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norma nº 1209/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1209 / 2014
Date 2014-03-19
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1209/2014
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento do Meio Ambiente -
CODEMA, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —- CODEMA.
Parágrafo único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA
compete:
I— propor diretrizes para a Política Municipal de Meic Ambiente;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IH — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
III — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
VI — subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio
Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
órgão executivo de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
EH
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o
meio ambiente;
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII — examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX — responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI — decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII — acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do
Município.
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Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo
municipal de meio ambiente.
Art. 4º - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público, e da sociedade civil, sendo a presidência exercida por um dos representantes do Executivo
Municipal.
Parágrafo único - O CODEMA será composto dos seguintes membros:
I—três representantes do Executivo Municipal;
IH — dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que
tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no
município, tais como: EMATER, IMA, COPASA, etc.;
HI — quatro representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação
Comercial, Industrial ou de Bairros, Sindicato;
IV — um representante da entidade civil com objetivo de defesa dos interesses dos
moradores com atuação no município;
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor
social, e não será remunerada.
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Art. 7º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4º poderão substituir o membro
efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
CODEMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA.
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas
áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Art. 12 — No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o CODEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 — A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
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Ed
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Município, podendo o Poder Executivo, através de Lei, abrir Crédito Especial para
custeio das despesas de implantação.
Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Natércia, 19 de março de 2014.
Cristiano Antônio o Junho
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) (cc!
foi publicado no átrio da Prefoltura Municipal de Natércia
em /2 [23214 Por ser expressão da verdade, firmo o
presente, Natórgia/2/ 02/24, cce de
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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