| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1542 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Cemitério Municipal, regulamenta o pagamento das tarifas aplicáveis no Município de Natércia e dá outras providências." |
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GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Lei nº 1.542 de 22 de Dezembro de 2.023. “DISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO MUNICIPAL, REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS TARIFAS APLICÁVEIS NO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL, COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI: TÍTULO 1 DO CEMITÉRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Município incumbir-se-á de: I - tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração do cemitério municipal; II - administrar o cemitério municipal e fixar as tarifas dos serviços neles prestados. Art. 2º - É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério público municipal, desde que observadas as posturas inerentes à manutenção da ordem, saúde e segurança pública. Seção I Do Cemitério Art. 3º - O cemitério público será inteiramente cercado com muro, grade, tela ou cerca viva, e no seu interior serão destinadas áreas para quadras e ruas, além de reservados espaços para construção de capela, ossuários, sanitários e lixeiras. Art. 4º - O cemitério estará aberto diariamente ao público, inclusive em datas comemorativas como Dia das Mães, Dia dos Pais e no Dia de Finados. $1º - Os sepultamentos poderão ser realizados somente até as 18h00min, salvo os casos excepcionais de urgência e ocorrência similares. mf PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 nal de Fed PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATEÉRCIA - MINAS GERAIS Ne (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 $2º - Os assuntos concernentes aos translados, inumações e exumações, bem como à concessão de gavetas e túmulos, serão atendidos em horários a serem definidos por decreto. $3º - Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e número de telefone do plantonista escalado. Art. 5º - São obrigações comuns da administração do cemitério público: 1 - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todos os túmulos e gavetas existentes; II - Manter livro geral para registro de sepultamento (físico ou eletrônico), contendo as seguintes anotações: a) Número da Quadra; b) Número do Túmulo; c) Número da Gaveta; d) Nome do Sepultado; e) Data de Nascimento; f) Data do Falecimento. HI — Manter fichas para registro (físico ou eletrônico) de sepultamento, contendo as seguintes anotações: a) Número da Quadra; b) Número do Túmulo; c) Nome do Proprietário do Túmulo; d) Número do Título de Propriedade; e) Nome, CPF e Telefone do Responsável pelo tâmulo e/ou gaveta; f) Nome do Sepultado, Data de Nascimento, CPF do Sepultado, Data de Falecimento, Data de Sepultamento, Gaveta, Número do Documento de Arrecadação Municipal. IV - Livro para registro de sepulturas (físico ou eletrônico), contendo as seguintes anotações: a) número do Título de Propriedade (concessão); b) cópia do Título de Propriedade; c) número do Documento de Arrecadação Municipal. V - Livro para registro (físico ou eletrônico) de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para as seguintes anotações: a) número de ordem do registro no livro geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 b) nome, sexo, data de nascimento e data de falecimento; c) data do sepultamento; d) data da exumação; e) número da sepultura anterior. Art. 6º - No cemitério público municipal, somente poderão ser sepultadas as pessoas que, na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo na circunscrição do Município de Natércia. $ 1º — Em havendo interesse do concessionário, seus parentes até o quarto grau, consanguíneo ou por afinidade, mesmo que residentes em outras localidades, à época do óbito, poderão ser sepultados neste Município. $2º- A vedação do caput não se aplica ao concessionário ainda que residente fora do município. Seção II Das Sepulturas Art. 7º - Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I- Túmulo: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, por 1,00m (um metro) de largura, e 0,70m (setenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos. II - Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura, para o caso de adultos. HI - Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas temporárias e gavetas, bem como de restos decorrentes do processo crematório; Seção II Das Concessões e das Transferências Art. 8º - Os túmulos do cemitério público municipal constituem bens públicos de uso especial, não sendo permitida a sua alienação, sob qualquer hipótese, permitindo-se seu uso somente sob a forma de concessão de uso de bem público, na forma da Lei. Art. 9º - A concessão de uso de uso de túmulos poderá ser a título perpétuo, e a concessão de uso de gaveta somente a título provisório. Art. 10 - Para os fins previstos no artigo