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norma nº 38/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-12-05
Ementa"Consolida as Leis de Posturas em âmbito municipal e dá outras providências."
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egito!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONSOLIDA AS LEIS DE POSTURAS EM ÂMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e, eu, Chefe
do Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar:
LIVRO ÚNICO
Do Código de Posturas Municipal
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1 - Este Código, consolidado e convalidado na
conformidade da Lei Orgânica Municipal em vigor, Lei
Complementar Municipal 009 de 04/12/2008 e demais normas
pertinentes, contém as posturas destinadas a promover a
harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio, do
disciplinamento dos comportamentos, condutas e procedimentos
dos cidadãos no Município de Natércia, bem como a aplicação do
processo de execução, penalidades e cominações legais.
TÍTULO II
Da Proteção do Cidadão
Art. 2 - Terão especial proteção do Poder Público
Municipal:
I —- a gestante;
LS
Vini!
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MUNICIPAL
II - o idoso;
III - o portador de deficiência ou mobilidade
reduzida;
IV - a criança e o adolescente;
V - o consumidor.
S1º - Homens ou mulheres acompanhados de crianças de
colo terão os mesmos direitos concedidos às gestantes.
S2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por
portador de deficiência ou mobilidade reduzida toda pessoa
incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as
necessidades individuais e a participação ativa na sociedade,
em decorrência de uma deficiência temporária ou duradoura,
congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou
mentais;
aArÉ. 73 LÃ gestante; desde que seja evidente ou
comprovada a gravidez, e aos homegf ou mulheres acompanhados
de criança de colo até 3 (três) anos de idade assistem os
seguintes direitos, entre outros:
I - terão preferência nosatendimento ao público, sem
discriminação de espécie alguma;
Pena: grave. na
II - terão preferência nos assentos dos meios de
transporte. público coletivo, só sendo permitido a esses estar
em movimento se tais pessoas . se encontrarem devidamente
sentadas;
Pena: grave.
III - poderão ter acesso aos meios de transporte
público coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o
pagamento aos trocadores ou aos motoristas.
Pena: média.
E dalereçeão
Veio!
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MUNICIPAL
Art. 4 - Aos idosos assistem os seguintes direitos,
entre outros:
I - terão preferência no atendimento ao público, sem
discriminação de espécie alguma;
Pena: média.
II - facilitação de acesso aos meios de transporte
público coletivo pelas portas dianteiras, gratuitamente.
Pena: grave.
III - terão preferência nos assentos dos meios de
transporte público coletivo, só sendo permitido a esses estar
em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente
sentadas.
Pena: grave.
Art. 5 - Às pessoas portadoras de deficiência ou
mobilidade reduzida assistem “os! seguintes direitos, entre
outros:
I - terão preferência no atendimento ao público, sem
discriminação de espécie alguma;
Pena: grave.
II - facilitação de acesso e utilização, com no
mínimo, um acompanhante, aos meios de transporte público
coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o
pagamento;
Pena: grave. ;
III = Cardo preferência nos assentos dos meios de
transporte público coletivo, com no mínimo um acompanhante, só
sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se
encontrarem devidamente sentadas;
Pena: grave.
Iv - facilitação de acesso e utilização aos
estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, etapa ou
Ele Dengeio cI- pob
Penta!
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modalidade, públicos ou privados, bem como, os seus
respectivos ambientes ou compartimentos, inclusive salas de
aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, instalações
desportivas, laboratórios, sanitários, áreas de lazer e locais
abertos ao público em geral;
Pena: grave.
vV = instituição de vagas especiais em
estacionamentos, devidamente sinalizadas, garantida a
localização privilegiada.
Pena: grave.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos e entidades da
administração pública, diretamente ou em parceria com
organizações sociais civis de interesse público, sob
orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por feio da. Coordenadoria Nacional para
Integração de Pessoa Portadora de : Deficiência, promover a
capacitação dos profissionaisvda;área de educação na Linguagem
Brasileiras de Sinais - LIBRAS e no sistema de leitura através
do tato para cegos -— BRAILLE.
Art. 6 - Na proteção da criança e do adolescente será
especialmente considerada a importância da família e da
entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa.
Art. 7 - É proibida a exposição ao público em geral
de materiais de cunho pornográfico--ou violento, em revistas,
jornais, discos ou qualquer outro;meio.
Pena: grave.
S1º -— Entende-se por pornografia toda violação do
direito à privacidade do corpo humano em sua natureza
masculina e feminina, violação que reduz a pessoa humana e o
corpo humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de
oferecer, ainda que gratuitamente, satisfação libidinosa.
Vinci!
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S2º - Entende-se por violenta toda apresentação de
atos que descrevem a agressividade exercida de maneira
profundamente ofensiva ou passional, desrespeitando a
dignidade da pessoa, em seus aspectos físico ou psíquico, e os
valores sociais de convivência, diálogo e respeito mútuo.
s3º - A exposição de tais produtos deverá ser feita
em local privado, devendo o comerciante ou prestador de
serviços impedir a entrada de crianças e adolescentes.
Pena: grave.
s4º - Sendo impossível ao comerciante ou prestador de
serviços dispor de local conveniente, nos termos do parágrafo
antecedente, deverá manter catálogo ou álbum das obras a fim
de que os mesmos possam “ser consultados, sendo a consulta
vedada a crianças e adolescentes.
Pena: grave.
Art. 8 - Os provedores ide acesso à internet que
prestem serviço no Municípia “deverão instalar programas que
impeçam o acesso a sites que transmitam conteúdo incluído no
artigo antecedente, podendo ser liberados a pedido expresso do
consumidor, comprovada a idade adequada e mediante senha a ser
fornecida pelo provedor.
Pena: gravíssima.
; Art. 9 - É proibido alienar, emprestar ou de qualquer
forma deixar:na posse de crianças-e- adolescentes os seguintes
materiais: ]
I - armas, munições e explosivos;
Pena: gravíssima.
II- bebidas alcoólicas;
Pena: gravíssima.
Ela penção cIi- pol
eg
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III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
Pena: gravíssima.
IV - fogos de estampido e de artifícios, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
Pena: gravíssima.
V- materiais de cunho violento ou pornográfico,
incluído neste conceito os brinquedos, comestíveis, peças de
vestuário, cosméticos e quaisquer outros produtos que se
apresentem de forma contrária à dignidade da pessoa humana ou
se destinem a utilização inadequada;
Pena: grave.
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes;
Pena: grave. a
VII ra publicações“ m-que “contenham ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios dos materiais
citados no inciso V.
Pena: grave.
Parágrafo | único Os estabelecimentos que
comércializem os produtos enumerados acima deverão afixar nos
acessos uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, informando “sobre
a proibição disposta neste artigo. e
Pena: grave. k
Art. 10 - No atendimento ao consumidor, deverão ser
respeitadas as seguintes regras:
I - nos casos em que houver hora marcada para
atendimento, o tempo de espera além do combinado não poderá
ultrapassar 15 (quinze) minutos;
Pena: grave.
É ide dunçção ci- pal
Neo!
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II - nos casos em que houver fila em que se espere de
pé, o tempo de espera não poderá ultrapassar 30 (trinta)
minutos;
Pena: grave.
III - nos casos em que houver fila em que se espere
sentado, o tempo de espera não poderá ultrapassar 50
(cinquenta) minutos.
Pena: grave.
Ss 1º Para ser aplicado o inciso III, a quantidade de
assentos disponíveis não poderá ser inferior a 6 (seis), caso
em que será atendida a regra estabelecida no inciso II.
Ss 2º - Nos locais de atendimento ao público destinado
à espera, deverá ser afixada uma placa de, no mínimo, 30 x 20
cm, contendo a íntegra do artigo anterior, de forma legível.
Pena: média.
Art. 11 - No atendimento ao consumidor:
To rt Liga proibida má utilização de embalagens
devassáveis de molhos, Eémperos “de mesa e congêneres, nos
bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, carrocinhas,
veículos automotores, instalações removíveis e similares.
Pena: Leve.
II - as mercadorias expostas à venda, ainda que
vitrine; em qualquer espécie de comércio, deverão, conter de
maneira clara O respectivo preço. au
Pena: média.
s1º - Consideram-se embalagens devassáveis, para os
efeitos do inciso I deste artigo, os tubos e potes que
permaneçam abertos após o uso e aqueles que não possuam
fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade,
procedência, composição química e demais exigências previstas
na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Ee araguio cl- pob
A
Veg!
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S2º - Consideram-se molhos e temperos de mesa os
molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal,
açúcar e demais produtos utilizados às refeições.
s3º - Fica autorizado o uso de sachês descartáveis
para uso individual dos produtos referidos no inciso I deste
artigo.
TÍTULO III
Do Sossego Público
Art. 12 - São proibidas as desordens, algazarras ou
barulhos provenientes dos estabelecimentos.
Pena: média.
Art. 13 - Ninguém poderá colocar objetos em lugar
fronteiriço às vias públicas' ou passíveis de cair sobre os
transeuntes.
Pena: grave.
Art. 14 - É proibido atirar objetos de prédios, casas
e outras propriedades particularesnas vias públicas.
Pena: média.
Art. 15 -—- Os proprietários ou moradores: das
residências que possuem cães bravios deverão afixar placas
indicatávas no portão, de forma visível e clara.
Pena: média.
S 10 Ficam também obrigadas a fer caixa receptora de
correspondência em local fora do alcance dos animais.
Pena: média.
S 20 O proprietário ou detentor dos animais deverá
tomar medidas para impedir que os mesmos causem ou ameacem
causar danos aos transeuntes.
Pena: grave.
Pale rmçõão CI- polo
Nesta!
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Art. 16 - Para os efeitos deste Código, consideram-se
prejudiciais ao sossego público quaisquer ruídos:
I - que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em
que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco)
decibéis em período diurno e 55 (cingienta e cinco) decibéis
em período noturno.
Pena: média.
II - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios
ou propaganda, na via pública, em local considerado pela
autoridade competente como "zona de silêncio";
Pena: grave.
III - produzidos em quaisquer ambientes, sejam
escolas, edifícios de «apartamentos, vilas e conjuntos
residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais ou
aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de
sons, ou ainda de viva-voz, de mod a incomodar a vizinhança,
provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto;
Pena: média. ç sa,
IV - provenientes «de instalações mecânicas, bandas ou
conjuntos musicais e de aparelhos. ou instrumentos produtores
ou amplificadores de som ou. ruído, quando produzidos na via
pública,ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
Pena: média.
TO nrojiBs as por....bombas, morteiros, foguetes,
rojões, fogos de estampido e similáres.
Pena: média.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica a eventos tradicionais do Município, bem como demais
eventos e festejos autorizados pela Administração Municipal.
Art. 17 - São permitidos, observado o disposto no
inciso I do artigo anterior, os ruídos que provenham:
A aiteriçõõ cI- pol
10
Neo!
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I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou
cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas
sedes das associações religiosas, no período de 07h00min às
22h00min, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e
de datas religiosas de expressão popular quando então será
livre o horário.
Pena: média.
II - de bandas-de-músicas nas praças e nos jardins
públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para
assinalar o início e o fim da jornada 'de trabalho e do horário
das aulas por tempo não supérior a '5 segundos;
Pena: média.
IV - de sirenes ou “aparelhos semelhantes, quando
usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de
serviço urgente, ou quando
“empregados para alarme e
advertência, limitado o uso ão mínimo necessário;
V - de explosivos emprebados em pedreiras, rochas e
demolições no período das 8:00h às 16:00h;
Pena: gravíssima.
VI - de máquinas e equipamentos utilizados em
construgões, demolições e obras em geral, no período
compreendido entre “07h00min às e17h00REn;. :
Pena: grave. :
VII - de máquinas e equipamentos necessários à
preparação ou conservação de logradouros públicos, no período
de 07h00min às 17h00min.
Pena: grave.
VIII - de alto-falantes utilizados para propaganda
eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça
Missa CI- pob
1
cd
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Eleitoral, e no período compreendido entre 08h00min às
18h00min.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único - A limitação a que se referem os
itens VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for
executada em zona não residencial.
Art. 18 - Os equipamentos de difícil substituição,
geradores de ruídos não permitidos por este Código, terão seu
funcionamento tolerado, por prazo a ser determinado para a sua
substituição ou para tomar medidas visando a manter os ruídos
dentro dos níveis tolerados, de acordo com o artigo 16, inciso
I.
Parágrafo único -“O prazó;.a ser concedido, incluídas
as prorrogações, não poderá ser superior a 06 (seis) meses.
Art. 19 - Para os efeitos deste Código considerar-se-
á como período diurno aquele compreendido entre 06h00min e
18h00min.
Art. 20 - Aplica-se, no que couber, aos responsáveis
por estabelecimentos comerciais potencialmente gerador de
poluição sonora, mesmo 'que,. durante eventos festivos, o
procedimento previsto no art.16 deste Código.
TÍTULO IV
i
Regras Gerais
Art. 21 - É proibido causar poluição de qualquer
natureza que:
E daermpo GI- pab
12
Neo!
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I - resulte ou possa resultar em danos à saúde
humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora;
Pena: gravíssima.
II - torne uma área, urbana ou rural, imprópria para
a ocupação humana;
Pena: gravíssima.
III - cause poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
Pena: gravíssima.
IV - cause poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade; “
Pena: gravíssima.
V - dificulte ou-impeça o uso de bens de uso comum do
povo, tais como ruas, praças e'parques;
Pena: gravíssima.
VI - ocorra por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos “ou gasosos, ou detritos, óleos - ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou regulamentos municipais.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único -.Incorre-nas mesmas penas previstas
às infrações enumeradas neste artigo. quem: deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
CAPÍTULO II
Da Limpeza Pública
Ata Cet do
13
Nemo?
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Art. 22 - O serviço de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o
tratamento e a destinação final do lixo serão executados
direta ou indiretamente pelo Município, observada a legislação
em vigor.
Art. 23 - São classificados como serviços de limpeza
pública as seguintes atividades:
Parágrafo Único - A roça e a capina dos jardins
públicos e das ruas, mediante o uso de equipamentos
motorizados (elétricos ou a combustível) ou manuais, devem ser
feitas por pessoas protegidas" com Equipamento de Proteção
Individual (EPI), devendo à área de limpeza estar cercada com
telas protetoras, para segurança geral.
