| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1570 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal a conceder à empresa Laticínios Bonfiore Alimentos Ltda, inscrita no CNPJ: 48.439.339/0001-15 incentivo ao desenvolvimento social por meio de atividades econômicas no Município de Natércia (MG) e dá outras providências." |
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GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS STÃO 2025/2028 Lei 1.570 de 06 de fevereiro 2025. “Autoriza o Executivo Municipal a conceder à empresa Laticínios Bonfiore Alimentos Ltda, inscrita no CNPJ: 48.439.339/0001-15 incentivo ao desenvolvimento social por meio de atividades econômicas no Município de Natércia (MG) e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Natércia Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu Gabriel Tiago de Vilas Boas, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Incentivo ao Desenvolvimento Social para a Empresa LATICÍNIOS BONFIORE ALIMENTOS LTDA, a ser instalada no Município de Natércia (MG). Parágrafo Único - A empresa beneficiária é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 48.439.339/0001-15, com sede na Rua Antônio Felipe nº 161 - Centro, município de Conceição das Pedras - MG. Art. 2º - O Município de Natércia-MG irá manter, conforme comprovada demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, o incentivo econômico à empresa relacionada no artigo anterior, levando em consideração a função social decorrente da criação e manutenção de empregos e renda, e a importância para a economia do Município. Parágrafo Único - A empresa beneficiada, a ser instalada no município de Natércia-MG com o presente incentivo, terá por finalidade fomentar o empreendimento industrial, atuando no comércio varejista de laticínios e frios, como sua atividade principal, conforme contrato social. Art. 3º - Para fins de manutenção da empresa e considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, o incentivo irá constituir- se do auxílio financeiro mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para contribuir no pagamento de aluguel do prédio onde será instalada a sede da empresa. A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 A PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS 35) 3456-1238 - prefeitura(mnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br EN 4 (35) p a 9.9 9.9 GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS Parágrafo Único - O pagamento do aluguel do imóvel será pago mensalmente, limitado a 24 (vinte e quatro) meses a partir da assinatura do Termo de Incentivo. Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei será concedido com observância dos seguintes princípios e condições: | - a Empresa manterá o número mínimo de 14 (quatorze) empregados até dezembro de 2025, podendo expandir o número de contratados. Il - a Empresa promoverá treinamento e a capacitação de mão de obra, prioritariamente local, a ser aproveitada nos processos fabris e de desenvolvimento de tecnologias. HI - a Empresa efetivará a contratação de no mínimo mais 10 novos funcionários nos próximos 24 meses a partir do início do auxílio financeiro; IV - caso haja aquisição de veículos novos pela empresa, o emplacamento dos veículos deverá ser realizado no Município de Natércia - MG; V- a Empresa beneficiária deverá, semestralmente e através de documentos contábeis, inclusive folha de pagamento da empresa, comprovar perante o Município, o permanente cumprimento das suas obrigações assumidas, sob pena de cassação imediata do benefício. VI - A empresa beneficiária deverá, preferencialmente, contratar trabalhadores residentes no Município de Natércia, como forma de fomentar o desenvolvimento social com a geração de empregos aos Natercianos. 8 1º- A Empresa LATICINIOS BONFIORE ALIMENTOS LTDA deverá manter os compromissos assumidos, sob pena de ser obrigada a restituir aos cofres públicos os valores despendidos com o incentivo aprovado através da presente lei, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. 8 2º- A aferição dos termos previstos neste artigo, será realizada por uma Comissão, que emitirá relatório circunstanciado, semestralmente, remetendo ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal para conferência, arquivo e providências legais que se fizerem necessárias. 8 3 º A Comissão mencionada no parágrafo anterior será composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes, especialmente designados pelo Poder Executivo, e 01 (um) representante da empresa beneficiada, indicado por seus dirigentes legais. Art. 5º - O incentivo será concedido desde que instruído com os seguintes documentos: a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 sí PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS R A, (35) 3456-1238 - prefeitura(mnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO PP MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS | - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; Il — documentos pessoais dos sócios da Empresa. HI - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; IV - certidões de Regularidade para com as Fazendas Municipais de Natércia e do local da sede atual da empresa; V - certidões de Regularidade para com as Fazendas Estadual e Federal; VI - certificado de Regularidade de Situação (CRF) perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; VII - certidão Negativa ou Positiva com Efeitos Negativos de Débitos Trabalhistas (CNDT). Art. 6º. O Município ficará desobrigado ao pagamento estipulado no art. 3º, quando: I|-— a Empresa não utilizar o imóvel alugado para as finalidades previstas na Lei que concede o benefício; Il — houver paralisação das atividades pela Empresa, excetuadas aquelas por motivo de força maior, devidamente comprovados; Ill — a Empresa encerrar as atividades antes do término do prazo de vigência desta lei, seja qual for o motivo; IV — Não for apresentada semestralmente, pela empresa, a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos previdenciários; V — decair em mais de 30% (trinta por cento) dos empregos ofertados pela empresa; VI — justificadamente houver superior interesse público. Parágrafo único - Caberá a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento emitir o Parecer Final sobre o processo de suspensão do pagamento. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar e expedir os demais atos necessários à execução desta Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. eso PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 ei PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS 4 A, (35) 3456-1238 - prefeitura(Dnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1569 de 24 de janeiro de 2025. Natércia (MG), 06 de fevereiro de 2025. Prefeito Municipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 06/02/2025. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia, 06/02/2025. a, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 Pd PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS A (35) 3456-1238 - prefeitura(mnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br