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norma nº 1270/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1270 / 2015
Date 2015-09-16
Ementa"Altera os artigos 11, 14, 23, 27, da Lei Municipal nº 895/2003, de 04 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1270/2015
Altera os artigos 11, 14, 23, 27, da
Lei Municipal nº 895/2003, de 04 de
dezembro de 2003, que dispõe
sobre a Política Municipal de
atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA,
ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 11, 14, 20, 23, e 27 da Lei Municipal nº 895/2003,
de 04 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.11º. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 05(cinco) titulares e igual número de
suplentes, para um mandato de 04 anos, permitida uma única
recondução, mediante novo processo de escolha.
Hl- Idade superior a 21(vinte e um) anos;
Art. 20º - Em conformidade com o disposto no art. 139 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas
pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, o processo para a
escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
subsequente ao da eleição presidencial, sendo que a posse dos
Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao do processo de escolha. O Pleito será convocado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local,
especificando dia, os locais para recebimento dos votos e da apuração.
8 1º - O Conselheiro Tutelar que tiver exercido cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do
processo de escolha subsequente.
$ 1º - Os O5(cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os 05(cinco) seguintes, pelas respectivas
ordens de votação, como suplentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Natércia, 16 de setembro de 2015.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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