Pena: grave.
I - coleta regular, especial e seletiva, transporte,
tratamento e disposição final adequada do lixo público,
domiciliar, comercial é dos serviços de saúde e hospitalar;
II - conservação da limpeza de vias, sanitários
públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de
uso comum dos munícipes;
III - Remoção de animais mortos em via pública;
vw >IM. - Limpeza do leito dos rios, que é a desobstrução
dos cursos de água
duos sólidos urbanos como sacos de
lixos, garrafas, plásticos em geral, entre outros;
b - Remoção de resíduos de construção e demolição,
elétricos e eletrônicos, pneus, sucatas, entre outros;
c -— Remoção seletiva de material vegetal como
árvores, ramos e galhos que coloquem em risco as infra
ale pençeio cI- pob
14
Neto!
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estruturas hidráulicas existentes no curso de água como
pontes, entre outros;
V - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 24 - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes
são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus
imóveis.
Pena: leve.
Parágrafo Único - É proibido, em qualquer caso,
varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas
e bueiros dos logradouros públicos.
Pena: media.
Art. 25 - É proibida a existência de terrenos,
quintais, pátios ou outras propriedades particulares:
I - servindo como aterro sanitário ou depósito de
lixo ou entulho, quando não autorizado;
Pena: grave.
II - servindo de depósito de materiais que possam ser
nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente;
Pena: grave.
GIL = que, devido. às suas: condições se constituam em
focos de vetores de doenças; be
Pena:. grave.
o Art. 26 - Não é permitido o plantio ou conservação de
vegetação espinhosa ou espécies. que, “de qualquer modo, sejam
nocivas à saúde,:.em local que possá oferecer risco aos
transeuntes.
Pena: leve.
Art. 27 - O Município poderá, a seu exclusivo
critério, executar serviços de modo a cumprir o disposto nos
artigos anteriores, caso o infrator tenha sido comunicado
Edelcmpão CI- pob ;
15
Nini!
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previamente, e não tome as providências devidas no prazo
estipulado.
Art. 28 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
ralos, canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
obstruindo, danificando ou alterando tais servidões.
Pena: média.
Art. 29 - É proibido:
I - lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer
outros objetos em chafarizes, fontes, tanques, ou similares,
de domínio público;
Pena: leve.
II - lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer
outros objetos em cursos d'água naturais, nascentes, olhos
d'água e canais de domínio público;
Pena: grave.
III - consentir '“o”“wescoamento de águas limpas,
servidas ou pluviais, dos imóveis para as vias públicas, onde
existir rede de escoamento;
Pena: média.
IV - queimar lixo ou quaisquer detritos.
Pena: média.
Vs- praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou
impeça a éxecução da varredura, qui” de 'outroS . serviços de
limpeza urbana; É od
Pena: leve.
VI - lançar entulho ou qualquer tipo de resíduo
sólido nos cursos e nascentes d'água ou em suas margens;
Pena: gravíssima.
VII - extrair areia dos rios sem prévia licença da
Administração e dos órgãos estaduais e federais competentes.
Atom el polo
16
Neto!
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Pena: gravíssima.
VIII - riscar, colar papéis, pintar inscrições, fixar
placas ou escrever dísticos no mobiliário urbano e no cenário
urbano e paisagístico natural do Município.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único - Entende-se por mobiliário urbano a
coleção de artefatos implantados no espaço público da cidade,
de natureza utilitária ou de interesse urbanístico,
paisagístico, simbólico ou cultural.
Art. 30 - Os entulhos de obras, construções e
reformas são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo à
mesma o acondicionamento, o transporte e a sua destinação
final, sem que comprometa a' limpeza pública e o meio ambiente.
Pena: grave. ey
Arê. 231 '- 0 fesponsável pela distribuição de
panfletos de propaganda, imesmo que autorizado, deverá manter
limpos de seus panfletos os espaços públicos em um raio de 200
(duzentos) metros.
Pena: leve.
S1º.:08 panfletos wa serem distribuídos em via pública
deverão conter de forma lar; “reggvél e de fácil visualização
a inscrição "Preserve o meio ambiente: não jogue este impresso
em vias pública", ocupando no mínimo 5% de uma das faces dos
mesmos.
Pena: leve. 4
S2º - A Administração Pública poderá determinar
outras inscrições, mantendo o caráter educativo de seu
conteúdo.
Art. 32 - É proibido conduzir quaisquer materiais
comprometendo o asseio das vias públicas ou a saúde do
cidadão.
Bitaça lo polo
17
Nesta!
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MUNICIPAL
Pena: grave.
S1º Os veículos que transportem carga de qualquer
natureza deverão trafegar com acondicionamento apropriado e
adequado que impeça seu espalhamento.
Pena: média.
S2º Quando da carga e descarga de veículos, deverão
ser adotadas, pelo interessado, todas às medidas para garantir
a integridade do passeio e do logradouro público.
Pena: média.
S3º Os detritos resultantes da lavagem, ' limpeza,
carga ou descarga, deverão ser retirados da via pública.
Pena: média.
SEÇÃO I
Da Coleta Regular
Art. 33 - O lixo domiciliar e comercial, devidamente
acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo
usuário à coleta regular, com | observância das seguintes
normas: ; é
T e deverá ser colocado no alinhamento: dos
respectivos imóveis, desde que não estorve o trânsito de
pedestres ou de automóveis, obedecido o horário fixado pela
Municipalidáde-par | Coleta. regular
Z
Pena: leve.
II - deverá ser colocado em local pré determinado
mantido pela Administração Pública, quando os veículos de
coleta não tiverem acesso ao local;
Pena: leve.
Etica elo polo
18
Nesta!
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MUNICIPAL
S1º Nos locais dotados de coleta seletiva, o lixo
deverá ser acondicionado conforme orientação do órgão
competente.
Pena: leve.
Ss2º O Município ou a concessionária divulgará os
horários de coleta para cada região da cidade, cabendo ao
primeiro a fiscalização pelo cumprimento desse horário.
Pena: leve.
Art. 34 - É vedada a colocação de lixo na via pública
após a coleta diária, bem como nos dias em que esta não
ocorra.
Pena: grave.
SEÇÃO II
Da Coleta Especial
Art. 35 - Cabe ao» Município, mediante pagamento de
taxa de coleta especial de entulho, preço público, expediente
e serviços, constantes no Código “Tributário Municipal, a
remoção final de: ” .
I — ilixos aridnndctas de estabelecimentos públicos,
inmmihcionats;, de prestação de serviços e comerciais;
“é II - animais mortos;
III'- restos de podas, capinas e entulho de obras;
IV - móveis e equipamentos domésticos em desuso.
SEÇÃO III
Da Coleta Seletiva
Btiga lo po
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MUNICIPAL
Art. 36 - É obrigatório a todos os munícipes
apresentar à coleta seletiva, separadamente do lixo comum, os
seguintes materiais:
I - compostos de amianto;
Pena: leve.
II - borrachas e plásticos, salvo os sacos plásticos
utilizados para embalar os demais resíduos;
Pena: leve.
III - latas;
Pena: leve.
IV - vidros;
Pena: leve.
V - embalagens de fderossóis;
Pena: leve.
VI - produtos para”motores, tais como óleos
lubrificantes, fluidos para freio e transmissão;
Pena: leve. E
VII - outros materiais determinados pelo Executivo.
Pena: leve.
Art. 37 - É “obrigatório a todos os munícipes
apresentar à coleta, separadamente de qualquer outro lixo e
separados entre si, os seguintes materiais:
1, - curativos, seringas ou outros materiais que, de
qualquer formay»possam infectar. outras“ pessoas;
Pena: gravíssima.
ll = materiais de pintura, tais como tintas,
solventes, pigmentos e vernizes, e bem assim suas embalagens;
Pena: grave.
III - máquinas e equipamentos que contenham elementos
tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, chumbo e radioativos;
Pena: gravíssima.
Arlo ente GI- pol
20
Neat!
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IV - outros materiais determinados pelo Executivo.
Pena: grave.
Art. 38 - Lâmpadas fluorescentes; baterias de
telefones celulares; baterias de veículos automotores; pilhas,
materiais similares; agrotóxicos, tais como pesticidas,
inseticidas, repelentes, herbicidas, bem assim suas
respectivas embalagens deverão ser encaminhados aos
estabelecimentos que os comercializem, sendo proibida qualquer
outra destinação.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único - Todos os estabelecimentos que
comercializem os itens referidos neste artigo ficam obrigados
a manter em local visível e adequado recipientes especiais
para o seu recolhimento, dando-lhe destinação que não degrade
ou ponha em risco o meio ambiente!
Pena: gravíssima.
SEÇÃO IV
Dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS
Art. 39 - Entende-se por resíduos de serviços de
saúde. aquele originário dos hospitais públicos ou privadosgvde
ambulatórios; consultórios; farmácias, inclusive as de
manipulação; drogarias, veterinários, indústrias
farmacêuticas, laboratórios « ide análises clínicas e
patológicas; inclusive os serviços de assistência domiciliar e
de trabalhos de campo; necrotérios, funerárias e serviços onde
se realizem atividades de embalsamamento, serviços de medicina
legal; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde,
centro de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos, importadores, distribuidores, produtores de
Elelezanão CI- pob
21
Veias!
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MUNICIPAL
materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades
móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura,
serviços de tatuagem e body piercing, dentre outros similares,
também definidos como geradores de Resíduos de Serviços de
Saúde - RSS pela RDC ANVISA nº 306/04 e a Resolução CONAMA nº
358/2005.
S1º Os estabelecimentos de sérviços de saúde são os
responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os Resíduos
dos Serviços de Saúde - RSS por eles gerados, cabendo aos
órgãos públicos, dentro de suas competências, a gestão,
regulamentação e fiscalização.
S2º 'O Poder Público Municipal através de decreto,
poderá assumir e desempenhar direta, ou indiretamente a coleta,
o armazenamento, o transporte e“ destinação final dos
resíduos de seíviços de saúde, “mediante pagamento de taxa ou
preço público, ' a ser criado por dei específica, que regule
exclusivamente a matéria.
s3º Poderá também o Município credenciar empresas
privadas que se destinem ao' armazenamento, coleta, transporte,
tratamento e destinação “final dos' resíduos de serviço de
saúde.
Art. 40 - No tratamento dos resíduos de serviço 'de
saúde yítodos os estabelecimentos citados no artigo anterior ou
“eredenciadas... ficam;«-obrigados à . atender às
:m
seguintes normas
E = os. resíduos de serviço de saúde serão
acondicionados em embalagens recomendadas ou admitidas pelo
Executivo, visando a distingui-lo dos demais tipos de lixo;
Pena: gravíssima.
II - as aberturas serão lacradas ou devidamente
fechadas de modo que as embalagens se tornem invioláveis;
Clelisaçã GI- pob
22
Veio!
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Pena: gravíssima.
III - enquanto aguardam remoção, essas embalagens não
poderão ficar expostas nas calçadas ou em locais de fácil
acesso ao público ou a animais, de modo a se evitar que sejam
danificadas ou violadas;
Pena: gravíssima.
IV - o transporte dessas embalagens dos locais
próprios de recolhimento para o seu destino será feito em
veículo adequado e de uso exclusivo, que terá em sua
carroceria, de modo bem visível, a inscrição "RESÍDUOS DE
SERVIÇO DE SAÚDE”.
Pena: gravíssima.
V - chegando ao destino em local previamente
autorizado pelo Município, que se deve revestir da proteção
sanitária conveniente, os resíduos de serviço de saúde serão
incinerados, tomando-se as precauções exigidas.
Pena: gravíssima.
Art. 41 - Fica proibida 4 incineração dos resíduos de
serviço de saúde, sem antes derêm esterilizados, a vapor, a
fim de evitar o lançamento de substâncias tóxicas na
atmosfera.
Pena: gravíssima.
erârt. 42 - É proibido desempenhar atividade geradora
dos resíduôs”=de | serviço... de. saúdersem a. comprovação do
pagamento dalrêspectiva- taxa” ou preço, «ou sem a efetiva
manutenção de contrato com empresa privada credenciada.
Pena: gravíssima.
SEÇÃO V
Do Lixo Industrial
ae engodo cI- pob
23
Neris!
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MUNICIPAL
Art. 43 - É obrigação do gerador de lixo industrial
realizar o acondicionamento, transporte e destino final dos
resíduos sólidos industriais, conforme a legislação
pertinente.
Pena: grave.
Parágrafo único - A Administração Pública poderá,
direta ou indiretamente, desempenhar a atividade disposta
neste artigo, mediante pagamento de taxa ou preço público.
SEÇÃO VI
Da Reciclagem do Lixo
Art. 44 - A Administração Municipal incentivará a
implantação de serviços de" coleta Mictiva de lixo, com vistas
à sua reciclagem. à
art. 45 - A reciclagem do lixo será encargo de
cooperativas ou empresas destinadas a este fim.
Art. 46 - A Administração Municipal poderá, direta ou
indiretamente, se ihcumbir da“xeticlagem de lixo, sem prejuízo
do disposto no artigo anteúior.
CAPÍTULO III
Da Preservação do Ar
| — aConsiaera=5e poluição atmosférica a
alteração da comp si ção “ou dadesi do ar atmosférico,
produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo
prejudicial ao meio ambiente, conforme as normas pertinentes.
Pena: grave.
Art. 48 - Os estabelecimentos poluidores do ar, já
existentes, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data de notificação, para instalar
Atom Elo polo
24
Negado!
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dispositivos adequados que eliminem ou reduzam os fatores de
poluição aos índices permitidos.
Pena: média.
CAPÍTULO IV
Da Preservação das Águas
Art. 49 - Os resíduos líquidos ou sólidos somente
poderão ser lançados nas águas, superficiais ou subterrâneas,
situadas no território do Município, após o tratamento
adequado para eliminar ou reduzir o índice de poluição, de
acordo com o determinado pelo órgão Municipal competente.
Pena: gravíssima É
Art. 50 - O Município de Natércia, em consonância com
o órgão estadual competente; “deverá proceder à classificação
das águas situadas no território do Município.
