| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | "Consolida as Leis de Posturas em âmbito municipal e dá outras providências." |
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egito! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. CONSOLIDA AS LEIS DE POSTURAS EM ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e, eu, Chefe do Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: LIVRO ÚNICO Do Código de Posturas Municipal TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1 - Este Código, consolidado e convalidado na conformidade da Lei Orgânica Municipal em vigor, Lei Complementar Municipal 009 de 04/12/2008 e demais normas pertinentes, contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio, do disciplinamento dos comportamentos, condutas e procedimentos dos cidadãos no Município de Natércia, bem como a aplicação do processo de execução, penalidades e cominações legais. TÍTULO II Da Proteção do Cidadão Art. 2 - Terão especial proteção do Poder Público Municipal: I —- a gestante; LS Vini! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL II - o idoso; III - o portador de deficiência ou mobilidade reduzida; IV - a criança e o adolescente; V - o consumidor. S1º - Homens ou mulheres acompanhados de crianças de colo terão os mesmos direitos concedidos às gestantes. S2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por portador de deficiência ou mobilidade reduzida toda pessoa incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades individuais e a participação ativa na sociedade, em decorrência de uma deficiência temporária ou duradoura, congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais; aArÉ. 73 LÃ gestante; desde que seja evidente ou comprovada a gravidez, e aos homegf ou mulheres acompanhados de criança de colo até 3 (três) anos de idade assistem os seguintes direitos, entre outros: I - terão preferência nosatendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma; Pena: grave. na II - terão preferência nos assentos dos meios de transporte. público coletivo, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas . se encontrarem devidamente sentadas; Pena: grave. III - poderão ter acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o pagamento aos trocadores ou aos motoristas. Pena: média. E dalereçeão Veio! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 4 - Aos idosos assistem os seguintes direitos, entre outros: I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma; Pena: média. II - facilitação de acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, gratuitamente. Pena: grave. III - terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas. Pena: grave. Art. 5 - Às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida assistem “os! seguintes direitos, entre outros: I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma; Pena: grave. II - facilitação de acesso e utilização, com no mínimo, um acompanhante, aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o pagamento; Pena: grave. ; III = Cardo preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, com no mínimo um acompanhante, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas; Pena: grave. Iv - facilitação de acesso e utilização aos estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, etapa ou Ele Dengeio cI- pob Penta! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL modalidade, públicos ou privados, bem como, os seus respectivos ambientes ou compartimentos, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios, instalações desportivas, laboratórios, sanitários, áreas de lazer e locais abertos ao público em geral; Pena: grave. vV = instituição de vagas especiais em estacionamentos, devidamente sinalizadas, garantida a localização privilegiada. Pena: grave. Parágrafo único - Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por feio da. Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoa Portadora de : Deficiência, promover a capacitação dos profissionaisvda;área de educação na Linguagem Brasileiras de Sinais - LIBRAS e no sistema de leitura através do tato para cegos -— BRAILLE. Art. 6 - Na proteção da criança e do adolescente será especialmente considerada a importância da família e da entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa. Art. 7 - É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho pornográfico--ou violento, em revistas, jornais, discos ou qualquer outro;meio. Pena: grave. S1º -— Entende-se por pornografia toda violação do direito à privacidade do corpo humano em sua natureza masculina e feminina, violação que reduz a pessoa humana e o corpo humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de oferecer, ainda que gratuitamente, satisfação libidinosa. Vinci! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL S2º - Entende-se por violenta toda apresentação de atos que descrevem a agressividade exercida de maneira profundamente ofensiva ou passional, desrespeitando a dignidade da pessoa, em seus aspectos físico ou psíquico, e os valores sociais de convivência, diálogo e respeito mútuo. s3º - A exposição de tais produtos deverá ser feita em local privado, devendo o comerciante ou prestador de serviços impedir a entrada de crianças e adolescentes. Pena: grave. s4º - Sendo impossível ao comerciante ou prestador de serviços dispor de local conveniente, nos termos do parágrafo antecedente, deverá manter catálogo ou álbum das obras a fim de que os mesmos possam “ser consultados, sendo a consulta vedada a crianças e adolescentes. Pena: grave. Art. 8 - Os provedores ide acesso à internet que prestem serviço no Municípia “deverão instalar programas que impeçam o acesso a sites que transmitam conteúdo incluído no artigo antecedente, podendo ser liberados a pedido expresso do consumidor, comprovada a idade adequada e mediante senha a ser fornecida pelo provedor. Pena: gravíssima. ; Art. 9 - É proibido alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar:na posse de crianças-e- adolescentes os seguintes materiais: ] I - armas, munições e explosivos; Pena: gravíssima. II- bebidas alcoólicas; Pena: gravíssima. Ela penção cIi- pol eg PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; Pena: gravíssima. IV - fogos de estampido e de artifícios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; Pena: gravíssima. V- materiais de cunho violento ou pornográfico, incluído neste conceito os brinquedos, comestíveis, peças de vestuário, cosméticos e quaisquer outros produtos que se apresentem de forma contrária à dignidade da pessoa humana ou se destinem a utilização inadequada; Pena: grave. VI - bilhetes lotéricos e equivalentes; Pena: grave. a VII ra publicações“ m-que “contenham ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios dos materiais citados no inciso V. Pena: grave. Parágrafo | único Os estabelecimentos que comércializem os produtos enumerados acima deverão afixar nos acessos uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, informando “sobre a proibição disposta neste artigo. e Pena: grave. k Art. 10 - No atendimento ao consumidor, deverão ser respeitadas as seguintes regras: I - nos casos em que houver hora marcada para atendimento, o tempo de espera além do combinado não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos; Pena: grave. É ide dunçção ci- pal Neo! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL II - nos casos em que houver fila em que se espere de pé, o tempo de espera não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos; Pena: grave. III - nos casos em que houver fila em que se espere sentado, o tempo de espera não poderá ultrapassar 50 (cinquenta) minutos. Pena: grave. Ss 1º Para ser aplicado o inciso III, a quantidade de assentos disponíveis não poderá ser inferior a 6 (seis), caso em que será atendida a regra estabelecida no inciso II. Ss 2º - Nos locais de atendimento ao público destinado à espera, deverá ser afixada uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, contendo a íntegra do artigo anterior, de forma legível. Pena: média. Art. 11 - No atendimento ao consumidor: To rt Liga proibida má utilização de embalagens devassáveis de molhos, Eémperos “de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, carrocinhas, veículos automotores, instalações removíveis e similares. Pena: Leve. II - as mercadorias expostas à venda, ainda que vitrine; em qualquer espécie de comércio, deverão, conter de maneira clara O respectivo preço. au Pena: média. s1º - Consideram-se embalagens devassáveis, para os efeitos do inciso I deste artigo, os tubos e potes que permaneçam abertos após o uso e aqueles que não possuam fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição química e demais exigências previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Ee araguio cl- pob A Veg! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL S2º - Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos utilizados às refeições. s3º - Fica autorizado o uso de sachês descartáveis para uso individual dos produtos referidos no inciso I deste artigo. TÍTULO III Do Sossego Público Art. 12 - São proibidas as desordens, algazarras ou barulhos provenientes dos estabelecimentos. Pena: média. Art. 13 - Ninguém poderá colocar objetos em lugar fronteiriço às vias públicas' ou passíveis de cair sobre os transeuntes. Pena: grave. Art. 14 - É proibido atirar objetos de prédios, casas e outras propriedades particularesnas vias públicas. Pena: média. Art. 15 -—- Os proprietários ou moradores: das residências que possuem cães bravios deverão afixar placas indicatávas no portão, de forma visível e clara. Pena: média. S 10 Ficam também obrigadas a fer caixa receptora de correspondência em local fora do alcance dos animais. Pena: média. S 20 O proprietário ou detentor dos animais deverá tomar medidas para impedir que os mesmos causem ou ameacem causar danos aos transeuntes. Pena: grave. Pale rmçõão CI- polo Nesta! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 16 - Para os efeitos deste Código, consideram-se prejudiciais ao sossego público quaisquer ruídos: I - que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis em período diurno e 55 (cingienta e cinco) decibéis em período noturno. Pena: média. II - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio"; Pena: grave. III - produzidos em quaisquer ambientes, sejam escolas, edifícios de «apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, ou ainda de viva-voz, de mod a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto; Pena: média. ç sa, IV - provenientes «de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos. ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou. ruído, quando produzidos na via pública,ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda; Pena: média. TO nrojiBs as por....bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similáres. Pena: média. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a eventos tradicionais do Município, bem como demais eventos e festejos autorizados pela Administração Municipal. Art. 17 - São permitidos, observado o disposto no inciso I do artigo anterior, os ruídos que provenham: A aiteriçõõ cI- pol 10 Neo! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 07h00min às 22h00min, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular quando então será livre o horário. Pena: média. II - de bandas-de-músicas nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos; III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada 'de trabalho e do horário das aulas por tempo não supérior a '5 segundos; Pena: média. IV - de sirenes ou “aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando “empregados para alarme e advertência, limitado o uso ão mínimo necessário; V - de explosivos emprebados em pedreiras, rochas e demolições no período das 8:00h às 16:00h; Pena: gravíssima. VI - de máquinas e equipamentos utilizados em construgões, demolições e obras em geral, no período compreendido entre “07h00min às e17h00REn;. : Pena: grave. : VII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 07h00min às 17h00min. Pena: grave. VIII - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Missa CI- pob 1 cd PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Eleitoral, e no período compreendido entre 08h00min às 18h00min. Pena: gravíssima. Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial. Art. 18 - Os equipamentos de difícil substituição, geradores de ruídos não permitidos por este Código, terão seu funcionamento tolerado, por prazo a ser determinado para a sua substituição ou para tomar medidas visando a manter os ruídos dentro dos níveis tolerados, de acordo com o artigo 16, inciso I. Parágrafo único -“O prazó;.a ser concedido, incluídas as prorrogações, não poderá ser superior a 06 (seis) meses. Art. 19 - Para os efeitos deste Código considerar-se- á como período diurno aquele compreendido entre 06h00min e 18h00min. Art. 20 - Aplica-se, no que couber, aos responsáveis por estabelecimentos comerciais potencialmente gerador de poluição sonora, mesmo 'que,. durante eventos festivos, o procedimento previsto no art.16 deste Código. TÍTULO IV i Regras Gerais Art. 21 - É proibido causar poluição de qualquer natureza que: E daermpo GI- pab 12 Neo! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL I - resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; Pena: gravíssima. II - torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; Pena: gravíssima. III - cause poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; Pena: gravíssima. IV - cause poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; “ Pena: gravíssima. V - dificulte ou-impeça o uso de bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças e'parques; Pena: gravíssima. VI - ocorra por lançamento de resíduos sólidos, líquidos “ou gasosos, ou detritos, óleos - ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos municipais. Pena: gravíssima. Parágrafo único -.Incorre-nas mesmas penas previstas às infrações enumeradas neste artigo. quem: deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. CAPÍTULO II Da Limpeza Pública Ata Cet do 13 Nemo? PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 22 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo serão executados direta ou indiretamente pelo Município, observada a legislação em vigor. Art. 23 - São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes atividades: Parágrafo Único - A roça e a capina dos jardins públicos e das ruas, mediante o uso de equipamentos motorizados (elétricos ou a combustível) ou manuais, devem ser feitas por pessoas protegidas" com Equipamento de Proteção Individual (EPI), devendo à área de limpeza estar cercada com telas protetoras, para segurança geral. Pena: grave. I - coleta regular, especial e seletiva, transporte, tratamento e disposição final adequada do lixo público, domiciliar, comercial é dos serviços de saúde e hospitalar; II - conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes; III - Remoção de animais mortos em via pública; vw >IM. - Limpeza do leito dos rios, que é a desobstrução dos cursos de água duos sólidos urbanos como sacos de lixos, garrafas, plásticos em geral, entre outros; b - Remoção de resíduos de construção e demolição, elétricos e eletrônicos, pneus, sucatas, entre outros; c -— Remoção seletiva de material vegetal como árvores, ramos e galhos que coloquem em risco as infra ale pençeio cI- pob 14 Neto! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL estruturas hidráulicas existentes no curso de água como pontes, entre outros; V - outros serviços concernentes à limpeza da cidade. Art. 24 - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis. Pena: leve. Parágrafo Único - É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e bueiros dos logradouros públicos. Pena: media. Art. 25 - É proibida a existência de terrenos, quintais, pátios ou outras propriedades particulares: I - servindo como aterro sanitário ou depósito de lixo ou entulho, quando não autorizado; Pena: grave. II - servindo de depósito de materiais que possam ser nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente; Pena: grave. GIL = que, devido. às suas: condições se constituam em focos de vetores de doenças; be Pena:. grave. o Art. 26 - Não é permitido o plantio ou conservação de vegetação espinhosa ou espécies. que, “de qualquer modo, sejam nocivas à saúde,:.em local que possá oferecer risco aos transeuntes. Pena: leve. Art. 27 - O Município poderá, a seu exclusivo critério, executar serviços de modo a cumprir o disposto nos artigos anteriores, caso o infrator tenha sido comunicado Edelcmpão CI- pob ; 15 Nini! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL previamente, e não tome as providências devidas no prazo estipulado. Art. 28 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos ralos, canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, obstruindo, danificando ou alterando tais servidões. Pena: média. Art. 29 - É proibido: I - lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer outros objetos em chafarizes, fontes, tanques, ou similares, de domínio público; Pena: leve. II - lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer outros objetos em cursos d'água naturais, nascentes, olhos d'água e canais de domínio público; Pena: grave. III - consentir '“o”“wescoamento de águas limpas, servidas ou pluviais, dos imóveis para as vias públicas, onde existir rede de escoamento; Pena: média. IV - queimar lixo ou quaisquer detritos. Pena: média. Vs- praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a éxecução da varredura, qui” de 'outroS . serviços de limpeza urbana; É od Pena: leve. VI - lançar entulho ou qualquer tipo de resíduo sólido nos cursos e nascentes d'água ou em suas margens; Pena: gravíssima. VII - extrair areia dos rios sem prévia licença da Administração e dos órgãos estaduais e federais competentes. Atom el polo 16 Neto! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: gravíssima. VIII - riscar, colar papéis, pintar inscrições, fixar placas ou escrever dísticos no mobiliário urbano e no cenário urbano e paisagístico natural do Município. Pena: gravíssima. Parágrafo único - Entende-se por mobiliário urbano a coleção de artefatos implantados no espaço público da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural. Art. 30 - Os entulhos de obras, construções e reformas são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo à mesma o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a' limpeza pública e o meio ambiente. Pena: grave. ey Arê. 231 '- 0 fesponsável pela distribuição de panfletos de propaganda, imesmo que autorizado, deverá manter limpos de seus panfletos os espaços públicos em um raio de 200 (duzentos) metros. Pena: leve. S1º.:08 panfletos wa serem distribuídos em via pública deverão conter de forma lar; “reggvél e de fácil visualização a inscrição "Preserve o meio ambiente: não jogue este impresso em vias pública", ocupando no mínimo 5% de uma das faces dos mesmos. Pena: leve. 4 S2º - A Administração Pública poderá determinar outras inscrições, mantendo o caráter educativo de seu conteúdo. Art. 32 - É proibido conduzir quaisquer materiais comprometendo o asseio das vias públicas ou a saúde do cidadão. Bitaça lo polo 17 Nesta! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: grave. S1º Os veículos que transportem carga de qualquer natureza deverão trafegar com acondicionamento apropriado e adequado que impeça seu espalhamento. Pena: média. S2º Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas às medidas para garantir a integridade do passeio e do logradouro público. Pena: média. S3º Os detritos resultantes da lavagem, ' limpeza, carga ou descarga, deverão ser retirados da via pública. Pena: média. SEÇÃO I Da Coleta Regular Art. 33 - O lixo domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com | observância das seguintes normas: ; é T e deverá ser colocado no alinhamento: dos respectivos imóveis, desde que não estorve o trânsito de pedestres ou de automóveis, obedecido o horário fixado pela Municipalidáde-par | Coleta. regular Z Pena: leve. II - deverá ser colocado em local pré determinado mantido pela Administração Pública, quando os veículos de coleta não tiverem acesso ao local; Pena: leve. Etica elo polo 18 Nesta! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL S1º Nos locais dotados de coleta seletiva, o lixo deverá ser acondicionado conforme orientação do órgão competente. Pena: leve. Ss2º O Município ou a concessionária divulgará os horários de coleta para cada região da cidade, cabendo ao primeiro a fiscalização pelo cumprimento desse horário. Pena: leve. Art. 34 - É vedada a colocação de lixo na via pública após a coleta diária, bem como nos dias em que esta não ocorra. Pena: grave. SEÇÃO II Da Coleta Especial Art. 35 - Cabe ao» Município, mediante pagamento de taxa de coleta especial de entulho, preço público, expediente e serviços, constantes no Código “Tributário Municipal, a remoção final de: ” . I — ilixos aridnndctas de estabelecimentos públicos, inmmihcionats;, de prestação de serviços e comerciais; “é II - animais mortos; III'- restos de podas, capinas e entulho de obras; IV - móveis e equipamentos domésticos em desuso. SEÇÃO III Da Coleta Seletiva Btiga lo po 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 36 - É obrigatório a todos os munícipes apresentar à coleta seletiva, separadamente do lixo comum, os seguintes materiais: I - compostos de amianto; Pena: leve. II - borrachas e plásticos, salvo os sacos plásticos utilizados para embalar os demais resíduos; Pena: leve. III - latas; Pena: leve. IV - vidros; Pena: leve. V - embalagens de fderossóis; Pena: leve. VI - produtos para”motores, tais como óleos lubrificantes, fluidos para freio e transmissão; Pena: leve. E VII - outros materiais determinados pelo Executivo. Pena: leve. Art. 37 - É “obrigatório a todos os munícipes apresentar à coleta, separadamente de qualquer outro lixo e separados entre si, os seguintes materiais: 1, - curativos, seringas ou outros materiais que, de qualquer formay»possam infectar. outras“ pessoas; Pena: gravíssima. ll = materiais de pintura, tais como tintas, solventes, pigmentos e vernizes, e bem assim suas embalagens; Pena: grave. III - máquinas e equipamentos que contenham elementos tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, chumbo e radioativos; Pena: gravíssima. Arlo ente GI- pol 20 Neat! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL IV - outros materiais determinados pelo Executivo. Pena: grave. Art. 38 - Lâmpadas fluorescentes; baterias de telefones celulares; baterias de veículos automotores; pilhas, materiais similares; agrotóxicos, tais como pesticidas, inseticidas, repelentes, herbicidas, bem assim suas respectivas embalagens deverão ser encaminhados aos estabelecimentos que os comercializem, sendo proibida qualquer outra destinação. Pena: gravíssima. Parágrafo único - Todos os estabelecimentos que comercializem os itens referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais para o seu recolhimento, dando-lhe destinação que não degrade ou ponha em risco o meio ambiente! Pena: gravíssima. SEÇÃO IV Dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS Art. 39 - Entende-se por resíduos de serviços de saúde. aquele originário dos hospitais públicos ou privadosgvde ambulatórios; consultórios; farmácias, inclusive as de manipulação; drogarias, veterinários, indústrias farmacêuticas, laboratórios « ide análises clínicas e patológicas; inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento, serviços de medicina legal; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde, centro de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores, produtores de Elelezanão CI- pob 21 Veias! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem e body piercing, dentre outros similares, também definidos como geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS pela RDC ANVISA nº 306/04 e a Resolução CONAMA nº 358/2005. S1º Os estabelecimentos de sérviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os Resíduos dos Serviços de Saúde - RSS por eles gerados, cabendo aos órgãos públicos, dentro de suas competências, a gestão, regulamentação e fiscalização. S2º 'O Poder Público Municipal através de decreto, poderá assumir e desempenhar direta, ou indiretamente a coleta, o armazenamento, o transporte e“ destinação final dos resíduos de seíviços de saúde, “mediante pagamento de taxa ou preço público, ' a ser criado por dei específica, que regule exclusivamente a matéria. s3º Poderá também o Município credenciar empresas privadas que se destinem ao' armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação “final dos' resíduos de serviço de saúde. Art. 40 - No tratamento dos resíduos de serviço 'de saúde yítodos os estabelecimentos citados no artigo anterior ou “eredenciadas... ficam;«-obrigados à . atender às :m seguintes normas E = os. resíduos de serviço de saúde serão acondicionados em embalagens recomendadas ou admitidas pelo Executivo, visando a distingui-lo dos demais tipos de lixo; Pena: gravíssima. II - as aberturas serão lacradas ou devidamente fechadas de modo que as embalagens se tornem invioláveis; Clelisaçã GI- pob 22 Veio! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: gravíssima. III - enquanto aguardam remoção, essas embalagens não poderão ficar expostas nas calçadas ou em locais de fácil acesso ao público ou a animais, de modo a se evitar que sejam danificadas ou violadas; Pena: gravíssima. IV - o transporte dessas embalagens dos locais próprios de recolhimento para o seu destino será feito em veículo adequado e de uso exclusivo, que terá em sua carroceria, de modo bem visível, a inscrição "RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE”. Pena: gravíssima. V - chegando ao destino em local previamente autorizado pelo Município, que se deve revestir da proteção sanitária conveniente, os resíduos de serviço de saúde serão incinerados, tomando-se as precauções exigidas. Pena: gravíssima. Art. 41 - Fica proibida 4 incineração dos resíduos de serviço de saúde, sem antes derêm esterilizados, a vapor, a fim de evitar o lançamento de substâncias tóxicas na atmosfera. Pena: gravíssima. erârt. 42 - É proibido desempenhar atividade geradora dos resíduôs”=de | serviço... de. saúdersem a. comprovação do pagamento dalrêspectiva- taxa” ou preço, «ou sem a efetiva manutenção de contrato com empresa privada credenciada. Pena: gravíssima. SEÇÃO V Do Lixo Industrial ae engodo cI- pob 23 Neris! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 43 - É obrigação do gerador de lixo industrial realizar o acondicionamento, transporte e destino final dos resíduos sólidos industriais, conforme a legislação pertinente. Pena: grave. Parágrafo único - A Administração Pública poderá, direta ou indiretamente, desempenhar a atividade disposta neste artigo, mediante pagamento de taxa ou preço público. SEÇÃO VI Da Reciclagem do Lixo Art. 44 - A Administração Municipal incentivará a implantação de serviços de" coleta Mictiva de lixo, com vistas à sua reciclagem. à art. 45 - A reciclagem do lixo será encargo de cooperativas ou empresas destinadas a este fim. Art. 46 - A Administração Municipal poderá, direta ou indiretamente, se ihcumbir da“xeticlagem de lixo, sem prejuízo do disposto no artigo anteúior. CAPÍTULO III Da Preservação do Ar | — aConsiaera=5e poluição atmosférica a alteração da comp si ção “ou dadesi do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente, conforme as normas pertinentes. Pena: grave. Art. 48 - Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de notificação, para instalar Atom Elo polo 24 Negado! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL dispositivos adequados que eliminem ou reduzam os fatores de poluição aos índices permitidos. Pena: média. CAPÍTULO IV Da Preservação das Águas Art. 49 - Os resíduos líquidos ou sólidos somente poderão ser lançados nas águas, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Município, após o tratamento adequado para eliminar ou reduzir o índice de poluição, de acordo com o determinado pelo órgão Municipal competente. Pena: gravíssima É Art. 50 - O Município de Natércia, em consonância com o órgão estadual competente; “deverá proceder à classificação das águas situadas no território do Município. Art. 51 = Ficam sujeitos à aprovação da Administração, e anuência prévia) do órgão estadual competente, os projetos de instalações “de tratamento de esgoto a serem construídos no Município. ; j Art. 52 - Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de águas e demais recursos hídricos do Município,. sendo proibidas a sua alteração, obstrução ou aterro, sema aprovação: -prévia.«da “Administração e prévio parecer autorizativo do órgão estadual. competente. Pena: gravíssima. | Art. 53 ue Os proprietários deverão manter permanentemente limpos os cursos d'água ou veios em sua propriedade, e submeter às obras à prévia licença, às exigências do Município e à anuência prévia do órgão estadual competente. Ebtimga == polo 25 Neto! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: gravíssima. Art. 54 - Nas vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública. Pena: gravíssima. Art. 55 - Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão obrigatórias as instalações de sistemas alternativos de tratamento de esgotos sanitários. Parágrafo único - Em se tratando de construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários, devendo atender ainda às seguintes exigências: a) as fossas sépticas deverão ser construídas e mantidas obedecendo às prescriçõesida Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); Pena: gravíssima. b) as fossas não deverão causar, direta ou indiretamente, a poluição do sôlo; Pena: gravíssima. ; c) não deverá: haver perigo: da fossa poluir água subterrânea; Pena: gravíssima. d) devem ser evitados o mau cheiro, proliferação: de insetos e os aspectos desagradáveis à vista. Pena: gravíssima. E art. 56 -.A limpeza das * fóssas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente. Pena: gravíssima. Parágrafo único - As empresas particulares, que trabalhem no ramo de limpezas de fossas, deverão ter autorização especial da Administração Pública. Pena: grave. ; Aide vação GI- po 26 Veias PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 57 - As fossas existentes em desacordo com os artigos anteriores deverão ser corrigidas, de modo a satisfazer as exigências dos mesmos, em prazo a ser estabelecido pela Administração. Pena: gravíssima. Art. 58 - É proibido todo e qualquer desperdício de água, devendo o proprietário ou ocupante. zelar pela manutenção e conservação das instalações. Pena: gravíssima. CAPÍTULO V - Do Cuidado dos Animais art. 159 *Fos proprietários dgs animais deverão cuidar da saúde e higiene dos mesmôs:. Pena: grave. Art. 60 - É proibidowpraticar ato de abuso, maus- tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: gravíssima. É Art. 61 - É proibida a permanência de animais soltos ou abandonados na via pública, sendo responsabilidade de séus proprietários a guarda dos mesmos, bem como os danos que venham a causar: Pena: leve. Art. 62 - É terminantemente proibido: I - A criação de qualquer espécie de gado, eqgiino, ovino, caprino no perímetro urbano da sede municipal. II - A criação de abelhas na zona central do núcleo urbano. 