br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

norma nº 1354/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1354 / 2018
Date 2018-06-20
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências."
native_id368

Originating matéria

matéria 519 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 26

LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE NATERCIA
EXERCÍCIO DE 2019
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2019
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
Lei nº 1.354, de 20 de Junho de 2018.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
O povo do município de NATÉRCIA-MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2019 compreendendo:
|- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV — equilíbric entre receitas e despesas;
V- critérios e formas de limitação de empenho;
VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
IX — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X— definição de critérios para início de novos projetos;
XI definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — incentivo à participação popular;
XIII — as disposições gerais.
SEÇÃO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeio de lei orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
SEÇÃO Ii
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
O UNIÃO
ORIA. CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA DEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
se; MUNICÍPIO DE NATERCIA
ego
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de progremação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, ope-ações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021.
Art. 4º. O orçarnento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN
do TCE/MG.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
|— texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros vrçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2019 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2018, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos ds receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo, bem zomo de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Pocer Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2018, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIDA pEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
Art. 13. A adinnistração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverãc ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na le: orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária. desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas
na Resoluçãc nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem instficientes.
SEÇÃO Iil
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, aterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além ds observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a dsspesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
SORIA. CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁT/IS AEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
JE MUNICÍPIO DE NATERCIA
eia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
ambito do Pocler Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20. A estmativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tritutária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal,
IV - revisão ca legislação referente ao Imposto Sovre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às
exigências dc artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de Isi orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação trikutária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação Jo projeto de lei orçamentária de 2019.
8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
& UNIÃO - ASSESSORIA. CONSULTORIA. TREINAMENTO E INFORMÁTIZA pEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24. A elavoração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2019 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2019 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo s o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluerr-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| — as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il— as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV— as despesas com PASEP;
V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI -— as dema.s despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com bass na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se veriicado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, ado:ar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
'SORIA. CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA pSDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de: governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 30. É vecada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar
de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolv mento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a cutro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As ertidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTINDA pEOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser submetidas às normas
estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade
Civil.
Art. 36. É vecada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições de inidas na lei específica.
Parágrafo ún co: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal
fica limitada zo valor previsto na lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA
FEDERAÇÃO
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que O Município contribua para o
custeio de daspesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas au atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Le Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atander ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação ca lei orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:
|— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2019.
8 3º. A progremação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁT/DIA pSDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
JBY MUNICÍPIO DE NATERCIA
eia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei;
Il- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
IIl — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 41. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos le Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO xIll
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
|— elaboração da proposta orçamentária de 2019 mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 3 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comporiamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO xIv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
| — remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2019, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de
Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições,
desde que autorizadas por lei específica;
Il — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2019 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
III — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTINDA DEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
JE MUNICÍPIO DE NATERCIA
Nei
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de
programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quanco necessário, novas naturezas de despesa.
Art. 45 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2019, para
fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º
desta Lei.
8 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas
destinações ce recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a
estrutura programática do crédito.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º, Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 47. A reasertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 187, 8 2º da Constituição da República, será
efetivada medliante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2018, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
|| — benefícios previdenciários;
HI — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2019 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
- Anexo de Matas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Anexo de Matas e Prioridades da Administração.
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTINIA DEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
versão 1.154
se; MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natércia, 20 de Junho de 2018.
CRISTIAN O JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) E
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
em 20/06/38. Por ser expressão da verdade, firmo o
preseiito. Natércia 20/06! 48.
G UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIBA DSDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMAÁTINIA ABDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES ver
E)
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2019
ANF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4,51) Valores em R$1,00
2019 2020 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR | % PIB “VALOR VALOR %PIB | VALOR VALOR % PIB
CORRENTE (a) | CONSTANTE . CORRENTE (b) | CONSTANTE Ê CORRENTE (c) | CONSTANTE .