Art. 51 = Ficam sujeitos à aprovação da
Administração, e anuência prévia) do órgão estadual competente,
os projetos de instalações “de tratamento de esgoto a serem
construídos no Município. ; j
Art. 52 - Devem ser mantidos os mananciais, os cursos
e reservatórios de águas e demais recursos hídricos do
Município,. sendo proibidas a sua alteração, obstrução ou
aterro, sema aprovação: -prévia.«da “Administração e prévio
parecer autorizativo do órgão estadual. competente.
Pena: gravíssima. |
Art. 53 ue Os proprietários deverão manter
permanentemente limpos os cursos d'água ou veios em sua
propriedade, e submeter às obras à prévia licença, às
exigências do Município e à anuência prévia do órgão estadual
competente.
Ebtimga == polo
25
Neto!
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Pena: gravíssima.
Art. 54 - Nas vias onde existir rede pública de
esgotos sanitários, todas as edificações deverão
obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.
Pena: gravíssima.
Art. 55 - Onde não existir rede pública de esgotos
sanitários, serão obrigatórias as instalações de sistemas
alternativos de tratamento de esgotos sanitários.
Parágrafo único - Em se tratando de construção de
fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários,
devendo atender ainda às seguintes exigências:
a) as fossas sépticas deverão ser construídas e
mantidas obedecendo às prescriçõesida Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT);
Pena: gravíssima.
b) as fossas não deverão causar, direta ou
indiretamente, a poluição do sôlo;
Pena: gravíssima. ;
c) não deverá: haver perigo: da fossa poluir água
subterrânea;
Pena: gravíssima.
d) devem ser evitados o mau cheiro, proliferação: de
insetos e os aspectos desagradáveis à vista.
Pena: gravíssima. E
art. 56 -.A limpeza das * fóssas deverá ser feita de
modo a não causar poluição do ambiente.
Pena: gravíssima.
Parágrafo único - As empresas particulares, que
trabalhem no ramo de limpezas de fossas, deverão ter
autorização especial da Administração Pública.
Pena: grave. ;
Aide vação GI- po
26
Veias
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Art. 57 - As fossas existentes em desacordo com os
artigos anteriores deverão ser corrigidas, de modo a
satisfazer as exigências dos mesmos, em prazo a ser
estabelecido pela Administração.
Pena: gravíssima.
Art. 58 - É proibido todo e qualquer desperdício de
água, devendo o proprietário ou ocupante. zelar pela manutenção
e conservação das instalações.
Pena: gravíssima.
CAPÍTULO V
- Do Cuidado dos Animais
art. 159 *Fos proprietários dgs animais deverão cuidar
da saúde e higiene dos mesmôs:.
Pena: grave.
Art. 60 - É proibidowpraticar ato de abuso, maus-
tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: gravíssima. É
Art. 61 - É proibida a permanência de animais soltos
ou abandonados na via pública, sendo responsabilidade de séus
proprietários a guarda dos mesmos, bem como os danos que
venham a causar:
Pena: leve.
Art. 62 - É terminantemente proibido:
I - A criação de qualquer espécie de gado, eqgiino,
ovino, caprino no perímetro urbano da sede municipal.
II - A criação de abelhas na zona central do núcleo
urbano.
27
Vegano!
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III- A criação de galinhas nos porões, nos quintais e
no interior das habitações da zona urbana municipal.
Pena: grave:
IV- O abandono ou a utilização no trabalho de animais
doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros dentro do município.
V - Praticar. todo e qualquer ato, mesmo não
especificado neste código, que acarretar violência e
sofrimento para o animal.
Pena: gravíssima.
Art. 63 - A utilização de animais para a tração de
charretes, vitórias e similares será regulamentada por atos
administrativos, o qual, poderá impor as penalidades cabíveis.
TÍTULO V
Do Trânsito Público e da Conservação das Habitações
Art. 64 - O trânsito, de ácórdo com as leis vigentes,
é livre e sua regulamentação tem “por objetivo manter a ordem,
a segurança e o: bem-estar: dos
transeuntes e da população em
geral. ido
Art. 65 - É proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer forma, o livre trânsito de pedestres ou de veículos
nas ruas, becos; travessas, vielas; praças, passeios, estradas
e caminhos públicos, «exceto pata, eféito”de: obras públicas ou
quando exigências policiais O determinarem ou, ainda, quando
autorizado pelo Poder Público Municipal.
Pena: média.
Ss1º - Sempre que houver necessidade de impedir o
trânsito deverá ser colocada sinalização adequada claramente
visível, além de efetuada comunicação à autoridade competente.
Auta EI- pol
28
Cinco
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Pena: média.
S2º - Somente será permitida a parada para embarque e
desembarque de passageiros do serviço regular de transportes
coletivos municipal nos pontos de parada devidamente
identificados e sinalizados pela administração pública através
de atos normativos do executivo.
Pena: Leve.
Art. 66 - Tratando-se de materiais cuja carga e
descarga não possam ser feita diretamente no interior de
prédios ou lotes, será tolerada a sua permanência na via
pública, de modo a não embaraçar o trânsito de pedestres ou
veículos, por tempo não superior a 2 (duas) horas com a
utilização de duas placas” de sinalização, uma a frente do
veículo. e outra atrás, com os dizeres “CARGA e DESCARGA”
legivelmente escritos e de faciluvisualização.
Pena: média.
Art. 67 - Para todo o tipo de construção ou demolição
realizada no alinhamento das vias públicas, é necessário o uso
de tapumes ou redes de seguranças.
Pena: grave. ; aa
Art. .68 —- Os andaimes de obras paradas ou
abandonadas, devem ser retirados para evitar acidentes, assim
como qualquer armação similar, colunas, suportes e anúncio,
etc.
Pena: média.
Art. 69 — Não será permitida a preparação de reboco
ou argamassa nos passeios ou vias públicas.
Pena: leve
Parágrafo único - No caso de impossibilidade absoluta
de ser feita em outro local será permitido o uso dos passeios
e calçadas e em quantidade necessária para o serviço, correndo
Ema eeçede CI- pob
29
Nena!
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por conta do responsável pela obra a respectiva limpeza, bem
como, a reparação de eventuais danos que ocorrerem.
Pena: média.
Art. 70 - É proibido nas vias públicas do Município
Natércia:
I - conduzir animais ou veículos não motorizados em
disparada;
Pena: média.
II - fazer trafegar qualquer veículo em sentido
contrário ao fluxo do trânsito;
Pena: grave.
III - conduzir animais domésticos ou ferozes sem a
necessária precaução;
Pena: média. É E:
IV - deixar de recolher; nos logradouros públicos, os
dejetos eliminados por animais de, sua propriedade ou sob sua
guarda;
Pena: leve.
V - amarrar animais em postes, arvores, grades, ou
similares;
Pena: leve.
VI - colocar ou conduzir nos passeios públicos
volumes de. grande porte ou quaisquer materiais que dificultem
o tráfego de pedestres, de. portadores de deficiência física e
de carrinhos de crianças;
Pena: leve.
VII - conduzir ou estacionar pelos passeios e praças,
veículos de quaisquer espécies, salvo quando autorizado;
Pena: leve.
VIII - colocar cones e cavaletes a fim de reservar
área de estacionamento particular;
Eae ação cI- pab
30
Decio
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Pena: leve.
IX - Colocar suportes fixos para lixo domiciliar de
forma a embaraçar ou prejudicar a circulação de pedestres.
Pena: leve.
x - abandonar veículos ou objetos nas vias e
logradouros públicos;
Pena: média.
S1º -' Nos casos: em: que ficar caracterizado o
abandono, o veículo será identificado e o proprietário será
notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o
veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de remoção.
s2º - Não sendô identificado ou localizado o
proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta
de placa de identificação ouw-do“elevado estado de deterioração
que torne ilegível seus caracteres, será fixado uma
notificação no vidro ou latariapara que o proprietário retire
o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias.
s3º - Findo o prazo fixado na notificação, sem a
devida retirada pelo proprietário ou responsável, será feita a
remoção do veículo para local previamente estabelecido, ; onde
ficará 'a disposição dos seus proprietários ou responsáveis
legais. pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
remoção, podendo ser retirado a. qualquer momento desde que
seja apresentado o. comprovante. de recolhimento da penalidade
imposta no inc. X do respectivo artigo.
s4º - Na hipótese de os veículos não serem reclamados
por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 30 (trinta
dias), serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328,
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do
CONTRAN de 14 de agosto de 2009.
a
Veio
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XI -— lançar, nas vias e logradouros, quaisquer
objetos, inclusive resíduos oriundos de processo industrial,
tais como partículas em suspensão, tintas, limalha, poeira,
gases, vapores e fumaça sem proteção ou anteparo;
Pena: grave.
XII - Instalação, desmonte, depósito e armazenamento
de ferro velho em logradouros públicos -bem como em quaisquer
outras áreas de domínio público, exceto aquelas destinadas
especificamente para tal finalidade.
Parágrafo único - É obrigatória a instalação de
cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de
estabelecimento comercial, que ' mantenha depósito de pneus,
novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar
acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do
mosquito Aedes Aegypti, tfansmissSor de doenças. A cobertura
deverá proteger os locais de depósito com material adequado, a
fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Pena: grave.
XIII - conduzir animais em vias onde haja trânsito de
veículos, sem a devida autorização.
Pena: média.
tn Arti-710=É proibido danificar ou retirar sinalização
de advertência, regulamentação e informação existente nas
vias, estradas ou caminhos públicos.
Pena: gravíssima À
Art. 72 - O Poder Público poderá impedir,
independentemente de notificação ou autuação anterior, o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública e a segurança dos munícipes.
Art. 73 - Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros vúblicos, para festividades
32
Neri!
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religiosas, cívicas, políticas ou de caráter popular, desde
que observadas às seguintes condições:
I - serem previamente aprovados pela Prefeitura e
demais órgãos competentes;
Pena: grave.
II - não prejudicarem o escoamento das águas
pluviais;
Pena: grave.
III - não danificarem o calçamento, o ajardinamento e
o patrimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo
evento a reparação dos danos que porventura ocorrerem;
Pena: grave.
IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramento do evento.
Pena: grave.
Parágrafo único - Uma vez; findo o prazo estabelecido
pelo Poder Público, este » poderá executar a remoção do
material,. sendo considerado abandonado para todos os efeitos e
cobradas do responsável - as; despesas com remoção, sem prejuízo
da aplicação das multas cabíveis.
Art. 74 —- Bares e congêneres poderão colocar cadeiras
e mesas na calçada, desde que autorizadas pelo Poder Público
Municipal através de atos normativos.
Pena: lev: E Ê
Parágtafos Único z Para» que possa ser autorizada a
colocação de mesas e cadeiras em calçadas de logradouros
públicos, deverá ser preservada uma faixa desimpedida para a
circulação de pedestres.
Pena: média.
Art. 75 - A execução de serviços mecânicos em vias
públicas somente será tolerada nos casos de evidente
“tus Gelo pab
33
Nei!
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emergência, para socorro de eventuais defeitos no
funcionamento de automotores e pelo tempo estritamente
necessário.
Pena: leve.
Art. 76 - A execução de serviços profissionais de
qualquer natureza em veículos, inclusive troca de pneus no
logradouro público, ressalvada a situação admitida na forma do
artigo anterior, é expressamente proibida em todo o território
do Município.
Pena: leve.
s1º - A proibição de que trata este artigo estende-se
especialmente aos estabelecimentos de oficina de pintura,
mecânica, lanternagem, instalação, de peças e acessórios,
borracheiros e similares. h
s2º - As ferrarias,óficinas mecânicas, indústrias de
calçados, Fábeicios de, colehõesf carvoarias e curtumes,
torrefação e moagem de café, “serrarias e serralherias, só
terão permissão para localização e funcionamento com a prévia
autorização da Secretaria Municipal de Saúde que avaliará o
risco que tais atividades possam «Oferecer à saúde coletiva,
após | os pareceres | dos demais “órgãos municipais envolvidos,
amparados pela legislação municipal, estadual e federal
pertinentes.
Art. 77 - Os imóveis deverão ser pintados sempre que
se fizer necessário dado o estado de deterioração.
Art. 78 - A numeração de prédio no município será par
a direita e ímpar a esquerda do eixo da via pública.
Art. 79 - Para efeito do estabelecimento do ponto
inicial a que se refere o artigo anterior, obedecer-se-á ao
seguinte sistema: as vias públicas cujo eixo se colocar
sensivelmente nas direções Norte-Sul ou Leste-Oeste. As que se
Elaleração cl- pob
34
Ed
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colocarem em diferentes das acima mencionadas serão orientadas
do quadrante Noroeste para o quadrante Sudoeste.
Art. 80 - Todos os prédios existentes ou que vierem a
ser construído no município serão obrigatoriamente numerados
de acordo com o artigo anterior, conservando-se, contudo o
emplacamento já feito na cidade como está.
Art. 81 - Quando existir mais de um prédio no
interior de um mesmo lote, ou se tratar de casas gêmeas ou
germinada, cada habitação deverá receber numeração própria,
isto é a mesma da residência principal, seguidas de letras
ordenadas alfabeticamente.
Art. 82 - Todas as ruas e logradouros públicos do
município serão designados por núméros sem repetição.
Art. 83 - Soménte ao Poder Público Municipal cabe a
execução do serviço de nomenclatura e numeração das ruas e
logradouros públicos.
Pena: grave.
Art. 84 - Somente o Poder Público Municipal poderá
colocar, remover, ou súbstituir placas de nomenclatura do tipo
oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las.
Pena: grave.
Art. 85 - Os proprietários de terrenos são obrigados
a murá-los. ou cercá-los dentro dos prazos fixados pelo Poder
Público, de “acordo com ;as-. disposições “do presente Código e
outras Leis, Decretos--e Regulamentôs.
Pena: leve.
Art. 86 - As edificações onde partes dos terrenos e
quintais façam frente para vias públicas dotadas de
pavimentação e meio-fio, são obrigados a construção de muros e
passeio público, além de Ppreservá-los em bom estado de
Era cI- pot
35
Neat!
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conservação, bem como, a poda de árvores de seus quintais, que
eventualmente derem para as ruas e ultrapassarem o muro.
