| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências." |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE NATERCIA EXERCÍCIO DE 2019 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2019 MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 Lei nº 1.354, de 20 de Junho de 2018. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. O povo do município de NATÉRCIA-MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2019 compreendendo: |- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; III — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; IV — equilíbric entre receitas e despesas; V- critérios e formas de limitação de empenho; VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VIII — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; IX — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X— definição de critérios para início de novos projetos; XI definição das despesas consideradas irrelevantes; XII — incentivo à participação popular; XIII — as disposições gerais. SEÇÃO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. O projeio de lei orçamentária para 2019 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. SEÇÃO Ii DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL O UNIÃO ORIA. CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA DEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES se; MUNICÍPIO DE NATERCIA ego LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. As categorias de progremação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, ope-ações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021. Art. 4º. O orçarnento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN do TCE/MG. Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: |— texto da lei; Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; Ill — quadros vrçamentários consolidados; IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2019 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2018, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos ds receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem zomo de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Pocer Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. 8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção Il Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIDA pEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 Art. 13. A adinnistração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverãc ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na le: orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resoluçãc nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção Ill Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem instficientes. SEÇÃO Iil DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, aterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além ds observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Se a dsspesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Subseção Il Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao SORIA. CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁT/IS AEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES JE MUNICÍPIO DE NATERCIA eia LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no ambito do Pocler Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 20. A estmativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tritutária, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, IV - revisão ca legislação referente ao Imposto Sovre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências dc artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de Isi orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação trikutária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação Jo projeto de lei orçamentária de 2019. 8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. & UNIÃO - ASSESSORIA. CONSULTORIA. TREINAMENTO E INFORMÁTIZA pEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154 MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 SEÇÃO V DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 24. A elavoração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo s o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluerr-se da limitação prevista no caput deste artigo: | — as despesas com pessoal e encargos sociais; Il— as despesas com benefícios previdenciários; Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV— as despesas com PASEP; V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI -— as dema.s despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com bass na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º. Se veriicado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, ado:ar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 'SORIA. CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA pSDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154 MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 SEÇÃO VII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de: governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º. A lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 30. É vecada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: | — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014. Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolv mento industrial. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a cutro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. As ertidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTINDA pEOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser submetidas às normas estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade Civil. Art. 36. É vecada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições de inidas na lei específica. Parágrafo ún co: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada zo valor previsto na lei orçamentária anual. SEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que O Município contribua para o custeio de daspesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas au atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. SEÇÃO X DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Le Complementar nº 101/2000. 8 1º. Para atander ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação ca lei orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos: |— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019. 8 3º. A progremação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁT/DIA pSDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES JBY MUNICÍPIO DE NATERCIA eia LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 SEÇÃO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei; Il- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; IIl — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018. SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 41. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos le Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO xIll DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: |— elaboração da proposta orçamentária de 2019 mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 3 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comporiamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO xIv DAS DISPOSIÇÕES GERAIS “Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo: | — remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições, desde que autorizadas por lei específica; Il — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão; III — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTINDA DEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES JE MUNICÍPIO DE NATERCIA Nei LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. $ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quanco necessário, novas naturezas de despesa. Art. 45 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2019, para fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º desta Lei. 8 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas destinações ce recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a estrutura programática do crédito. Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º, Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 47. A reasertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 187, 8 2º da Constituição da República, será efetivada medliante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | — pessoal e encargos sociais; || — benefícios previdenciários; HI — amortização, juros e encargos da dívida; IV— PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2019 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: - Anexo de Matas Fiscais; - Anexo de Riscos Fiscais; - Anexo de Matas e Prioridades da Administração. O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTINIA DEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154 se; MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Natércia, 20 de Junho de 2018. CRISTIAN O JUNHO PREFEITO MUNICIPAL CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) E foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 20/06/38. Por ser expressão da verdade, firmo o preseiito. Natércia 20/06! 48. G UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIBA DSDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMAÁTINIA ABDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES ver E) MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 2019 ANF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4,51) Valores em R$1,00 2019 2020 2021 ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR | % PIB “VALOR VALOR %PIB | VALOR VALOR % PIB CORRENTE (a) | CONSTANTE . CORRENTE (b) | CONSTANTE Ê CORRENTE (c) | CONSTANTE . Receita Total 1650000000 | 15.623.856,49 000] 170000000] 15.531.92267 0,00 17.500.000,00 15.373.792.23 0,00 | Receitas Primárias (| ) 16.419.000,00 15.751.151,19 0,00 16.913.000,00 15.457.003,98 0,00 17.418.000,00 15.301.755,04 0,00 Despesa Total 16.500.000,00 | 15.823.856,49 0,00) 17.000.000,00 | 15.531.922,67 0,00 | 1750000000 | 1537379223 0,00 Despesas Primárias (11) 16.398.000,00 | 15.731.00537 0,00) 16.398.00000 | 15.438.731,13 0,00| 1739800000 | 15284.18490 0,00 Resultado Primário (ly = (1-1) 21.000,00 2040582 0,00 20.000,00 1827285 0,00 20.000,00 | 17.570,05 0,00 Resultado Nominal «270.000,00 «259.017,65 0,00 40.000,00 36.545,70 0,00 «60.000,00 -s2 710,14 0,00 | Divida Pública Consciidada 205.000,00 195.661,55 0,00 145.000,00 132.478,16 0.00 85.000,00 7a 67271 0,00 | Divida Consolidada Liquida -535.000,00 -513.208,68 0,00 -495.000,00 «452.253,04 0,00 -555.000,00 -487.568,84 0,00 Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias leradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 Impacto do saldo das PPP (VI ) 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 *Valor Corrente / PIl3 x 100 , TRE PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS ) E 2019 EE 2020 2021 606.765.427.425,00 606.765. 427.425. 