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norma nº 1254/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1254 / 2014
Date 2014-12-29
Ementa"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências."
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
R SA ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1254/2014
Dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal e
os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem
animal e vegetal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária
no Município de Natércia para a industrialização, beneficiamento, comercialização de
produtos de origem animal e vegetal e cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá
outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal
nº 9.712/1998, o Decreto Federal nº 5.741/2006 e o Decreto Federal nº 7.216/2010.
Art. 2º - A inspeção municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica;
$ 1º - A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres
e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal por meio de
manejo sustentável.
$ 2º - Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, para
efeito da presente lei, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e
seus derivados, bem como os produtos para sua industrialização.
8 3º - Nos estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será
executada de forma periódica. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares
expedidas pela autoridade competente, considerando os riscos dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação
dos programas de autocontrole.
8 4º - A inspeção ainda se dará nos estabelecimentos que recebem
animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e
vegetal para beneficiamento ou industrialização;
8 5º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e,
ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação de legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
I - Ter o foco na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
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assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias
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dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º - O SIM, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com
municípios, Estado de Minas Gerais e com a União, como poderá solicitar adesão aos
SUASA.
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, conforme
legislação vigente.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido
armazenagem, transporte, distribuição e comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da VISA, órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde de Natércia, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, parelelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre órgãos responsáveis por estes serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial
rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não
superior a duzentos e cingienta metros quadrados (250,0m?), destinado exclusivamente
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ao processamento de produtos de origem animal ou vegetal, dispondo conforme cada
caso de instalações para abate/industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados e rotulados a carne e seu derivados,
o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
produtos das abelhas e seus derivados e outros, não ultrapassando escalas de produção
a serem regulamentadas por meio de decreto posterior.
Art. 7º - Ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável
competirá aconselhar, sugerir, debater, definir assuntos ligados ao aprimoramento e
adequação dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária como instância
representativa dos seguimentos envolvidos na cadeia produtiva, destinando-os ao
Executivo Municipal.
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária para geração de registros
auditáveis sob responsabilidade do Serviço de Vigilância Sanitária e da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 9º - Para obter registro no SIM o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
H - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com as
instruções baixadas pela administração municipal;
HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo órgão ambiental
competente ou em conformidade com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na
mencionada resolução são dispensados de apresentar Licença Ambiental Prévia, sendo
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que, no momento de iniciar suas atividades deve apresentar somente a Licença
Ambiental Única, com os seguintes documentos:
I - Documentos da autoridade municipal e órgão da saúde pública
competentes de que não se opõem à instalação do estabelecimento;
I - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
Junta Comercial e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, ou CPF do produtor
para empreendimentos individuais, sendo que estes documentos serão dispensados
quando apresentados documentos que comprovem legalização fiscal e tributária do
estabelecimentos, próprios de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
II - Planta baixa ou croquis das instalações com lay-out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a
fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento de
esgoto e resíduos e proteção empregada contra insetos;
IV - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
V - Boletim oficial de exame de água do estabelecimento, caso não
disponha de água tratada cujas características deve se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
$ 1º - Tratando-se de agroindústria de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas pro croquis a serem elaboradas por engenheiro responsável ou
técnicos da EMATER ou equivalentes.
8 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado,
será realizada inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
Art. 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
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para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar ao outra.
Parágrafo único — O SIM pode permitir a utilização dos equipamentos
e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de
produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de
origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os
carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade de órgão competente.
Art. 11 — A embalagem de produtos de origem animal deverá
obedecer à condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo as normas estipuladas em
legislação pertinente.
Parágrafo único — Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos e subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 14 — Serão editadas normas específicas para a venda direta de
produtos em pequenas quantidades conforme previsto no Decreto Federal nº
5.741/2006.
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Art. 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente lei serão fornecidos por verbas alocadas na Secretaria Municipal competente.
Art. 16 — Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da
presente lei, bem como na sua regulamentação serão resolvidos através de decretos
expedidos pela administração municipal.
Art. 17 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no
prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 18 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 29 de dezembro de 2014.
Udo
Cristiano Antônio Cáetano Junho
Prefeito Municipal
inal, o (a), ale
“ue em conformidade.
foi publicado no átrio da Prefeitura M
presente. NatórciaZ7//2 1:25
CERTIFICO para os dev dos fins,
com o Art. 91 da Lei Orgânica Miu!
em 9142 (214 Por se: expressão «a verdade, firmo o
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