Pena: leve.
Parágrafo único - Em se tratando de lote com mais de
uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se
estendem a todas elas.
Art. 87 - Os proprietários de terrenos fronteiriços à
via pública não poderão manter vegetação que cause ou ameace
causar:
I - transtorno aos transeuntes;
Pena: leve.
II - perigo aos transeuntes ou veículos;
Pena: leve. A
III - prejuízo aos logradouros públicos.
Pena: leve.
Art. 88 - Será dispensadá “a construção de muro ou
passeio nos terrenos cuja localização junto a córregos ou
acentuados acidentes geográficos, em relação ao leito do
logradouro público, não permitir esse 'melhoramento, ou torná-
lo excessivamente oneroso; de: acordo com parecer técnico do
órgão, municipal, competente.
A Art. 89 - Nos casos em que' os proprietários dos
imóveis não cumpram o prazo de intimação para construção de
muros e passeios, poderá o Município, "a seu exclusivo critério
e além das medidas previstas neste Código, executar, direta ou
indiretamente, tais melhoramentos, ou manutenção dos mesmos,
cobrando o respectivo ressarcimento do infrator.
Art. 90 - Nos muros junto ao alinhamento frontal, não
é permitido o fechamento por meio de cercas de arame farpado,
chapas metálicas, tábuas, vegetais espinhosos ou qualquer
outro material que possa causar danos aos transeuntes.
Elia cl- pob
36
Veio
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Pena: média.
Parágrafo único - Os materiais que objetivem a
segurança da propriedade poderão ser instalados nos muros e
cercas, desde que acima da altura máxima prevista nas Leis,
Decretos e Regulamentos, não isentando o proprietário ou
morador da responsabilidade civil e penal vigente.
Art. 91 - Quando os terrenos forem fechados por meio
de cercas vivas e estas não forem convenientemente
conservadas, (o) Poder Público poderá substituir-se ao
responsável por sua conservação ou exigir a substituição desse
fechamento por outro tipo, a cargo remissivo do proprietário.
Art. 92 - Os terrenos baldios devem ser mantidos
limpos, roçados e drenados, por seus proprietários ou
possuidores a qualquer título.
Pena: grave.
Art. 93 - Na execução de serviços que exponham os
transeuntes a riscos, devem,” ser colocados avisos alertando
sobre o perigo.
Pena: grave.
CAPÍTULO I
e Yi Das Estradas Municipais Rurais
xadas municipais rurais
À Art. 94 — “São consideradas
as estradas É caminhos que/ Servem, do, livre trânsito público e
cujo leito é de propriedade “da municipalidade, situadas em
zona rural.
Parágrafo único - Estão sujeitas às normas desta Lei,
as estradas principais ou troncos e as secundárias ou de
ligação, com largura mínima de 7m (sete metros) para estradas
E tatonçõo cI- pol
37
Nes!
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principais ou troncos, e de 4m (quatro metros) para estradas
secundárias ou de ligação.
Art. 95 -— Nas curvas das estradas municipais
existentes em que as condições de visibilidade encontrarem-se
prejudicadas por: elementos localizados em terreno particular,
o Executivo Municipal executará as obras necessárias à
obstrução sem nenhum ônus ao propriétário, que se obrigará a
manter as condições de visibilidade da estrada.
Art. 96 - É proibido aos proprietários dos terrenos
marginais ou a quaisquer - outras pessoas, sobre qualquer
pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer
modo o livre trânsito mas estradas, sem autorização da
Prefeitura;
II ”- destruir ou danificar (o) leitó das vias, pontes,
bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais,
inclusive seu prolongamento fora-da estrada;
III —- abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos
das estradas;
IV - impedir ous dificultar o escoamento de águas
pluviais das estradas para: o interior das propriedades
lindeiras; ;
vw. — colocar mata-burros, porteiras ou. quaisquer
outros obstáculos que. prejudiquem, o livre fluxo de veículos,
ou que dificultem..os trabalhos de conservação nas estradas
municipais; |
VI - permitir que as águas pluviais concentradas nos
imóveis rurais lindeiros atinjam a pista carroçável das vias
públicas, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal
dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos
imóveis.
Eta o pob
38
Veio!
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Pena: gravíssima.
Art. 97 - Junto as estradas municipais cujas
condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a
Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais
e conter a erosão às margens das estradas, em áreas de
propriedade privada.
Art. 98 - É proibido aos proprietários de terrenos
que divisem com estradas municipais erguer quaisquer tipo de
obstáculos ou barreiras, tais como cerca de arame, postes,
árvores e tapumes ou lombadas e redutores de velocidade,
dentro da faixa de domínio da estrada.
Pena: gravíssima.
Art. 99 - A Admihistração Pública Municipal poderá
executar a conservação de estradas ou caminhos rurais
particulares, desde que seus “proprietários semestralmente
efetuem as “suas expensas os serviços de roçadas e capinação
das margens dos imóveis "Com orientação do setor de
Fiscalização e Obras do Município.
Art. 100 - É proibido, nas estradas da malha oficial
do município, o transporte de qualquer material em forma de
arrasto ou outra modalidade que danifique o leito das mesmas.
Pena:. gravíssima.
— TÍTULO VI
Da Publicidade é Propaganda
Art. 101 - Toda e qualquer publicidade ou propaganda,
seja por processo que for, nas vias ou logradouros públicos do
Município de Natércia, nos veículos nele licenciados, nos
lugares de acesso comum ou nos lugares que, pertencendo ao
Ai cl- a pob
39
Veio!
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domínio privado, sejam visíveis ou perceptíveis pelo público,
deverão ter prévia autorização do Município.
Pena: média. ]
Art. 102 - Entende-se por engenhos ou veículos de
publicidade ou propaganda, entre outros:
I - os cartazes, faixas, letreiros, panfletos,
folhetos, galhardetes, tabuletas (outdoors), painéis,
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, removíveis
ou não;
II - o som e/ou sonorização;
III - a imagem.
Art. 103 - Para efeitos deste Código, os engenhos de
publicidade ou: propaganda: são identificados pelas seguintes
características:
I - Placa ou Painel: destinado à pintura de anúncios,
iluminado Reetrão! ou, artificialmente, instalados diretamente
no solo;
II - Letreiro: iluminado natural ou artificialmente,
destinado à identificação do estabelecimento, afixado na área
de domínio do mesmo; ;
III im Cartaz “ie Faixa: constituído de material
facilmênte deteriorável e que se caracteriza pela alta
rotatividade de mensagem;
IV' -- - Publicidade Móvel: «transportado em veículos
automotores ou por qualquer gutzo modo;
X = Folheto, Encarte, Prospecto, Panfleto ou Volante:
impressos em papel, distribuídos de qualquer forma ao público;
VI - Indicador de Logradouro, de Direção ou de
Sinalização: simples ou luminoso, instalado ao longo: das vias
públicas, destinado à identificação de logradouros, à
indicação de locais turísticos e/ou interesse público;
E lahivençõo CI- pob
40
Nei!
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MUNICIPAL
VII = Balão publicitário: caracterizado pela
suspensão acima do solo, mediante o uso de ar ventilado, ou
qualquer tipo de gás não inflamável, fixo ao solo por qualquer
material, com qualquer formato, contendo ou não inscrição;
VIII - Totem: com características similares a placa,
painel ou letreiro, podendo apresentar faces múltiplas,
ancorado a uma única coluna;
IX -— Tabuleta (Outdoor) : iluminado natural ou
artificialmente, destinado à colagem de material impresso,
instalado ' diretamente no solo, constituído de material
facilmente deteriorável e que. se caracteriza pela rotatividade
da mensagem
Art. 104 - Toda egiqualquew publicidade ou propaganda,
seja por que processo for, "deverá ser conservada em boas
condições e limpa, renovada ou consertada sempre que tais
providências sejam necessárias para seu bom aspecto e
segurança.
Pena: média.
Art. 105 - Sem prejuízo. da sanção aplicável, todo
anúncio, propaganda, engenho ou veículo em desacordo com as
exigências deste Título deverá ser adequado às mesmas no prazo
assinalado pelo Órgão Municipal competente.
vd So
e deverá estar«compreendido. entre. L5u(qui
-0 prazo a que alude o caput será improrrogável
ej.e 45 (quarenta e
cinco) dias. E En
s2º - Quando a adequação se mostrar inviável, ou
quando descumprido o prazo assinalado para a mesma, deverá ser
removido pelo proprietário ou responsável, em prazo
compreendido entre 24 horas a 07 (sete) dias, ao final do qual
poderá o Poder Público efetuar a retirada, ressarcindo-se das
despesas junto ao proprietário ou responsável.
Eike ci- pab
41
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Pena: média. .
Art. 106 - É proibida:
I - a afixação de propaganda ou publicidade em muros,
paredes, postes, árvores, pilotis, tapumes, colunas, grades,
calhas dos rios, pontes e guarda-corpos, empenas cegas e
coberturas das edificações ou que de alguma forma prejudique o
mobiliário urbano, o cenário urbano, histórico e paisagístico
natural do Município;
Pena: gravíssima.
II - a afixação de publicidade ou propaganda em área
de preservação permanente;
Pena: gravíssima.
III - utilização de publicidade ou propaganda que:
a) perturbe o sossego público;
Pena: média.
b) obstrua,. intercepte ou reduza os vãos de portas,
janelas e prismas de ventilação e iluminação, bem como suas
bandeiras;
Pena: leve.
c) contenha incorreções deslinguagem;
Pena: leve. fra ate i
SR d) “contenha palavras em língua estrangeira, sálvo
quando.:já de uso comum;
Pena: leve.
e) pela sua quantidade ou má distribuição prejudique
os aspectos das fachadas;
Pena: leve.
£f) seja ofensiva à moral, ou contenha dizeres ou
imagens discriminatórios;
Pena: gravíssima.
Eleição GI- pol
42
Negão!
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g) contenha armas, símbolos, emblemas, escudos ou
quaisquer desenhos semelhantes aos usados pelo Poder Público
ou entidades a ele ligadas.
Pena: grave.
Iv -— a divulgação de anúncios ou letreiros quando
pintados, desenhados ou gravados nas rochas, cortes
rodoviários e imóveis públicos;
Pena: grave.
V — a “instalação de engenhos publicitários e a
exibição de anúncios, seja qual for a sua finalidade, forma ou
composição, nos seguintes casos:
a) quando cobrir parcial ou totalmente a visibilidade
de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação |do público, bem como a
numeração imobiliária e a dênominação das vias;
Pena: gravíssima.
b) quando estiver próxima aos dispositivos de
sinalização de trânsito ou -apresentar conjunto de formas e
cores que se confundam; com as + Convencionadas para as
diferentes categorias de “sinalização de trânsito de forma a
desviar a atenção do motorista "ou pedestre;
Pena: gravíssima.
MES] quando, com dispositivo luminoso, produzir
ofuscamento ou. causar “insegurança ao trânsito de veículos ou
pedestres; h
Pena: gravíssima.
d) em edificações de uso exclusivamente residencial,
salvo a instalação de letreiros, de acordo com o uso liberado
pelo Poder Público;
Pena: leve.
e) nas partes internas e externas de cemitérios;
PER ssa
43
Nena!
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Pena: gravíssima.
£f) nas partes internas e externas de hospitais,
pronto socorros e postos de atendimento médico, exceto os que
digam respeito a eventos relacionados à área de saúde;
Pena: gravíssima
g) próxima a curvas, esquinas, pontes, viadutos,
túneis, cruzamentos; entroncamentos, passarelas, elevados,
salvo a instalação de letreiros, de acordo com o uso liberado
pelo Poder Público, ou de indicador de logradouro, de direção
ou de sinalização;
Pena: gravíssima.
h) em imóveis tombados, sem autorização prévia do
órgão de tombamento: competente;
Pena: grave.
i) em praças, jardins, parques, bosques e outros
locais públicos.
Pena: leve.
VI - a pintura de propaganda em portas de aço.
Pena: leve.
VII ;="wa propaganda 2 R “publicidade em imóveis
Municipais de Educação, Saúde entre outros.
Pena: leve.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se
aplica a publicidade “e . propaganda” realizada, direta ou
indiretamente, pela: Administração Pública Municipal, inclusive
mediante licitação. |
Art. 107 - É igualmente proibida toda publicidade ou
propaganda através de alto-falantes, amplificadores de voz ou
quaisquer outros aparelhos sonoros a menos de 300 (trezentos
metros):
E dileioção cI- pol x
44
Veio
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I - dos órgãos dos Poderes Federal, Estadual e
Municipal;
Pena: média.
II - dos Hospitais, casas de saúde ou repouso e
similares;
Pena: gravíssima.
III - dos estabelecimentos de ensino e estudo,
bibliotecas e arquivos públicos, igrejas e teatros quando em
funcionamento;
Pena: grave.
Art. 108 - O disposto neste Título não se aplica à
veiculação autorizada de propaganda e publicidade no
mobiliário urbano, tais como terminais rodoviários, abrigos de
ônibus, bancos de praças e- outros, que se encontrem ou
porventura venham a ser implantados no espaço público, cabendo
ao Poder Executivo regulamentar a matéria com vistas a
promover a despoluição visual.
Art. 109 - O Poder Executivo, mediante Decreto do
Prefeito, poderá proibir a veiculação de propaganda ou
publicidade em locais, horários “ou épocas especificamente
determinados, podendo tal proibição ser aplicável a todos os
engenhos ou veículos, ou a alguns deles em particular.
Parágrafo único - O descumprimento da proibição
sujeitará o infrator a pena variável entre leve e gravíssima,
de acordo com o estipulado no Decreto.
CAPÍTULO I
Da Autorização de Empresas de Publicidade
Art. 110. -. A exibição de publicidade poderá ser
promovida por empresa: do ramo, desde que devidamente
45
Negado!
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cadastrada no órgão competente para a fiscalização das
posturas municipais.
Pena: média.
s1º - O cadastro será feito mediante requerimento,
estabelecido de acordo com critérios definidos por Portaria do
Órgão Municipal competente.
s2º - Obedecidas as disposições desta Lei, toda
publicidade ou propaganda de qualquer estabelecimento sediado
no Município poderá ser feita pelo próprio interessado,
independente de registro, desde que devidamente autorizado.
