| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2015 |
| Date | 2015-06-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras providências." |
| native_id | 258 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE NATERCIA EXERCÍCIO DE 2016 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2016 Capo E MUNICÍPIO DE NATERCIA AESA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 Lei nº 1266, de 22 de junho de 2015. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras providências. Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2016, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Hll — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; - equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII! - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; XIl — definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. Seção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem vviigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações que serão estabelecidos, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: exto da lei; documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Hi — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 85º, inciso Il, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 'ização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2016 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. E) MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 31 de Agosto de 2015 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis o débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição -—— República. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. $ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção Il Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. ágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de «Ja à evidenciar Os recursos: | - gerados pela empresa; Hl — oriundos de transferências do Município; lil — oriundos de operações de crédito internas e externas; IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção Ill Das Disposições Reiativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública Consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República. sy MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. bseção IV —- Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2016, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos “ runções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva FQ MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2016, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; ll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, tivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o nusresse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X— a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2016. $ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 Seção V Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2016 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2016 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas inidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. ão VI vos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: |- as despesas com pessoal e encargos sociais; Il — as despesas com benefícios previdenciários; Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV— as despesas com PASEP; V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 $ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os contantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a cação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a piciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º. A lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos q p ç: instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 83º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas ru. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de 10 de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. $ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de oas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as cundições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso Vl da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Ee) MUNICÍPIO DE NATERCIA Near . o o o o = o o LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 39, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, os seguintes demonstrativos: as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015; $ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário e estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos ruu. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; ll — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2016, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2015. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercício financeiro de 2016, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | — elaboração da proposta orçamentária de 2016 mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder cutivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei. $ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. $ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. mi. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2016 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 | — pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; Hl — amortização, juros e encargos da dívida; IV — PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. $ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2016 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. +. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; H — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Natércia, 22 de junho de 2015. CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO =FEITO MUNICIPAL CERTIFICO para os devidos fins, que em conforniuade com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em.ZZ bg liotóPor ser expressão da verdade, firmo o presente. Natércia/2 | 6 LZyg Uai ppug “ ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2016 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4,81) Valores em R$1,00 | 2016 2017 2018 ] | ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR | %PIB VALOR “VAO % PIB VALOR VALOR | | %PIB CORRENTE (a) | CONSTANTE 2 CORRENTE (b) | CONSTANTE CORRENTE (c) | CONSTANTE o Receita Total 12.450.000,00 11.800.947,87 | 0,00 13.000.000,00 11.690.962,89 0,00 13.500.000,00 11.518.610,35 | 0,00 | Receitas Primárias (|) 12.342.000,00 | 11.698.578,20 | 0,00 12.956.000,00 11.651.393,47 0,00 | 13.455.000,00 11.480.214,98 | 0,00 | Despesa Total 12.450.000,00 | 11.800.947,87 0,00 13.000.000,00 11.690.962,89 0,00 | 13.500.000,00 11.518.610,35 | 0,00 | Despesas Primárias (1) 12.084.000,00 11.454.028,44 0,00| 1266400000) 1.388.796,46 0,00) 1321000000) matas | 0,00] Resultado Primário (Ill )= (1-1) 258.000,00 244.549,76 0,00 292.000,00 262.597,01 | 0,00 245.000,00 209.041,45 | 0,00 | Resultado Nominal -41.000,00 -38.862,56 0,00 -91.000,00 -81.836,74 0,00 41.000,00 -34.982,45 0,00 | Divida Pública Consolidada 550.000,00 521.327,01 0,00 | 500.000,00 449.652,42 0,00 450.000,00 383.953,68 | 0,00 | Divida Consolidada Liquida 244.000,00 231.279,62 0,00 153.000,00 137.593,64 0,00 112.000,00 95.561,80 | 0,00 | | Receitas Primárias advindas de PPP (1V) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0.00 0,00 | | Despesas Primárias geradas por PPP (V ) 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | | Impacto do saldo das PPP (VI ) 0,00 0,00 | 0,90 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 * Valor Corrente / PIB x 100 o PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 2016 2017 2018 402.987.790.436,00 405.002.729.388,00 407.027.743.034,00 ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 2016 2017 2018 5,50 5,40 5,40 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2016 AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso |) Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO | METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO | EM 2014- (a) PIB EM 2014- (b) PIB (c)=(b-a) %(cla)*100 | Receita Total 11.800.000,00 0,00 11.538.860,10 0,00 -261.139,90 2,21 | Receitas Primárias (1) | 1.740.000,00 0,00 11.275.318,54 0,00 -464.681,46 3,96 | Despesa Total 1.000.000,00 0,00 | 11.468.052,78 0.00 468.052,78 | 426 | Despesas Primárias (Il) 10.630.000,00 | 0,00 1.047.975,03 0.00 47.975,03 3,93 | Resultado Primário (II!) = (1-1) 1.110.000,00 0,00 227.343,51 0,00 | -882.656,49 | 7982 | Resultado Nominal 606.000,00 0,00 | -334.004,38 0,00 «940.004,38 | 455,12 | Divida Pública Consolidada 800.000,00 0,00 | 616.123,89 0,00 | 183.876,11 -22,98 Divida Consolidada Liquida 526.000,00 0,00 | 616.123,89 | 0,00 | 90.123,89 | 178| E PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2014 ( EM REAIS ) ] VALOR PREVISTO L VALOR REALIZADO = o: 360.264.033.604,00 400.982.876.056,00 MUNICÍPIO DE NATERCIA * CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º,8 2º, Inciso ll) 2016 Valores em R$1, ESPECIFICAÇÃO E o VALORES A PREÇOS CORRENTES o . o o 2013 | 2014 % | 2015 % 2016 % | 2017 % | 208 1%. Receita Total 1.000.000,00 11.800.000,00| 7,27] 12.200.000,00 3,39 12.450.000,00 2,05 | 13.000.000,00| 442] 13.500.00000| 3 Receitas Primárias (1) 10.894.000,00 11.740000,00| 7,77 | 12.173.200,00 | 3,89 12.342.000,00 1,39 | 12.956.000,00 4.87) 1345500000] 3 Despesa Total 10.000.000,00 11.000.000,00 | 10,00] 12.160.000,00| 10,55] 12.450.000,00 2,38 | 13.000.000,00 442) 13.500.000,00 3 Despesas Primárias (11) 9.790.000,00 1063000000) 8,58 1.755.600,00] 10,59] 12.084.000,00 279, 12.684.000,00 4,80 13.210.000,00 4 Resultado Primário (11) =(1-11) 1.104.000,00 | 111000000) 0,54 417.600,00| 62,38] 258.000,00| -38,22] 292.000,00) 13,18 | 245.000,00) 16,1 Resultado Nominal 130.000,00 | 606.000,00 | -566,15 -241.000,00| -139,77 -41.000,00| -82,99] -91.000,00| 121,95 -41.000,00 | -54€ Divida Pública Consolidada 270.000,00 | 800.000,00 | 196,30 600.000,00 | -25,00 550.000,00 -8,38| 500.000,00 -9,09 450.000,00 | 10% 'Divida Consolidada Liquida -80.000,00 | 526.000,00 | -757,50 285.000,00 | 244.000,00] 14,39 153.000,00) -37,30 11200000) -26 | ESPECIFICAÇÃO [A VALORES A PREÇOS CONSTANTES o | 2013 | 2014 —% 2015 ERR 2016 % 2017 % | 218 % 'Receita Total 12383.995,80| 1248440000) 081) 12.200.000,00| 2,28] 11.800.947,87 -3,27 1169096289] -093] 1151861035] 44 "Receitas Primárias (1) 12.264.659,11 12.420.920,00 | 1,27 12.173.200,00 4,99] 1.698.578,20 3,90 11.651.393,47 -0,40 1148021498) 4 | Despesa Total 11.258.178,00 11.638.000,00 | 3,37 12.160.000,00 4,49 11.800.947,87 -2,95 | 11.690.962,89 | -0,93 11.518.610,35 1,4 | Despesas Primárias (11) 1.021.756,26 1124654000) 204 11.755.600,00 453 11.454.028,44 257] 11.388.796,46 -0,57 121147353 AC Resultado Primário (1) = (1-1) 1.242.902,85 1.174.380,00 551 417.600,00| -64,44 244.549,76] 41,44 262.597,01 7,38 209.04145| 206 Resultado Nominal -146.356,31 641.148,00 | -53807 -241.000,00| 137,59 -38.862,56) 83,87 -81.836,74| 110,58 3498245] 577 “Divida Pública Consolidada 303.970,81 846.400,00 | 17845 600.000,00 | -29,11 52132701] 431 44965242] 13,75] 38395368) -14€ | Divida Consolidada Liquida — 90.065,42 556.508,00 | -717,89 285.000,00 | -48,79 | 23127962] 18,85 137.593,64] 40,51 95.561,80) -308 Po o O ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) o = o [ so 2013 ao Doo 2015 Do mo 2017 E RR; 5910 E 6,41 | 58, 5,50 540 | 5,40 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill) Valores em R$1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 % 2013 % 2012 % | Patrimônio / Capital 5.255.189,56 100,00 I 4.886.085,06 100,00 4.392.610,41 | 100,00 | Reservas ] 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 Resultado Acumulado | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 | 0.00 | TOTAL 5.255.189,56 100,00 4.886.085,06 100,00 4.392.610,41 | 100,00 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill) 2016 Valores em R$1,00 [ RECEITAS REALIZADAS [ 2014 (a) 2013(b) 20142(c) ] | RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (|) 198.637,76 2.643,15 171.712,39 | Alienação de bens Móveis 198.637,76 2.643,15 1.712,38 | Alienação de bens Imóveis 0,00 | 0,00 0,00 | DESPESAS EXECUTADAS 2014 (d) 2013(e) 2012(1) | APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 208.113,13 143.837,80 | 20.000,00 Despesas de Capital 208.113,13 143.837,80 | 20.000,00 | | | Investimentos | 0,00 143.837,80 20.000,00 | Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 | Amortização/Refinanciamento da Divida 20811313 0,00 0,00 | Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 | 0,00 0,00 | SALDO FINANCEIRO 2014(g)=(la-lid+Ilh) | 2013(h)=(Ib-lle + 1h) 2012 (i)=(le-hif) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( Ill ) o 10.517,74 151.712,39 0,00 [VALOR (IV )=(L- +11) 1.042,37 10.517,74 | 151.712,30 | MUNICÍPIO DE NATERCIA “CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG EVENTOS Valor Previsto para 2015 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (| ) 0,00 MARGEM BRUTA (Ill) = (1+ Il) 0,00 | l SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00 | | MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Ill - IV ) 0,00 Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG EVENTOS Valor Previsto para 2015 1] SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) 0,00 | MARGEM BRUTA (Ill) = (1 +11) 0,00 | SALDO UTILIZADO (|V ) 0,00 | MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Ill - IV) 0,00 | ANEXO DE RISCOS FISCAIS MUNICÍPIO DE NATERCIA "CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2016 ARF (LRF, art. 4º,8 3º) RS1, CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG o PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor E Descrição ] Valor o Demandas Judiciais "0,00 o 0« Dividas em Processo de Reconhecimento o o 0,00 o E oRá Avais e Garantias Concedidas 0,00 = o | oc Assuncao de Passivos o o o 0,00 o o o o i o Assistencias Diversas 000) = o o o« Outros Passivos Contingentes 0,00 0 SUB-TOTAL 0,00 ns = oL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS * PROVIDÊNCIAS o | Descrição “| Valor Descrição E Valor Frustracao de Arrecadacao 0,00 = 0 Restituicao de Tributos a Maior 0,00 o 0« Discrepancia de Projecoes 0,00 no o o« Outros Riscos Fiscais 0,00 o« SUB-TOTAL DE 0,00 o 0“ TOTAL 0,00 o oc PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG o PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS = | Descrição Valor Descrição Valor | Demandas Judiciais 30.000,00 | Pagamento de sentenças judiciais o 30.000,( | Dividas em Processo de Reconhecimento o o 0,00 = o o 0 | Avais e Garantias Concedidas = o 0,00 o | Assuncao de Passivos o 0,00 o 0« Assistencias Diversas 0,00 o o« | Outros Passivos Contingentes . 20.000,00 | enchentes e demais imprevistos 20.000,( SUB-TOTAL 50.000,00 o o 50.000,( DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS o o Descrição Valor o = Descrição o Valor | Frustracao deArrecadacao no 0,00 o 0“ MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2016 | Restituicao de Tributos a Maior o o o 0,00 E | Discrepancia de Projecoes o O 0,00 E o O | Outros Riscos Fiscais 0,00 [SUBTOTAL — E FRS one o = Eos 0,00 | E Ee DEM . == = o “o [TOTAL o . 50.000,00 | | o o | ; o “50.000 METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL MUNICÍPIG DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG PROGRAMA: 0009 PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA OBJETIVO: PROMOVER A ADEQUACAO DA INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULACAO, BUSCANDO A MODERNIZACAO E EFICIENCIA DAS INSTALACOES PUBLICAS, CONTUDO, CONSERVANDO O PATRIMONIO CULTURAL E IMOBILIARIO. IEZRE ii | | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO E | ] I an o, E, o a ' io pais dans, Em em | | = 1.018 | CALCAMENTO E CONFECCAO DE RAMPA DE ACESSO - CALC | 1 | 0,00 RUAS CALCADAS E RAMPAS DE ACESSO CONTRUIDAS | AÇÃO DESCRIÇÃO ES | Er — l | med matam ses qua OO DD o) Census! MUNICÍPIO DE NATERCIA Índice Gerai Relatório Página Texto da Lei da LDO 3 Demonstrativo 1 - Metas Anuais o | 15 | Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior E | 16| Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores | 17| | Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido = 18| Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 19 20| | Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências E 22 | Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração o 25|