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norma nº 1550/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1550 / 2024
Date 2024-04-05
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."
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GOVERNO 9 MUNICIPAL
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DOS
GESTÃO 2021/2024
Lei nº. 1.550 de 05 de Abril de 2.024.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
IH - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da
Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil
organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem
como órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da
criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a
curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
$3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo
Poder Executivo.
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá
preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos
públicos.
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 5º.A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias com
organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.
$1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
$2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização
e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do
adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços,
programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da
assistência social, Sistema Unico de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO 1
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é órgão
deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente,
composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para
fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e
deliberações.
Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade,
representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais
órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 9º.A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de
transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam
presentes em cursos, eventos e solenidades afetos à área de atuação.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico,
mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser
amplamente divulgada à sociedade civil.
82º O Órgão Público Municipal manterá uma secretária executiva, destinada ao suporte
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I — despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
H — aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
II — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
paritariamente por 4 (quatro) representantes do governo e 4 (quatro) representantes da sociedade civil
organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos
direitos da criança e do adolescente.
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Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo para
posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
82º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato
designatório da autoridade competente.
$3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do
término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar a
estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas políticas
sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e identificação com o
público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder
Executivo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio
de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de
atendimento direto ou indireto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e
do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos um ano e
em regular funcionamento.
8 2º Poderão participar representantes de entidades privadas, religiosas e ou organizações de
moradores de bairros;
$3º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se
submeter periodicamente ao processo de escolha.
Parágrafo único. Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo
dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato, sendo
observadas as seguintes etapas:
I- comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória.
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IH - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado na
imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município.
HI - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma
Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e
realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades e organizações para participarem do processo de escolha;
V - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus
membros, um representante titular e um suplente.
$1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo
prejudicar as atividades do Conselho.
$2º O representante indicado e o suplente deverão:
I— ser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
HI - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
VI — ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. E vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para
haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das
organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I — conselheiros de políticas públicas;
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HI - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
HI - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de
representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I — não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;
I - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
HI - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;
$1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o
contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão
ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
$2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério
Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou
criminal do agente.
$3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o
mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou
impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma
mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro
secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos
cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e
continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, em até 30
(trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo
programático aa CMDCA e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
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Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento
interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação
popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao
Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem
do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta-convite,
ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões,
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura,
seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e
Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente,
bem como ao Conselho Tutelar.
E CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
H - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
HI - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos
e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando
ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou
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reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V- realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município;
VI- definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos
os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de
integração operacional;
VII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais
efetividade às políticas;
X- participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual),
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando
modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do
adolescente;
XI- gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização
dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a
execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XI - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam
inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia
dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos
direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se
refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei
nº 8.069/90;
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XVII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da
sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e
do adolescente.
3X - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no
exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXI - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros.
$1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às
seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento
das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, $ 2º, da Lei
Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para
aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios
do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º, da Lei Federal nº
8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos
Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento
poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-
se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada
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das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao
Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo
único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento
dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes, com
estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população
local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado à administração Pública
Municipal, a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura, administrativa e institucional
necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado
de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento
individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito
funcionamento;
I — um veículo exclusivo, à disposição do Conselho Tutelar, para possibilitar o cumprimento das
diligências diárias e atendimento aos casos de urgência e emergência:
V — linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o
controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver
vinculado;
VI — mínimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho Tutelar, em perfeito
estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet),
via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares,
notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VII — uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem necessárias para a
instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares;
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VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório;
IX — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do
Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a escala e os horários de
plantão;
X — formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições
inerentes ao cargo e prática cotidiana.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
HI - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
$ 4º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos,
evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e
manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias,
material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a
formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos
sociais previstos no art. 134, incisos Ia V do ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos,
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas
as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
o!
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HI - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-
se a ordem decrescente de votação.
$1º O mandato será de 4 (quatro) anos, sendo permitida aos conselheiros uma reeleição, mediante
novo processo de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
$2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um
mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação inicial aos
conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse.
$2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos
além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90, resolução 170 do CONANDA e
por esta legislação municipal.
Art. 40. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a
nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem o abuso
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de
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amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
$1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da
causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
$2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça Eleitoral
o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos
trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação
manualmente.
$ 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico para
possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a segurança do
sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de averiguação da
identidade dos eleitores.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial
eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil.
$1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão indicar
profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha
e prestar assessoria técnica.
$2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de todas as
etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos
requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
$4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade.
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$5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
86º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras
de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
YV - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de
todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos! os seguintes pré-
requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de antecedentes
cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de
identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III - residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV - comprovar conclusão do ensino fundamental completo no ato da inscrição, mediante
apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato esteja em fase
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de conclusão, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da
posse proceder à entrega do documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco
anos e ou respondendo judicialmente por ato ou ação que comprometa o desenvolvimento de sua
função.
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter
eliminatório, a ser formulada por uma comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão
especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou
meio equivalente;
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Parágrafo único. Os Conselheiros tutelares que encontram exercendo a função, não será necessário o
afastamento do cargo, desde que, este cumpra com as exigências estabelecidas e não comprometa a
candidatura de outrem.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de
10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir
prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros
ao término do mandato em curso.
$2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as
opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 45. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca estadual.
