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norma nº 1549/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1549 / 2024
Date 2024-04-01
Ementa"Autoriza a cessão de servidores públicos municipais, para fins específicos de interesse público, e dá outras providências."
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GOVERNO 9 MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TO
GESTÃO 2021/2024
Lei nº 1.549 de 01 de Abril de 2.024.
“Autoriza a cessão de servidores públicos municipais,
para fins específicos de interesse público, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES ELEITOS, APROVA E EU
GABRIEL TIAGO DE VILAS BOAS, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder 02 (dois) servidores
públicos municipais para o Município de Santa Rita do Sapucaí (MG) através da
Secretaria de Educação.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dar-se-á mediante convênio entre as
esferas e poderes de governo interessadas, ficando o Executivo Municipal
autorizado a celebrar o convênio para ceder temporariamente servidores efetivos
com ônus ao cedente.
Art. 2º. A cessão de servidores do município condiciona-se à anuência do
servidor e comprovação do interesse público.
Art. 3º. Os servidores a serem cedidos tem como objetivo o atendimento de
escola rural do município de Santa Rita do Sapucaí (MG).
Art. 4º. Não será permitida a cessão de servidor:
|- Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
Il - Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa.
Art. 5º. Para fins desta Lei, considera-se:
| - Cessão: ato autorizativo em que o servidor público municipal presta serviço
em entidade diversa, sem alteração da lotação na entidade de origem;
Il - Cessionário: órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
III - Cedente: órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 6º. A cessão de servidor público Municipal não será autorizada quando for
contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro
de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e
orçamentária.
Parágrafo Único. Poderá ser requerida a devolução de servidor cuja cessão foi
autorizada quando assim exigir o interesse público e, especialmente, por motivo
sao
RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de
indisponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
próprias já existentes e consignadas no orçamento municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de Janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 01 de Abril de 2.024.
Gabriel Tiago d
Ny
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91
da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura
Municipal de Natércia em 01/04/2024. Por ser expressão da verdade,
firmo o presente. Natércia, 01/04/2024. lego
o EA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Br PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
Negado
(35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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DOS
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MODELO DE TERMO DE CONVÊNIO PARA CESSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL
TERMO DE CONVÊNIO PARA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL, LAVRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA (MG) E O
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ (MG), COM ÔNUS PARA O
ORGÃO DE ORIGEM.
Pelo presente instrumento de TERMO DE CONVÊNIO PARA CESSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, COM ÔNUS PARA O ORGÃO DE ORIGEM,
e na melhor forma de direito público, que entre se faz, de um lado, o Município
de Natércia, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF Nº 17.935.412/0001-16, com sede administrativa na Praça
Prefeito Justino Lisboa Carneiro, nº 100, Centro de Natércia (MG), neste ato
figurando como CEDENTE, representado legalmente pelo Prefeito Municipal,
Gabriel Tiago de Vilas Boas, brasileiro, casado, residente no Município de
Natércia (MG); e, do outro lado, MUNICÍPIO DE Santa Rita do Sapucaí (MG),
pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF Nº
18.192.898/0001-02, com sede administrativa na Rua Coronel Joaquim Neto, nº
333, Centro de Santa Rita do Sapucaí (MG), neste ato figurando como
CESSIONÁRIO, representado legalmente pelo Prefeito Municipal Wander
Wilson Chaves, brasileiro, casado, residente no município de Santa Rita do
Sapucaí (MG); concordam em firmar, celebrar e estabelecer o presente Termo
de Convênio, visando à cessão de servidor público municipal, para prestar
serviço junto ao órgão ou unidade administrativa da Cessionária, devidamente
autorizada pela Lei Municipal nº xxxx, mediante as cláusulas e condições que
aqui e adiante se seguem:
Cláusula Primeira — Do Objeto
Constitui objeto do presente instrumento a cessão de servidor público municipal,
com ônus para origem, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Natércia (MG), para desempenhar atividades, ações e/ou serviços inerentes
ao cargo ocupado no órgão de origem.
Subcláusula Primeira - Os servidores a serem cedidos são: Vilma de Cassia
Oliveira Guimaraes - Auxiliar de Serviços da Educação e Rita Aparecida Alves
Ribeiro - Professora de Educação Básica.
polabals
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Subcláusula Segunda — A cessão do servidor de que trata o item anterior,
reclama, necessariamente, o ingresso da mesma no serviço público municipal,
mediante concurso público ou outro meio autorizado em lei não importando se
do regime estatutário ou celetista.
Subcláusula Terceira — Não poderão ser cedidos os servidores públicos
municipais que se encontrarem cumprindo estágio probatório ou contra o qual
tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Cláusula Segunda — Da designação, do início do exercício, da carga
horária e da ausência
Subcláusula Primeira — A cessão de servidores será precedida de portaria de
designação do Chefe do Poder Executivo do Município CEDENTE, devidamente
editada, sancionada, promulgada e publicada em órgão de divulgação dos atos
oficiais.
