| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1543 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área aos Programas de Habitação de Interesse Social no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, para fins de construção de moradias a famílias de Baixa Renda, e dá outras Providências." |
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GOVERNO PP MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Lei nº 1.543 de 22 de Dezembro de 2.023 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área aos Programas de Habitação de Interesse Social no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, para fins de construção de moradias a famílias de Baixa Renda, e dá outras Providências”. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito Municipal, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de áreas destinadas aos Programas de Habitação de Interesse Social, tanto em âmbito Municipal, Estadual quanto Federal, com vistas à construção de moradias a famílias de Baixa Renda. Parágrafo Único — As áreas serão definidas por meio de decreto, no qual conterá a descrição detalhada e dimensões da mesma, bem como a totalidade de unidades habitacionais. Art. 2º As áreas descritas no Art. 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social sendo integrado o patrimônio do Programa Municipal, Estadual ou Federal, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições: | - não integrarão o ativo do órgão responsável pelo Programa Municipal, Estadual ou Federal; Il - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação o órgão responsável pelo Programa Municipal, Estadual ou Federal; Sao pa) A inato! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO PP MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Il - não comporão a lista de bens e direitos do órgão responsável pelo Programa Municipal, Estadual ou Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação; V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores, por mais privilegiados que possam ser; e VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. Parágrafo único. O descumprimento dos objetivos e destinações estabelecidos nesta lei em relação ao imóvel doado implica em imediata reversão de tal área em favor do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais. Art. 3º A donatária deverá utilizar o imóvel doado, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda que se enquadrarem no Programa Municipal, Estadual ou Federal, sob pena de revogação das doações. Art. 4º A doação de que trata esta Lei será revogada caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação. Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder com todos os atos destinados a implantação do Programa de Habitação de Interesse Social no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, inclusive credenciar, mediante procedimento licitatório na modalidade chamamento público, empresa do ramo da Construção Civil com comprovada capacidade técnica, para a execução de projetos e construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa. dq (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br fia PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 E E: PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS GOVERNO PP MUNICIPAL PROGRESSO PARA T OoDOS GESTÃO 2021/2024 Art. 6º A área objeto da doação de que se trata a presente Lei, será desafetada por Lei específica, a fim de que sejam repassadas para a donatária sem qualquer outra finalidade pública que não seja o atendimento dos escopos do Programa, nos termos desta Lei e de seus posteriores atos regulamentares. Art. 7º As disposições gerais constantes da presente Lei serão regulamentadas por ato normativo do Poder Executivo Municipal, a fim de dar efetividade à cooperação entre o Município e a donatária e atender as finalidades do Programa. Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. ENA JB; Natércia, 22 de dezembro de 2023. Prefeito Municipal CERTIFICO para os devidos fins, que em; conformidade com o art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o(a) foi publicado(a) no átrio ga ua Municipal de Natércia emdlyda pd . Por ser expressão da verdade, firmo o presente; Natércia LJ j AS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br