| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1576 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências." |
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GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TO GESTÃO 2025/2028 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE NATÉRCIA EXERCÍCIO 2026 E PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS ty PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 É 4 (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO PP MUNICIPAL PROGRESSO PARA TO DOS GESTÃO 2025/2028 Lei nº 1.576 de 03 de julho de 2025. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026 compreendendo: | — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; III — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; IV — equilíbrio entre receitas e despesas; V- critérios e formas de limitação de empenho; VI — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; IX — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X — definição de critérios para início de novos projetos; XI — definição das despesas consideradas irrelevantes; XII — incentivo à participação popular; XIII — as disposições gerais. SEÇÃO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO PP MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026, serão estabelecidas, de acordo com os programas e ações, quando da elaboração do Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026, deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. SEÇÃO II DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029. Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN do TCE/MG. Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | — texto da lei; Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; > no AA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 s8Y PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS x ZA (35) 3456-1238 - prefeitura(onatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 II — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita ea fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único: O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. 8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 la Sa seí PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS R 4 (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO Z MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODO s GESTÃO 2025/2028 Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se- á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção Ill Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 E) PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS EX, A, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 SEÇÃO III DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, S 1º, inciso Ilda Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, realização de concurso público e/ou de processo seletivo simplificado, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. SEÇÃO IV it PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 s8* PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS R As, (35) 3456-1238 - prefeituraQDnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; IH — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; IH — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; Se A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 A PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS R 7, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA T oDOS GESTÃO 2025/2028 X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. à Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026. 8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. SEÇÃO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS ari PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 mA E) (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL qa PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | —- as despesas com pessoal e encargos sociais; IH — as despesas com benefícios previdenciários; HI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — as despesas com PASEP; V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 9 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2025/2022 montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas Públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. SEÇÃO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. S$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 83º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos Sm A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 s8% PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS X 7 (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 49 MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura, pecuária, esporte ou cultura; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; HI-— às entidades que tenham sido declaradas. por lei como de utilidade pública. Parágrafo único: Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014. Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas a assistência social, saúde, educação, agricultura, pecuária, esporte ou cultura; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de con tribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos SA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 387 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS » g (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS 29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas às normas estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade Civil. Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual. SEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei nº 14.133/2021. SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS o: E 3 (35) 3456-1238 - prefeituraQnnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO 4% MUNICIPAL PROGRESSO PARA T oDOS SESTÃO 2025/2028 S 1º. Para atender “ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos: | - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025. 