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norma nº 1569/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1569 / 2025
Date 2025-01-24
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à instalação de empresa para o desenvolvimento social por meio de atividades econômicas no Município de Natércia (MG) e dá outras providências."
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GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028
Lei 1.569 de 24 de janeiro 2025.
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à
instalação de empresa para o desenvolvimento social por
meio de atividades econômicas no Município de Natércia
(MG) e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivo ao Desenvolvimento Social para empresa do ramo de laticínios a ser
instalado no Município de Natércia — MG;
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo Municipal a seleção de
empresa a ser beneficiada pelo referido incentivo mediante assinatura de Termo de
Incentivo, primando pelos princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
Art. 2º - O Município de Natércia-MG irá manter, conforme comprovada
demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, o incentivo econômico à
empresa relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função social
decorrente da criação e manutenção de empregos e renda, e a importância para a
economia do Município.
Parágrafo Único - A empresa beneficiada, a ser instalada no município
de Natércia-MG com o presente incentivo, terá por finalidade fomentar o
empreendimento industrial, atuando no comércio varejista de laticínios e frios, como
sua atividade principal, conforme contrato social.
Art. 3º - Para fins de manutenção da empresa e considerando a função
social e expressão econômica do empreendimento, o incentivo irá constituir-se do
auxílio financeiro mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para contribuir no
pagamento de aluguel de prédio onde será instalada a sede da empresa beneficiária.
si PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
sí PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
R As (35) 3456-1238 - prefeitura(Qnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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Parágrafo Único - O pagamento do aluguel do imóvel será pago
mensalmente, limitado a 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do Termo de
Incentivo.
Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância
dos seguintes princípios e condições:
| - a Empresa manterá o número mínimo de 14 (quatorze) empregados
até dezembro de 2025, podendo expandir o número de contratados.
Il - a Empresa promoverá treinamento e a capacitação de mão de obra,
prioritariamente local, a ser aproveitada nos processos fabris e de desenvolvimento
de tecnologias.
II - a Empresa efetivará a contratação de no mínimo mais 10 novos
funcionários nos próximos 24 meses a partir do início do auxílio financeiro;
IV - caso haja aquisição de veículos novos pela empresa, o
emplacamento dos veículos deverá ser realizado no Município de Natércia - MG;
V - a Empresa beneficiária deverá, semestralmente e através de
documentos contábeis, inclusive folha de pagamento da empresa, comprovar perante
o Município, o permanente cumprimento das suas obrigações assumidas, sob pena
de cassação imediata do benefício.
VI - A empresa beneficiária deverá proceder às contratações de
empregados previstas neste artigo preferencialmente no Município de Natércia, como
forma de fomentar o desenvolvimento social com a geração de empregos aos
Natercianos.
81º - A empresa beneficiária deverá manter os compromissos
assumidos, sob pena de ser obrigada a restituir aos cofres públicos os valores
despendidos com o incentivo aprovado através da presente lei, corrigidos
monetariamente até a data do efetivo pagamento.”
8 2º- A aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por
uma Comissão, que emitirá relatório circunstanciado, semestralmente, remetendo ao
Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal para conferência, arquivo e
providências legais que se fizerem necessárias.
83º - A Comissão mencionada no parágrafo anterior será composta por
03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes, especialmente designados pelo
Poder Executivo, e 01 (um) representante da empresa beneficiada, indicado por seus
dirigentes legais.
si PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
sí PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
EN A, (35) 3456-1238 - prefeitura(Qnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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Art. 5º - O incentivo será concedido desde que instruído com os
seguintes documentos:
| - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
Il - documentos pessoais dos sócios da Empresa.
HI - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda;
IV - certidões de Regularidade para com as Fazendas Municipais de
Natércia e do local da sede atual da empresa;
V- certidões de Regularidade para com as Fazendas Estadual e Federal;
VI - certificado de Regularidade de Situação (CRF) perante o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VII - certidão Negativa ou Positiva com Efeitos Negativos de Débitos
Trabalhistas (CNDT).
VIII - certidão Negativa de Falência e de Recuperação judicial e
extrajudicial (falência e concordata), expedida pelo cartório distribuidor da comarca da
sede da pessoa jurídica ou de execução de pessoa física, há no máximo 30 (trinta)
dias da data da assinatura do Termo de Incentivo, ou dentro do prazo de validade
expresso na certidão;
Art. 6º. O Município ficará desobrigado ao pagamento estipulado no art.
3º, quando:
| - a Empresa não utilizar o imóvel alugado para as finalidades previstas
na Lei que concede o benefício;
Il - houver paralisação das atividades pela empresa beneficiada,
excetuadas aquelas por motivo de força maior, devidamente comprovados;
HI - a Empresa encerrar as atividades antes do término do prazo de
vigência desta lei, seja qual for o motivo;
IV - não for apresentada semestralmente, pela empresa beneficiária, a
certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos previdenciários;
V - decair em mais de 30% (trinta por cento) dos empregos ofertados
pela empresa;
VI - justificadamente houver superior interesse público.
Parágrafo único - Caberá a Secretaria de Administração, Finanças e
Planejamento emitir o Parecer Final sobre o processo de suspensão do pagamento.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar e expedir os demais
atos necessários à execução desta Lei.
e PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Pod PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
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Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Natércia (MG), 24 de janeiro de 2025.
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade
com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi
publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em
24/01/2025. Por ser expressão da verdade, firmo o
presente. Natércia, 24/01/2025.
Da AN PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
mM PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
R A, (35) 3456-1238 - prefeitura(mnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br

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