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norma nº 1543/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1543 / 2023
Date 2023-12-22
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área aos Programas de Habitação de Interesse Social no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, para fins de construção de moradias a famílias de Baixa Renda, e dá outras Providências."
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GOVERNO PP MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024
Lei nº 1.543 de 22 de Dezembro de 2.023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área aos
Programas de Habitação de Interesse Social no âmbito
Municipal, Estadual ou Federal, para fins de construção de
moradias a famílias de Baixa Renda, e dá outras
Providências”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas,
Prefeito Municipal, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga
e publica a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
doação de áreas destinadas aos Programas de Habitação de Interesse Social, tanto
em âmbito Municipal, Estadual quanto Federal, com vistas à construção de moradias
a famílias de Baixa Renda.
Parágrafo Único — As áreas serão definidas por meio de
decreto, no qual conterá a descrição detalhada e dimensões da mesma, bem como
a totalidade de unidades habitacionais.
Art. 2º As áreas descritas no Art. 1º desta lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social sendo
integrado o patrimônio do Programa Municipal, Estadual ou Federal, com fins
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros
e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
| - não integrarão o ativo do órgão responsável pelo Programa
Municipal, Estadual ou Federal;
Il - não responderão direta ou indiretamente por qualquer
obrigação o órgão responsável pelo Programa Municipal, Estadual ou Federal;
Sao
pa)
A
inato!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
GOVERNO PP MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024
Il - não comporão a lista de bens e direitos do órgão
responsável pelo Programa Municipal, Estadual ou Federal para efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores,
por mais privilegiados que possam ser; e
VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre
os imóveis.
Parágrafo único. O descumprimento dos objetivos e
destinações estabelecidos nesta lei em relação ao imóvel doado implica em imediata
reversão de tal área em favor do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A donatária deverá utilizar o imóvel doado,
exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população
de baixa renda que se enquadrarem no Programa Municipal, Estadual ou Federal,
sob pena de revogação das doações.
Art. 4º A doação de que trata esta Lei será revogada caso a
donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel
doado, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder
com todos os atos destinados a implantação do Programa de Habitação de Interesse
Social no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, inclusive credenciar, mediante
procedimento licitatório na modalidade chamamento público, empresa do ramo da
Construção Civil com comprovada capacidade técnica, para a execução de projetos
e construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa.
dq (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
fia PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
E E: PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
GOVERNO PP MUNICIPAL
PROGRESSO PARA T
OoDOS
GESTÃO 2021/2024
Art. 6º A área objeto da doação de que se trata a presente Lei,
será desafetada por Lei específica, a fim de que sejam repassadas para a donatária
sem qualquer outra finalidade pública que não seja o atendimento dos escopos do
Programa, nos termos desta Lei e de seus posteriores atos regulamentares.
Art. 7º As disposições gerais constantes da presente Lei serão
regulamentadas por ato normativo do Poder Executivo Municipal, a fim de dar
efetividade à cooperação entre o Município e a donatária e atender as finalidades
do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
ENA
JB;
Natércia, 22 de dezembro de 2023.
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em;
conformidade com o art. 91 da Lei Orgânica
Municipal, o(a) foi publicado(a)
no átrio ga ua Municipal de Natércia
emdlyda pd . Por ser expressão da verdade,
firmo o presente; Natércia LJ j AS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br

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