Art. 111 - Observado, o que trata o artigo anterior, a
empresa estará habilitada a requerer autorização para exibição
de publicidade, na forma desta tes
Parágrafo único - Quaisquer alterações contratuais
que importem substituição car responsabilidade ou de sede,
filial ou agência, deverão ser; comunicadas ao setor de
registro no prazo de 30 (trinta) dias.
Pena: média.
Art. 112 - Todos os requerimentos de autorização para
publicidade ou propagafida deverão ser instruídos com as
especificações técnicas e “apresentação dos seguintes
documentos:
I.- requerimento padrão, onde conste:
a) o nome eo C.N.P.J.. da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
el q número de cadastro imobiliário do imóvel, no
qual será instalado o engenho ou veículo;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.
II - autorização do proprietário do imóvel, quando de
terceiros, com firma reconhecida;
E tabe peru GI- pol
46
Pg
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III - para os casos de franquia, o contrato com a
franqueadora;
IV - projeto de instalação, contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada ou ao terreno e,
no caso de outodoors, | às edificações e anúncios nos lotes
vizinhos e no próprio lote;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
£f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro Esor dig dizeres;
i) tipo e suporte sobre o qual, será sustentado;
V - “termo de rêsponsabilidade técnica ou ART -—
Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso,
quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela
empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da
publicidade.
s1º - O Órgão Municipal competente poderá exigir,
justificadamente, outros documentos, sempre que se reyelar
necéssário ou conveniente, de acordo com o caso concreto. .
S2º - A autorização prevista neste artigo terá
validade de 30 (tinta) dias.
Art. 113 - As taxas- de autorização de publicidades
serão calculadas de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 114 - Estão isentas das exigências e taxas os
painéis exigidos por legislação própria e afixadas nos locais
das obras de construção eivil, no seu período de
funcionamento.
47
Nida!
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Art. 115 - As exigências previstas nesta Lei não se
aplicam:
I - às propagandas afixadas no interior dos
estabelecimentos, que tenham por objetivo incentivar a venda
dos produtos ali existentes;
II - à propaganda política de partidos e candidatos,
regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral -— TRE,
respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo único - Todos os anúncios referentes à
propaganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsáveis
até 7 (sete) dias após a realização das eleições. É
Art. ' 116 = Qualquer modificação de local, de espaço,
instalação ou de anunciante, ocorrida no veículo autorizado,
implicará nova autorização. E
Art. 117 - Em tôda” publicidade deverá constar de
forma visível o número do processo que a autorizou, inserido
na extremidade inferior esquerda-do engenho ou veículo.
Pena: leve.
CAPÍTULO II
Das Placas, Painéis e Totens
Art. 118. - Os anúncios e- engenhos publicitários
enquadrados. neste, capítulo devem obedecer às seguintes
disposições:
I - afastamento frontal e de fundos de 2m (dois
metros) ;
II - afastamento lateral e entre engenhos na seguinte
proporção, conforme a altura do engenho:
a) até 2m (dois metros) de altura, afastamento
lateral de im (um metro);
Listiuga Gelo polo
48
Nesta!
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b) acima de 2m (dois metros) até 4m (quatro metros)
de altura, afastamento lateral de 2m (dois metros);
c) acima de 4m (quatro metros) até 6m (seis metros)
de altura, afastamento lateral de 3m (três metros).
Pena: média.
CAPÍTULO III
Dos Cartazes e Faixas
Art. 119 - Os cartazes, faixas e galhardetes só serão
autorizados para serem instalados em local apropriado e pré-
determinado pelo Órgão Municipãl competente.
Parágrafo único - O responsável pela afixação dos
cartazes, faixas e galhardetes deverá afixar no máximo 14 dias
antes e retirar os mesmos até o máximo de 48 horas após a
realização do evento.
Pena: leve.
CAPÍTULO IV
Das Tabuletas
Art. 120 - A instalação de tabuletas, também chamadas
outdoors, só poderá ser feita em imóveis não edificados,
devendo manter equidistância de qualquer outro anúncio de, no
mínimo, 100 (cem) metros.
Pena: media.
TÍTULO VII
Do Comércio de Rua
Art. 121 - Para os fins deste Código, é considerado
comércio de rua a atividade exercida por pessoas fisicas em
Cleto GI- pob
49
Nemo!
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instalações removíveis, colocadas nas ruas ou logradouros
públicos.
Art. 122 - Não se considera comerciante de rua, para
os fins deste Código, aquele que exerce sua atividade em
condições que caracterizem a existência de vínculo
empregatício com fornecedor da mercadoria comercializada.
Art. 123 - O comerciante de rua poderá se utilizar
dos seguintes meios para exercer sua atividade:
I - bancas de jornal;
II - bancas de comércio ambulante;
III - bancas de feiras livres;
IV - quiosques.
CAPÍTULO I
Do Comércio em Bancas de Jornal
Art. 124 - As bancas 'de jornais e revistas poderão
ser instaladas, nos espaços públicos ou terrenos particulares,
desde que previamente autorizadas pelo Município.
Pena: média.
Art. 125 - O pedido de auteÉi zação para funcionamento
das bancas deverá ser encaminhado ao Poder Público Municipal
através de. requerimento devidamente protocolado, instruído de
acordo com as normas baixadas pelo órgão Municipal competente.
Art. 126 - A autorização para funcionamento de bancas
só poderá ser conferida a pessoas físicas.
Parágrafo único: Cada pessoa só poderá ser titular de
uma única autorização.
Art, 127 - O formato das bancas deverá obedecer a
modelos determinados pelo Poder Público e só poderão ser
instaladas em calçadas se preservada uma faixa desimpedida
Ceilesae CI- pol
50
Veio!
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para a circulação de pedestres, a contar do alinhamento
predial, após a montagem da instalação, devendo as mesmas
serem adaptadas para fácil remoção.
Pena: média.
Art. 128 - As bancas de jornal não poderão ser
localizadas:
I - junto aos pontos de parada de veículos de
transporte coletivo, exceto quando instalados em estações
rodoviárias, de transbordo ou similares.
II - em locais que comprometam a estética, o
paisagismo ou o trânsito público.
III - nos pontos em que possam prejudicar a visão dos
motoristas.
Iv - de forma a prejudicar, o acesso a prédios, a
iluminação natural ou artificial dos mesmos, a boa
visualização das vitrines dos estabelecimentos comerciais ou a
comprometer a segurança de terceiros no sentido de tornar-se
refúgio de desocupados e marginais ou possibilitar a afronta à
higiene, saúde pública ou ainda dificultar a limpeza da área
onde estiver instalada.
Parágrafo | único - “Caberá ao Poder Público a
demarcação das áreas para a instalação de bancas de jornais,
levando-se em consideração as bancas já existentes, que serão
fisicamente cadastradas.
Art. 1200,.= Nas bancas de» jornal só poderão ser
vendidos:
I - jornais, revistas, livros de bolsos, publicações
em fascículos, almanaques, guias e plantas da cidade e de
turismo;
II - bilhetes de loteria, se explorados pelo Poder
Público ou por este concedida a sua exploração;
Bitimga Gel polo
51
Nego!
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III - qualquer publicação periódica de sentido
cultural, artístico ou científico;
IV - selos da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, cartões postais, telefônicos e de estacionamento
rotativo;
V es faixas, bandeirolas, galhardetes, balões
infláveis e flâmulas, contendo símbolos de clubes de futebol
ou de sociedades beneficentes, desde que acondicionados em
envelopes ou sacos plásticos;
VI - álbuns, figurinhas e similares, desde que não
promovam sorteios ou distribuição de prêmios sem autorização
de órgão competente;
VII - ingressos para - espetáculos. culturais e
esportivos.
VIII - preservativos.
IX “= cigarros, fósforos, fáqueiros, canetas, pilhas,
publicações com acompênharagdos/ balas, confeitos e doces
embalados.
x - filmes fotográficos; aires, chaveiros, serviço
de conserto de fechaduras. e moldagem de chaves, cópias de
documentos e plastificações, artioos para presentes;
Pena: média. ud
Art. 130 - É proibido fazer uso de caixotes, tábuas
ou quaisquer outros meios para aumentar a banca ou a área por
ela coberta.
Pena: média.
Art. 131 - As bancas deverão ser mantidas em
perfeitas condições de conservação e higiene.
Pena: média.
52
Vega!
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Parágrafo único - O responsável pela banca de jornal
deverá manter os espaços públicos limpos de qualquer produto
vendido, em um raio de 5,00m (cinco metros).
Pena: leve.
CAPÍTULO II
Do Comércio Ambulante
Art. 132 - As bancas para comércio ambulante poderão
utilizar de carrocinhas, de um modo geral, para pipocas,
doces, refrescos, salgados e afins, bancas e barracas, com
largura máxima de 1,00m (um metro), comprimento máximo de
2,00m (dois metros) E altura máxima de 2,50m (dois metros e
cinguenta centímetros);
Pena: leve.
Parágrafo único - As instalações deverão obedecer
rigorosamente a modelo aprovado pelo órgão competente, e
respeitada a legislação em vigor no que concerne ao setor de
saúde pública. Dá E WU
Pena: leve. |
Art. 133 - Somente poderão ser autorizados veículos
automotores para comércio de cachorro-quente, pizza,
sanduíches, crepes e bebidas não alcoólicas utilizando: sempre
equipamentos “previamente aprovado-«pelo órgão, «Competente, em
veículos cujas : al; erações “tenham sido! Homollogadas pelo órgão
de trânsito competente.
Pena: média.
CAPÍTULO III
Do Comércio em Feiras Livres
Ea cI- pob
53
Nei!
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Art. 134 - As feiras livres no município de Natércia
têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras,
legumes, frutas, pescados, aves abatidas e outros produtos
previstos neste Código.
Art. 135 - Entende-se por feira livre a venda a
varejo, dos produtos mencionados neste Código, feita em bancas
e veículos, em caráter eventual, em locais previamente
determinados pelo Órgão Municipal competente.
Art. 136 - As bancas usadas na feira livre serão
confeccionadas de acordo com' os modelos e cores adotados pelo
órgão competente.
Pena: leve.
s1º - A banca medirá 1( um ) metro de profundidade
por 2 ( dois ) metros de frente..
Pena: leve. ii a
s2º — A cobertura da 'bançã imedirá 3 ( três ) metros
de profundidade, por 28 dois.) metros de frente.
Pena: leve.
S3º - A cada quatro bancas, deverá ser observada a
distância de 1,50m (um metro e meio) do conjunto de quatro
bancas seguintes, para atender necessidades de circulação.
Pena: leve. , no
Art. 137 - A banca será colocada em posição paralela
ao eixo da rua, ou em outra posição que melhor atenda às
condições do órgão competente.
Pena: leve.
Art. 138 - Entende-se por feirante, para todos os
efeitos legais, aquele que praticar atividade comercial na
feira livre, previamente autorizado.
E lalescnt cI- pot
54
ed
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Art. 139 - Só poderão comercializar nas feiras livres
as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, nas
categorias de feirante-produtor ou feirante-intermediário.
Parágrafo único - Consideram-se:
I -— Feirante-produtor: aquele que comercializa o
produto de sua lavoura .ou criação, sendo permitida a venda de
produtos fornecidos por terceiros em até 20% (vinte por cento)
do total oferecido ao público;
II - Feirante-intermediário: aquele que comercializa
produtos fornecidos por terceiros.
Art. 140 - Os pedidos de autorização serão instruídos
na forma determinada pelo Órgão Municipal competente.
Art. “ 141 :— Às “autorizações serão concedidas em
caráter precário e único, por “interessado, pessoal e
intransferível sequer em caso de sucessão, somente a pessoas
residentes no municípios de Natércia, não sendo permitida a
cessão. da mesma através de aluguel, arrendamento, venda ou
quaisquer outros tipos dê transferência, ou transação.
Pena: grave.
Art. 142 - O feirante poderá requerer o registro de
até 2 (dois) auxiliares para ajudá-lo no exercício de. suas
atividades.
Pena: média.
S1º- Os auxiliares. serão registrados de acordo com
as normas determinadas- pelo. Órgão; Municipal competente.
s2º - A mesma pessoa não poderá ser registrada como
feirante ou como auxiliar em mais de uma banca.
Art. 143 - O afastamento ou a falta do feirante e
seus auxiliares não acarretará a mudança do lugar que lhe
estava reservado na feira, sem prejuízo das medidas
Eicbismpaa ci- pob
Ei
Nei!
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administrativas que venham a ser deliberadas pelo órgão fiscal
competente.
SEÇÃO I
Do Comércio Permitido em Feiras Livres
Art. 144 - São os seguintes os comércios permitidos
nas feiras livres:
I - verduras, legumes e frutas;
II - aves abatidas em acondicionamentos especiais e
ovos;
III - flores naturais, plantas e sementes;
IV - carnes e pescado, em acondicionamentos
especiais;
v - balas e biscoitos de produção caseira ou
artesanal, mel e melado;
VI - temperos e ervãs;
VII - laticínios e doces;
VIII - caldo-de-cana, refrescos e salgados;
IX - cereais.
X- Aves vivas destinadas ao consumo, cuja venda não
seja proibida por Lei.
S1º - O comércio a que se refere o inciso II será
exercido com - animais limpos... e-- previamente | eviscerados,
exclusivamente.
Pena: média.
Ss2º - O comércio a que se referem os incisos II e IV
deverá ter acondicionamento especial e estar em perfeitas
condições de consumo, bem como, à uma temperatura julgada
conveniente pelo órgão municipal competente.
Pena: grave.
Cj pal
be pençiio
56
egiusi!
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S3º - A organização da feira em seções será definida
pelo Órgão Municipal competente, com a participação das
representações eleitas pelos feirantes, sendo prevista uma
seção específica para os feirantes produtores, na qual poderá
ser vendido qualquer item do caput deste artigo; o feirante
produtor que optar por não permanecer na sua seção será
considerado, para todos os fins, como feirante intermediário.
S4o - Será observada ainda, no que couber, a
legislação sanitária em vigor.
