| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1338 / 2017 |
| Date | 2017-12-20 |
| Ementa | "Cria obrigações acessórias para os serviços de administração de cartões de crédito e débito e demais do item 15.01, "leasing" e planos de saúde." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS | LEI Nº 1338/2017 Cria obrigações acessórias para os serviços de administração de cartões de crédito e débito e demais do item 15.01, “leasing” e planos de saúde. A Câmara Municipal de Natércia - MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO I OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA AS ATIVIDADES PREVISTAS NO ITEM 15.01 DA LISTA DE SERVIÇOS Seção I Da Declaração das Empresas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito, de Fundos, de Consórcio, de Carteira de Clientes e de Cheques Pós-Datados Art. 1º -— As empresas Acesso, Adyen, Agiplan, Alelo, Amex, APPI, Avancard, Avixy, Banco Banrisul, Banco BMG, Banco Bonsucesso - Credenciadora, Banco Bonsucesso -— Emissor, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco Itaucard, Banco Original, Banco Pan, Banco Safra, Bancoob, Banese, Banestes, Banpará, Banrisul Cartões, BradesCard, Bradesco Cartões, BRBCARD, BV Financeira, Cabal, Caixa Econômica Federal, Carrefour Soluções Financeira, Cetelem, Cielo, Citibank, Conductor, Conectcar, Credsystem, CREDZ, Dotz, DS Card, Edenred, Elavon, Elo, Elopar, First Data, Gertec, Getnet, Global Payments, Hiper, HP, Ingenico, Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Livelo, MasterCard, MES, Move Mais, Multiplus, Nubank, PagSeguro - Credenciadora, PagSeguro (Moeda Eletrônica), Pax, Paypal, PingPag, Portoseg, Rede, Santander, Sem Parar, Sicredi, Smiles, Sorocred, Stone, Stripe, Vale Presente, Verifone, Visa e Worldpay associadas junto a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Créditos e Serviços -— ABECS, ficam obrigadas a enviar, até o dia 15 de cada mês, informações individualizadas de recebimentos de comissões e demais valores dos seus tomadores de serviços estabelecidos no Município de Natércia/MG, relativas ao mês anterior. Art. 2º - As informações referidas no art. 1º deverão ser: I - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -— CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas -— CPF; II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência. Seção II Da Declaração dos Tomadores de Serviços das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito Art. 3º - Os tomadores de serviços das empresas descritas nesta Seção, inscritos no CNPJ, com estabelecimento neste Município, ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, informações relativas aos pagamentos que realizaram a elas no mês anterior. Art. 4º -— As informações referidas no artigo anterior deverão: I - ser fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS II - ser apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência; III - contemplar os valores totais pagos às administradoras, incluindo a comissão, em reais (RS) e porcentagem ($%), incidente sobre as vendas e prestações de serviços realizadas pelo tomador, o valor da cessão dos terminais eletrônicos e demais desembolsos efetuados em favor daquelas. Seção III Da Declaração dos Tomadores de Serviços das Administradoras de Fundos, de Consórcio, de Carteira de Clientes e de Cheques Pós-Datados Art. 5º - Os tomadores de serviços das empresas descritas nesta Seção, inscritos no CNPJ, com estabelecimento neste Município, ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, informações relativas aos pagamentos que realizaram a elas no mês anterior em relação aos contratos firmados. Art. 6º - As informações referidas no artigo anterior deverão ser: 1 - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -— CNPJ; II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência. Seção IV Das Multas Art. 7º - O não envio da declaração prevista no art. 1º acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas. Art. 8º - O não cumprimento da exigência prevista no art. 3º acarretará a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA A ATIVIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) Seção 1 Da Declaração das Empresas de Arrendamento Mercantil Art. 9º — As empresas previstas nesta lei encaminharão ao Fisco Municipal, até o dia 15 de cada mês, informações individualizadas dos valores recebidos de seus tomadores de serviços domiciliados neste Município, relativas ao mês anterior, decorrentes de contratos de leasing financeiro firmados. Art. 10 - As informações referidas no artigo anterior deverão ser: I - fornecidas por número de inscrição no “" Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF; II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência. Seção II Da Declaração dos Tomadores de Serviços das Arrendadoras Mercantis Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 - Os tomadores de serviços das arrendadoras mercantis, inscritos no CNPJ, com estabelecimento neste Município, ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, informações relativas aos pagamentos que realizaram no mês anterior em relação aos contratos de leasing financeiro firmados. Art. 12 - As informações referidas no artigo anterior deverão ser: 1 - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ; II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência. Seção III Da Declaração dos Intermediários e Fornecedores de Bens nos Contratos de Leasing Art. 13 - As pessoas inscritas no CNPJ, não arrendadoras, mas que pratiquem atos de captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e usados, ficam obrigados a informar ao Fisco Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os valores recebidos das Arrendadoras Mercantis em face dos respectivos serviços prestados e vendas realizadas a elas, relativos ao mês anterior. Art. 14 - As informações referidas no artigo anterior deverão ser: I - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -— CNPJ; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 E» k PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência. Seção IV Das Multas Art. 15 - O não envio da declaração prevista no art. 9º acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas. Art.16 - Aplicar-se-á a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do não envio ou mesmo do envio incompleto das declarações previstas nos arts. 11 e 13. CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA A ATIVIDADE DE PLANO DE SAÚDE Seção I Da Declaração das Empresas de Planos de Saúde Art. 17 - As empresas e as cooperativas de planos de saúde enviarão, até o dia 15 de cada mês, informações individualizadas de recebimentos de valores dos seus tomadores de serviços estabelecidos no Município Modelo, relativas ao mês anterior. Art. 18 - As informações referidas no artigo anterior deverão ser: I -— fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas -— CPF; II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19 - No mesmo prazo previsto no art. 17 e observando os dados exigidos pelo art. 18, serão informados os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico- hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador domiciliado no Município de Natércia/MG. Seção II Da Declaração dos Cooperados e demais Prestadores de Serviços Médico - Hospitalares e Laboratoriais Art. 20 - Os cooperados de cooperativas de saúde e também os inscritos no CNPJ, que prestam serviços médico- hospitalares e laboratoriais para aquelas e para empresas do ramo de planos de saúde, ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, informações relativas aos recebimentos percebidos no mês anterior ao das respectivas prestações de serviços. Art. 21 - As informações referidas no artigo anterior deverão ser: I - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ; II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência. Seção III Das Multas Art. 22 - O não envio da declaração prevista no art. 17 acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de informações incompletas. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 » A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA + ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23 - Aplicar-se-á a multa de RS 1.000,00 (mil reais) em razão do não envio ou mesmo do envio incompleto da declaração prevista no art. 20. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia - MG, de 20 de dezembro de 2017. CRISTIAN ANO JUNHO Prefeito CSRTIFICO para os devidos fins, que sm conformidar: com e Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Less. foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natêrct ema0 [12/43 . Por ser expressão da verdade, firm: presente. NatérciadO 32. /10.. NAO p= Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000