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norma nº 1542/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1542 / 2023
Date 2023-12-22
Ementa"Dispõe sobre o Cemitério Municipal, regulamenta o pagamento das tarifas aplicáveis no Município de Natércia e dá outras providências."
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GOVERNO 9 MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024
Lei nº 1.542 de 22 de Dezembro de 2.023.
“DISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO MUNICIPAL,
REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS TARIFAS
APLICÁVEIS NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS, APROVA E O
PREFEITO MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO 1
DO CEMITÉRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município incumbir-se-á de:
I - tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração
do cemitério municipal;
II - administrar o cemitério municipal e fixar as tarifas dos serviços neles prestados.
Art. 2º - É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática
de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério público municipal,
desde que observadas as posturas inerentes à manutenção da ordem, saúde e segurança
pública.
Seção I
Do Cemitério
Art. 3º - O cemitério público será inteiramente cercado com muro, grade, tela ou cerca
viva, e no seu interior serão destinadas áreas para quadras e ruas, além de reservados
espaços para construção de capela, ossuários, sanitários e lixeiras.
Art. 4º - O cemitério estará aberto diariamente ao público, inclusive em datas
comemorativas como Dia das Mães, Dia dos Pais e no Dia de Finados.
$1º - Os sepultamentos poderão ser realizados somente até as 18h00min, salvo os casos
excepcionais de urgência e ocorrência similares.
mf PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
nal de
Fed PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATEÉRCIA - MINAS GERAIS
Ne (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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$2º - Os assuntos concernentes aos translados, inumações e exumações, bem como à
concessão de gavetas e túmulos, serão atendidos em horários a serem definidos por
decreto.
$3º - Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério
disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e número de telefone do
plantonista escalado.
Art. 5º - São obrigações comuns da administração do cemitério público:
1 - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todos os túmulos e gavetas
existentes;
II - Manter livro geral para registro de sepultamento (físico ou eletrônico), contendo as
seguintes anotações:
a) Número da Quadra;
b) Número do Túmulo;
c) Número da Gaveta;
d) Nome do Sepultado;
e) Data de Nascimento;
f) Data do Falecimento.
HI — Manter fichas para registro (físico ou eletrônico) de sepultamento, contendo as
seguintes anotações:
a) Número da Quadra;
b) Número do Túmulo;
c) Nome do Proprietário do Túmulo;
d) Número do Título de Propriedade;
e) Nome, CPF e Telefone do Responsável pelo tâmulo e/ou gaveta;
f) Nome do Sepultado, Data de Nascimento, CPF do Sepultado, Data de Falecimento,
Data de Sepultamento, Gaveta, Número do Documento de Arrecadação Municipal.
IV - Livro para registro de sepulturas (físico ou eletrônico), contendo as seguintes
anotações:
a) número do Título de Propriedade (concessão);
b) cópia do Título de Propriedade;
c) número do Documento de Arrecadação Municipal.
V - Livro para registro (físico ou eletrônico) de depósito de ossos no ossuário, contendo
colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem do registro no livro geral;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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b) nome, sexo, data de nascimento e data de falecimento;
c) data do sepultamento;
d) data da exumação;
e) número da sepultura anterior.
Art. 6º - No cemitério público municipal, somente poderão ser sepultadas as pessoas que,
na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo na circunscrição do
Município de Natércia.
$ 1º — Em havendo interesse do concessionário, seus parentes até o quarto grau,
consanguíneo ou por afinidade, mesmo que residentes em outras localidades, à época do
óbito, poderão ser sepultados neste Município.
$2º- A vedação do caput não se aplica ao concessionário ainda que residente fora do
município.
Seção II
Das Sepulturas
Art. 7º - Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I- Túmulo: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) de comprimento, por 1,00m (um metro) de largura, e 0,70m (setenta
centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos.
II - Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo
internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m (dois
metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,10m (um metro e dez centímetros) de
largura, para o caso de adultos.
HI - Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas
temporárias e gavetas, bem como de restos decorrentes do processo crematório;
Seção II
Das Concessões e das Transferências
Art. 8º - Os túmulos do cemitério público municipal constituem bens públicos de uso
especial, não sendo permitida a sua alienação, sob qualquer hipótese, permitindo-se seu
uso somente sob a forma de concessão de uso de bem público, na forma da Lei.
Art. 9º - A concessão de uso de uso de túmulos poderá ser a título perpétuo, e a concessão
de uso de gaveta somente a título provisório.
