| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2014 |
| Date | 2014-03-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1209/2014 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —- CODEMA. Parágrafo único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA compete: I— propor diretrizes para a Política Municipal de Meic Ambiente; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS IH — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município; VI — subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência; X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 | EH PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX — responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI — decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 4º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público, e da sociedade civil, sendo a presidência exercida por um dos representantes do Executivo Municipal. Parágrafo único - O CODEMA será composto dos seguintes membros: I—três representantes do Executivo Municipal; IH — dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: EMATER, IMA, COPASA, etc.; HI — quatro representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial, Industrial ou de Bairros, Sindicato; IV — um representante da entidade civil com objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no município; Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social, e não será remunerada. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA. Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 — No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 13 — A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 | Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, podendo o Poder Executivo, através de Lei, abrir Crédito Especial para custeio das despesas de implantação. Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 19 de março de 2014. Cristiano Antônio o Junho Prefeito Municipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) (cc! foi publicado no átrio da Prefoltura Municipal de Natércia em /2 [23214 Por ser expressão da verdade, firmo o presente, Natórgia/2/ 02/24, cce de Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000