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norma nº 1338/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1338 / 2017
Date 2017-12-20
Ementa"Cria obrigações acessórias para os serviços de administração de cartões de crédito e débito e demais do item 15.01, "leasing" e planos de saúde."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| LEI Nº 1338/2017
Cria obrigações acessórias para os
serviços de administração de cartões
de crédito e débito e demais do item
15.01, “leasing” e planos de saúde.
A Câmara Municipal de Natércia - MG, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu,
Chefe do Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a
presente Lei:
CAPÍTULO I
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA AS ATIVIDADES PREVISTAS NO ITEM
15.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Seção I
Da Declaração das Empresas Administradoras de
Cartões de Crédito e Débito, de Fundos, de Consórcio, de
Carteira de Clientes e de Cheques Pós-Datados
Art. 1º -— As empresas Acesso, Adyen, Agiplan,
Alelo, Amex, APPI, Avancard, Avixy, Banco Banrisul, Banco
BMG, Banco Bonsucesso - Credenciadora, Banco Bonsucesso -—
Emissor, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco do Nordeste,
Banco Itaucard, Banco Original, Banco Pan, Banco Safra,
Bancoob, Banese, Banestes, Banpará, Banrisul Cartões,
BradesCard, Bradesco Cartões, BRBCARD, BV Financeira, Cabal,
Caixa Econômica Federal, Carrefour Soluções Financeira,
Cetelem, Cielo, Citibank, Conductor, Conectcar, Credsystem,
CREDZ, Dotz, DS Card, Edenred, Elavon, Elo, Elopar, First
Data, Gertec, Getnet, Global Payments, Hiper, HP, Ingenico,
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Livelo, MasterCard, MES, Move Mais, Multiplus, Nubank,
PagSeguro - Credenciadora, PagSeguro (Moeda Eletrônica), Pax,
Paypal, PingPag, Portoseg, Rede, Santander, Sem Parar,
Sicredi, Smiles, Sorocred, Stone, Stripe, Vale Presente,
Verifone, Visa e Worldpay associadas junto a Associação
Brasileira das Empresas de Cartões de Créditos e Serviços -—
ABECS, ficam obrigadas a enviar, até o dia 15 de cada mês,
informações individualizadas de recebimentos de comissões e
demais valores dos seus tomadores de serviços estabelecidos
no Município de Natércia/MG, relativas ao mês anterior.
Art. 2º - As informações referidas no art. 1º
deverão ser:
I - fornecidas por número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -— CNPJ e no Cadastro
de Pessoas Físicas -— CPF;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para
cada período de referência.
Seção II
Da Declaração dos Tomadores de Serviços das
Administradoras de Cartões de Crédito e Débito
Art. 3º - Os tomadores de serviços das empresas
descritas nesta Seção, inscritos no CNPJ, com estabelecimento
neste Município, ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, informações relativas aos
pagamentos que realizaram a elas no mês anterior.
Art. 4º -— As informações referidas no artigo
anterior deverão:
I - ser fornecidas por número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - ser apresentadas em arquivo eletrônico, um
para cada período de referência;
III - contemplar os valores totais pagos às
administradoras, incluindo a comissão, em reais (RS) e
porcentagem ($%), incidente sobre as vendas e prestações de
serviços realizadas pelo tomador, o valor da cessão dos
terminais eletrônicos e demais desembolsos efetuados em favor
daquelas.
Seção III
Da Declaração dos Tomadores de Serviços das
Administradoras de Fundos, de Consórcio, de Carteira de
Clientes e de Cheques Pós-Datados
Art. 5º - Os tomadores de serviços das empresas
descritas nesta Seção, inscritos no CNPJ, com estabelecimento
neste Município, ficam obrigados a enviar ao Fisco Municipal,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, informações relativas aos
pagamentos que realizaram a elas no mês anterior em relação
aos contratos firmados.
Art. 6º - As informações referidas no artigo
anterior deverão ser:
1 - fornecidas por número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -— CNPJ;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para
cada período de referência.
Seção IV
Das Multas
Art. 7º - O não envio da declaração prevista no
art. 1º acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de
informações incompletas.