SEÇÃO II
Dos Horários de Funcionamento das Feiras Livres
Art. 145 - As feiras. livres obedecerão aos dias e
horários de funcionamento estabelecidos pelo Órgão Municipal
competente, que disciplinará também a montagem e desmontagem
das barracas; carga, descarga ie estacionamento de viaturas;
limpeza e liberação da via pública é entorno.
Pena: média.
Art. 146 - Os serviços “de transporte, montagem e
desmontagem das bancas e demais veículos utilizados nas feiras
livres são de exclusiva responsabilidade do feirante.
SEÇÃO III
Art. 147 - São os seguintes os tipos de embalagens
permitidos para o acondicionamento de produtos:
I - saco plástico incolor, transparente;
II - saco de papel; É
III - rede de plástico;
E ua pob
57
Veio!
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IV - rede de linha;
V -— folha de plástico incolor, transparente;
VI - folha de papel impermeável;
VII - papel branco.
Pena: grave.
Parágrafo único - Para o comércio de produtos
refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão,
obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V ou
VI do caput deste artigo para acondicionamento direto do
produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel
branco. )
Pena: leve.
SEÇÃO IV
Das Obrigações do Feirante
Art. 148 = Sem prejuízo * "Qas demais normas
pertinentes, constantes deste Código, é obrigação do feirante:
I.- manter em local. visível o cartão ou a licença de
autorização para o exercício da atividade;
Pena: leve.
EM II - portar a carteira de identidade;
Pena: leve.
Iii. - usar,o crachá de identificação;
Pena: leve.
IV - “usar o vuniforme-'padronizado e definido pelo
Poder Público Municipal;
Pena: leve.
v - manter em local visível a tabela de preços dos
produtos comercializados;
Pena: leve.
4 É 37 rençeio cIi- pob
58
Nei!
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VI - manter vasilhame para recolhimento de lixo
produzido por sua atividade;
Pena: leve.
VII - manter limpa a área ocupada por sua banca e seu
entorno;
Pena: leve.
VIII - desempenhar sua atividade em conformidade com
as informações constantes de seu cartão ou licença de
autorização.
Pena: leve.
Art. 149 - Sem prejuízo de outras normas pertinentes,
é proibido ao feirante:
I- fraudar as pesagens, médidas ou balanças;
Pena: gravíssima.
II - fornecer mercadoria'a vendedores clandestinos;
Pena: grave. o
III - vender produtos não especificados em boletim de
produção, salvo quando produzidos por terceiros;
Pena: leve .
IV- jogar na rua, ou em leito de rio, ou em outro
logradouro público, recolhimento de refugos ou detritos;
Pena: média. .
V.-— não colocar cobertura na banca, mantê-la. em más
condições de Sonseriafzonou fora.do modelo determinado;
Pena: leve. X
VI -— utilizar veículo sem toldo de enrolamento
mecânico ou de balança superior a 2,50 m (dois metros e
cingúenta centímetros) ou de cor diferente da aprovada pelo
órgão municipal competente
Pena: leve.
lero CI- pob
59
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VII -— utilizar balcão de dimensões superiores a 3,00
m (três metros) ou ainda afastado mais de 0,90 m (noventa
centímetros) do veículo;
Pena: leve.
VIII - não manter o veículo, a banca, o balcão, o
toldo, ou os letreiros em perfeitas condições de conservação,
pintura e limpeza.
Pena: leve.
Art. 150 - As obrigações e as proibições referidas
nos artigos anteriores são extensivas aos auxiliares, ficando
responsável pelos mesmos o feirante titular da autorização.
Seção V
Das Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 151 - Cabe ao' Executivo Municipal:
I - modificar, transferir, criar ou extinguir feiras
livres; E
II - conceder, revalidar, cancelar, suspender e
revogar autorizações;
III - baixar atos- normativos referentes a locais,
dias :» de funcionamento, medidas de higiene, lotação,
obrigstbriedade de uso de veículos especiais, e demais
especificações de bancas e veículos utilizados. i
Art.' 152 - Somente será permitido, em cada feira
livre, o funciónamento de um-veículo ou banca por titular de
matrícula.
Art. 153 - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda,
a baixar os atos necessários ao cumprimento e complemento das
disposições da presente Lei, bem como instituir feiras
especiais, entendidas como tais aquelas destinadas a fomentar
tolo pob
60
Vento!
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atividades temporárias específicas, culturais, artesanais,
regionais, folclóricas e turísticas.
CAPÍTULO IV
Do Comércio em Quiosques
Art. 154 - Os quiosques só poderão ser instalados,
nos logradouros públicos ou propriedades particulares, desde
que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
Pena: média.
Art. 155 - O pedido de autorização para funcionamento
dos quiosques, em logradouros públicos, deverá ser encaminhado
ao Poder. Público Municipal .através de requerimento que
obedecerá as normas baixadas. pelo Órgão Municipal competente.
Art. 156 - O pedido de autorização para funcionamento
dos quiosques em propriedades | particulares deverá ser
instruído com os documentos exigidos, pelo Órgão competente,
além de prova de propriedade do imóvel ou autorização do
proprietário do mesmo. À
Art. 157 - À dutorização' para funcionamento de
quiosques, em locais públicos, só. poderá ser conferida a
pessoas físicas.
Parágrafo único - Cada pessoa 6 poderá ser titular
de uma única autorização, podendo requerer o registro de um
ê
único auxiliar.
Art. 158
p-“ “o formato--dos "quiosques, em locais
públicos, deverá obedecer a modelos determinados pelo Poder
Público e em nenhuma hipótese poderão ser instalados em
calçadas cuja a largura mínima restante para passagem de
pedestre seja inferior a 1,50m (um metro e meio), a contar do
alinhamento predial, devendo os mesmos serem adaptados para
fácil remoção.
61
Peciáço!
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Pena: média.
Art. 159 - Aplica-se aos quiosques todas as
limitações previstas pelo artigo 128, referentes à bancas de
jornais.
Art. 160 - Nos quiosques, em via pública, só poderão
ser vendidos:
— cafés, achocolatados, chás, biscoitos 'e tortas
para consumo no' local;
II - flores e plantas ornamentais, se localizados em
praças;
II - artigos turísticos, tais como cartões postais,
lembranças, mapas, guias, miniaturas e camisetas;
EV = ingressos para espetáculos na cidade ou fora
dela; E
V - Crédito e recarga” para celulares;
Art. :146%.,= Og quiosques” deverão ser mantidos em
perfeitas condições de conservação e higiene.
Pena: média.
Parágrafo único -“O responsável pelo quiosque deverá
manter os espaços públicos: limpos de qualquer produto vendido,
em um raio de 5.00m? (cinco metros quadrado).
Pena: leve.
CAPÍTULO V
Das Pessoas Habilitadas ao Comércio de Rua
Art. 162 - Não serão considerados habilitados para o
comércio de rua:
I - empregados em qualquer tipo de empresa;
II - proprietários ou participantes de sociedades de
prestação de serviços, comercial ou industrial;
a ce pob
62
encha”
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III - funcionários públicos, civis ou militares,
municipais, estaduais ou federais, da administração direta,
indireta ou fundacional;
Iv - cônjuge e parente até o 2º grau, incluso, da
autoridade que concede a autorização.
Art. 163 - Na concessão e renovação da autorização,
deverá ser dada preferência a pessoa que acumular maior número
de pontos, nos termos a seguir:
I - portador de deficiência física grave: 30 pontos;
II - portador de deficiência física média: 10 pontos;
III - portador de deficiência física leve: 5 pontos;
Iv -— paternidade ou maternidade na adolescência,
enquanto durar esta: 30 pontos;
V - existência” de filhos' menores de 16 anos: 15
pontos por cada filho; DE a
VI — pai sEltes pá ou mãe solteira: 25 pontos;
VII - idade: 1 ponto-por cada ano completo;
MIL] = aqttasds do sistema penitenciário: 25 pontos;
IX -— desempenho atual do: comércio de rua: 20 pontos
por ano de atividade o
” S1º + Servirão como critérios de desempate,
simpRAgaments, Os Itens IX, I, IV, VELNY, VIII, 'VER ES e
III. À
SZR ea Persistindo o empate; proceder-se-á a sorteio,
na presença dos interessados.
S3º — Os melhores pontuados terão preferência de
opção pelos locais concedidos.
S4º -— Os requerimentos de solicitação de autorização
para comércio de rua, com a documentação comprobatória da
pontuação referida por este artigo, deverão ser protocolados
Edderação cI- pol
63
E dd
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na primeira quinzena de setembro de cada ano, para o exercício
da atividade no ano seguinte.
S5º - A deficiência será comprovada mediante atestado
médico.
S6º -— O pretendente que alegar ser pai solteiro ou
mãe solteira deverá ter menos de 25 anos e apresentar certidão
ou declaração de que não é casado nem convivente.
S7º — Os casos dos incisos IV e VI não serão
acumuláveis.
s8º - O disposto no inciso VIII somente aproveita ao
requerente nos 2 (dois) primeiros anos após a soltura, ainda
que cumpra regime aberto ou semi-aberto.
CAPÍTULO VI |.
Das Autorizações
Art. 164 - O comerciante de rua deverá se localizar
em área previamente estabelecida pelo Poder Público Municipal...
Pena: média.
Art. 165 - Ao comerciante de rua a quem for concedida
a autorização, será confectionado um cartão de autorização ou
uma licença, destinado à fiscalização pelo órgão competente e
para à base da cobrança e incidência da taxa, conti as
seguintes características de sua atividade:
a) nomé do comerciante;
b) as mercadorias comercializadas;
c) a metragem da instalação;
d) os dias e horários de funcionamento;
e) o local de funcionamento;
£f) número da carteira sanitária, quando tratar-se da
comercialização de alimentos.
64
Pepino!
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CAPÍTULO VII
Das Infrações
Art. 166 - As autorizações de comércio de rua serão
cedidas em caráter único e intransferível, ficando assim,
proibida, a venda, aluguel ou arrendamento da licença.
Art. 167 - Será facultado ao comerciante de rua
matricular, junto ao órgão competente do Poder Público somente
um auxiliar para acompanhá-lo ou para substituí-lo, salvo o
previsto no artigo 142 da presente lei.
S1º - até um limite máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias por ano, em caso de afastâmento para tratamento de saúde
devidamente comprovado através de atestado médico
confeccionado nos termos da lei;
s2º — por um período de até 120 (cento e vinte) dias,
em caso de gravidez. ú
s3º -— A inobservância: dos' limites definidos no
parágrafo 1º e 2º deste artigo implicará em pena média, e, na
reincidência, perda da autorização.
s4º - Para ser matriculado como auxiliar são exigidos
os documentos definidos em norma do órgão competente.
Art. 168 - O comerciante de rua será também
responsável pelas infrações cometidas por seu auxiliar,
Art. 169 - As autorizações deverão ser específicas
com relação aos produtos a serem ' comercializados, sendo
proibido o comércio, transporte ou posse de:
I - armas, munições,
Pena: gravíssima.
II - inflamáveis, explosivos e corrosivos;
Pena: gravíssima.
Aptrço pets cf
65
egito!
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III - medicamentos de toda e qualquer espécie e
gênero;
Pena: gravíssima.
IV - “aparelhos óticos, quando dependentes de
receituário.
Pena: gravíssima.
V - animais, exceto em feiras livres;
Pena: média.
VI — materiais fonográficos e audiovisuais;
Pena: média.
VII - quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde e
ou incolumidade pública;
Pena: gravíssima.
VIII -— artigos não constantes do instrumento de
autorização. à
Pena: média.
Art. 170 - O comerciânte de rua não poderá colocar
caixotes, móveis (exceto banco para uso próprio), botijões de
gás ou outros combustíveis, e demais objetos ou material no
logradouro público:
Pena: leve.
Art. 171 --. É proibido ao comerciante de
utilizar de veículos automotores fazer uso destes
estado de conservação e limpeza.
Pena: leve. .
Art. LT2 à É proibido a todo comerciante de rua:
I - comercializar, sem autorização;
Pena: leve.
II -— não manter, em local visível, a tabela de preços
dos produtos comercializados;
Pena: leve.
E dlarmpo cI- pol
66
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III —- faltar com a urbanidade;
Pena: leve.
IV — prejudicar o fluxo de pedestres ou veículos;
Pena: leve.
V - deixar as instalações em via pública em dia ou
horário não autorizado para o exercício da atividade;
Pena: média.
VI - desempenhar a atividade em desacordo com as
informações constantes do instrumento de autorização;
Pena: leve.
VII - trabalhar alcoolizado;
Pena: grave.
VITT -. expor om -comerGializar as mercadorias em
muros, pilastras, colunas ou outras edificações;
Pena: leve.
IX — apregoar mercadorias, Salvo em feiras livres;
Pena: leve.
x = utilizar letreiros ou qualquer tipo de
propaganda, sem autorização prévia-do Município;
Pena: leve.
XI - atentar contra a moral e os bons costumes;
Pena: grave.
XII - vender mercadoria deteriorada ou fora dopprazo
de validade;
Pena: gravíssima.
XIII - danificar 6 mobiliário urbano;
Pena: grave.
XIV -— utilizar-se de auxiliar em desconformidade com
o estabelecido neste Código.
Pena: média
Ctaté
67
Veio!
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Art. 173 - Não é permitido o comércio ambulante em
calçadas cuja área livre resultante para passagem de pedestre,
seja inferior a 2,0m (dois metros) de largura e nas seguintes
áreas:
I - em frente à entrada de edifícios e repartições
públicas, de hospitais, de igrejas, de quartéis e de
estabelecimentos bancários;
Pena: média.
II - nas paradas de coletivos;
Pena: média.
III - a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos
que vendam os mesmos produtos;
Pena: média. 2
Iv - a menos de 50 (cinquenta) metros de monumentos
públicos e edificações tombadas;
Pena: média. ; i
Art. 174 - É proibido ad comerciante de rua que venda
produtos alimentícios: | )
I -— utilizar veiíçúlos, cestas, caixas ou tabuleiros
destinados ao transporte e à venda de alimentos, como depósito
de quaisquer mercadorias ou objetos estranhos à atividade
comercial;
Pena: léve.
II/-— embrulhar gêneros alimentícios em!” jornais,
revistas ou papéis usados ou maculados;
Pena: grave.
