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norma nº 1210/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1210 / 2014
Date 2014-03-19
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Esportes de Natércia e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 1210/2014
“Cria o Fundo Municipal de Esportes de Natércia e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO
DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Natércia — FME,
instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com objetivo de dar apoio
financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e
prioridades constantes no Plano Municipal de Esportes e segundo as deliberações do Conselho
Municipal de Esportes.
Art. 2º - São receitas do Funda Municipal de Esportes:
I— recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
NH — recursos oriundos da União, dos Estados, do Município e organismo
internacionais, por meio de convênios firmados para execução de políticas de esporte e lazer;
III — doações de pessoas físicas ou entidades privadas;
IV — receitas de aplicação financeira de recursos do fundo;
V — recursos específicos para o esporte, como o ICMS e outros.
Art. 3º - Fica assegurada ao Fundo Municipal de Esportes autonomia
administrativa, financeira patrimonial e contábil na gestão de seus objetivos, conforme previsto nos
artigos 71, 72, 73, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e registrará todos os atos a ele
pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 /
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ESTADO DE MINAS GERAIS
recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas
finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Esportes será gerido pelo órgão
responsável pela implementação da Política Esportiva do Município, no que tange á sua coordenação
e execução.
Art. 5º. A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de
Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
$ 1º. O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma
físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.
$ 2º. O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre
outros, os seguintes aspectos:
I— a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
H — a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
HI — a existência de interesse público;
Art. 6º - O gestor do Fundo Municipal de Esportes obriga-se a dar
publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de
Esportes, sempre que solicitado.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Esportes integrar-se-á à Proposta
Orçamentária do Município.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 9º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes de Natércia —
FME - apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia, 19 de março de 2014.
Cristianó Antônio Caetâno Junho
Prefeito Municipal/
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art. 9 da Lei Orgânica Municipal, o (a) 42.
foi publicado no átrio da Prefoltura Municipal de Natércia
em 12/03 ko, Por ser expressão da verdade, firmo o
presente, Nntércia 22/02 1274, fluuedo
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