Receita Total 1650000000 | 15.623.856,49 000] 170000000] 15.531.92267 0,00 17.500.000,00 15.373.792.23 0,00 |
Receitas Primárias (| ) 16.419.000,00 15.751.151,19 0,00 16.913.000,00 15.457.003,98 0,00 17.418.000,00 15.301.755,04 0,00
Despesa Total 16.500.000,00 | 15.823.856,49 0,00) 17.000.000,00 | 15.531.922,67 0,00 | 1750000000 | 1537379223 0,00
Despesas Primárias (11) 16.398.000,00 | 15.731.00537 0,00) 16.398.00000 | 15.438.731,13 0,00| 1739800000 | 15284.18490 0,00
Resultado Primário (ly = (1-1) 21.000,00 2040582 0,00 20.000,00 1827285 0,00 20.000,00 | 17.570,05 0,00
Resultado Nominal «270.000,00 «259.017,65 0,00 40.000,00 36.545,70 0,00 «60.000,00 -s2 710,14 0,00 |
Divida Pública Consciidada 205.000,00 195.661,55 0,00 145.000,00 132.478,16 0.00 85.000,00 7a 67271 0,00 |
Divida Consolidada Liquida -535.000,00 -513.208,68 0,00 -495.000,00 «452.253,04 0,00 -555.000,00 -487.568,84 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias leradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VI ) 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
*Valor Corrente / PIl3 x 100
, TRE PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS ) E
2019 EE 2020 2021
606.765.427.425,00 606.765. 427.425. 00 606.765.427.425,00
5 ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2019 2020 — 2021 |
424 5,00 4,00
& UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIGIA PROMELENITA LOPE'S FERINANDES GONÇALVES
versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º,8 2º Inciso |) Valores em R$1,00
o ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS | a % METAS REALIZADAS Yo VARIAÇÃO
EM2OIT- (a) | PIB EM2017- (b) PIB (e)=(b-a) %(cla)*100
Receita Total = “15.559000,00| 0,00 14.092.626,92 0,00 1.466.373,08 | -942
Receitas Primárias (|) 15.504.500,00 0,00 | 13.881.014,39 0,00 -1.623.485,61 | -10,47
Despesa Total 15.559.000,00 0,00 | 14.096.933,84 0,00 1.462.066,16 -9,40
Despesas Primárias (Il) 15.204.000,00 0,00 13.731.918,00 0,00 -1.472.082,00 -9,68 |
Resultado Primário (Hi )= (1-1) 300.500,00 | 0,00 149.096,39 | 0,00 -151.403,61 -50,38 |
Resultado Nominal -169.000,00 | 0,00 -291.372,29 0,00 -122.372,29 | 72,41
Divida Pública Consalidada 300.000,00 0,00 268.349,96 0.00 | -31.650,04 0,55
Divida Consolidada ..íquida 75.000,00 0,00 | -1.405.284,72 0,00 -1.480.284,72 -1.973,71
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - EXERCÍCIO DE 2017 (EM REAIS) ]
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
o 573.661.000.000,00 o o 573.661.000.000,00
No exercício de 2017 a Receita Primária foi de R$ 13.881.014,39 (treze milhões oitocentos e oitenta e um mil quatorze reais e trinta e
nove centavos) e a Despesa primária foi de R$ 13.731.918,00 (treze milhões setecentos e trinta e um mil novecentos e dezoito reais),
alcançando um superávit primário no valor de R$ 149.096,39 (cento e quarenta e nove mil noventa e seis reais e trinta e nove
centavos), atingindo portanto a meta de Resultado Primário prevista para o exercício que era de R$ 300.500,00 (trezentos mil e
quinhentos reais).
A meta de resultado nominal que era de R$ -169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais) foi atingida, visto que o resultado
alcançado foi de R$ - 291.372,29 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Houve uma
diminuição na dívida de (R$ 122.372,29 - cento e vinte e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Isso
ocorreu pois 2 município conseguiu pagar a divida com o INSS (restando apenas aproximadamente R$ 3.000,00 - três mil reais para
pagamento em 2018); e há apenas mais um contrato de operação de crédito com o BDIVG para ser pago nos próximos exercícios.
E UNIÃO - ASSESSORIA. CONSULTORIA. TREINAMENTO E INFORMÁTICA pIDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2019
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Il) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total | 12.200.000,00 15.559.000,00| 27,59 20.000.000,00| 28,54 16.500.000,00| 17,50] 1700000000) 3,03 17.500.000,00 2,94
Receitas Primárias (1) | 42.168.800,00 | 15.504.500,00| 27,41 19.920.100,00) 2848 1641900000) 7,58! 18.918.000,00 3,04 | 47.418.000,00 296!
Despesa Total 12.450.000,00 15.559.000,00| 24,97 20.000.000,00| 28,54 16.500.000,00 | 17,50 17.000.000,00 3,03 17.500.000,00 2,94
Despesas Primárias (11) 12.062.000,00 15.204.000,00| 26.05 19.898.000,00| 30,87 16.398.000,00| 17,59 16.898.000,00 3,05 17.398.000,00 2,96
Resultado Primário (Ill) = (1-1) 106.800,00 300.500,00 | 181,37 22.100,00] -9265 21.000,00 -,98 20.000,00 -4,76 20.000,00 0,00
Resultado Nominal | -41.000,00 -169.000,00| 312,20 -340.000,00| 101,18 -270.000,00| -20,59| 40.000,00 | -114,81 -80.000,00 | -250,00
Divida Pública Consolidada | 550.000,00 | 300.000,00] -45,45 240.000,00) -20,00 205.000,00 | -14,58] 145.000,00] -29,27 85.000,00| -41,38
Divida Consolidada Liquida | 244.000,00 | 7500000) 69,25] 26500000) 45333] -53500000| 10189] 49500000) 746) 55500000) 1212]
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % | 2021 %
Receita Total 13.018.290,60 16.134683,00| 23,94 20.000.000,00| 23,96 15.828.856,49| 20,86 15.531.922,67 1,88 15.373.792,23 4,02
Receitas Primárias (1) 12.984.997,92 1607816650] 23,82 19.920.100,00| 23,90 15.751.151,19] 20,98 1545700398] 1,87 15.301.755,04 1,00
Despesa Total | 13.285.058,85 16.134.68300] 21,45 20.000.000,00| 23,96 1582885649] -20,86| 1553192267) 1,88 15.373.792,23 402
Despesas Primárias (11) 12.871.034,53 15.766.54800| 22,50 19.898.000,00| 26,20 1573100537] -20,94 1543873113] -1,86 15.284.184,99 1,00
Resultado Primário (Ill) = (1-11) 113.963,40 311.618,50] 173,44 22.100,00) -92,91 20.145,82 -884 18.272,85 -9,30 17.570,05 -3,85
Resultado Nominal -43.749,99 -175.253,00| 300,58 -340.000,00| 94,01 -25901765| 23,82 36.545,70) 114,11 52.710,14] 244,23
Divida Pública Consolidada 586.890,15 311.100,00] -46,99 240.000,00] -22,85 196.661,55| 18,06 132478,16| 32,64 7467271] -43,63
Divida Consolidada Líquida 260.365,81 7777500 70,13 -265.000,00 | -440,73 -513.238,68| 93,67 45225304) 11,88 -487.568,84 781
7 ÂNDICES DE INFLAÇÃO (EM % ) . E = |
o 2016 2017 2018 2019 o 2020 2021
6,29 280 E ar Cao 500 40 o
RIA, CONSULTO!
A. TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA VITA LOPES FERNAN
GONÇALVES versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill) Valores em R$1,00
E PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %o
Patrimônio / Capital 10.782.439,46 | | 100,00 9.194.282,33 100,00 6.069.639,15 100,00 |
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulacio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 10.782.439,46 100,00 9.194.282,33 100,00 6.069.639,15 | 100,00
& UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTiA pEOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill)
2019
Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS CRE 2017 (a) 2016(b) 2015(c)
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) o o 66.114,22 44.364,67 132.109,21
Alienação de bens Móveis 66.114,22 795,07 132.109,21
Alienação de bens Imóveis 0,00 43.569,60 0,00 |
DESPESAS EXECUTADAS E 2017 (d) 2016(e) 2015 (1)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 70.613,33 40.628,77 130.997,84
Despesas de Capital 70.613,33 40.628,77 130.997,84 |
Investimentos 70.613,33 40.628,77 130.997,84
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Retinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
Despesas Corre ites do Regime de Previdência 0,00 0,00 | 0,00 |
SALDO FINANCEIRO [2017 (9)=(la-lld+Wlh) | 2016(h)=(Ib-lle + hi) 2015 (i)=(le-tlf)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il) E 5.889,64 2.153,74 1.042,37
VALOR (IV )=(I-ll +) 1.390,53 5.889,64 2.153,74
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁT:ZA pSDAEI
OPES FERNANDES GONÇALVES
versão 1
f MUNICÍPIO DE NATERCIA
Cenas
RELATÓRIO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art, 4º, 82, Inciso V) Valores em R$1,00
SETORES/
TRIBUTO | MODALIDADE PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO |
| T
| | 2019 | 2020 2021
Taxas Inspecao Cont. Fiscaliz. - Principal Anistia tributos 1.700,00 1.700,00 0,00 | valor compensado apenas com as correções de valores anuais pelos
êndicos do INPC
Total 1.700,00 1.700,00
O UNIÃO - AS: RIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo & (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
EVENTOS Valor Previsto para 2019
SALDO FINAL DO / UMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) o 0,00 |
MARGEM BRUTA (Il) = (1 +11) o 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) o 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV ) o o 0,00 |
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
EEE EVENTOS E E Valor Previsto para 2019 ]
SALDO FINAL DO / UMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) E 0,00
MARGEM BRUTA ( m) =(I+11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) no o = 0,00 |
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV ) E 0,00 |
& UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIDA pROMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ERNANDES GONÇALVES
IRIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁT:DA pEDAELENITA LOP
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
ARF (LRF, art. 47,5 3º) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais é Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ES, lins ES Tas Pt Valor = ETs O Deseddão O DO vi | Aeon
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 18.500,00 | Pagamento de possíveis sentenças judiciais 18.500,00
utilizando reserva de contingência
Dividas em Processo de Reconhecimento 000) — 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas . 0,00 = . 0,00 |
Outros Passivos Contingentes 30.000,00 | Pagamento de despesas com alagamentos e o 30.000,00
demais imprevistos utilizando reserva de
contingência.
SUB-TOTAL : o . = 4850000) ” . o Ê 48.500,00
HÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOF ONÇALVES versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 1.000,00 | Redução de despesas 1.000,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 1.000,00 1.000,00 |
TOTAL 49.500,00 49.500,00
O - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA
emilido por HELENITA LOPES FERNANDES G!
versão 1.154
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
PROGRAMA: 0017 PROGRAMA CONST/READEQ. PREDIOS E ESPACOS PUBLICOS
OBJETIVO: REALIZAR ACOES ENVOLVENDO A CONSTRUCAO, MANUTENCAO, REFORMA E ADEQUACAO DE PREDIOS E ESPACOS PUBLICOS.
UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
AÇÃO DESCRIÇÃO
1.002 | CONST. UNIDADE DE EDUCACAO INF. PROINFANCIA | UN 0,00 | UNIDADE EDUCACAO INFANTIL CONSTRUIDA
L l — 1 i
RMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LO) GONÇALVES
CUNÃO
RIA, TREINAMENTO E INF
RIA, CONSUL T
MUNICÍPIO DE NATERCIA
Índice Geral
Relatório E Página
Texto da Lei de LDO E 3|
Demonstrativo 1 - Metas Anuais . 14
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 15
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 16
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido o 17)
Demonstrativo 5- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 18
Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 19
Demonstrativo 3 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 20
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências o 22
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração E E 25|
€ UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁMIBA PBDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES

open original →