Subcláusula Segunda — A carga horária dos servidores cedidos deverá ser
compatível com a dos trabalhadores ou dos funcionários da Cessionária,
resguardando-se, entretanto, a jornada prevista pela Municipalidade em seu
cargo, emprego ou função de origem.
Subcláusula Terceira — As faltas ao serviço, férias, licenças ou qualquer outra
espécie de ocorrência serão controladas pela Cessionária.
Subcláusula Quarta — As faltas de caráter disciplinar, após formalmente
constatadas pela Cessionária, serão comunicadas à Cedente, para providências
cabíveis e necessárias.
Subcláusula Quinta — É facultada a substituição ou devolução de servidores,
mediante prévia comunicação.
Subcláusula Sexta - É obrigação do servidor cedido exercer atividades com
zelo e eficiência, sujeitando-se às normas e procedimentos internos, bem como
à legislação que o rege.
Cláusula Terceira — Das obrigações da Cedente
Para execução do presente instrumento a Cedente, através de seus órgãos
competentes, terá obrigações expressas nas subcláusulas seguintes.
Subcláusula Primeira — Ceder, mediante portaria específica de designação,
servidores públicos municipais indicando na mesma o cargo, emprego ou função
e suas respectivas referências de cada um deles.
Subcláusula Segunda — Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade
os pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura
integrem os salários ou vencimentos dos servidores cedidos.
datado
J87
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
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Subcláusula Terceira — Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado
pelos servidores públicos municipais cedidos, independentemente de dolo ou
culpa.
Subcláusula Quarta — Certificar-se de que os servidores cedidos estão cientes
de que deverão cumprir todos os regulamentos internos da Cessionária, dentro
dos princípios legais, sem exceção alguma.
Subcláusula Quinta — Na necessidade do retorno dos servidores ao seu órgão
de origem, deverá haver comunicação de sua intenção, expressamente
mediante ofício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Subcláusula Sexta — Os servidores cedidos na forma deste instrumento
permanecerão vinculados ao seu cargo, emprego ou função de origem.
Subcláusula Sétima — Fiscalizar, através de seus órgãos de controle interno, a
execução deste instrumento.
Cláusula Quarta — Das Obrigações da cessionária
Para execução do presente instrumento a Cessionária, através de seus órgãos
competentes, terá as obrigações expressas nas subcláusulas seguintes.
Subcláusula Primeira — Estar ciente de que a Cedente, após comunicação
formal e expressa mediante ofício, poderá solicitar por sua conveniência e
oportunidade, a substituição ou o retorno dos servidores cedidos, segundo seu
arbítrio.
Subcláusula Segunda — A Cessionária não poderá, sob qualquer forma ou
pretexto, alterar a designação dos servidores cedidos para local de trabalho, ou
seja, A Escola Municipal Francisco Falcão no Bairro Balaio, Município de Santa
Rita do Sapucaí (MG).
Subcláusula Terceira — Promover todos os esclarecimentos que porventura
vierem a ser solicitados pela Cedente.
Subcláusula Quarta — Fiscalizar os serviços desenvolvidos pelos servidores
cedidos.
Subcláusula Quinta — Comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
o seu interesse em promover a devolução ou substituição do servidor cedido.
Cláusula Quinta — Do prazo de vigência, prorrogação renovação e
alteração
O prazo para a execução do presente instrumento será de 60 (sessenta) meses,
contados a partir da data da sua assinatura.
Subcláusula única — Havendo motivo relevante o interesse mútuo dos
partícipes, o presente termo poderá ter o seu prazo prorrogado ou renovado, por
cajado
RA
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iguais e sucessivos períodos, e ainda sua forma alterada, mediante
manifestação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias, firmados através de
Termo Aditivo devidamente assinado pelos partícipes.
Cláusula Sexta — Dos Recursos Financeiros
Não haverá transferência de recursos financeiros de um partícipe para outro,
devendo cada qual arcar com ônus administrativo das obrigações neste termo
assumidas.
Cláusula Sétima — Da extinção, denúncia, renúncia e rescisão
O presente Termo poderá ser extinto, denunciado ou renunciado (seja por
desinteresse unilateral ou consensual) ou, ainda, rescindido (por
descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal), mediante
notificação prévia, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Cláusula Oitava — Do foro
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Natércia (MG), com
exclusão e renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja,
para dirimir, em primeira instância, eventuais dúvidas, questões ou conflitos
decorrentes da execução deste instrumento, não resolvidos amigável ou
administrativamente.
Cláusula Nona — Das disposições finais
Por estarem assim justos, combinados, firmados, acertados, estabelecidos e
acordados com as condições e cláusulas aqui expressas, os partícipes obrigam-
se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o
qual lido e achado conforme, foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma,
para um só efeito, que vão assinadas pelos partícipes para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, em juízo ou fora dele.
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sitsáio
sf
Wander Wilson Chaves
Prefeito de Santa Rita do Sapucaí (MG)
Cessionário
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