| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências." |
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA R SA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1254/2014 Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Natércia para a industrialização, beneficiamento, comercialização de produtos de origem animal e vegetal e cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências. Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, o Decreto Federal nº 5.741/2006 e o Decreto Federal nº 7.216/2010. Art. 2º - A inspeção municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica; $ 1º - A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal por meio de manejo sustentável. $ 2º - Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, para efeito da presente lei, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos para sua industrialização. 8 3º - Nos estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente, considerando os riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. 8 4º - A inspeção ainda se dará nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização; 8 5º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação de legalização da agroindústria rural de pequeno porte; I - Ter o foco na qualidade sanitária dos produtos finais; HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 3; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias 2 E) dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 4º - O SIM, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com municípios, Estado de Minas Gerais e com a União, como poderá solicitar adesão aos SUASA. Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, conforme legislação vigente. Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido armazenagem, transporte, distribuição e comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da VISA, órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natércia, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990. Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, parelelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre órgãos responsáveis por estes serviços. Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cingienta metros quadrados (250,0m?), destinado exclusivamente Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ao processamento de produtos de origem animal ou vegetal, dispondo conforme cada caso de instalações para abate/industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados e rotulados a carne e seu derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados e outros, não ultrapassando escalas de produção a serem regulamentadas por meio de decreto posterior. Art. 7º - Ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável competirá aconselhar, sugerir, debater, definir assuntos ligados ao aprimoramento e adequação dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária como instância representativa dos seguimentos envolvidos na cadeia produtiva, destinando-os ao Executivo Municipal. Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária para geração de registros auditáveis sob responsabilidade do Serviço de Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 9º - Para obter registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído dos seguintes documentos: I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM; H - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com as instruções baixadas pela administração municipal; HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo órgão ambiental competente ou em conformidade com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na mencionada resolução são dispensados de apresentar Licença Ambiental Prévia, sendo Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 SSÉ&> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS que, no momento de iniciar suas atividades deve apresentar somente a Licença Ambiental Única, com os seguintes documentos: I - Documentos da autoridade municipal e órgão da saúde pública competentes de que não se opõem à instalação do estabelecimento; I - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comercial e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que estes documentos serão dispensados quando apresentados documentos que comprovem legalização fiscal e tributária do estabelecimentos, próprios de uma figura jurídica a qual estejam vinculados; II - Planta baixa ou croquis das instalações com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento de esgoto e resíduos e proteção empregada contra insetos; IV - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V - Boletim oficial de exame de água do estabelecimento, caso não disponha de água tratada cujas características deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; $ 1º - Tratando-se de agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas pro croquis a serem elaboradas por engenheiro responsável ou técnicos da EMATER ou equivalentes. 8 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 SÉ&> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar ao outra. Parágrafo único — O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade de órgão competente. Art. 11 — A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer à condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único — Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos e subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 14 — Serão editadas normas específicas para a venda direta de produtos em pequenas quantidades conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 SÉE> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA YU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão fornecidos por verbas alocadas na Secretaria Municipal competente. Art. 16 — Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente lei, bem como na sua regulamentação serão resolvidos através de decretos expedidos pela administração municipal. Art. 17 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação. Art. 18 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia, 29 de dezembro de 2014. Udo Cristiano Antônio Cáetano Junho Prefeito Municipal inal, o (a), ale “ue em conformidade. foi publicado no átrio da Prefeitura M presente. NatórciaZ7//2 1:25 CERTIFICO para os dev dos fins, com o Art. 91 da Lei Orgânica Miu! em 9142 (214 Por se: expressão «a verdade, firmo o Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000