anterior, considera-se: I- Concessão provisória: aquela firmada pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, quando não houver interesse da família ou responsável na aquisição de túmulo; fra] PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS Atos! (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br fstovals Re GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado. $ 1º - Encerrado o prazo inicial da concessão provisória de uso sobre a gaveta, a Administração Pública intimará o concessionário, através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em adquirir concessão perpétua de túmulo. $ 2º - Não havendo o interesse na aquisição da perpetuidade do túmulo, as gavetas serão abertos, observado o prazo estipulado no art. 25, e os restos mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente identificados. Art. 11 - Os munícipes indigentes serão colocados em gavetas sepulturas gratuitas pelo prazo de 4 (quatro) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão. Art. 12 - Os terrenos concedidos no cemitério terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo expressamente ser objetos de comercialização, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que a Administração Municipal indeferirá as solicitações de transferências das concessões, quando constatada qualquer atividade comercial da mesma. Art. 13 - E vedada a transferência da concessão de uso perpétuo de túmulo no cemitério público municipal, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos: I - quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; IH - quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares; II - quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio para seus familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por afinidade. Parágrafo Unico - Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a remoção dos restos mortais para o ossuário coletivo, desde que efetue o pagamento das tarifas devidas. Art. 14 - As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente. Art. 15 - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de túmulo, a Administração Municipal publicará edital de notificação com o prazo de 60 (sessenta) dias, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena de a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal. Art. 16 - A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da gaveta, desde que baseada a decisão em razões de relevante interesse público ou social. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Parágrafo Único - No caso de revogação da concessão da gaveta, a Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos mortais para outro local, sob pena de remoção para o ossuário. Art. 17 - O concessionário de túmulo ou gaveta, assim como seu representante, é obrigado a custear as obras que, a critério do Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a higiene pública do espaço cedido, devendo efetuar o pagamento das tarifas correspondentes. Parágrafo único - O concessionário que descumprir o disposto no caput deste artigo sujeita-se às sanções previstas nesta Lei, na forma do art. 20, podendo culminar, inclusive, na retomada da concessão pelo poder público municipal. Art. 18 - A concessão de uso de túmulo e gaveta e sua eventual transferência somente serão permitidas para pessoas que comprovadamente estejam residindo no Município, observadas as demais disposições legais e regulamentares. Art. 19 - No caso de concessões que não foram adquiridas diretamente da Municipalidade, mesmo aquelas que foram objeto de negociação entre particulares, os atuais concessionários deverão se dirigir à sede de administração do Cemitério Público Municipal, no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, sendo-lhes exigidos os seguintes documentos: I - Carteira de Identidade; II - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); HI - Comprovante de residência; IV - Certidões dos óbitos dos “de cujus” já enterrados; V - Comprovante de aquisição da concessão; $ 1º - Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias compareçam ao local indicado. $ 2º - Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se apresentar, requerendo os direitos de sucessão legítima e apresentando o atestado de óbito do titular. $ 3º - O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá à análise de cada pedido de regularização, podendo consultar à Procuradoria do Município sempre que entender necessário. $ 4º - Sendo comprovada fraude nas transferências entre particulares ou, ainda, não tendo o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os restos mortais removidos ao ossuário, desde que decorridos 4 (quatro) anos da inumação. ejalvalo PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br RN Ro) GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 8 5º - No caso do parágrafo anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 4 (quatro) anos da inumação, a Administração Municipal aguardará este prazo para, então, proceder à