III - usar produtos adulterados, deteriorados ou com
prazo de validade vencido;
Pena: gravíssima.
IV — expor e vender alimentos sem os devidos cuidados
de acondicionamento e higiene;
68
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Pena: grave.
V -— usar madonese ou. outro molho que a contenha,
salvo a industrializada quando acondicionada em embalagens
descartáveis destinadas ao uso individual;
Pena: grave É
VI o utilizar uniforme em desacordo com o
estabelecido pelo Poder Público;
Pena: leve
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores
Art. 175 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Órgão competente.
Art. 176 - Nos eventos festivos oficiais, o exercício
do comércio de rua será regulado por ato do Executivo
Municipal.
Art. 177 - Não serão concedidos privilégios de
exclusividade, em qualquer hipótese, a associações,
sindicatos, entidades de representação e de qualquer tipo, que
deverão sujeitar-se às normas desta Lei.
TÍTULO VIII
Do Funcionamento das Indústrias, do Comércio e dos Prestadores
de Serviços
art. 178 E A gEsTização de estabelecimentos
pertencentes à quaisquer - pessoas físicas ou jurídicas,
industriais, comerciais, profissionais ou associações civis,
instituições prestadoras de serviços e; outros de qualquer
natureza, ainda que em recinto ocupado por outro
estabelecimento, mesmo quando a atividade for exercida no
dera cI- pob
69
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interior de residências, situadas no Município de Natércia,
está subordinada a licença prévia, concedida mediante
requerimento do interessado e pagamento dos tributos devidos,
após preenchidas as formalidades legais.
Parágrafo único - Excluem-se da obrigação imposta
neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados e dos
Municípios, respectivas autarquias, dos partidos políticos e
das missões diplomáticas.
Art. 179 - Para efeito da concessão do alvará, serão
considerados estabelecimentos distintos os seguintes:
I - os que pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas, ainda que funcionando no mesmo local;
II - os que estejam situados em estabelecimentos
distintos, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou
jurídica, e com a mesma atividade;
Art. 180 - O alvará expedido só será mantido enquanto
o estabelecimento funcionar comsestrita obediência às leis que
lhe forem aplicáveis, sem causar quaisquer incômodos à
vizinhança.
Pena: média.
Art. 181 - A eventual isenção de tributos municipais
não “-implica a dispensa de licença de localização” e
funcionamento.
CAPÍTULO I
Do Divertimento Público
Art. 182 - Para os efeitos deste Código são
considerados divertimentos públicos aqueles realizados nas
vias públicas ou em casas de diversão, assim consideradas
aquelas situadas em locais fechados ou ao ar livre, com
«EI pob
70
Nena!
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entradas pagas ou não, destinada ao entretenimento, recreio ou
prática de esporte.
Parágrafo único - A fiscalização e o funcionamento
das casas de que trata este artigo, bem como as atividades
comerciais exercidas em seu interior reger-se-ão pelo presente
Código, observando ainda, as demais Legislações do município.
Art. 183 - Nenhum divertimento público poderá ser
realizado sem a licença do Poder Público Municipal e dos
demais órgãos competentes.
Pena: grave.
Parágrafo | único -— O pedido: de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão deverá ser
instruído com a documentação exigida pela legislação vigente
para estabelecimentos comerciais em geral, “inclusive
instalações de obras e mais a que for exigida pelos órgãos
policiais competentes, em especial/o Certificado de Aprovação
do Corpo de Bombeiros, e, vvainda Declaração da Capacidade
Máxima de Lotação, ou outros que vierem a constituí-lo.
Art. 184 - É livre o horário de funcionamento das
casas de diversão, salvo, disposição em contrário em Lei,
Decreto, ou ato administrativo fundamentado, respeitando a
trangiilidade, o sossego e o decoro público.
q »Axt. 185 - As casas de diversão, de qualguer Fripo,
são obrigadas a agars nos locais-dê/ ingresso; em “dimensões
bem legíveis, O respectivo horário de funcionamento, a lotação
máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade
cuja fregiência seja permitida.
Pena: grave.
Art. 186 - Para permitir a armação de circos, parques
ou barracas em logradouros públicos, poderá o Poder Público
exigir, se julgar conveniente, um depósito em espécie, de
n
Veins!
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acordo com os custos previstos para eventuais despesas com a
limpeza e recomposição do logradouro público.
Ss1º - O depósito será restituído integralmente, se
não houver necessidade de limpeza ou reparação, ou dele serão
deduzidas as despesas realizadas com tais serviços.
s2º - As barracas, tendas e toldos deverão ser
instalados nas vias e logradouros públicos de modo que não
prejudiquem ou embaracem fo) trânsito de veículos,
principalmentes aqueles responsavéis pelo transporte de
suprimentos e abastecimento do comércio local.
s3º - Para instalação . de barracas ao longo da via
pública deverá ser respeitado à distância de 1,50 m (um metro
e meio ) para cada agrupamento de quatro barracas.
Art. 187 - Os espetáculos, bailes ou festas abertos
ao público dependerão, para realizar-se, de prévia autorização
do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - «São dispensadas das disposições
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a - efeito por ' clubes ou entidades de
classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
Art. 188 - Em todas as casas de diversões públicas
serão observadas as seguintes disposições: i
I -. tanto as salas de. entrada como as de espetáculos
serão mantidas higienicamente Yimpás;
Pena: média.
II - as portas e os corredores para o exterior serão
amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
Pena: gravíssima.
Aedes
72
Nepiido!
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III - todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição “Saída”, legível à distância e luminosa de forma
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
Pena: gravíssima.
IV - todas as circulações, escadas e vãos de acesso
deverão apresentar iluminação baixa, para orientação e
segurança dos usuários;
Pena: média.
V -— deverão dispor de iluminação de emergência, com
fonte de alimentação própria, para ser imediata e
automaticamente acionada em caso de falta de energia elétrica;
Pena: gravíssima.
VI Fãs os aparelhos destinados à renovação e
condicionamento do ar deverão ser “conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
Pena: média.
MI ve haverá ao menos 2% dos assentos destinados a
portadores de deficiência física, garantido o fácil acesso;
Pena: média.
VIII - haverá instalações sanitárias independentes
para homens e mulheres;
Pena: média.
IX - possuirão bebedouro automático de água filtrada;
Pena: média. .
X durante. os espetáculos; deverão as portas
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou
cortinas;
Pena: gravíssima.
Art. 189 - A armação de parques de diversão e circos
atenderá, além do previsto no artigo anterior, as seguintes
condições:
73
Niho!
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I - o material dos equipamentos será incombustível;
Pena: gravíssima.
II - haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e-de
saída independentes;
Pena: gravíssima.
III —- a largura dos vãos de entrada e de saída será
de Im (um metro) para cada 100m2 (cem metros quadrados) de
área total, não podendo ser inferior a 3m (três metros) cada
uma, devendo a cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) ser
acrescido de mais um novo vão de entrada e saída;
Pena: gravíssima.
IV -—- a largura mídimã--das passagens de circulação
deverá ser de 2m tdgi bs metros) Ne largura a cada -10m (dez
metros) de extensão, sendo, acrescida em 0,10m (dez
centímetros) para cada metro excedente do comprimento.
Pena: gravíssima.
CAPÍTULO II
Do Plantão de Farmácias e Drogarias
Art. 190 - A Administração poderá estabelecer plantão
notúrno: para as farmácias e drogarias situadas em todo” o
municipio de Natércia, . inclusive aos domingos e feriados, o
qual será cumprido dé acordo .com.amescala que-para tanto for
estabelecida e previamente pubricada no Órgão Oficial.
Pena: média. É
Art. 191 - Além dos plantões às quais forem
escaladas, as farmácias e drogarias poderão funcionar em
regime de vinte e quatro horas ininterruptas, respeitada a
legislação vigente.
74
Veio!
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Art. 192 - Todas as farmácias e drogarias, inclusive
as que estejam com as portas cerradas, afixarão, em local
visível para o público, um quadro de boa aparência, com o nome
e o endereço da que se acha de plantão.
Pena: média. : es E y
TÍTULO IX :
Dos Parques, Jardins e Espaços Verdes
Art. 193 - Os parques, jardins e espaços verdes
municipais são espaços públicos cuja gestão é da competência
dos órgãos municipais, cabendo a estes zelar pela sua proteção
e conservação. o
Parágrafo únicó)- A expansão idos espaços verdes surge
como exigência natural do direito a uma melhor qualidade de
vida e tendo como principal objetivo o equilíbrio ecológico
das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer, recreio e
áreas de preservação permanente no Município.
CAPÍTULO IT
Da Proteção a Árvores e Arbustos nos Parques, Jardins e
Espaços Verdes
Art. 194 - Nas árvores e arbustos que se encontrem
plantadas nos. parques, jardins, praças, espaços verdes em
geral, ruas e outros espaços públicos, não é permitido:
I = subir para colher frutos, flores, ou para outro
fim do qual possa resultar dano à planta;
II - abater ou podar sem prévia orientação e
permissão do Órgão Municipal competente;
73
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III - destruir, danificar, cortar ou golpear os seus
troncos ou raízes, bem como riscar ou gravar nos mesmos;
IV - retirar ou danificar os tutores ou outras
proteções das árvores;
V - varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as
suas folhas, frutos ou floração;
VI - lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;
VII - despejar nos canteiros ou nas caldeiras das
árvores e arbustos, quaisquer produtos que lhes causem danos;
VIII - encostar, pregar, grampear ou pendurar
quaisquer objetos ou dísticos em seus ramos, troncos ou
folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que
sejam as suas finalidades, sem prévia e expressa autorização
da autoridade competente.
X - subir ou pisotear emcanteiros e gramados.
Pena: média.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização
ALE. ABS | - Compete aos fiscais ou funcionários
municipais que desempenham a “sua atividade nos parques,
jardins, -“praças e espaços verdes municipais, sempre que
presenciem à prática de uma.. infração; efetuar-as respectivas
notificações.
TÍTULO X
Das Infrações, das Penas e do Processo
CAPÍTULO 1
Das Infrações
PE boformp GI- o pol
76
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Art. 196 - Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições deste Código ou de outras leis,
decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal
no exercício de seu poder de polícia.
Art. 197 - Será considerado infrator todo aquele que
cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar
alguém a praticar infração.
S1º Será passível de pena igual à aplicada ao
infrator:
I - o conivente, entendido como tal aquele que não
evitar ou interromper, por si mesmo ou por preposto, a prática
de infrações, dentro de seus ' estabelecimentos, de sua
residéncia ou de sua proprigidade;
II - aquele que se beneficiar, a qualquer título, com
a infração; .
III. - “todo aquele que, de qualquer forma, ainda que
por mera omissão, impedir, por si mesmo ou por outrem, a
regular fiscalização por parte das autoridades competentes.
S2º Praticada “4 infração por incapaz, a pena recairá
sobre os pais, tutores, curadores ou pessoas em cuja guarda de
fato estiver o mesmo.
S3º A autoridade competente poderá desconsiderar” a
personalidade jurídica da empresa, estabelecimento ou
sociedade, sempre que. sua personalidade for de alguma forma,
obstáculo para a imposição das sanções previstas neste Código
ou em outras leis, decretos e regulamentos concernentes a
posturas municipais.
Art. 198 - Será considerado reincidente o: infrator
que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver
sido lavrado contra si o Auto de Infração no período
antecedente de 5 (cinco) anos.
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CAPÍTULO II
Das Penas
Art. 199 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis e, independentemente das que possam estar
previstas em Lei municipal, as infrações aos dispositivos
deste Código serão punidas com multa e, cumulativamente ou
não, com a apreensão de material, produto ou mercadoria e
interdição de atividades, sem prejuízo da obrigação de reparar
o dano.
Parágrafo único - Salvo nas reincidências, o infrator
poderá requerer desconto de 20% (vinte por cento) do valor da
multa, desde que cumulativamente e por escrito:
I - reconheça a veracidade dos fatos apontados como
infração e sua autoria;
II - “concorde «com a penalidade imposta, inclusive
quanto à sua dosagem;
III - declare abrir mão do direito de recurso do Auto
de Infração;
IV - recolha a penalidade pecuniária no prazo de 20
(vinte) dias a contar da declaração.
SEÇÃO I
Das Multas
EEE
Art. 200 - As multas serão aplicadas conforme os
valores estipulados na tabela de multas, anexada ao presente
código.
Parágrafo único - O Executivo fica autorizado a
alterar os valores do Anexo, devendo respeitar a
proporcionalidade entre as multas estabelecidas por esta Lei.
Piano cI- pob
78
essi?
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Art. 201 - Nas - reincidências, as multas serão
aplicadas progressivamente, em dobro.
Parágrafo único - Ocorrendo a reincidência, a dobra
será calculada com base na multa anterior sem o desconto de
20% (vinte por cento) previsto no parágrafo único do artigo
199 da presente Lei.
Art. 202 - As multas .serão inscritas em dívida ativa
e judicialmente executadas, se o infrator não a satisfizer no
prazo legal.
S1º - As multas inscritas em dívida ativa também
poderão ser levadas a protesto junto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos-e Documentos.
s2º — Somente ocorrerá. o) nice ammenda do protesto
após o pagamento total da: | dívida), incluídas as custas
judiciais, honorários advocatícios, e emolumentos cartorários.
s3º = Os infratores, cuja dívida seja inscrita em
dívida ativa, não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com o Município, participar de
licitações, celebrar cóntratos ou termos de qualquer natureza,
receber ou manter. autorizações, permissões ou licenças, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art.203 - Há nenhuma pessoa física ou jurídica poderá
ser fornecido a Certidão Negativa de Débitos, sem que se ache
quitado com. a Fazenda Manioipalo quanto .a tributos, rendas e
multas cujo pagamento esteja obrigado.
art. 204 - Com o objetivo de aparelhamento do órgão
fiscalizador, o valor das multas pagas, será revertido
integralmente ao Setor de Tributcs e de Fiscalização do
Município, em conta corrente própria e específica para este
fim.
tia elo polo
79
Ceia!
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“SEÇÃO II
Da Apreensão de Bens
Art. 205 - A apreensão consiste na tomada de bens e
terá como objetivo: .