8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TO DOS GESTÃO 2025/2028 SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO XIII DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2026 mediante regular processo de consulta; II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo: | — remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 s8 PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS N PA 4 (35) 3456-1238 - prefeituraQQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 atribuições, desde que autorizadas por lei especifica; . IH — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão; WI — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercicio financeiro de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 44 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2026, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º desta Lei. 81º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a estrutura programática do crédito. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 8 1º. Alei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISSOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS AA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 q EA Ee (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. o Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; Ill — amortização, juros e encargos da dívida; IV—PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. $ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; Hl — Anexo de Riscos Fiscais; Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Natércia, 03 de julho de 2025. GABRIEL TIA VILAS BOAS Prefeito Municipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 03/07/2025. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia, 03/07/2025. 11/00) A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 vu PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS A, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - 'nww.natercia.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG 17.935.412/0001-16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, $ 3º) R$ 1,00 Demandas Judiciais 20.000,00 | PAGAMENTO DE POSSÍVEIS SENTENÇAS 20.000,00 Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 | 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assunção de Passivos 0,00 0,00 Assistências Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 Frustração de Arrecadação 000 0,00 Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepância de Projeções: 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 88.000,00 | PAGAMENTOS DE DEPESAS COM RESERVA 88.000,00 Fiori SC Ltda - Software Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG 17.935.412/0001-16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00 ec asno e ; rare) [ Var Consaio TH (9PErio [Vlr Cori) [va Gone FE PISTEPIE Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 39.326.084,92 37.835.626,30 ' 40.702.497,89 39.277.910,47 7 42.737.622,79 40.600.741,65 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 35.616.798,60 34.266.921,93 36.863.386,55 35.573.168,02 4 38.706.555,88 36,771.228,08 Receitas Primárias Correntes 34.557.481,60 33.247.753,05 , 35.766.993,46 34.515.148,69 H 37.555.343,13 35.677.575,97 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.128.457,00 2.047.788,48 É 2.202.953,00 2.125.849,64 2.313.100,64 2.197.445,61 Transferências Correntes 32.068.925,60 30.853.513,32 E 33.191.338,00 32.029.641,17 34.850.904,90 33.108.359,65 Demais Receitas Primárias Correntes 360.099,00 346.451,25 5 372.702,47 359.657,88 391.337,59 371.770,71 Receitas Primárias de Capital 1.059.317,00 1.019.168,89 K 1.096.393,09 1.058.019,34 1.151.212,75 1.093.652,11 Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 35.764.798,60 34.409.312,73 37.016.566,55 35.720.986,72 38.867.394,88 36.924.025,13 Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 34.616.798,60 33.304.821,93 35.828.386,55 34.574.393,02 À 37.619.805.88 35.738.815,58 Despesas Primárias Correntes 33.616.798,60 32.342.721,93 34.793.386,55 33.575.618,02 É 36.533.055,88 34.706.403,08 Pessoal e Encargos Sociais 15.955.379,00 15.350.670,14 16.513.817,27 15.935.833,66 17.339.508,13 16.472.532,72 Outras Despesas Correntes 17.661,419,60 16.992.051,80 18.279.569,29 17.639.784,36 19.193,547,75 18.233.870,36 Despesas Primárias de Capital 1.000.000,00 962.100,00 1.035.000,00 998.775,00 É 1.086.750,00 1.032.412,50 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.000.000,00 1.924.200,00 2.070.000,00 1.997.550,00 2.173.500,00 2.064.825,00 Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 E 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias(COM FONTES RPPSY(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 X 0,00 0,00 Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-Il) 1.000.000,00 962.100,00 K 1.035.000,00 998.775,00 1.086.750,00 1.032.412,50 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(II-IV) 1.000.000,00 962.100,00 1.035.000,00 998.775,00 1.086.750,00 1.032.412,50 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 509.286,32 489.984,37 527.111,34 508.662,44 É 553.466,91 525.793,56 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 600.000,00 577.260,00 621.000,00 599.265,00 652.050,00 619.447,50 Dívida Pública Consolidada(DC) 5.071.000,00 4.878.809,10 E 5.248.485,00 5.064.788,03 É 5.510.909,25 5.235.363,79 Dívida Consolidada Liquida(DCL) -3.429.000,00 -3,299,040,90 -3,549.015,00 -3,424,799,48 -3.726.465,75 -3,540.142,46 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 o NY HELENITA LOPES F. GONÇALVES PREFEITO MUNICI CONTADORA - CRC - 078.894 085.062.066-00 861.207.606-44 Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG 17.935.412/0001-16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) R$ 1,00 = a Ema SRREonARaRena = Ran Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.000.000,00 31.235.081,51 104,63 235.081,51 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPSYI) 27.572.000,00 x E 36.083.689,33 E 120,87 8.511.689,33 Despesa Tota(EXCETO FONTES RPPS) 31.000.000,00 r É 28.017.067,13 y 93,85 2.982.932,87 Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 29.893.000,00 Ê K 34.433.053,72 E 115,34 4.540.053,72 Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 K K K ! 0,00 0,00 Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(Il) 0,00 É É ! 0,00 0,00 Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 4 É É É 0,00 0,00 Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 4 Ê É 0,00 0,00 Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(Hl) -2.321,000,00 É É 1.650.635,61 Ê 5,53 3.971.635,61 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vl)=(V)+(H-IV) -2.321.000,00 É H 1.650.635,61 4 5,53 3.971.635,61 Divida Pública Consolidada(DC) 3.813.035,54 y E 3.813.035,54 E 12,77 Divida Consolidada Liquida(DCL) 921.964,46 k x “921.964,46 -3,09 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 998.035,54 K ) 998.035,54 E 334 ro rcayis HELENITA LOPES F. GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL CONTADORA - CRC - 078.894 085.062.066-00 861.207.606-44 Fiorllli SC Ltda - Software Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG 17.935.412/0001-16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00 : VALORES A PREÇOS CORRENTES : dnsis O O RESETE ETR ERES DE EE RR 2028 % Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) «236.915, 31.235.081,51 31.000.000,00 K 39.326.084,92 40.702.497 89 K 42.737.622,79 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS!) 28.180.042,35 36.083.689,33 30.577.300,00 35.616.798,60 36,863.386,55 E 38.706.555,68 Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 32.378.769,80 28.017.067,13 ! 31.000.000,00 35.764.798,60 37.016.566,55 , 38.867.394,88 Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 31.410,445,12 34,433.053,72 29.962.525,60 34,616.798,80 35.828.386,55 37.619.805,88 Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) ! 0,00 K 0,00 ! 0,00 0,00 0,00 Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 4 0,00 0,00 ! 0,00 Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 4 0,00 0,00 ! 0,00 0,00 K 0,00 Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(-Il) -3.230.402,77 1.650.635,61 814.774,40 4 1.000.000,00 1.035.000,00 1.086.750,00 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vl)=(V)+(IHV) -3.230.402,77 1.650.635,61 614.774,40 1.000.000,00 4 1.035.000,00 1.086.750,00 Divida Pública Consolidada(DC) 3.979.367,26 3.813.035,54 2.044.459,46 5.071.000,00 5.248.485,00 5.510.909,25 Divida Consolidada Liquida(DCL) 3.137.938,34 921.964,46 -2.470.540,54 -3,429.000,00 -3,549,015,00 “3.726.465,75 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 366.536,31 998.035,54 -1.548.576,08 X 909.286,32 985.000,00 1.066.750,00 E EBEA EEE ES EO RR RETRO ER ER Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.113.000,00 32.000.000,00 29.943.011,69 37.835.626,30 39.277.910,47 40.600.741,65 Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS/(I) 29.259.494,88 28.638.000,00 29.534.724,23 34.266.921,93 35.573.168,02 4 36.771.228,08 Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 31.113.000,00 32.000.000,00 K 29.943.011,69 34.409.312,73 35.720.986,72 36.924.025,13 Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 30.563.129,58 30.973.625,00 28.940.911,43 33,304,821,93 34,574.393,02 E 35.738.915,58 Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 É 0,00 Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 K 0,00 Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 K 0,00 0,00 | 0,00 Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 K 0,00 K 0,00 Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-Il) -1.303,634,70 -2,335.625,00 593,812,80 962.100,00 998.775,00 K 1.032.412,50 Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(IlI-IV) -1,303.634,70 -2,335.625,00 593.812,80 862.100,00 998.775,00 1.032.412,50 Divida Pública Consolidada(DC) 1.929.006,00 3.813.035,54 1.974.750,76 4.878.809,10 5.064.788,03 5.235.363,79 Divida Consolidada Liquida(DCL) -1.991.232,00 -921.964,46 -2.386.304,01 -3.299.040,90 ! -3,424.799,48 4 -3,540.142,46 Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -557.959,80 998.035,54 1.945.775,21 0,00 0,00 K 0,00 eme Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG 17.935.412/0001-16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Il) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO — tres Burge 2 GABRIEL TÍAGO SBOAS HELENITA LOPES F. GONÇALVES PREFEITO MUNICIPAL CONTADORA - CRC - 078.894 085.062.066-00 861.207.606-44 =] www w>—w——w—— Fiorllli SC Ltda - Software Página 2 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG 17.935.412/0001-16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Venus 2026 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, $2º, inciso Ill) R$ 1,00 0,00 | 30.627.368,77 0,00 0,00 0,00 0,00 Patrimônio/Capital 31.798.116,29 , 32.681.155,39 Reservas 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 e TOTAL | 31.798.116,29 0,00] 32.681.155,39 0,00 | 30.627.368,77 0,00 Patrimônio . . 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 HELENITA LOPES F. GONÇALVES PREFEITOS A CONTADORA - CRC - 078.894 085.062.066-00 861.207.606-44 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG 17.935.412/0001-16 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso Ill) Alienação de Bens Móveis 710,00 | 574.990,00 | Alienação de Bens Imóveis À 0,00 Alienação de Bens Intangíveis À 0,00 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras É 0,00 Investimentos PR 541.943,75 339.525,61 Inversões Financeiras 0,00 0,00 Amortização da Divida 0,00 0,00 Regime de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos HELENITA ES F. GONÇALVES CONTADORA - CRC - 078.894 085.062.066-00 861.207.606-44 Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1