exumação e retirada dos restos mortais para o ossuário. Seção IV Do Estado de Abandono Art. 20 - Descumpridas, pelos concessionários, as obrigações estipuladas nesta Lei, os túmulos e gavetas passarão a ser considerados em estado de abandono. $ 1º - Considerados os túmulos e gavetas em estado de abandono, seus concessionários serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. I- As convocações de que trata o $ 1º deste artigo serão realizadas, preferencialmente, por intermédio de correspondência com aviso de recebimento; II - Frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por edital, que será publicado em jornal de circulação local. $ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, permanecendo as irregularidades apuradas, será instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades, assegurando-se aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. $ 3º - Na hipótese de nenhum interessado comparecer para apresentar suas razões nos autos do processo administrativo instaurado, observadas as disposições dos incisos Ie II do $ 1º deste artigo, o processo administrativo prosseguirá à revelia do concessionário. 8 4º - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do encerramento do processo administrativo de que trata o $ 2º, deste artigo, os túmulos e gavetas consideradas em estado de abandono serão desocupados; procedendo-se à exumação e remoção dos restos mortais ao ossuário, ressalvados os casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de que trata o art. 25 desta Lei. $ 5º - Após a desocupação dos túmulos e gavetas, na forma do $ 4º deste artigo, a Administração Pública Municipal procederá à retomada da concessão. Seção V Dos Sepultamentos Art. 21 - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados aos túmulos e gavetas, cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o pagamento das tarifas vigentes e dentro do horário previsto no art.4º, $1º da presente Lei. Art. 22 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou por ordem da Secretaria de Saúde do Estado. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Art. 23 - Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão de Obito fornecida pelo Oficial do Registro Civil. Parágrafo Único - Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do óbito. Art. 24 - São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossuário. Seção VI Das Exumações Art. 25 - Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 04 (quatro) anos de inumação, salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pela autoridade judiciária e/ou policial. Art. 26 - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. Seção VII Das Inumações Art. 27 - As inumações não poderão ser feitas antes de decorridas 6 (seis) horas do óbito, salvo quando houver requisição, por escrito, da autoridade judiciária e/ou policial ou quando a autoridade médico-sanitária atestar que: a) a causa mortis foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico; b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição. Seção VII Das Transladações Art. 28 - As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerão de requerimento à Administração do cemitério, documento que será acompanhado da certidão de óbito do de cujus, da comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado e do pagamento da tarifa correspondente. Seção IX Das Construções Nos Cemitérios Art. 29 - Nenhuma construção poderá ser realizada nos terrenos e túmulos antes de firmado termo de concessão de uso perpétuo nos termos do anexo II desta Lei. Art. 30 — Os cessionários que adquirirem a perpetuidade apenas do terreno, ao construir os túmulos, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ainda a: sy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 Read PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 1 - Seguir as medidas estipuladas no art. 7º, inciso I, desta Lei, II - Descartar os entulhos provenientes da construção no local apropriado e destinado exclusivamente para este fim, II - Recolher a taxa de coleta de entulho junto ao Setor de Tributos da Prefeitura. IV — Ao término da construção, deixar o local totalmente limpo, sem quaisquer resquícios de materiais de construção, sujeira e afins. CAPÍTULO II Seção I Das Tarifas Art. 31 - Os preços públicos devidos pelos serviços e obras executadas no cemitério municipal serão fixados nos termos da Tabela constante no Anexo I desta Lei e atualizadas anualmente através da aplicação do INPC. Parágrafo Unico — Quando, a critério da administração, se fizer necessário, os valores da Tabela constante no Anexo I poderão ser atualizados por meio de Decreto do Executivo. Art. 32 - Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente. Parágrafo Único - Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do art. 35 desta Lei. Art. 33 - O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso de túmulos e gavetas constitui causa de extinção dos respectivos direitos. Art. 34 - Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, à