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norma nº 1297/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1297 / 2016
Date 2016-09-08
Ementa"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Natércia para o mandato vigente a partir de 01-01-2017 a 31-12-2020."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1297 / 2016.
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
agentes políticos do Município de Natércia
para o mandato vigente a partir de 01-01-
2017 a 31-12-2020”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a fixação dos subsídios dos agentes
políticos municipais para o mandato vigente a partir de 01-01-2017 a 31-12-2020,
em conformidade com o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º Ficam fixados os valores dos subsídios dos agentes políticos
municipais em conformidade com o seguinte quadro:
Agente Político Subsídio Mensal (R$)
Prefeito Municipal R$ 7.720,00
Vice-Prefeito R$ 2.320,00
Vereadores R$ 1.330,00
Secretários Municipais R$ 1.930,00
Parágrafo único. Os subsídios fixados por esta lei serão devidos aos
agentes políticos enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos políticos.
Art. 3º A ausência do Vereador à sessão ordinária implicará em falta
para todos os efeitos, inclusive para desconto em seus subsídios.
$ 1º O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio mensal
pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, multiplicado pelo número de
faltas apurado.
S 2º Em caso de doença e licença de saúde, o Vereador deverá
apresentar requerimento acompanhado do competente laudo ou atestado médico
que justifique sua ausência para efeitos de não incidência de descontos.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara
deliberará sobre o deferimento do requerimento.
8 4º Será considerado ausente da sessão ordinária o Vereador que
não cumprir com todas as suas obrigações durante os trabalhos, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 4º Aos subsídios de que trata a presente Lei poderá ser aplicada
a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com
base no INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice
que venha a substituí-lo.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do
Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia - MG, 08 de setembro de 2016.
CRISTIANO A TANO JUNHO
PREFEITO
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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