I - interromper a prática da infração; ou
EI = servir como prova material da mesma.
Parágrafo único - Na apreensão, lavrar-se-á Auto de
Apreensão que conterá a descrição da coisa apreendida, a
referência ao Auto de Infração respectivo, se for o caso, e o
órgão a quem o infrator deverá se. dirigir para tomar as
providências pertinentes.
Art. 206 - Nos casos de apreensão, o bem apreendido
será recolhido aos depósitos da Prefeitura Municipal, se for o
caso.
S1º. - Quando os objetos APreendidos não puderem ser
recolhidos àquele depósito, “omlagdandot a apreensão se realizar
fora do núcleo central do município, poderão ser depositados
em mãos de terceiros ou, a Eritério do: agente fiscalizador, do
próprio detentor, observadas as formalidades legais.
S2º | - Desde que não exista impedimento
consubstanciado em legislação específica de caráter mui
estaduád ou federal, a devolução dos objetos apreendidos”
fará à vista de comprovante:
1 dé pagamento das ka stis que tiverem sido
aplicadas; É
II - de indenização da Prefeitura pelas despesas que
tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e
depósito.
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S3º - Tratando-se de material ou alimentos de rápido
perecimento ou fácil deterioração, se não retirada no prazo de
24h (vinte e quatro horas), será destinada a:
I - escolas ou creches municipais; ou
II - entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em
situação regular com o Município.
S4º — Os alimentos porventura apreendidos que não
tenham procedência comprovada, não se prestarão a doação,
devendo ser inutilizados.
S5º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao
Poder Público pelo perecimento das mercadorias apreendidas em
razão de infração a esta Lei.
Art. 207 - No caso de não ser reclamada e retirada
dentro de 15 (quinze) dias, contadosilda data da lavratura do
Auto de Apreensão, a coisa apreendida será levada a leilão
público pelo Poder Público, na forma da Lei.
S1º - A importância apurada será aplicada na quitação
das multas e de todas as despesas que tiverem sido feitas pelo
Poder Público, e entregue o saldo,» sei houver, ao proprietário,
que será notificado no prazo de'15 (quinze) dias para,
mediante requerimento devidamente instruído, receber fo)
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. É
S2º -— Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de
retirar o saldo. remanescente. mencionado no parágrafo anterior;
depois desse prazo. Será incorporado ao efário municipal.
S3º - Quando fo) “custo para a realização do leilão
superar o valor do material apreendido, o mesmo poderá ser
incorporado ao erário público municipal ou destinado às
instituições filantrópicas do município.
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Art. 208 - O Auto de Apreensão é o instrumento pelo
qual a autoridade fiscal apura e registra o material
apreendido, quando a ação fiscal assim o exigir, contendo:
I - obrigatoriamente:
a) nome, razão social ou outra denominação que possa
identificar o proprietário ou detentor do bem apreendido, e
endereço do mesmo;
b) hora, dia, mês e ano da lavratura;
c) a relação pormenorizada do material apreendido e
as condições atenuantes ou agravantes que ocasionaram a
apreensão; :
d) a assinatura e a ihátrícula de quem o lavrou;
II - se possível:
a) a assinatura do. proprietário ou detentor do bem
apreendido;
b) a assinatura e qualificação da testemunha.
SEÇÃO III
Da Interdição
Art. 209 - A. interdição é o ato pelo qual se
suspendem as atividades do estabelecimento, nos casosys
as medidas. de intimação e autuação não se fizerem suficientes
para o cumprimento das disposições deste Código e outras Leis.
Parágrafo Único .- O período “de interdição será o
necessário para que sejam cumpridas as exigências legais
aplicadas. ]
Art. 210 - A desinterdição só se dará após o
cumprimento e atendimento das exigências, bem como a liberação
determinada formalmente pelo Titular do órgão competente.
Pkieinçã El- pab
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Veins!
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CAPÍTULO III
Dos Instrumentos Hábeis
SEÇÃO I
Da Notificação
Art. 211 - A Notificação é um instrumento de caráter
educativo e informativo, pelo qual a autoridade fiscal informa
sobre o andamento de processos, bem como instrui a população
sobre os dispositivos constantes no presente código, contendo:
I - obrigatoriamente:
a)- nome, razão social ou outra denominação que possa
identificar o notificado e seu endereço;
b)- hora, dia, mês e ano da lavratura;
c)- os dispositivos: a serem informados ou despacho
exarado no processo;
d)- a assinatura e a matrícula de quem a lavrou;
II - se possível, a assinatura do notificado.
SEÇÃO II
Da Intimação
Art. 212 - O Termo de Intimação é um instrumer
caráter -coercitivo, pelo qual o agente fiscal intima o
cumprimento das. disposições contidas neste Código de Posturas
que deverá conter: 1
I - obrigatoriamente:
a)- nome, razão social ou outra denominação que possa
identificar o intimado e seu endereço;
b)- hora, dia, mês e ano da lavratura;
da leigo GCI- polo
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Veio!
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c)- os dispositivos infringidos e as providências
necessárias para o atendimento das exigências estipuladas no
Código, bem como o prazo para realização de tais providências;
d)- a assinatura e a matrícula de quem a lavrou;
II - se possível, a assinatura do intimado.
Art. 213 - O prazo concedido pelo fiscal no termo de
intimação poderá ser prorrogado pelo. chefe do órgão
fiscalizador por até 30 (trinta) dias, quando isso não causar
riscos ou transtornos.
S1º - O pedido de prorrogação de prazo deverá ser
feito por escrito e motivado, 'em requerimento protocolado no
órgão competente e importarã “ém reconhecimento da veracidade
da infração cometida. a,
52º - Prazos superiores ao citado no caput do
presente artigo dependerão de anuência do Secretário Municipal
ao qual o órgão de fiscalização estiver subordinado.
s3º - Em ambos os casos, o fiscal que lavrou o termo
de intimação deverá opinar, sempre que possível.
* SEÇÃO III
Dos Autos de Infração e Apreensão
Art. 214 - O Auto de Infração é o instrumento pelo
qual a autoridade fiscal apura e registra a violação das
disposições desta Lar, “obedecendo a modelos especiais,
comendas
1 - obrigatoriamente:
a)- nome, razão social e endereço do infrator;
b)- hora, dia, mês e ano da lavratura;
E babe cI- pob
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Nepsito!
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c)- relato claro” e completo do' fato constante da
infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou
agravantes à ação;
d)- a assinatuta e a matrícula 'de quem o lavrou;
e)- valor da multa correspondente à infração, e do
respectivo preceito legal ou regulamentar que fundamenta a
imposição.
II - se possível:
a) a assinatura do infrator;
b) a assinatura e qualificação de testemunhas.
AEE. 225 *- Compete a autoridade fiscal determinar a
interdição de estabelecimentos.
SEÇÃO IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 216 É Na recusa “ou impossibilidade do infrator
assinar a Notificação, o Termo de. Intimação, o Auto de
Infração ou o Auto de Apreensão, tal-fato será consignado no
mesmo pela autoridade que o lavrou.
Parágrafo único - A recusa não desobriga nem isenta o
infrator a cumprir as penalidades impostas pelo document o
lavrado.
Art: 217 AGO infrator será gi Es cadai intimado ou
autuado por edital, publicado no Diário Oficial do Município
quando:
I - for desconhecido ou incerto;
II - estiver em local incerto, não sabido ou de
difícil acesso;
III - por duas vezes não for encontrado, em dias
distintos.
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Neat!
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Parágrafo único - O edital conterá as informações
constantes no do artigo 214, inciso I, letras “b”, “ec”, “e”,
do presente código e o nome completo e matrícula do fiscal.
Art. 218 - Ninguém poderá opor-se a que os fiscais
inspecionem os bens móveis, imóveis e semoventes.
Pena: Grave
Art. 219 - Em caso de perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação, bem como nas reincidências, ficam
dispensadas notificações e intimações prévias, nEvaRrdas ser
aplicadas todas as sanções cabíveis, ainda que concomitantes,
de modo a interromper a prática da infração.
Art. 220 - O desrespeito, desacato ou ofensa ao
servidor público municipal no desempenho de suas funções ou em
razão dela é considerado crime previsto no art. 331 do Código
Penal Brasileiro com pena prevista de seis meses a dois anos
de detenção ou multa.
Pena: Gravíssima
Parágrafo único - Embaraço oposto a qualquer ato de
fiscalização de leis ou regulamentos contidos no presente
código.
Pena: grave
CAPÍTULO IV
Da Defesa
Art. 221 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar sua defesa contra a ação do agente
fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de
Infração ou sua recusa.
Art. 222 - Autuado por edital, o prazo começará a
correr da data de sua publicação.
A tabernças cI- pol
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Cega”
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Art. 223 - A defesa far-se-á por requerimento
dirigido ao Secretário ou ao Responsável a qual o órgão de
fiscalização estiver subordinado, facultado instruir sua
defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 224 - No julgamento da defesa, a autoridade
julgadora deverá obedecer às seguintes regras:
I - quando aplicada a pena mínima prevista, o recurso
deverá se limitar às formalidades do ato;
II - toda decisão deverá ser motivada, concluindo
pela procedência ou não do Auto. de Infração.
Art. 225 - Pelo “prazo em que a defesa estiver
aguardando julgamento serão” suspensos todos os prazos de
aplicação das penalidades “ou--cobranças de multas, exceto as
penalidades sobre perecíveis...
Art. 226 - Da decisão“do Secretário ou Responsável,
caberá ao infrator recurso ao Prefeito dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da publicação da decisão no
Diário Oficial, só havendo prosseguimento deste recurso com a
prova do pagamento da multa.
Parágrafo único - O Prefeito deverá delegar o poder
de julgamento dos autos de infração a uma comissão constituída
por 3» (três) membros da Administração Pública
especificamente servidores públicos municipais efetivos,
permanente ou» temporária,. especialmente criada para esta
finalidade. .
CAPÍTULO V
Da Contagem dos Prazos
Art. 227 - Os prazos estabelecidos por esta lei ou
por decisão em processo administrativo são contínuos, não se
=)
interrompendo nos feriados.
Ana cl pab
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Cgi
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Art. 228 ie Decorrido fo) prazo, extingue-se,
independentemente de declaração da autoridade competente, o
direito de praticar o 'ato, ficando salvo, porém, ao infrator
provar que o não rêalizou por justa causa.
s1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade do infrator e que o impediu de praticar o ato
por si ou por mandatário.
Ss2º - Verificada a justa causa, a autoridade
competente restituirá o prazo ao infrator.
Art. 229 - Salvo disposição em contrário, computar-
se-ão os prazos, excluindo .o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
s1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I -— for determinado““«0. fechamento da repartição
competente para' receber o ato;
II - o expediente for' encerrado antes da hora normal.
s2º -— Consideram-se como feriado, nos termos do
parágrafo anterior, os dias em que 'a repartição competente
comumente não funcionar.
TÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 230:- O Poder Executivo expedirá os decretos,
portarias, e demais atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 231 - Fica aprovada a Tabela de Multas que
constitui o presente Código de Posturas.
Art. 232 - As atuais obras irregulares ou contrárias
à disposição desta Lei, terão no prazo de 18 (dezoito) meses
daloenço CI- pol
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Cinto
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para serem regularizadas a partir da data de sua entrada em
vigor, devendo a Prefeitura notificá-las de imediato.
Art. 233 .-' O corte e poda de árvores serão
regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá
impor as penalidades cabíveis.
Art. 234 - Fica instituída a Unidade Fiscal Monetária
- UFM do município para o cálculo de multa devido.
s1º —- A Unidade Fiscal Monetária do município de
Natércia, será equiparada à moeda corrente no exercício atual,
ou seja, uma UFM equipara-se a R$ 1,00 (um real).
Ss2º - A Unidade Fiscal Monetária poderá ser acrescida
da correção monetária vigentê do período para cada exercício
subsegiuente. O ca ET
Art. (235, Os valores das multas constantes na tabela
em anexo a presente Lei poderão ser acrescidos de correção
monetária anualmente, com paseina yákiação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-Especial = INPC: apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no
exercício anterior. '
Art. 236 PA fiscalização do cumprimento do disposto
nesta, Lei e das normas dela, decorrentes, no disciplinamento
dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos, para” o
bem estar geral dos cidadãos, será exercida pelos Fiscais,
Agentes Epidemiológicos, “Agentes “de Endemias e Agentes
Sanitários do Município de Natércia.
Parágrafo único - Técnicos do Município como
arquitetos, geógrafos, engenheiros, entre outros profissionais
serão responsáveis | por eventuais vistorias de maior
complexidade.
Art. 237 - No exercício da ação fiscalizadora, fica
assegurada aos Fiscais, Agentes Epidemiológicos, Agentes de
Latas Nm pob
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Endemias e. Agentes. Sanitários ' do Município de Natércia a
entrada, a qualquer dia ou hora, .e.a permanência pelo tempo
que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e
privados, respeitando os. limites das regras da inviolabilidade
domiciliar.
Parágrafo único - ia Os: Fiscais, Agentes
Epidemiológicos, Agentes de Endemias 'e Agentes Sanitários
deverão requisitar, sempre que necessário apoio policial para
garantir o cumprimento do disposto nesta lei ou legislação
correlata, dentro dos limites do Município.
Art. 238 - A municipalidade promoverá entendimentos
necessários, junto às autoridades educacionais, militares,
imprensa, associações de bairros .e de classes entre outros, no
sentido de divulgar os preceitos deste código.
Art. 239 - Fica revogada a Lei Municipal nº 12 de
07/10/1974, bem como, : suas altérações e demais Leis e
regulamentos existentes com rétaõão à matéria até a presente
data. 4 '
Art. 240 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias)
após sua publicação.
Ssmenton
Natércia, 05 de Dezembro de 2018.
q
ta verdade, firmo o
o (ay Badu
icipal de Natér
Prefeito Múnicipal
CERTIFICO para os devidos fins, qua sm cantora:
emÔs [12/18 Por ser expressão d
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municinal,
foi publicado no átrio da Prefeitura M
E diteiação cI- pab
prosento. NatórcialL 12/48,
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- TABELA DE MULTAS -
Celia GI— pol

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