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norma nº 1290/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1290 / 2016
Date 2016-03-18
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a venda de bens imóveis e dá outras providências."
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matéria 339 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1290 / 2016.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar a venda de bens imóveis e dá outras
providências.”
8
O Prefeito Municipal de Natércia (MG), Cristiano Antônio Caetano
Junho, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar
a venda dos seguintes bens imóveis de propriedade do Município de Natércia, tudo conforme
avaliações que passam a fazer parte integrante da presente lei:
| - Area de 150,24 m?, lote 01, Quadra 04, situado à Rua
Geraldo Honorato de Souza, S/N, no Loteamento Jardim das Aves, Bairro da Chapada,
matrícula sob o número 5008 em 26/10/2015, avaliado em R$ 21.784,80 (vinte e um mil,
setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos);
Il - Área de 150,24 m?, lote 02, Quadra 04, situado à Rua
Geraldo Honorato de Souza, S/N, no Loteamento Jardim das Aves, Bairro da Chapada,
matrícula sob o número 5009 em 26/10/2015, avaliado em R$ 21.784,80 (vinte e um mil,
setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos);
WII - Área de 217,60 m?, lote 07, Quadra 03, situado à Rua
Antônio Honório dos Santos, S/N, no Loteamento Jardim das Aves, Bairro da: Chapada,
matrícula sob o número 5007 em 26/10/2015, avaliado em R$ 15.194,20 (quinze mil, cento e
noventa e quatro reais e vinte centavos).
Parágrafo único — Ficam desafetados de qualquer destinação
pública específica os bens descritos nos incisos do presente artigo.
Artigo 2º - A modalidade de venda disposta no artigo anterior
será por Leilão Público, a teor do $ 5º inciso V, artigo 22, da Lei 8.666/93 podendo ser alienado
para pessoas físicas ou jurídicas, pelo critério do maior lance, não podendo ser vendido por
valor inferior ao da avaliação, a ser realizada por comissão designada.
Artigo 3º - A venda dos bens será à vista, no ato do leilão, ou
mediante a oferta do sinal, equivalente a 5% (cinco por cento) do lance, com o prazo de 15
(quinze) dias para efetuar o restante do pagamento.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
8
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Wa Do
NE CATERINA
o
$ 1º - Somente poderá tomar posse dos bens leiloados o
arrematante que efetuar o pagamento total do lance;
$ 2º - Em caso de pagamento na modalidade “cheque”, o
Municipio reservar-se-á no direito de somente entregar os bens mediante a compensação
financeira da referida cártula.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia - MG, 18 de março de 2016.
fins, que em conformidade.
devidos a be
Or ânica Municipal, O! —
io da prefeitura Municipal de Natércia
; da verdade, firmo N
- Por ser expressão dê
em 21 S3i fa Natércia sê |CSise.- à
CERTIFICO para 08
como Art. 91 da Lei
foi publicado no àt
presente.
| Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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