| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2015 |
| Date | 2015-09-16 |
| Ementa | "Altera os artigos 11, 14, 23, 27, da Lei Municipal nº 895/2003, de 04 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1270/2015 Altera os artigos 11, 14, 23, 27, da Lei Municipal nº 895/2003, de 04 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os artigos 11, 14, 20, 23, e 27 da Lei Municipal nº 895/2003, de 04 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação: Art.11º. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05(cinco) titulares e igual número de suplentes, para um mandato de 04 anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha. Hl- Idade superior a 21(vinte e um) anos; Art. 20º - Em conformidade com o disposto no art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS subsequente ao da eleição presidencial, sendo que a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. O Pleito será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, os locais para recebimento dos votos e da apuração. 8 1º - O Conselheiro Tutelar que tiver exercido cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. $ 1º - Os O5(cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 05(cinco) seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 16 de setembro de 2015. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000