| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1290 / 2016 |
| Date | 2016-03-18 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a venda de bens imóveis e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1290 / 2016. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a venda de bens imóveis e dá outras providências.” 8 O Prefeito Municipal de Natércia (MG), Cristiano Antônio Caetano Junho, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a venda dos seguintes bens imóveis de propriedade do Município de Natércia, tudo conforme avaliações que passam a fazer parte integrante da presente lei: | - Area de 150,24 m?, lote 01, Quadra 04, situado à Rua Geraldo Honorato de Souza, S/N, no Loteamento Jardim das Aves, Bairro da Chapada, matrícula sob o número 5008 em 26/10/2015, avaliado em R$ 21.784,80 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos); Il - Área de 150,24 m?, lote 02, Quadra 04, situado à Rua Geraldo Honorato de Souza, S/N, no Loteamento Jardim das Aves, Bairro da Chapada, matrícula sob o número 5009 em 26/10/2015, avaliado em R$ 21.784,80 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos); WII - Área de 217,60 m?, lote 07, Quadra 03, situado à Rua Antônio Honório dos Santos, S/N, no Loteamento Jardim das Aves, Bairro da: Chapada, matrícula sob o número 5007 em 26/10/2015, avaliado em R$ 15.194,20 (quinze mil, cento e noventa e quatro reais e vinte centavos). Parágrafo único — Ficam desafetados de qualquer destinação pública específica os bens descritos nos incisos do presente artigo. Artigo 2º - A modalidade de venda disposta no artigo anterior será por Leilão Público, a teor do $ 5º inciso V, artigo 22, da Lei 8.666/93 podendo ser alienado para pessoas físicas ou jurídicas, pelo critério do maior lance, não podendo ser vendido por valor inferior ao da avaliação, a ser realizada por comissão designada. Artigo 3º - A venda dos bens será à vista, no ato do leilão, ou mediante a oferta do sinal, equivalente a 5% (cinco por cento) do lance, com o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o restante do pagamento. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Wa Do NE CATERINA o $ 1º - Somente poderá tomar posse dos bens leiloados o arrematante que efetuar o pagamento total do lance; $ 2º - Em caso de pagamento na modalidade “cheque”, o Municipio reservar-se-á no direito de somente entregar os bens mediante a compensação financeira da referida cártula. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia - MG, 18 de março de 2016. fins, que em conformidade. devidos a be Or ânica Municipal, O! — io da prefeitura Municipal de Natércia ; da verdade, firmo N - Por ser expressão dê em 21 S3i fa Natércia sê |CSise.- à CERTIFICO para 08 como Art. 91 da Lei foi publicado no àt presente. | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000