| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1335 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | "Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede à mesma companhia isenção tributária e dá outras providências." |
| native_id | 336 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 4] ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1335/2017 “Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede à mesma companhia isenção tributária e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 3864-00-10, celebrado em 13/05/2010, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Natércia-MG. Art. 2º. Tendo em vista sua finalidade, ficam os empreendimentos habitacionais “Conjunto Prefeito Luis Lopes Fernandes Il” e “Conjunto Jardim das Aves” reconhecido como de interesse social. Art. 3º. Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Art. 4º. À isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º. A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º. Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1154/2011 a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 07 de Dezembro de 2017. CERTIFICO para os devidos fins, que em conturn: sato com o Art, 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a). foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 03/12/33. Por ser expressão da verdade, firmo o presente. Natérci DIJZ 1). sy Soup Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000