| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2016 |
| Date | 2016-09-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Natércia para o mandato vigente a partir de 01-01-2017 a 31-12-2020." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1297 / 2016. “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Natércia para o mandato vigente a partir de 01-01- 2017 a 31-12-2020” A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para o mandato vigente a partir de 01-01-2017 a 31-12-2020, em conformidade com o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Ficam fixados os valores dos subsídios dos agentes políticos municipais em conformidade com o seguinte quadro: Agente Político Subsídio Mensal (R$) Prefeito Municipal R$ 7.720,00 Vice-Prefeito R$ 2.320,00 Vereadores R$ 1.330,00 Secretários Municipais R$ 1.930,00 Parágrafo único. Os subsídios fixados por esta lei serão devidos aos agentes políticos enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos políticos. Art. 3º A ausência do Vereador à sessão ordinária implicará em falta para todos os efeitos, inclusive para desconto em seus subsídios. $ 1º O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio mensal pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, multiplicado pelo número de faltas apurado. S 2º Em caso de doença e licença de saúde, o Vereador deverá apresentar requerimento acompanhado do competente laudo ou atestado médico que justifique sua ausência para efeitos de não incidência de descontos. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara deliberará sobre o deferimento do requerimento. 8 4º Será considerado ausente da sessão ordinária o Vereador que não cumprir com todas as suas obrigações durante os trabalhos, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 4º Aos subsídios de que trata a presente Lei poderá ser aplicada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com base no INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do Município. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Natércia - MG, 08 de setembro de 2016. CRISTIANO A TANO JUNHO PREFEITO co , ue em Lo RREO dos e Apa, O qo atrça copa O cipal de emo qto Raça ça AN “o pet 908 E go da verdade com ado O O ea R GaUb o parse 1a O qo poll potes ) ater => 06 1 ne em -— quest ” Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000