Art. 47. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
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$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e
receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração
dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
$2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de
08:00 às 17:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões.
$ 1º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, nos dias úteis, e nos finais de
semana e feriados.
$ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por dois conselheiros tutelar
à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos finais de semana ou feriados
darão direito à compensação de um dia útil a cada mês de serviço de plantão trabalhado, a serem
gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
$ 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário
e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à porta da
sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude,
ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada
de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do
registro de ocorrências.
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento
desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de
tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões
tomadas pelo Conselho.
Art. 50. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90,
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
$2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado,
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afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
$2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento
escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio,
na sede do Conselho.
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na
sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na
legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do
Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
$5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões
deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem
como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança
ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de
serviço efetuadas.
Art. 52. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro Coordenador, que será escolhido pelos
seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com
maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o Conselho
no decorrer daquele prazo.
Art. 53. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 54. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para
a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo
a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências
na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
$2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação
no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente.
$3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de
implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS
ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 55. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Art. 56. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8.069/90 não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual.
Art. 57. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
$1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e qualificada,
devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos temáticos
relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do
horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao
plantonista do dia.
$2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja
informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 58. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
$1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao
Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/90.
$2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 59. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático,
sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para o
estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido nos
órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento
de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
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Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 61. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria,
essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes.
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades
responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas
cabíveis.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na
hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 62. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 63. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de
1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família
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natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de
compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na companhia dos
pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 64. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como
os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis
com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 65. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 66. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio
dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 67. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou
do adolescente.
$1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos
atendidos pelo órgão.
$2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
$3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao atendimento de
crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar,
estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 68. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
— CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
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Art. 69. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 70. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração
mensal não inferior a um salário mínimo.
8 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à publicação do
edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos
anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de
recompor perdas inflacionárias.
$ 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do
sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município
obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 71. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I — irredutibilidade de subsídios;
II — cobertura previdenciária;
III — repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em
escala de plantão;
IV — licença-maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
V — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da remuneração;
VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da remuneração;
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
X — gratificação natalina;
XI — Cartão Alimentação, nos termos da Lei municipal 1122/2010.
$ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o
órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
$ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena
de cassação da licença e destituição da função.
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Art. 72. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de
inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada
prorrogação.
8 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a necessidade
de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis
anuais.
Art. 73. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de
formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e
nas situações de representação do conselho.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à
deliberação do colegiado;
HI - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo
interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
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XI - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa
dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado,
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 75. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
HI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou
por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja
de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal
nº 8.069/90;
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
H - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
II - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge,
companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que
considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
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CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 77. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HH - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua
idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros
do Conselho Tutelar:
I - advertência;
H - suspensão do exercício da função;
HI - destituição do mandato.
Art. 79. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I — reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II — usar da função em benefício próprio;
III — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de
modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou
qualquer vantagem indevida;
VI — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92;
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração
administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função;
81º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e
das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito
próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
82º Na hipótese dos incisos Ia V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo,
com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
$3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do
mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento
administrativo prévio.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público,
os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes
previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a
conclusão da investigação.
Art. 81. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo Único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido por membros do serviço público
municipal na forma do estatuto dos servidores públicos civis do Município de Natércia, MG.”
Art. 82. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I— licença de qualquer natureza, superior a 15 dias;
II — vacância;
NI — suspensão;
IV — gozo de férias; e
V — afastamento.
$ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da Assistência Social e
ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do suplente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente,
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comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no caso de
omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da
função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com
o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em
Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive
do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os
parâmetros desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a
gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem
beneficiados.
Art. 88. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito
de sua competência;
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no
âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
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estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em
sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo
critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer
tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 89. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de um
administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º
8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
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intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou
razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação
da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I — mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
II — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 90. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua
personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica.
$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento
público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à
movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um
registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de
forma individualizada e transparente.
$ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a
execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos
à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 91. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas
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seguintes receitas:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de 1,0% (um
por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar nº 101/2000;
II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
II — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo
260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único — O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do & 3º do art. 2º da
Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente anterior ao mês
no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 92. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo,
conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 93. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I — desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária;
HI - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
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IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas de
informação e de avaliação;
V — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à
criança e ao adolescente;
VI — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer
outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos
explicitados nos incisos acima.
Art. 94. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
II — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos
específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV — o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos
humanos;
V — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da
Lei Federal nº 8.069/90).
VII — investimento em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda
que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada nos
termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA.
Art. 95. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou
privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos
que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
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Art. 96. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 97. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a
liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 98. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de
editais (Lei nº 8069/90, art. 260, $ 2º).
4 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de
autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os
limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua execução e
aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 99. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei
Federal nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei Federal nº 14.133/2021 (realização de
procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 100. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios
de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes
dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
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I— as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
H - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações, por projeto;
IV —o total dos recursos recebidos;
V — a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 102. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma
política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros
tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de
encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e
palestras sobre o tema.
Art. 104. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por
tempo ilimitado.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial a Lei Municipal 1.447 de 14 de abril de 2021.
Natércia (MG), 05 de Abril de 2024.
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91
da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura
Municipal de Natércia em 05/04/2024. Por ser expressão da verdade,
firmo o presente. Natércia, 05/04/2024. ) Hi y sd
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