Art. 10 - Para os fins previstos no artigo anterior, considera-se:
I- Concessão provisória: aquela firmada pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, quando
não houver interesse da família ou responsável na aquisição de túmulo;
fra] PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
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II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
$ 1º - Encerrado o prazo inicial da concessão provisória de uso sobre a gaveta, a
Administração Pública intimará o concessionário, através de notificação no endereço
informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, manifeste seu interesse em adquirir concessão perpétua de túmulo.
$ 2º - Não havendo o interesse na aquisição da perpetuidade do túmulo, as gavetas serão
abertos, observado o prazo estipulado no art. 25, e os restos mortais existentes removidos
para o ossuário, devidamente identificados.
Art. 11 - Os munícipes indigentes serão colocados em gavetas sepulturas gratuitas pelo
prazo de 4 (quatro) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão.
Art. 12 - Os terrenos concedidos no cemitério terão única e exclusivamente o destino para
o qual foram concedidos, não podendo expressamente ser objetos de comercialização, sob
pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que a Administração Municipal
indeferirá as solicitações de transferências das concessões, quando constatada qualquer
atividade comercial da mesma.
Art. 13 - E vedada a transferência da concessão de uso perpétuo de túmulo no cemitério
público municipal, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos:
I - quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores
causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge
ou convivente sobrevivente;
IH - quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares;
II - quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio para seus familiares e,
se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco
por afinidade.
Parágrafo Unico - Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a
remoção dos restos mortais para o ossuário coletivo, desde que efetue o pagamento das
tarifas devidas.
Art. 14 - As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária
far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa
de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente.
Art. 15 - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer
espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de túmulo, a
Administração Municipal publicará edital de notificação com o prazo de 60 (sessenta)
dias, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e
interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena
de a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal.
Art. 16 - A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da
gaveta, desde que baseada a decisão em razões de relevante interesse público ou social.
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Parágrafo Único - No caso de revogação da concessão da gaveta, a Administração Pública
concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos mortais para outro
local, sob pena de remoção para o ossuário.
Art. 17 - O concessionário de túmulo ou gaveta, assim como seu representante, é obrigado
a custear as obras que, a critério do Município, forem necessárias para assegurar a estética,
a segurança, a salubridade e a higiene pública do espaço cedido, devendo efetuar o
pagamento das tarifas correspondentes.
Parágrafo único - O concessionário que descumprir o disposto no caput deste artigo
sujeita-se às sanções previstas nesta Lei, na forma do art. 20, podendo culminar, inclusive,
na retomada da concessão pelo poder público municipal.
Art. 18 - A concessão de uso de túmulo e gaveta e sua eventual transferência somente
serão permitidas para pessoas que comprovadamente estejam residindo no Município,
observadas as demais disposições legais e regulamentares.
Art. 19 - No caso de concessões que não foram adquiridas diretamente da Municipalidade,
mesmo aquelas que foram objeto de negociação entre particulares, os atuais
concessionários deverão se dirigir à sede de administração do Cemitério Público
Municipal, no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da
publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, sendo-lhes exigidos os
seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
HI - Comprovante de residência;
IV - Certidões dos óbitos dos “de cujus” já enterrados;
V - Comprovante de aquisição da concessão;
$ 1º - Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação no
endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30
(trinta) dias compareçam ao local indicado.
$ 2º - Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se
apresentar, requerendo os direitos de sucessão legítima e apresentando o atestado de óbito
do titular.
$ 3º - O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá à análise de cada pedido
de regularização, podendo consultar à Procuradoria do Município sempre que entender
necessário.
$ 4º - Sendo comprovada fraude nas transferências entre particulares ou, ainda, não tendo
o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os restos
mortais removidos ao ossuário, desde que decorridos 4 (quatro) anos da inumação.
ejalvalo
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RN
Ro)
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8 5º - No caso do parágrafo anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 4 (quatro)
anos da inumação, a Administração Municipal aguardará este prazo para, então, proceder
à exumação e retirada dos restos mortais para o ossuário.
Seção IV
Do Estado de Abandono
Art. 20 - Descumpridas, pelos concessionários, as obrigações estipuladas nesta Lei, os
túmulos e gavetas passarão a ser considerados em estado de abandono.
$ 1º - Considerados os túmulos e gavetas em estado de abandono, seus concessionários
serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
I- As convocações de que trata o $ 1º deste artigo serão realizadas, preferencialmente,
por intermédio de correspondência com aviso de recebimento;
II - Frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por
edital, que será publicado em jornal de circulação local.
$ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, permanecendo as
irregularidades apuradas, será instaurado processo administrativo para aplicação das
penalidades, assegurando-se aos interessados o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
$ 3º - Na hipótese de nenhum interessado comparecer para apresentar suas razões nos
autos do processo administrativo instaurado, observadas as disposições dos incisos Ie II
do $ 1º deste artigo, o processo administrativo prosseguirá à revelia do concessionário.
8 4º - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do encerramento do processo administrativo de
que trata o $ 2º, deste artigo, os túmulos e gavetas consideradas em estado de abandono
serão desocupados; procedendo-se à exumação e remoção dos restos mortais ao ossuário,
ressalvados os casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de que trata o art. 25 desta
Lei.
$ 5º - Após a desocupação dos túmulos e gavetas, na forma do $ 4º deste artigo, a
Administração Pública Municipal procederá à retomada da concessão.
Seção V
Dos Sepultamentos
Art. 21 - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados aos
túmulos e gavetas, cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o
pagamento das tarifas vigentes e dentro do horário previsto no art.4º, $1º da presente Lei.
Art. 22 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais
de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em
processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial
competente, ou por ordem da Secretaria de Saúde do Estado.
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Art. 23 - Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão de
Obito fornecida pelo Oficial do Registro Civil.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do
sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante
a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado
a apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar do óbito.
Art. 24 - São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias,
lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente
necessário, far-se-á uso do ossuário.
Seção VI
Das Exumações
Art. 25 - Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 04 (quatro) anos de inumação,
salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pela autoridade judiciária e/ou
policial.
Art. 26 - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
Seção VII
Das Inumações
Art. 27 - As inumações não poderão ser feitas antes de decorridas 6 (seis) horas do óbito,
salvo quando houver requisição, por escrito, da autoridade judiciária e/ou policial ou
quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
a) a causa mortis foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico;
b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
Seção VII
Das Transladações
Art. 28 - As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerão de
requerimento à Administração do cemitério, documento que será acompanhado da
certidão de óbito do de cujus, da comprovação da disponibilidade do local para onde será
feito o translado e do pagamento da tarifa correspondente.
Seção IX
Das Construções Nos Cemitérios
Art. 29 - Nenhuma construção poderá ser realizada nos terrenos e túmulos antes de
firmado termo de concessão de uso perpétuo nos termos do anexo II desta Lei.
Art. 30 — Os cessionários que adquirirem a perpetuidade apenas do terreno, ao construir
os túmulos, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ainda a:
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1 - Seguir as medidas estipuladas no art. 7º, inciso I, desta Lei,
II - Descartar os entulhos provenientes da construção no local apropriado e destinado
exclusivamente para este fim,
II - Recolher a taxa de coleta de entulho junto ao Setor de Tributos da Prefeitura.
IV — Ao término da construção, deixar o local totalmente limpo, sem quaisquer resquícios
de materiais de construção, sujeira e afins.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Tarifas
Art. 31 - Os preços públicos devidos pelos serviços e obras executadas no cemitério
municipal serão fixados nos termos da Tabela constante no Anexo I desta Lei e
atualizadas anualmente através da aplicação do INPC.
Parágrafo Unico — Quando, a critério da administração, se fizer necessário, os valores da
Tabela constante no Anexo I poderão ser atualizados por meio de Decreto do Executivo.
Art. 32 - Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas
ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente.
Parágrafo Único - Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados,
gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do art. 35
desta Lei.
Art. 33 - O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso de
túmulos e gavetas constitui causa de extinção dos respectivos direitos.
Art. 34 - Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, à entrada principal do prédio
da administração do respectivo cemitério, a tabela de preços públicos e taxas vigentes que
devam ser cobradas para os diversos serviços funerários.
Seção II
Das Isenções
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das tarifas previstas
nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes.
Parágrafo Único - Compreender-se-á no estado de hipossuficiência referido pelo caput
do presente artigo as famílias que residam no município cuja renda por pessoa seja de até
1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional e que sejam beneficiários de algum programa
social da União, Estado ou Município.
Art. 36 - O interessado ou seu representante legal protocolará, junto ao setor responsável,
Requerimento de Isenção que deverá vir acompanhado de:
ejatvado
REA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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I- originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF;
II - original e fotocópia do comprovante de endereço;
II - original e fotocópia do comprovante de renda ou declaração de próprio punho, sob
as penas da lei;
IV - documentos comprobatórios da assistência social.
Art. 37 - O requerimento de que trata o art. 36 desta Lei será analisado pelo Chefe do
Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Natércia.
CAPÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O cemitério público será fiscalizado pela Administração Pública Municipal.
Art. 39 - A concessão de alvará de funcionamento aos cemitérios particulares fica
condicionada à apresentação das respectivas Licenças Ambientais.
Art. 40 - Ficam garantidas as perpetuidades das concessões outorgadas até a data da
publicação desta Lei, sem prejuízo da incidência das tarifas pertinentes.
Art. 41 - Fica autorizada a abertura de Conta Corrente específica para receber os valores
depositados a qualquer título, com referência a manutenção e/ou obras de que trata a
presente lei.
Art. 42 - Os que infringirem as regras estatuídas na presente Lei, sujeitar-se-ão a multa
pecuniária arbitrada de R$50,00 (cinquenta reais) até R$5.000,00 (cinco mil reais), valor
a ser atualizado anualmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, conforme repercussão na esfera jurídica de terceiros, violação a interesse público
e natureza pecuniária da infração.
Art. 43 - A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada por Decreto do
Executivo, no que for pertinente e preciso.
Art. 44 - Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas
nas dotações do orçamento vigente.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 22 de dezembro de 2028.
GABRIEL TIA
Prefeito Municipal
jato
RS
CERTIFICO para os devidos fins, que em
conformidade com o art. 91 da Lei Orgânica
Municipal, o(a) a foi publicado(a)
no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
OUdA.
em (2H. Por ser expressão da verdade,
Natércia OA OA 1.20
BOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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ANEXO I
TABELA DE TARIFAS REFERENTES ÀS SEPULTURAS E SEPULTAMENTOS
RELACIONADOS COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
NATERCIA.
TARIFAS
1. SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
1.1. Sepultamento: R$ 150,00
1.2. Exumação: R$ 150,00
1.3. Translado: R$ 150,00
2. CONCESSÃO DE USO
2.1. Perpetuidade (somente terreno): R$ 3.300,00 em até 3 parcelas mensais de R$
1.100,00 ou à vista com 10% de desconto, no valor de R$ 2.970,00.
2.2 Perpetuidade com túmulo: R$ 5.000,00 em até 3 parcelas mensais de R$ 1.666,66 ou
à vista com 10% de desconto, no valor de R$ 4.500,00
2.2 Aluguel de gaveta para 4 anos (tempo mínimo para exumação): R$ 2.000,00 em até
3 parcelas mensais de R$ 666,66 ou à vista com 10% de desconto, no valor de 1.800,00
(um mil e oitocentos reais).
sNvity
8
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(35) 3456-1238 - prefeituraQDnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
estava
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oDOS
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ANEXO II
MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO PERPÉTUO DE TERRENO
PARA CONSTRUÇÃO OU DE TERRENO COM TÚMULO CONSTRUÍDO
Por este instrumento de Termo de Concessão de Uso Perpétuo, de um lado a
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), pessoa jurídica de direito
público interno, com sede administrativa à Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, Nº
100, inscrita no CNPJ sob o nº 17.935.412/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, o Senhor Gabriel Tiago de Vilas Boas, doravante chamado apenas
MUNICIPIO, aqui chamado simplesmente de CONCEDENTE, e de outra parte
EPE DrPE Ro , nacionalidade, sob o número de RG ......e CPF........, estado civil, residente e
domiciliado ............. , cidade, UF, telefone ( ) ....... . aqui designado simplesmente,
CONCESSIONÁRIO, com fulcro na Lei Municipal nº..../20xx, têm, entre si, justo e
avençado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE dá em concessão de uso perpétuo ao
CONCESSIONÁRIO, o abaixo descrito:
BEM CONCEDIDO () TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
DE TÚMULO
( ) TERRENO COM TÚMULO
QUADRA Nº E
Nº DA INSCRICAO
LOTE
RUA
VALOR TOTAL R$
OPÇÃO DE PAGAMENTO:
( )1- À vista com 10% (dez) de desconto;
( ) II - em 03(três) parcelas mensais, iguais, no valor de R$ ............... (rara vaga, )
cada uma;
CLÁUSULA SEGUNDA: A presente concessão é feita por tempo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA: A partir da data de assinatura deste instrumento, desde que
esteja com suas obrigações contratuais em dia, o CONCESSIONÁRIO, ou qualquer
membro de sua família, poderá solicitar à CONCEDENTE, providências para
sepultamento do falecido, com 05 (cinco) horas de antecedência e fornecimento da
documentação exigida e recolhimento das taxas incidentes.
CLÁUSULA QUARTA: Além do preço mencionado, o CONCESSIONÁRIO obriga-se
a pagar as taxas referentes aos serviços de cemitério, que estiverem em vigor à época da
utilização dos serviços.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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GESTÃO 2021/2024
CLÁUSULA QUINTA: A presente concessão não poderá ser alienada ou transferida por
ato “inter vivos” exceto nos casos previstos no artigo 13 da presente Lei e previamente
comunicada à CONCEDENTE, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na falta do mesmo,
aos seus herdeiros.
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento pelo CONCESSIONÁRIO, das obrigações
assumidas neste instrumento ou da legislação aplicável, importará na rescisão do presente
Termo de Concessão, ficando a CONCEDENTE autorizada a promover a exumação e
remoção dos restos mortais porventura existentes após o transcurso do prazo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA: Elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Natércia
(MG), para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente, renunciando
expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natércia (MG), .......... de 20xx.
Prefeitura Municipal de Natércia (MG)
Gabriel Tiago de Vilas Boas
CONCESSIONÁRIO
Testemunhas:
Ra] PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
E PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
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ANEXO HI
MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO PROVISÓRIO DE GAVETAS
Por este instrumento de Termo de Concessão de Uso Provisório de Jazigo do tipo
“Gaveta”, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), pessoa
jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Prefeito Justino
Lisboa Carneiro, Nº 100, inscrita no CNPJ sob o nº 17.935.412/0001-16, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor Gabriel Tiago de Vilas Boas, doravante
chamado apenas MUNICIPIO, aqui chamado simplesmente de CONCEDENTE, e de
outra parte ............... , nacionalidade, sob o número de RG ...... e CPF........ , estado civil,
residente e domiciliado ............ , cidade, UF, telefone (3)... + aqui designado
simplesmente, CONCESSIONÁRIO, com fulcro na Lei Municipal nº..../20xx, têm, entre
si, justo e avençado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONCEDENTE dá em Concessão de Uso Provisório ao
CONCESSIONARIO, o abaixo descrito:
BEM CONCEDIDO GAVETA DE USO PROVISÓRIO
Nº DA INSCRICAO
RUA
VALOR TOTAL R$
OPÇÃO DE PAGAMENTO:
( )1- À vista com 10% (dez) de desconto;
( ) II - em 03(três) parcelas mensais, iguais, no valor de R$ ............... Cu )
cada uma;
CLÁUSULA SEGUNDA: A presente concessão é feita por tempo determinado, por
período não superior a 4 (quatro) anos e 1 dia.
PARAGRAFO ÚNICO: Vencido o prazo estabelecido no caput da cláusula segunda, a
concessão de gaveta retornará à posse do Município para que seja firmado uma nova
concessão, a critério da administração pública, ficando a CONCEDENTE autorizada a
promover a exumação e remoção dos restos mortais porventura existentes após o
transcurso do prazo legal, para os módulos ossuários.
CLÁUSULA TERCEIRA: A partir da data de assinatura deste instrumento, desde que
esteja com suas obrigações contratuais em dia, o CONCESSIONÁRIO, ou qualquer
membro de sua família, poderá solicitar à CONCEDENTE, providências para
sepultamento do falecido, com 05 (cinco) horas de antecedência e fornecimento da
documentação exigida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024
CLÁUSULA QUARTA: A presente concessão não poderá ser alienada ou transferida
por ato “inter vivos” exceto nos casos previstos no artigo 13 da presente Lei e previamente
comunicada à CONCEDENTE, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na falta do mesmo,
aos seus herdeiros.
CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento pelo CONCESSIONÁRIO, das obrigações
assumidas neste instrumento ou da legislação aplicável, importará na rescisão do presente
Termo de Concessão, ficando a CONCEDENTE autorizada a promover a exumação e
remoção dos restos mortais porventura existentes após o transcurso do prazo legal.
CLÁUSULA SEXTA: Elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Natércia
(MG), para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente, renunciando
expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Natércia(MG), ......... de 20xx.
co
Prefeitura Municipal de Natércia(MG)
Gabriel Tiago de Vilas Boas
CONCESSIONÁRIO
Testemunhas:
a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
38; PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Sd (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br

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