Art. 8º - O não cumprimento da exigência prevista
no art. 3º acarretará a multa de R$ 1.000,00 (mil reais),
mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de
informações incompletas.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA A ATIVIDADE DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING)
Seção 1
Da Declaração das Empresas de Arrendamento Mercantil
Art. 9º — As empresas previstas nesta lei
encaminharão ao Fisco Municipal, até o dia 15 de cada mês,
informações individualizadas dos valores recebidos de seus
tomadores de serviços domiciliados neste Município, relativas
ao mês anterior, decorrentes de contratos de leasing
financeiro firmados.
Art. 10 - As informações referidas no artigo
anterior deverão ser:
I - fornecidas por número de inscrição no
“" Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro
de Pessoas Físicas — CPF;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para
cada período de referência.
Seção II
Da Declaração dos Tomadores de Serviços das Arrendadoras
Mercantis
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11 - Os tomadores de serviços das
arrendadoras mercantis, inscritos no CNPJ, com
estabelecimento neste Município, ficam obrigados a enviar ao
Fisco Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
informações relativas aos pagamentos que realizaram no mês
anterior em relação aos contratos de leasing financeiro
firmados.
Art. 12 - As informações referidas no artigo
anterior deverão ser:
1 - fornecidas por número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para
cada período de referência.
Seção III
Da Declaração dos Intermediários e Fornecedores de Bens
nos Contratos de Leasing
Art. 13 - As pessoas inscritas no CNPJ, não
arrendadoras, mas que pratiquem atos de captação,
agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de
leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem
veículos novos e usados, ficam obrigados a informar ao Fisco
Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os valores
recebidos das Arrendadoras Mercantis em face dos respectivos
serviços prestados e vendas realizadas a elas, relativos ao
mês anterior.
Art. 14 - As informações referidas no artigo
anterior deverão ser:
I - fornecidas por número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -— CNPJ;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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k PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para
cada período de referência.
Seção IV
Das Multas
Art. 15 - O não envio da declaração prevista no
art. 9º acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de
informações incompletas.
Art.16 - Aplicar-se-á a multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) em razão do não envio ou mesmo do envio incompleto das
declarações previstas nos arts. 11 e 13.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA A ATIVIDADE DE
PLANO DE SAÚDE
Seção I
Da Declaração das Empresas de Planos de Saúde
Art. 17 - As empresas e as cooperativas de planos
de saúde enviarão, até o dia 15 de cada mês, informações
individualizadas de recebimentos de valores dos seus
tomadores de serviços estabelecidos no Município Modelo,
relativas ao mês anterior.
Art. 18 - As informações referidas no artigo
anterior deverão ser:
I -— fornecidas por número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro
de Pessoas Físicas -— CPF;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para
cada período de referência.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19 - No mesmo prazo previsto no art. 17 e
observando os dados exigidos pelo art. 18, serão informados
os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-
hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador
domiciliado no Município de Natércia/MG.
Seção II
Da Declaração dos Cooperados e demais Prestadores de Serviços
Médico - Hospitalares e Laboratoriais
Art. 20 - Os cooperados de cooperativas de saúde
e também os inscritos no CNPJ, que prestam serviços médico-
hospitalares e laboratoriais para aquelas e para empresas do
ramo de planos de saúde, ficam obrigados a enviar ao Fisco
Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, informações
relativas aos recebimentos percebidos no mês anterior ao das
respectivas prestações de serviços.
Art. 21 - As informações referidas no artigo
anterior deverão ser:
I - fornecidas por número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
II - apresentadas em arquivo eletrônico, um para
cada período de referência.
Seção III
Das Multas
Art. 22 - O não envio da declaração prevista no
art. 17 acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
mesma penalidade a ser aplicada nos casos de envio de
informações incompletas.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
+ ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23 - Aplicar-se-á a multa de RS 1.000,00
(mil reais) em razão do não envio ou mesmo do envio
incompleto da declaração prevista no art. 20.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Natércia - MG, de 20 de dezembro de 2017.
CRISTIAN ANO JUNHO
Prefeito
CSRTIFICO para os devidos fins, que sm conformidar:
com e Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Less.
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natêrct
ema0 [12/43 . Por ser expressão da verdade, firm:
presente. NatérciadO 32. /10.. NAO p=
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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