entrada principal do prédio da administração do respectivo cemitério, a tabela de preços públicos e taxas vigentes que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários. Seção II Das Isenções Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das tarifas previstas nesta Lei os munícipes comprovadamente carentes. Parágrafo Único - Compreender-se-á no estado de hipossuficiência referido pelo caput do presente artigo as famílias que residam no município cuja renda por pessoa seja de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional e que sejam beneficiários de algum programa social da União, Estado ou Município. Art. 36 - O interessado ou seu representante legal protocolará, junto ao setor responsável, Requerimento de Isenção que deverá vir acompanhado de: ejatvado REA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TO GESTÃO 2021/2024 I- originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF; II - original e fotocópia do comprovante de endereço; II - original e fotocópia do comprovante de renda ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei; IV - documentos comprobatórios da assistência social. Art. 37 - O requerimento de que trata o art. 36 desta Lei será analisado pelo Chefe do Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Natércia. CAPÍTULO NI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - O cemitério público será fiscalizado pela Administração Pública Municipal. Art. 39 - A concessão de alvará de funcionamento aos cemitérios particulares fica condicionada à apresentação das respectivas Licenças Ambientais. Art. 40 - Ficam garantidas as perpetuidades das concessões outorgadas até a data da publicação desta Lei, sem prejuízo da incidência das tarifas pertinentes. Art. 41 - Fica autorizada a abertura de Conta Corrente específica para receber os valores depositados a qualquer título, com referência a manutenção e/ou obras de que trata a presente lei. Art. 42 - Os que infringirem as regras estatuídas na presente Lei, sujeitar-se-ão a multa pecuniária arbitrada de R$50,00 (cinquenta reais) até R$5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado anualmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme repercussão na esfera jurídica de terceiros, violação a interesse público e natureza pecuniária da infração. Art. 43 - A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que for pertinente e preciso. Art. 44 - Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas nas dotações do orçamento vigente. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário. Natércia, 22 de dezembro de 2028. GABRIEL TIA Prefeito Municipal jato RS CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o(a) a foi publicado(a) no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia OUdA. em (2H. Por ser expressão da verdade, Natércia OA OA 1.20 BOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 ANEXO I TABELA DE TARIFAS REFERENTES ÀS SEPULTURAS E SEPULTAMENTOS RELACIONADOS COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATERCIA. TARIFAS 1. SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS 1.1. Sepultamento: R$ 150,00 1.2. Exumação: R$ 150,00 1.3. Translado: R$ 150,00 2. CONCESSÃO DE USO 2.1. Perpetuidade (somente terreno): R$ 3.300,00 em até 3 parcelas mensais de R$ 1.100,00 ou à vista com 10% de desconto, no valor de R$ 2.970,00. 2.2 Perpetuidade com túmulo: R$ 5.000,00 em até 3 parcelas mensais de R$ 1.666,66 ou à vista com 10% de desconto, no valor de R$ 4.500,00 2.2 Aluguel de gaveta para 4 anos (tempo mínimo para exumação): R$ 2.000,00 em até 3 parcelas mensais de R$ 666,66 ou à vista com 10% de desconto, no valor de 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). sNvity 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQDnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br estava GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA T oDOS GESTÃO 2021/2024 ANEXO II MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO PERPÉTUO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO OU DE TERRENO COM TÚMULO CONSTRUÍDO Por este instrumento de Termo de Concessão de Uso Perpétuo, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, Nº 100, inscrita no CNPJ sob o nº 17.935.412/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor Gabriel Tiago de Vilas Boas, doravante chamado apenas MUNICIPIO, aqui chamado simplesmente de CONCEDENTE, e de outra parte EPE DrPE Ro , nacionalidade, sob o número de RG ......e CPF........, estado civil, residente e domiciliado ............. , cidade, UF, telefone ( ) ....... . aqui designado simplesmente, CONCESSIONÁRIO, com fulcro na Lei Municipal nº..../20xx, têm, entre si, justo e avençado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCEDENTE dá em concessão de uso perpétuo ao CONCESSIONÁRIO, o abaixo descrito: BEM CONCEDIDO () TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE TÚMULO ( ) TERRENO COM TÚMULO QUADRA Nº E Nº DA INSCRICAO LOTE RUA VALOR TOTAL R$ OPÇÃO DE PAGAMENTO: ( )1- À vista com 10% (dez) de desconto; ( ) II - em 03(três) parcelas mensais, iguais, no valor de R$ ............... (rara vaga, ) cada uma; CLÁUSULA SEGUNDA: A presente concessão é feita por tempo indeterminado. CLÁUSULA TERCEIRA: A partir da data de assinatura deste instrumento, desde que esteja com suas obrigações contratuais em dia, o CONCESSIONÁRIO, ou qualquer membro de sua família, poderá solicitar à CONCEDENTE, providências para sepultamento do falecido, com 05 (cinco) horas de antecedência e fornecimento da documentação exigida e recolhimento das taxas incidentes. CLÁUSULA QUARTA: Além do preço mencionado, o CONCESSIONÁRIO obriga-se a pagar as taxas referentes aos serviços de cemitério, que estiverem em vigor à época da utilização dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TO GESTÃO 2021/2024 CLÁUSULA QUINTA: A presente concessão não poderá ser alienada ou transferida por ato “inter vivos” exceto nos casos previstos no artigo 13 da presente Lei e previamente comunicada à CONCEDENTE, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na falta do mesmo, aos seus herdeiros. CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento pelo CONCESSIONÁRIO, das obrigações assumidas neste instrumento ou da legislação aplicável, importará na rescisão do presente Termo de Concessão, ficando a CONCEDENTE autorizada a promover a exumação e remoção dos restos mortais porventura existentes após o transcurso do prazo legal. CLÁUSULA SÉTIMA: Elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Natércia (MG), para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Natércia (MG), .......... de 20xx. Prefeitura Municipal de Natércia (MG) Gabriel Tiago de Vilas Boas CONCESSIONÁRIO Testemunhas: Ra] PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 E PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS Ash! (35) 3456-1238 - prefeitura(Dnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 ANEXO HI MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO PROVISÓRIO DE GAVETAS Por este instrumento de Termo de Concessão de Uso Provisório de Jazigo do tipo “Gaveta”, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA (MG), pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, Nº 100, inscrita no CNPJ sob o nº 17.935.412/0001-16, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor Gabriel Tiago de Vilas Boas, doravante chamado apenas MUNICIPIO, aqui chamado simplesmente de CONCEDENTE, e de outra parte ............... , nacionalidade, sob o número de RG ...... e CPF........ , estado civil, residente e domiciliado ............ , cidade, UF, telefone (3)... + aqui designado simplesmente, CONCESSIONÁRIO, com fulcro na Lei Municipal nº..../20xx, têm, entre si, justo e avençado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONCEDENTE dá em Concessão de Uso Provisório ao CONCESSIONARIO, o abaixo descrito: BEM CONCEDIDO GAVETA DE USO PROVISÓRIO Nº DA INSCRICAO RUA VALOR TOTAL R$ OPÇÃO DE PAGAMENTO: ( )1- À vista com 10% (dez) de desconto; ( ) II - em 03(três) parcelas mensais, iguais, no valor de R$ ............... Cu ) cada uma; CLÁUSULA SEGUNDA: A presente concessão é feita por tempo determinado, por período não superior a 4 (quatro) anos e 1 dia. PARAGRAFO ÚNICO: Vencido o prazo estabelecido no caput da cláusula segunda, a concessão de gaveta retornará à posse do Município para que seja firmado uma nova concessão, a critério da administração pública, ficando a CONCEDENTE autorizada a promover a exumação e remoção dos restos mortais porventura existentes após o transcurso do prazo legal, para os módulos ossuários. CLÁUSULA TERCEIRA: A partir da data de assinatura deste instrumento, desde que esteja com suas obrigações contratuais em dia, o CONCESSIONÁRIO, ou qualquer membro de sua família, poderá solicitar à CONCEDENTE, providências para sepultamento do falecido, com 05 (cinco) horas de antecedência e fornecimento da documentação exigida. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 CLÁUSULA QUARTA: A presente concessão não poderá ser alienada ou transferida por ato “inter vivos” exceto nos casos previstos no artigo 13 da presente Lei e previamente comunicada à CONCEDENTE, e obriga o CONCESSIONÁRIO e na falta do mesmo, aos seus herdeiros. CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento pelo CONCESSIONÁRIO, das obrigações assumidas neste instrumento ou da legislação aplicável, importará na rescisão do presente Termo de Concessão, ficando a CONCEDENTE autorizada a promover a exumação e remoção dos restos mortais porventura existentes após o transcurso do prazo legal. CLÁUSULA SEXTA: Elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Natércia (MG), para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Natércia(MG), ......... de 20xx. co Prefeitura Municipal de Natércia(MG) Gabriel Tiago de Vilas Boas CONCESSIONÁRIO Testemunhas: a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 38; PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS Sd (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br