| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1362 / 2018 |
| Date | 2018-10-03 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1362/2018 “Cria o Fundo Municipal De Saneamento Básico — FMSB e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico —- FMSB, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações voltados à universalização dos serviços públicos de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a: | — Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; ll — Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; Il — Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; IV — Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; V — Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS VI — Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; VII — Estudos e projetos de saneamento; VIII — Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico; IX — Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, X — Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; XI — Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; XII — Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; XII — Como contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações do Plano Municipal de Saneamento Básico ou como garantia em contratos de transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico. Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Natércia-MG, está subordinado à administração municipal de Natércia, sendo necessária a criação de um CNPJ vinculado ao CNPJ n.º 17.935.412/0001-16, da Prefeitura Municipal de Natércia. Parágrafo único - O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Natércia-MG, terá sede na Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, nº 100, sala 01, Centro deste município, e sua gestão caberá ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Transporte. Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes: | — Até 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Natércia, || — Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas, Ill - Dos créditos adicionais a ele destinados; IV — Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, V — Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VI — De outras receitas eventuais. 8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 8 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município. 8 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA EN LS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir: | — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte; Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV — 01 (um) representante de Associação privada que cuide de interesses públicos; V — 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico. VI — 01 (um) representante da Câmara Municipal. 8 1º O representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente. 8 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. 8 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 03 de Outubro de 2018. CRISTIANO CERTIFICO para os devidos fins, que sm contornado com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) oi publicado no átrio da Prefeitura Menicipal de Natércia : 18. 2or ser expressão da verdade, fimo o presente. NatérciaO3 10 | 49. . em0B 101 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000