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norma nº 1576/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1576 / 2025
Date 2025-07-03
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências."
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GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA TO
GESTÃO 2025/2028
LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA
EXERCÍCIO 2026
E PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
ty PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
É 4 (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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PROGRESSO PARA TO
DOS
GESTÃO 2025/2028
Lei nº 1.576 de 03 de julho de 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2026 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8
2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2026 compreendendo:
| — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
IV — equilíbrio entre receitas e despesas;
V- critérios e formas de limitação de empenho;
VI — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VII — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
IX — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
X — definição de critérios para início de novos projetos;
XI — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — incentivo à participação popular;
XIII — as disposições gerais.
SEÇÃO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2026, serão estabelecidas, de acordo com
os programas e ações, quando da elaboração do Plano Plurianual relativo ao período
de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026, deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2026/2029.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN do TCE/MG.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
> no AA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
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II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita ea fixação da despesa constantes do
projeto de lei orçamentária de 2026 serão elaboradas a valores correntes do exercício
de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único: O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder
Executivo, até 15 de Agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração
direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
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Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários
para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-
á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da
Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a 0,30% (zero
vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
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SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, S 1º, inciso
Ilda Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, realização de concurso
público e/ou de processo seletivo simplificado, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000,
o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
- TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
IH — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
IH — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender
o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
Se A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
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X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais daqueles já instituídos. à
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo
14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026.
8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta
Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| —- as despesas com pessoal e encargos sociais;
IH — as despesas com benefícios previdenciários;
HI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e
legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
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montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas Públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
S$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
83º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
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adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura, pecuária,
esporte ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI-— às entidades que tenham sido declaradas. por lei como de utilidade
pública.
Parágrafo único: Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções
sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar de acordo com as
normas estabelecidas pela lei 13.019/2014.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas a assistência social, saúde, educação, agricultura, pecuária, esporte ou
cultura;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de con tribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao
atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com
a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos
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29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas às normas estabelecidas na lei
13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às
Organizações da Sociedade Civil.
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único: A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
de acordo com o artigo 184 da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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S 1º. Para atender “ao caput deste artigo o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da
Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso
através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2025.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com
as normas desta Lei;
Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para
o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento
da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2025.
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SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços
e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular
processo de consulta;
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
| — remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, em
seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação,
incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da
Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou
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atribuições, desde que autorizadas por lei especifica; .
IH — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e em
seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos
durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
WI — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercicio financeiro de 2026 e em
seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos
durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo
órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 44 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte
de recurso consignado no orçamento municipal de 2026, para fins de adequação do
saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de
programação definida no artigo 3º desta Lei.
81º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de
2026 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas destinações de recursos
alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a estrutura
programática do crédito.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º. Alei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
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enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser
proposta. o
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV—PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento
do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Hl — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Natércia, 03 de julho de 2025.
GABRIEL TIA VILAS BOAS
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade
com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi
publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
em 03/07/2025. Por ser expressão da verdade, firmo o
presente. Natércia, 03/07/2025. 11/00)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, $ 3º) R$ 1,00
Demandas Judiciais 20.000,00 | PAGAMENTO DE POSSÍVEIS SENTENÇAS 20.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 | 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 000 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 88.000,00 | PAGAMENTOS DE DEPESAS COM RESERVA 88.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
ec asno
e ; rare) [ Var Consaio TH (9PErio [Vlr Cori) [va Gone FE PISTEPIE
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 39.326.084,92 37.835.626,30 ' 40.702.497,89 39.277.910,47 7 42.737.622,79 40.600.741,65
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 35.616.798,60 34.266.921,93 36.863.386,55 35.573.168,02 4 38.706.555,88 36,771.228,08
Receitas Primárias Correntes 34.557.481,60 33.247.753,05 , 35.766.993,46 34.515.148,69 H 37.555.343,13 35.677.575,97
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.128.457,00 2.047.788,48 É 2.202.953,00 2.125.849,64 2.313.100,64 2.197.445,61
Transferências Correntes 32.068.925,60 30.853.513,32 E 33.191.338,00 32.029.641,17 34.850.904,90 33.108.359,65
Demais Receitas Primárias Correntes 360.099,00 346.451,25 5 372.702,47 359.657,88 391.337,59 371.770,71
Receitas Primárias de Capital 1.059.317,00 1.019.168,89 K 1.096.393,09 1.058.019,34 1.151.212,75 1.093.652,11
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 35.764.798,60 34.409.312,73 37.016.566,55 35.720.986,72 38.867.394,88 36.924.025,13
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 34.616.798,60 33.304.821,93 35.828.386,55 34.574.393,02 À 37.619.805.88 35.738.815,58
Despesas Primárias Correntes 33.616.798,60 32.342.721,93 34.793.386,55 33.575.618,02 É 36.533.055,88 34.706.403,08
Pessoal e Encargos Sociais 15.955.379,00 15.350.670,14 16.513.817,27 15.935.833,66 17.339.508,13 16.472.532,72
Outras Despesas Correntes 17.661,419,60 16.992.051,80 18.279.569,29 17.639.784,36 19.193,547,75 18.233.870,36
Despesas Primárias de Capital 1.000.000,00 962.100,00 1.035.000,00 998.775,00 É 1.086.750,00 1.032.412,50
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.000.000,00 1.924.200,00 2.070.000,00 1.997.550,00 2.173.500,00 2.064.825,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 E 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPSY(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 X 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-Il) 1.000.000,00 962.100,00 K 1.035.000,00 998.775,00 1.086.750,00 1.032.412,50
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(II-IV) 1.000.000,00 962.100,00 1.035.000,00 998.775,00 1.086.750,00 1.032.412,50
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 509.286,32 489.984,37 527.111,34 508.662,44 É 553.466,91 525.793,56
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 600.000,00 577.260,00 621.000,00 599.265,00 652.050,00 619.447,50
Dívida Pública Consolidada(DC) 5.071.000,00 4.878.809,10 E 5.248.485,00 5.064.788,03 É 5.510.909,25 5.235.363,79
Dívida Consolidada Liquida(DCL) -3.429.000,00 -3,299,040,90 -3,549.015,00 -3,424,799,48 -3.726.465,75 -3,540.142,46
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
o NY
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PREFEITO MUNICI CONTADORA - CRC - 078.894
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) R$ 1,00
= a Ema SRREonARaRena = Ran
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.000.000,00 31.235.081,51 104,63 235.081,51
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPSYI) 27.572.000,00 x E 36.083.689,33 E 120,87 8.511.689,33
Despesa Tota(EXCETO FONTES RPPS) 31.000.000,00 r É 28.017.067,13 y 93,85 2.982.932,87
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 29.893.000,00 Ê K 34.433.053,72 E 115,34 4.540.053,72
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 K K K ! 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(Il) 0,00 É É ! 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 4 É É É 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 4 Ê É 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(Hl) -2.321,000,00 É É 1.650.635,61 Ê 5,53 3.971.635,61
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vl)=(V)+(H-IV) -2.321.000,00 É H 1.650.635,61 4 5,53 3.971.635,61
Divida Pública Consolidada(DC) 3.813.035,54 y E 3.813.035,54 E 12,77
Divida Consolidada Liquida(DCL) 921.964,46 k x “921.964,46 -3,09
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 998.035,54 K ) 998.035,54 E 334
ro rcayis
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Fiorllli SC Ltda - Software Página 1 de 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00
: VALORES A PREÇOS CORRENTES :
dnsis O O RESETE ETR ERES DE EE RR 2028 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) «236.915, 31.235.081,51 31.000.000,00 K 39.326.084,92 40.702.497 89 K 42.737.622,79
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS!) 28.180.042,35 36.083.689,33 30.577.300,00 35.616.798,60 36,863.386,55 E 38.706.555,68
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 32.378.769,80 28.017.067,13 ! 31.000.000,00 35.764.798,60 37.016.566,55 , 38.867.394,88
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 31.410,445,12 34,433.053,72 29.962.525,60 34,616.798,80 35.828.386,55 37.619.805,88
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) ! 0,00 K 0,00 ! 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 4 0,00 0,00 ! 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 4 0,00 0,00 ! 0,00 0,00 K 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(-Il) -3.230.402,77 1.650.635,61 814.774,40 4 1.000.000,00 1.035.000,00 1.086.750,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vl)=(V)+(IHV) -3.230.402,77 1.650.635,61 614.774,40 1.000.000,00 4 1.035.000,00 1.086.750,00
Divida Pública Consolidada(DC) 3.979.367,26 3.813.035,54 2.044.459,46 5.071.000,00 5.248.485,00 5.510.909,25
Divida Consolidada Liquida(DCL) 3.137.938,34 921.964,46 -2.470.540,54 -3,429.000,00 -3,549,015,00 “3.726.465,75
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 366.536,31 998.035,54 -1.548.576,08 X 909.286,32 985.000,00 1.066.750,00
E EBEA EEE ES EO RR RETRO ER ER
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.113.000,00 32.000.000,00 29.943.011,69 37.835.626,30 39.277.910,47 40.600.741,65
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS/(I) 29.259.494,88 28.638.000,00 29.534.724,23 34.266.921,93 35.573.168,02 4 36.771.228,08
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.113.000,00 32.000.000,00 K 29.943.011,69 34.409.312,73 35.720.986,72 36.924.025,13
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 30.563.129,58 30.973.625,00 28.940.911,43 33,304,821,93 34,574.393,02 E 35.738.915,58
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 É 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 K 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 K 0,00 0,00 | 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 K 0,00 K 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-Il) -1.303,634,70 -2,335.625,00 593,812,80 962.100,00 998.775,00 K 1.032.412,50
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(IlI-IV) -1,303.634,70 -2,335.625,00 593.812,80 862.100,00 998.775,00 1.032.412,50
Divida Pública Consolidada(DC) 1.929.006,00 3.813.035,54 1.974.750,76 4.878.809,10 5.064.788,03 5.235.363,79
Divida Consolidada Liquida(DCL) -1.991.232,00 -921.964,46 -2.386.304,01 -3.299.040,90 ! -3,424.799,48 4 -3,540.142,46
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -557.959,80 998.035,54 1.945.775,21 0,00 0,00 K 0,00
eme
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Il) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
— tres Burge 2
GABRIEL TÍAGO SBOAS HELENITA LOPES F. GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL CONTADORA - CRC - 078.894
085.062.066-00 861.207.606-44
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Venus 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, $2º, inciso Ill) R$ 1,00
0,00 | 30.627.368,77
0,00 0,00
0,00
0,00
Patrimônio/Capital 31.798.116,29 , 32.681.155,39
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
e TOTAL | 31.798.116,29 0,00] 32.681.155,39 0,00 | 30.627.368,77 0,00
Patrimônio . . 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
HELENITA LOPES F. GONÇALVES
PREFEITOS A CONTADORA - CRC - 078.894
085.062.066-00 861.207.606-44
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso Ill)
Alienação de Bens Móveis 710,00 | 574.990,00 |
Alienação de Bens Imóveis À 0,00
Alienação de Bens Intangíveis À 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras É 0,00
Investimentos PR 541.943,75 339.525,61
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00
Regime de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
HELENITA ES F. GONÇALVES
CONTADORA - CRC - 078.894
085.062.066-00 861.207.606-44
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