| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal de Natércia e estabelece outras providências." |
| native_id | 2015 |
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GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA T oDOS GESTAO 2025/2028 Lei Complementar Municipal nº 79 de 10 de Julho de 2.025. “Dispõe sobre a Ouvidoria da Câmara Municipal de Natércia e estabelece outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Natércia, o serviço de Ouvidoria do Poder Legislativo, que se constitui de um canal de comunicação aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências. Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Natércia: | — receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara; Il — organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; HI — orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria; IV — fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal; V — responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; VI — auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados; Se SR PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 cod PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS R a (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TO DOS GESTAO 2025/2028 VII — auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social; VIII - promover a mediação e conciliação entre os usuários e a Câmara Municipal, visando à solução consensual de conflitos. Art. 3º Os serviços de Ouvidoria da Câmara, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara, com mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução. Art. 4º O Ouvidor, terá as seguintes prerrogativas: | — requisitar informações às unidades e servidores da Câmara de Vereadores; Il — solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara. 8 1º As unidades e servidores da Câmara terão prazo de 10 (dez) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto. 8 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. 8 3º A função pública de Ouvidor será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 5º São atribuições do Ouvidor: | — exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; Il — recomendar a correção de procedimentos administrativos; HI — sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV — determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS pi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 A sf (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA T oDOS GESTÃO 2025/2028 V — manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria; VI — promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VII — solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; VIII — solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; IX — elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilzando-os para conhecimento dos cidadãos; X — propor ao Presidente da Câmara a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; XI — propor ao Presidente da Câmara a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. Art. 6º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados. Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação. Art. 7º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como: | — acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara de Vereadores na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações; Il — atendimento por telefone; III — serviço de atendimento pessoal; ri PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 Fe) PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS IN ?, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br GOVERNO & MUNICIPAL PROGRESSO PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 IV — recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim. Art. 8º A Câmara de Vereadores de Natércia dará ampla divulgação da existência dos serviços de Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa. Art. 9º Fica criado o Conselho de Usuários da Ouvidoria da Câmara Municipal, órgão consultivo para acompanhamento e avaliação dos serviços prestados. Parágrafo único. Regulamento específico disporá sobre a composição, funcionamento e atribuições do Conselho de Usuários. Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade com o Art. 91 da lei Orgânica Municipal, a LEI COMPLEMENTAR foi publicada no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 10/07/2025. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia, 10/07/2025. si PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.935.412/0001-16 se PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100 - CENTRO - NATÉRCIA - MINAS GERAIS R A, (35) 3456-1238 - prefeituraQnatercia.mg.gov.br - www.natercia.mg.gov.br