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norma nº 1362/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1362 / 2018
Date 2018-10-03
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1362/2018
“Cria o Fundo Municipal De Saneamento
Básico — FMSB e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico —- FMSB, cujos
recursos destinam-se a custear programas e ações voltados à universalização
dos serviços públicos de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do
Município, especialmente os relativos a:
| — Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de
assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de
viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
ll — Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas;
Il — Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos;
IV — Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V — Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de
preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras
de saneamento básico;
VII — Estudos e projetos de saneamento;
VIII — Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX — Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de
associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis,
X — Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do
Fundo;
XI — Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII — Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e
educação ambiental;
XII — Como contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e
outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações do
Plano Municipal de Saneamento Básico ou como garantia em contratos de
transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos
não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Natércia-MG, está
subordinado à administração municipal de Natércia, sendo necessária a criação
de um CNPJ vinculado ao CNPJ n.º 17.935.412/0001-16, da Prefeitura Municipal
de Natércia.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Natércia-MG,
terá sede na Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, nº 100, sala 01, Centro deste
município, e sua gestão caberá ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Transporte.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos
provenientes:
| — Até 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele
destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico,
nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Natércia,
|| — Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas,
Ill - Dos créditos adicionais a ele destinados;
IV — Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
V — Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI — De outras receitas eventuais.
8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados
em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
8 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis
registrados pela Contabilidade do Município.
8 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do
Município.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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Art. 4º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um
Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de
composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:
| — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Transporte;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — 01 (um) representante de Associação privada que cuide de interesses
públicos;
V — 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de
saneamento básico.
VI — 01 (um) representante da Câmara Municipal.
8 1º O representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte
será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao
representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
8 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno,
instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
8 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico
não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo
considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
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8 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão
aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho
Gestor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia, 03 de Outubro de 2018.
CRISTIANO
CERTIFICO para os devidos fins, que sm contornado
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a)
oi publicado no átrio da Prefeitura Menicipal de Natércia
: 18. 2or ser expressão da verdade, fimo o
presente. NatérciaO3 10 | 49. .
em0B 101
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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