00 606.765.427.425,00 5 ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 2019 2020 — 2021 | 424 5,00 4,00 & UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIGIA PROMELENITA LOPE'S FERINANDES GONÇALVES versão 1.154 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2019 AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º,8 2º Inciso |) Valores em R$1,00 o ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS | a % METAS REALIZADAS Yo VARIAÇÃO EM2OIT- (a) | PIB EM2017- (b) PIB (e)=(b-a) %(cla)*100 Receita Total = “15.559000,00| 0,00 14.092.626,92 0,00 1.466.373,08 | -942 Receitas Primárias (|) 15.504.500,00 0,00 | 13.881.014,39 0,00 -1.623.485,61 | -10,47 Despesa Total 15.559.000,00 0,00 | 14.096.933,84 0,00 1.462.066,16 -9,40 Despesas Primárias (Il) 15.204.000,00 0,00 13.731.918,00 0,00 -1.472.082,00 -9,68 | Resultado Primário (Hi )= (1-1) 300.500,00 | 0,00 149.096,39 | 0,00 -151.403,61 -50,38 | Resultado Nominal -169.000,00 | 0,00 -291.372,29 0,00 -122.372,29 | 72,41 Divida Pública Consalidada 300.000,00 0,00 268.349,96 0.00 | -31.650,04 0,55 Divida Consolidada ..íquida 75.000,00 0,00 | -1.405.284,72 0,00 -1.480.284,72 -1.973,71 PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - EXERCÍCIO DE 2017 (EM REAIS) ] VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO o 573.661.000.000,00 o o 573.661.000.000,00 No exercício de 2017 a Receita Primária foi de R$ 13.881.014,39 (treze milhões oitocentos e oitenta e um mil quatorze reais e trinta e nove centavos) e a Despesa primária foi de R$ 13.731.918,00 (treze milhões setecentos e trinta e um mil novecentos e dezoito reais), alcançando um superávit primário no valor de R$ 149.096,39 (cento e quarenta e nove mil noventa e seis reais e trinta e nove centavos), atingindo portanto a meta de Resultado Primário prevista para o exercício que era de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais). A meta de resultado nominal que era de R$ -169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais) foi atingida, visto que o resultado alcançado foi de R$ - 291.372,29 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Houve uma diminuição na dívida de (R$ 122.372,29 - cento e vinte e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Isso ocorreu pois 2 município conseguiu pagar a divida com o INSS (restando apenas aproximadamente R$ 3.000,00 - três mil reais para pagamento em 2018); e há apenas mais um contrato de operação de crédito com o BDIVG para ser pago nos próximos exercícios. E UNIÃO - ASSESSORIA. CONSULTORIA. TREINAMENTO E INFORMÁTICA pIDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Il) Valores em R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % Receita Total | 12.200.000,00 15.559.000,00| 27,59 20.000.000,00| 28,54 16.500.000,00| 17,50] 1700000000) 3,03 17.500.000,00 2,94 Receitas Primárias (1) | 42.168.800,00 | 15.504.500,00| 27,41 19.920.100,00) 2848 1641900000) 7,58! 18.918.000,00 3,04 | 47.418.000,00 296! Despesa Total 12.450.000,00 15.559.000,00| 24,97 20.000.000,00| 28,54 16.500.000,00 | 17,50 17.000.000,00 3,03 17.500.000,00 2,94 Despesas Primárias (11) 12.062.000,00 15.204.000,00| 26.05 19.898.000,00| 30,87 16.398.000,00| 17,59 16.898.000,00 3,05 17.398.000,00 2,96 Resultado Primário (Ill) = (1-1) 106.800,00 300.500,00 | 181,37 22.100,00] -9265 21.000,00 -,98 20.000,00 -4,76 20.000,00 0,00 Resultado Nominal | -41.000,00 -169.000,00| 312,20 -340.000,00| 101,18 -270.000,00| -20,59| 40.000,00 | -114,81 -80.000,00 | -250,00 Divida Pública Consolidada | 550.000,00 | 300.000,00] -45,45 240.000,00) -20,00 205.000,00 | -14,58] 145.000,00] -29,27 85.000,00| -41,38 Divida Consolidada Liquida | 244.000,00 | 7500000) 69,25] 26500000) 45333] -53500000| 10189] 49500000) 746) 55500000) 1212] ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % | 2021 % Receita Total 13.018.290,60 16.134683,00| 23,94 20.000.000,00| 23,96 15.828.856,49| 20,86 15.531.922,67 1,88 15.373.792,23 4,02 Receitas Primárias (1) 12.984.997,92 1607816650] 23,82 19.920.100,00| 23,90 15.751.151,19] 20,98 1545700398] 1,87 15.301.755,04 1,00 Despesa Total | 13.285.058,85 16.134.68300] 21,45 20.000.000,00| 23,96 1582885649] -20,86| 1553192267) 1,88 15.373.792,23 402 Despesas Primárias (11) 12.871.034,53 15.766.54800| 22,50 19.898.000,00| 26,20 1573100537] -20,94 1543873113] -1,86 15.284.184,99 1,00 Resultado Primário (Ill) = (1-11) 113.963,40 311.618,50] 173,44 22.100,00) -92,91 20.145,82 -884 18.272,85 -9,30 17.570,05 -3,85 Resultado Nominal -43.749,99 -175.253,00| 300,58 -340.000,00| 94,01 -25901765| 23,82 36.545,70) 114,11 52.710,14] 244,23 Divida Pública Consolidada 586.890,15 311.100,00] -46,99 240.000,00] -22,85 196.661,55| 18,06 132478,16| 32,64 7467271] -43,63 Divida Consolidada Líquida 260.365,81 7777500 70,13 -265.000,00 | -440,73 -513.238,68| 93,67 45225304) 11,88 -487.568,84 781 7 ÂNDICES DE INFLAÇÃO (EM % ) . E = | o 2016 2017 2018 2019 o 2020 2021 6,29 280 E ar Cao 500 40 o RIA, CONSULTO! A. TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA VITA LOPES FERNAN GONÇALVES versão 1.154 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill) Valores em R$1,00 E PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %o Patrimônio / Capital 10.782.439,46 | | 100,00 9.194.282,33 100,00 6.069.639,15 100,00 | Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulacio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 10.782.439,46 100,00 9.194.282,33 100,00 6.069.639,15 | 100,00 & UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTiA pEOMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154 MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill) 2019 Valores em R$1,00 RECEITAS REALIZADAS CRE 2017 (a) 2016(b) 2015(c) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) o o 66.114,22 44.364,67 132.109,21 Alienação de bens Móveis 66.114,22 795,07 132.109,21 Alienação de bens Imóveis 0,00 43.569,60 0,00 | DESPESAS EXECUTADAS E 2017 (d) 2016(e) 2015 (1) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 70.613,33 40.628,77 130.997,84 Despesas de Capital 70.613,33 40.628,77 130.997,84 | Investimentos 70.613,33 40.628,77 130.997,84 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização/Retinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00 Despesas Corre ites do Regime de Previdência 0,00 0,00 | 0,00 | SALDO FINANCEIRO [2017 (9)=(la-lld+Wlh) | 2016(h)=(Ib-lle + hi) 2015 (i)=(le-tlf) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il) E 5.889,64 2.153,74 1.042,37 VALOR (IV )=(I-ll +) 1.390,53 5.889,64 2.153,74 O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁT:ZA pSDAEI OPES FERNANDES GONÇALVES versão 1 f MUNICÍPIO DE NATERCIA Cenas RELATÓRIO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art, 4º, 82, Inciso V) Valores em R$1,00 SETORES/ TRIBUTO | MODALIDADE PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO | | T | | 2019 | 2020 2021 Taxas Inspecao Cont. Fiscaliz. - Principal Anistia tributos 1.700,00 1.700,00 0,00 | valor compensado apenas com as correções de valores anuais pelos êndicos do INPC Total 1.700,00 1.700,00 O UNIÃO - AS: RIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO AMF - Demonstrativo & (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG EVENTOS Valor Previsto para 2019 SALDO FINAL DO / UMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) o 0,00 | MARGEM BRUTA (Il) = (1 +11) o 0,00 SALDO UTILIZADO (IV) o 0,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV ) o o 0,00 | Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG EEE EVENTOS E E Valor Previsto para 2019 ] SALDO FINAL DO / UMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) E 0,00 MARGEM BRUTA ( m) =(I+11) 0,00 SALDO UTILIZADO (IV) no o = 0,00 | MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV ) E 0,00 | & UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIDA pROMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154 ANEXO DE RISCOS FISCAIS ERNANDES GONÇALVES IRIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁT:DA pEDAELENITA LOP MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2019 ARF (LRF, art. 47,5 3º) R$1,00 CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 0,00 0,00 Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00 Avais é Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assuncao de Passivos 0,00 0,00 Assistencias Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 SUB-TOTAL 0,00 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS ES, lins ES Tas Pt Valor = ETs O Deseddão O DO vi | Aeon Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00 Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 SUB-TOTAL 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 18.500,00 | Pagamento de possíveis sentenças judiciais 18.500,00 utilizando reserva de contingência Dividas em Processo de Reconhecimento 000) — 0,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assuncao de Passivos 0,00 0,00 Assistencias Diversas . 0,00 = . 0,00 | Outros Passivos Contingentes 30.000,00 | Pagamento de despesas com alagamentos e o 30.000,00 demais imprevistos utilizando reserva de contingência. SUB-TOTAL : o . = 4850000) ” . o Ê 48.500,00 HÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LOF ONÇALVES versão 1.154 MUNICÍPIO DE NATERCIA CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2019 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustracao de Arrecadacao 1.000,00 | Redução de despesas 1.000,00 Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00 Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00 SUBTOTAL 1.000,00 1.000,00 | TOTAL 49.500,00 49.500,00 O - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA emilido por HELENITA LOPES FERNANDES G! versão 1.154 METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE NATERCIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2019 DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG PROGRAMA: 0017 PROGRAMA CONST/READEQ. PREDIOS E ESPACOS PUBLICOS OBJETIVO: REALIZAR ACOES ENVOLVENDO A CONSTRUCAO, MANUTENCAO, REFORMA E ADEQUACAO DE PREDIOS E ESPACOS PUBLICOS. UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO AÇÃO DESCRIÇÃO 1.002 | CONST. UNIDADE DE EDUCACAO INF. PROINFANCIA | UN 0,00 | UNIDADE EDUCACAO INFANTIL CONSTRUIDA L l — 1 i RMÁTICA LTDA emitido por HELENITA LO) GONÇALVES CUNÃO RIA, TREINAMENTO E INF RIA, CONSUL T MUNICÍPIO DE NATERCIA Índice Geral Relatório E Página Texto da Lei de LDO E 3| Demonstrativo 1 - Metas Anuais . 14 Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 15 Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 16 Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido o 17) Demonstrativo 5- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 18 Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 19 Demonstrativo 3 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 20 Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências o 22 Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração E E 25| € UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁMIBA PBDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES