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norma nº 1258/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1258 / 2015
Date 2015-03-18
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1258/2015
“Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de
Turismo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a
Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a
romoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social,
econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
| — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal de turismo;
Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ll — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de
interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da
Secretaria Municipal de Turismo;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado
turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico;
VIl — programar e executar conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos,
eminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XIi- avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e
funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo
estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XIl — propor convênios com órgãos, entidades e instituições,
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios
de interesse turístico;
Xl — propor planos de financiamentos e convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas;
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 =
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XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
Xvi — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo;
XVII — elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 32. O COMTUR será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
|- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
HI — Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V— Um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
VI — Um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Transportes;
VIl— Um representante dos Comerciantes;
VII — Um representante dos Artesãos;
IX- UM representante dos Músicos;
X- Um representante das organizações sem fins lucrativos;
XI- Um representante de Cooperativas e/ou sindicatos;
XIl- Um representante de Manifestações Artísticas;
8 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo
corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
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8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido por igual período.
8 3º. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos
por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de
eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos
coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
8 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do
>der Executivo através de portaria.
8 6º, Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro,
considerado serviço público relevante.
8 7º. As entidades de direito público indicarão de ofício seus
representantes.
8 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao
resultado de suas ações.
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:
|- Plenário;
Il — Diretoria;
Ill - Comissões.
8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário.
8 2º. O Presidente o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos
entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto
nominal, secreto, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
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8 3º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto
do Executivo Municipal.
8 4º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 5º. Cria o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, o qual tem
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
8 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do
município em obediência ao princípio da unidade.
8 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 7º. Constituirão receitas do FUMTUR:
| — os valores de cessão de espaços públicos para exploração
comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
Il— a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
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ll — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turística do município;
IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam
destinados;
V-— as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou
privadas;
VIl— os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
Vill—o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de
recursos disponíveis;
XIl — outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências
de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Secretário Municipal de Turismo será o ordenador de
despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o
Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
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Art. 9º. A presente Lei poderá ser regulamentada através de
Decreto do Poder Executivo.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 18 de março de 2015.
Cristiano nio € no Junho
Prefeito Municipal
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ta verdade, firmo o
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