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norma nº 79/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-07-10
Ementa"Dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal de Natércia e estabelece outras providências."
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GOVERNO & MUNICIPAL
PROGRESSO PARA T
oDOS
GESTAO 2025/2028
Lei Complementar Municipal nº 79 de 10 de Julho de 2.025.
“Dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara
Municipal de Natércia e estabelece outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Natércia, o
serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo, que se constitui de um canal de
comunicação aberto para o recebimento de solicitações, informações,
reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos
relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Natércia:
| — receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da
sociedade civil dirigidas à Câmara;
Il — organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal,
simplificando procedimentos;
HI — orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de
manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV — fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos
quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara
Municipal;
V — responder aos cidadãos e entidades quanto às providências
adotadas em face de suas manifestações;
VI — auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos
constatados;
Se SR PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
cod PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
R a (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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DOS
GESTAO 2025/2028
VII — auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando
conhecimento dos mecanismos de participação social;
VIII - promover a mediação e conciliação entre os usuários e a
Câmara Municipal, visando à solução consensual de conflitos.
Art. 3º Os serviços de Ouvidoria da Câmara, diretamente vinculada à
Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara,
com mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução.
Art. 4º O Ouvidor, terá as seguintes prerrogativas:
| — requisitar informações às unidades e servidores da Câmara de
Vereadores;
Il — solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara.
8 1º As unidades e servidores da Câmara terão prazo de 10 (dez) dias
úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que
poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.
8 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá
ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
8 3º A função pública de Ouvidor será considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 5º São atribuições do Ouvidor:
| — exercer suas funções com independência e autonomia, visando
garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
Il — recomendar a correção de procedimentos administrativos;
HI — sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração
de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV — determinar, de forma fundamentada, o encerramento de
manifestações;
PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
pi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
A
sf (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br
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V — manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos
serviços da Ouvidoria;
VI — promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da
prestação de serviços da Ouvidoria;
VII — solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos às autoridades competentes;
VIII — solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria;
IX — elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria
para encaminhamento à Mesa, disponibilzando-os para conhecimento dos
cidadãos;
X — propor ao Presidente da Câmara a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XI — propor ao Presidente da Câmara a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Art. 6º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo
máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação,
informando as providências e encaminhamentos adotados.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser
prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão
devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 7º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria
por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
| — acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da
Câmara de Vereadores na rede mundial de computadores, contendo formulário
específico para o registro de manifestações;
Il — atendimento por telefone;
III — serviço de atendimento pessoal;
ri PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
Fe) PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
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IV — recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio
identificado para esse fim.
Art. 8º A Câmara de Vereadores de Natércia dará ampla divulgação
da existência dos serviços de Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios
de comunicação utilizados pela Casa.
Art. 9º Fica criado o Conselho de Usuários da Ouvidoria da Câmara
Municipal, órgão consultivo para acompanhamento e avaliação dos serviços
prestados.
Parágrafo único. Regulamento específico disporá sobre a
composição, funcionamento e atribuições do Conselho de Usuários.
Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em
conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal,
a LEI COMPLEMENTAR foi publicada no átrio da
Prefeitura Municipal de Natércia em 10/07/2025. Por
ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia,
10/07/2025.
si PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16
se PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS
R A, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br

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