27 Vegano! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL III- A criação de galinhas nos porões, nos quintais e no interior das habitações da zona urbana municipal. Pena: grave: IV- O abandono ou a utilização no trabalho de animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros dentro do município. V - Praticar. todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Pena: gravíssima. Art. 63 - A utilização de animais para a tração de charretes, vitórias e similares será regulamentada por atos administrativos, o qual, poderá impor as penalidades cabíveis. TÍTULO V Do Trânsito Público e da Conservação das Habitações Art. 64 - O trânsito, de ácórdo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem “por objetivo manter a ordem, a segurança e o: bem-estar: dos transeuntes e da população em geral. ido Art. 65 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer forma, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, becos; travessas, vielas; praças, passeios, estradas e caminhos públicos, «exceto pata, eféito”de: obras públicas ou quando exigências policiais O determinarem ou, ainda, quando autorizado pelo Poder Público Municipal. Pena: média. Ss1º - Sempre que houver necessidade de impedir o trânsito deverá ser colocada sinalização adequada claramente visível, além de efetuada comunicação à autoridade competente. Auta EI- pol 28 Cinco PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: média. S2º - Somente será permitida a parada para embarque e desembarque de passageiros do serviço regular de transportes coletivos municipal nos pontos de parada devidamente identificados e sinalizados pela administração pública através de atos normativos do executivo. Pena: Leve. Art. 66 - Tratando-se de materiais cuja carga e descarga não possam ser feita diretamente no interior de prédios ou lotes, será tolerada a sua permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito de pedestres ou veículos, por tempo não superior a 2 (duas) horas com a utilização de duas placas” de sinalização, uma a frente do veículo. e outra atrás, com os dizeres “CARGA e DESCARGA” legivelmente escritos e de faciluvisualização. Pena: média. Art. 67 - Para todo o tipo de construção ou demolição realizada no alinhamento das vias públicas, é necessário o uso de tapumes ou redes de seguranças. Pena: grave. ; aa Art. .68 —- Os andaimes de obras paradas ou abandonadas, devem ser retirados para evitar acidentes, assim como qualquer armação similar, colunas, suportes e anúncio, etc. Pena: média. Art. 69 — Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nos passeios ou vias públicas. Pena: leve Parágrafo único - No caso de impossibilidade absoluta de ser feita em outro local será permitido o uso dos passeios e calçadas e em quantidade necessária para o serviço, correndo Ema eeçede CI- pob 29 Nena! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL por conta do responsável pela obra a respectiva limpeza, bem como, a reparação de eventuais danos que ocorrerem. Pena: média. Art. 70 - É proibido nas vias públicas do Município Natércia: I - conduzir animais ou veículos não motorizados em disparada; Pena: média. II - fazer trafegar qualquer veículo em sentido contrário ao fluxo do trânsito; Pena: grave. III - conduzir animais domésticos ou ferozes sem a necessária precaução; Pena: média. É E: IV - deixar de recolher; nos logradouros públicos, os dejetos eliminados por animais de, sua propriedade ou sob sua guarda; Pena: leve. V - amarrar animais em postes, arvores, grades, ou similares; Pena: leve. VI - colocar ou conduzir nos passeios públicos volumes de. grande porte ou quaisquer materiais que dificultem o tráfego de pedestres, de. portadores de deficiência física e de carrinhos de crianças; Pena: leve. VII - conduzir ou estacionar pelos passeios e praças, veículos de quaisquer espécies, salvo quando autorizado; Pena: leve. VIII - colocar cones e cavaletes a fim de reservar área de estacionamento particular; Eae ação cI- pab 30 Decio PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: leve. IX - Colocar suportes fixos para lixo domiciliar de forma a embaraçar ou prejudicar a circulação de pedestres. Pena: leve. x - abandonar veículos ou objetos nas vias e logradouros públicos; Pena: média. S1º -' Nos casos: em: que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. s2º - Não sendô identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ouw-do“elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixado uma notificação no vidro ou latariapara que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias. s3º - Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo proprietário ou responsável, será feita a remoção do veículo para local previamente estabelecido, ; onde ficará 'a disposição dos seus proprietários ou responsáveis legais. pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de remoção, podendo ser retirado a. qualquer momento desde que seja apresentado o. comprovante. de recolhimento da penalidade imposta no inc. X do respectivo artigo. s4º - Na hipótese de os veículos não serem reclamados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 30 (trinta dias), serão levados à hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN de 14 de agosto de 2009. a Veio PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL XI -— lançar, nas vias e logradouros, quaisquer objetos, inclusive resíduos oriundos de processo industrial, tais como partículas em suspensão, tintas, limalha, poeira, gases, vapores e fumaça sem proteção ou anteparo; Pena: grave. XII - Instalação, desmonte, depósito e armazenamento de ferro velho em logradouros públicos -bem como em quaisquer outras áreas de domínio público, exceto aquelas destinadas especificamente para tal finalidade. Parágrafo único - É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de estabelecimento comercial, que ' mantenha depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, tfansmissSor de doenças. A cobertura deverá proteger os locais de depósito com material adequado, a fim de evitar bolsões acumuladores de água. Pena: grave. XIII - conduzir animais em vias onde haja trânsito de veículos, sem a devida autorização. Pena: média. tn Arti-710=É proibido danificar ou retirar sinalização de advertência, regulamentação e informação existente nas vias, estradas ou caminhos públicos. Pena: gravíssima À Art. 72 - O Poder Público poderá impedir, independentemente de notificação ou autuação anterior, o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública e a segurança dos munícipes. Art. 73 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros vúblicos, para festividades 32 Neri! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL religiosas, cívicas, políticas ou de caráter popular, desde que observadas às seguintes condições: I - serem previamente aprovados pela Prefeitura e demais órgãos competentes; Pena: grave. II - não prejudicarem o escoamento das águas pluviais; Pena: grave. III - não danificarem o calçamento, o ajardinamento e o patrimônio público, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a reparação dos danos que porventura ocorrerem; Pena: grave. IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento do evento. Pena: grave. Parágrafo único - Uma vez; findo o prazo estabelecido pelo Poder Público, este » poderá executar a remoção do material,. sendo considerado abandonado para todos os efeitos e cobradas do responsável - as; despesas com remoção, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis. Art. 74 —- Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que autorizadas pelo Poder Público Municipal através de atos normativos. Pena: lev: E Ê Parágtafos Único z Para» que possa ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras em calçadas de logradouros públicos, deverá ser preservada uma faixa desimpedida para a circulação de pedestres. Pena: média. Art. 75 - A execução de serviços mecânicos em vias públicas somente será tolerada nos casos de evidente “tus Gelo pab 33 Nei! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL emergência, para socorro de eventuais defeitos no funcionamento de automotores e pelo tempo estritamente necessário. Pena: leve. Art. 76 - A execução de serviços profissionais de qualquer natureza em veículos, inclusive troca de pneus no logradouro público, ressalvada a situação admitida na forma do artigo anterior, é expressamente proibida em todo o território do Município. Pena: leve. s1º - A proibição de que trata este artigo estende-se especialmente aos estabelecimentos de oficina de pintura, mecânica, lanternagem, instalação, de peças e acessórios, borracheiros e similares. h s2º - As ferrarias,óficinas mecânicas, indústrias de calçados, Fábeicios de, colehõesf carvoarias e curtumes, torrefação e moagem de café, “serrarias e serralherias, só terão permissão para localização e funcionamento com a prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde que avaliará o risco que tais atividades possam «Oferecer à saúde coletiva, após | os pareceres | dos demais “órgãos municipais envolvidos, amparados pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes. Art. 77 - Os imóveis deverão ser pintados sempre que se fizer necessário dado o estado de deterioração. Art. 78 - A numeração de prédio no município será par a direita e ímpar a esquerda do eixo da via pública. Art. 79 - Para efeito do estabelecimento do ponto inicial a que se refere o artigo anterior, obedecer-se-á ao seguinte sistema: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções Norte-Sul ou Leste-Oeste. As que se Elaleração cl- pob 34 Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL colocarem em diferentes das acima mencionadas serão orientadas do quadrante Noroeste para o quadrante Sudoeste. Art. 80 - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construído no município serão obrigatoriamente numerados de acordo com o artigo anterior, conservando-se, contudo o emplacamento já feito na cidade como está. Art. 81 - Quando existir mais de um prédio no interior de um mesmo lote, ou se tratar de casas gêmeas ou germinada, cada habitação deverá receber numeração própria, isto é a mesma da residência principal, seguidas de letras ordenadas alfabeticamente. Art. 82 - Todas as ruas e logradouros públicos do município serão designados por núméros sem repetição. Art. 83 - Soménte ao Poder Público Municipal cabe a execução do serviço de nomenclatura e numeração das ruas e logradouros públicos. Pena: grave. Art. 84 - Somente o Poder Público Municipal poderá colocar, remover, ou súbstituir placas de nomenclatura do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las. Pena: grave. Art. 85 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los. ou cercá-los dentro dos prazos fixados pelo Poder Público, de “acordo com ;as-. disposições “do presente Código e outras Leis, Decretos--e Regulamentôs. Pena: leve. Art. 86 - As edificações onde partes dos terrenos e quintais façam frente para vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio, são obrigados a construção de muros e passeio público, além de Ppreservá-los em bom estado de Era cI- pot 35 Neat! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL conservação, bem como, a poda de árvores de seus quintais, que eventualmente derem para as ruas e ultrapassarem o muro. Pena: leve. Parágrafo único - Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendem a todas elas. Art. 87 - Os proprietários de terrenos fronteiriços à via pública não poderão manter vegetação que cause ou ameace causar: I - transtorno aos transeuntes; Pena: leve. II - perigo aos transeuntes ou veículos; Pena: leve. A III - prejuízo aos logradouros públicos. Pena: leve. Art. 88 - Será dispensadá “a construção de muro ou passeio nos terrenos cuja localização junto a córregos ou acentuados acidentes geográficos, em relação ao leito do logradouro público, não permitir esse 'melhoramento, ou torná- lo excessivamente oneroso; de: acordo com parecer técnico do órgão, municipal, competente. A Art. 89 - Nos casos em que' os proprietários dos imóveis não cumpram o prazo de intimação para construção de muros e passeios, poderá o Município, "a seu exclusivo critério e além das medidas previstas neste Código, executar, direta ou indiretamente, tais melhoramentos, ou manutenção dos mesmos, cobrando o respectivo ressarcimento do infrator. Art. 90 - Nos muros junto ao alinhamento frontal, não é permitido o fechamento por meio de cercas de arame farpado, chapas metálicas, tábuas, vegetais espinhosos ou qualquer outro material que possa causar danos aos transeuntes. Elia cl- pob 36 Veio PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: média. Parágrafo único - Os materiais que objetivem a segurança da propriedade poderão ser instalados nos muros e cercas, desde que acima da altura máxima prevista nas Leis, Decretos e Regulamentos, não isentando o proprietário ou morador da responsabilidade civil e penal vigente. Art. 91 - Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, (o) Poder Público poderá substituir-se ao responsável por sua conservação ou exigir a substituição desse fechamento por outro tipo, a cargo remissivo do proprietário. Art. 92 - Os terrenos baldios devem ser mantidos limpos, roçados e drenados, por seus proprietários ou possuidores a qualquer título. Pena: grave. Art. 93 - Na execução de serviços que exponham os transeuntes a riscos, devem,” ser colocados avisos alertando sobre o perigo. Pena: grave. CAPÍTULO I e Yi Das Estradas Municipais Rurais xadas municipais rurais À Art. 94 — “São consideradas as estradas É caminhos que/ Servem, do, livre trânsito público e cujo leito é de propriedade “da municipalidade, situadas em zona rural. Parágrafo único - Estão sujeitas às normas desta Lei, as estradas principais ou troncos e as secundárias ou de ligação, com largura mínima de 7m (sete metros) para estradas E tatonçõo cI- pol 37 Nes! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL principais ou troncos, e de 4m (quatro metros) para estradas secundárias ou de ligação. Art. 95 -— Nas curvas das estradas municipais existentes em que as condições de visibilidade encontrarem-se prejudicadas por: elementos localizados em terreno particular, o Executivo Municipal executará as obras necessárias à obstrução sem nenhum ônus ao propriétário, que se obrigará a manter as condições de visibilidade da estrada. Art. 96 - É proibido aos proprietários dos terrenos marginais ou a quaisquer - outras pessoas, sobre qualquer pretexto: I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito mas estradas, sem autorização da Prefeitura; II ”- destruir ou danificar (o) leitó das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora-da estrada; III —- abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV - impedir ous dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para: o interior das propriedades lindeiras; ; vw. — colocar mata-burros, porteiras ou. quaisquer outros obstáculos que. prejudiquem, o livre fluxo de veículos, ou que dificultem..os trabalhos de conservação nas estradas municipais; | VI - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos imóveis. Eta o pob 38 Veio! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: gravíssima. Art. 97 - Junto as estradas municipais cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais e conter a erosão às margens das estradas, em áreas de propriedade privada. Art. 98 - É proibido aos proprietários de terrenos que divisem com estradas municipais erguer quaisquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cerca de arame, postes, árvores e tapumes ou lombadas e redutores de velocidade, dentro da faixa de domínio da estrada. Pena: gravíssima. Art. 99 - A Admihistração Pública Municipal poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que seus “proprietários semestralmente efetuem as “suas expensas os serviços de roçadas e capinação das margens dos imóveis "Com orientação do setor de Fiscalização e Obras do Município. Art. 100 - É proibido, nas estradas da malha oficial do município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto ou outra modalidade que danifique o leito das mesmas. Pena:. gravíssima. — TÍTULO VI Da Publicidade é Propaganda Art. 101 - Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por processo que for, nas vias ou logradouros públicos do Município de Natércia, nos veículos nele licenciados, nos lugares de acesso comum ou nos lugares que, pertencendo ao Ai cl- a pob 39 Veio! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL domínio privado, sejam visíveis ou perceptíveis pelo público, deverão ter prévia autorização do Município. Pena: média. ] Art. 102 - Entende-se por engenhos ou veículos de publicidade ou propaganda, entre outros: I - os cartazes, faixas, letreiros, panfletos, folhetos, galhardetes, tabuletas (outdoors), painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, removíveis ou não; II - o som e/ou sonorização; III - a imagem. Art. 103 - Para efeitos deste Código, os engenhos de publicidade ou: propaganda: são identificados pelas seguintes características: I - Placa ou Painel: destinado à pintura de anúncios, iluminado Reetrão! ou, artificialmente, instalados diretamente no solo; II - Letreiro: iluminado natural ou artificialmente, destinado à identificação do estabelecimento, afixado na área de domínio do mesmo; ; III im Cartaz “ie Faixa: constituído de material facilmênte deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem; IV' -- - Publicidade Móvel: «transportado em veículos automotores ou por qualquer gutzo modo; X = Folheto, Encarte, Prospecto, Panfleto ou Volante: impressos em papel, distribuídos de qualquer forma ao público; VI - Indicador de Logradouro, de Direção ou de Sinalização: simples ou luminoso, instalado ao longo: das vias públicas, destinado à identificação de logradouros, à indicação de locais turísticos e/ou interesse público; E lahivençõo CI- pob 40 Nei! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL VII = Balão publicitário: caracterizado pela suspensão acima do solo, mediante o uso de ar ventilado, ou qualquer tipo de gás não inflamável, fixo ao solo por qualquer material, com qualquer formato, contendo ou não inscrição; VIII - Totem: com características similares a placa, painel ou letreiro, podendo apresentar faces múltiplas, ancorado a uma única coluna; IX -— Tabuleta (Outdoor) : iluminado natural ou artificialmente, destinado à colagem de material impresso, instalado ' diretamente no solo, constituído de material facilmente deteriorável e que. se caracteriza pela rotatividade da mensagem Art. 104 - Toda egiqualquew publicidade ou propaganda, seja por que processo for, "deverá ser conservada em boas condições e limpa, renovada ou consertada sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança. Pena: média. Art. 105 - Sem prejuízo. da sanção aplicável, todo anúncio, propaganda, engenho ou veículo em desacordo com as exigências deste Título deverá ser adequado às mesmas no prazo assinalado pelo Órgão Municipal competente. vd So e deverá estar«compreendido. entre. L5u(qui -0 prazo a que alude o caput será improrrogável ej.e 45 (quarenta e cinco) dias. E En s2º - Quando a adequação se mostrar inviável, ou quando descumprido o prazo assinalado para a mesma, deverá ser removido pelo proprietário ou responsável, em prazo compreendido entre 24 horas a 07 (sete) dias, ao final do qual poderá o Poder Público efetuar a retirada, ressarcindo-se das despesas junto ao proprietário ou responsável. Eike ci- pab 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: média. . Art. 106 - É proibida: I - a afixação de propaganda ou publicidade em muros, paredes, postes, árvores, pilotis, tapumes, colunas, grades, calhas dos rios, pontes e guarda-corpos, empenas cegas e coberturas das edificações ou que de alguma forma prejudique o mobiliário urbano, o cenário urbano, histórico e paisagístico natural do Município; Pena: gravíssima. II - a afixação de publicidade ou propaganda em área de preservação permanente; Pena: gravíssima. III - utilização de publicidade ou propaganda que: a) perturbe o sossego público; Pena: média. b) obstrua,. intercepte ou reduza os vãos de portas, janelas e prismas de ventilação e iluminação, bem como suas bandeiras; Pena: leve. c) contenha incorreções deslinguagem; Pena: leve. fra ate i SR d) “contenha palavras em língua estrangeira, sálvo quando.:já de uso comum; Pena: leve. e) pela sua quantidade ou má distribuição prejudique os aspectos das fachadas; Pena: leve. £f) seja ofensiva à moral, ou contenha dizeres ou imagens discriminatórios; Pena: gravíssima. Eleição GI- pol 42 Negão! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL g) contenha armas, símbolos, emblemas, escudos ou quaisquer desenhos semelhantes aos usados pelo Poder Público ou entidades a ele ligadas. Pena: grave. Iv -— a divulgação de anúncios ou letreiros quando pintados, desenhados ou gravados nas rochas, cortes rodoviários e imóveis públicos; Pena: grave. V — a “instalação de engenhos publicitários e a exibição de anúncios, seja qual for a sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos: a) quando cobrir parcial ou totalmente a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação |do público, bem como a numeração imobiliária e a dênominação das vias; Pena: gravíssima. b) quando estiver próxima aos dispositivos de sinalização de trânsito ou -apresentar conjunto de formas e cores que se confundam; com as + Convencionadas para as diferentes categorias de “sinalização de trânsito de forma a desviar a atenção do motorista "ou pedestre; Pena: gravíssima. MES] quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou. causar “insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres; h Pena: gravíssima. d) em edificações de uso exclusivamente residencial, salvo a instalação de letreiros, de acordo com o uso liberado pelo Poder Público; Pena: leve. e) nas partes internas e externas de cemitérios; PER ssa 43 Nena! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: gravíssima. £f) nas partes internas e externas de hospitais, pronto socorros e postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito a eventos relacionados à área de saúde; Pena: gravíssima g) próxima a curvas, esquinas, pontes, viadutos, túneis, cruzamentos; entroncamentos, passarelas, elevados, salvo a instalação de letreiros, de acordo com o uso liberado pelo Poder Público, ou de indicador de logradouro, de direção ou de sinalização; Pena: gravíssima. h) em imóveis tombados, sem autorização prévia do órgão de tombamento: competente; Pena: grave. i) em praças, jardins, parques, bosques e outros locais públicos. Pena: leve. VI - a pintura de propaganda em portas de aço. Pena: leve. VII ;="wa propaganda 2 R “publicidade em imóveis Municipais de Educação, Saúde entre outros. Pena: leve. Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica a publicidade “e . propaganda” realizada, direta ou indiretamente, pela: Administração Pública Municipal, inclusive mediante licitação. | Art. 107 - É igualmente proibida toda publicidade ou propaganda através de alto-falantes, amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos sonoros a menos de 300 (trezentos metros): E dileioção cI- pol x 44 Veio PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL I - dos órgãos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; Pena: média. II - dos Hospitais, casas de saúde ou repouso e similares; Pena: gravíssima. III - dos estabelecimentos de ensino e estudo, bibliotecas e arquivos públicos, igrejas e teatros quando em funcionamento; Pena: grave. Art. 108 - O disposto neste Título não se aplica à veiculação autorizada de propaganda e publicidade no mobiliário urbano, tais como terminais rodoviários, abrigos de ônibus, bancos de praças e- outros, que se encontrem ou porventura venham a ser implantados no espaço público, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a matéria com vistas a promover a despoluição visual. Art. 109 - O Poder Executivo, mediante Decreto do Prefeito, poderá proibir a veiculação de propaganda ou publicidade em locais, horários “ou épocas especificamente determinados, podendo tal proibição ser aplicável a todos os engenhos ou veículos, ou a alguns deles em particular. Parágrafo único - O descumprimento da proibição sujeitará o infrator a pena variável entre leve e gravíssima, de acordo com o estipulado no Decreto. CAPÍTULO I Da Autorização de Empresas de Publicidade Art. 110. -. A exibição de publicidade poderá ser promovida por empresa: do ramo, desde que devidamente 45 Negado! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL cadastrada no órgão competente para a fiscalização das posturas municipais. Pena: média. s1º - O cadastro será feito mediante requerimento, estabelecido de acordo com critérios definidos por Portaria do Órgão Municipal competente. s2º - Obedecidas as disposições desta Lei, toda publicidade ou propaganda de qualquer estabelecimento sediado no Município poderá ser feita pelo próprio interessado, independente de registro, desde que devidamente autorizado. Art. 111 - Observado, o que trata o artigo anterior, a empresa estará habilitada a requerer autorização para exibição de publicidade, na forma desta tes Parágrafo único - Quaisquer alterações contratuais que importem substituição car responsabilidade ou de sede, filial ou agência, deverão ser; comunicadas ao setor de registro no prazo de 30 (trinta) dias. Pena: média. Art. 112 - Todos os requerimentos de autorização para publicidade ou propagafida deverão ser instruídos com as especificações técnicas e “apresentação dos seguintes documentos: I.- requerimento padrão, onde conste: a) o nome eo C.N.P.J.. da empresa; b) a localização e especificação do equipamento; el q número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o engenho ou veículo; d) a assinatura do representante legal; e) número da inscrição municipal. II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida; E tabe peru GI- pol 46 Pg PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL III - para os casos de franquia, o contrato com a franqueadora; IV - projeto de instalação, contendo: a) especificação do material a ser empregado; b) dimensões; c) altura em relação ao nível do passeio; d) disposição em relação à fachada ou ao terreno e, no caso de outodoors, | às edificações e anúncios nos lotes vizinhos e no próprio lote; e) comprimento da fachada do estabelecimento; £f) sistema de fixação; g) sistema de iluminação, quando houver; h) inteiro Esor dig dizeres; i) tipo e suporte sobre o qual, será sustentado; V - “termo de rêsponsabilidade técnica ou ART -— Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade. s1º - O Órgão Municipal competente poderá exigir, justificadamente, outros documentos, sempre que se reyelar necéssário ou conveniente, de acordo com o caso concreto. . S2º - A autorização prevista neste artigo terá validade de 30 (tinta) dias. Art. 113 - As taxas- de autorização de publicidades serão calculadas de acordo com o Código Tributário Municipal. Art. 114 - Estão isentas das exigências e taxas os painéis exigidos por legislação própria e afixadas nos locais das obras de construção eivil, no seu período de funcionamento. 47 Nida! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 115 - As exigências previstas nesta Lei não se aplicam: I - às propagandas afixadas no interior dos estabelecimentos, que tenham por objetivo incentivar a venda dos produtos ali existentes; II - à propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral -— TRE, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria. Parágrafo único - Todos os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados pelos responsáveis até 7 (sete) dias após a realização das eleições. É Art. ' 116 = Qualquer modificação de local, de espaço, instalação ou de anunciante, ocorrida no veículo autorizado, implicará nova autorização. E Art. 117 - Em tôda” publicidade deverá constar de forma visível o número do processo que a autorizou, inserido na extremidade inferior esquerda-do engenho ou veículo. Pena: leve. CAPÍTULO II Das Placas, Painéis e Totens Art. 118. - Os anúncios e- engenhos publicitários enquadrados. neste, capítulo devem obedecer às seguintes disposições: I - afastamento frontal e de fundos de 2m (dois metros) ; II - afastamento lateral e entre engenhos na seguinte proporção, conforme a altura do engenho: a) até 2m (dois metros) de altura, afastamento lateral de im (um metro); Listiuga Gelo polo 48 Nesta! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL b) acima de 2m (dois metros) até 4m (quatro metros) de altura, afastamento lateral de 2m (dois metros); c) acima de 4m (quatro metros) até 6m (seis metros) de altura, afastamento lateral de 3m (três metros). Pena: média. CAPÍTULO III Dos Cartazes e Faixas Art. 119 - Os cartazes, faixas e galhardetes só serão autorizados para serem instalados em local apropriado e pré- determinado pelo Órgão Municipãl competente. Parágrafo único - O responsável pela afixação dos cartazes, faixas e galhardetes deverá afixar no máximo 14 dias antes e retirar os mesmos até o máximo de 48 horas após a realização do evento. Pena: leve. CAPÍTULO IV Das Tabuletas Art. 120 - A instalação de tabuletas, também chamadas outdoors, só poderá ser feita em imóveis não edificados, devendo manter equidistância de qualquer outro anúncio de, no mínimo, 100 (cem) metros. Pena: media. TÍTULO VII Do Comércio de Rua Art. 121 - Para os fins deste Código, é considerado comércio de rua a atividade exercida por pessoas fisicas em Cleto GI- pob 49 Nemo! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL instalações removíveis, colocadas nas ruas ou logradouros públicos. Art. 122 - Não se considera comerciante de rua, para os fins deste Código, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor da mercadoria comercializada. Art. 123 - O comerciante de rua poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade: I - bancas de jornal; II - bancas de comércio ambulante; III - bancas de feiras livres; IV - quiosques. CAPÍTULO I Do Comércio em Bancas de Jornal Art. 124 - As bancas 'de jornais e revistas poderão ser instaladas, nos espaços públicos ou terrenos particulares, desde que previamente autorizadas pelo Município. Pena: média. Art. 125 - O pedido de auteÉi zação para funcionamento das bancas deverá ser encaminhado ao Poder Público Municipal através de. requerimento devidamente protocolado, instruído de acordo com as normas baixadas pelo órgão Municipal competente. Art. 126 - A autorização para funcionamento de bancas só poderá ser conferida a pessoas físicas. Parágrafo único: Cada pessoa só poderá ser titular de uma única autorização. Art, 127 - O formato das bancas deverá obedecer a modelos determinados pelo Poder Público e só poderão ser instaladas em calçadas se preservada uma faixa desimpedida Ceilesae CI- pol 50 Veio! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL para a circulação de pedestres, a contar do alinhamento predial, após a montagem da instalação, devendo as mesmas serem adaptadas para fácil remoção. Pena: média. Art. 128 - As bancas de jornal não poderão ser localizadas: I - junto aos pontos de parada de veículos de transporte coletivo, exceto quando instalados em estações rodoviárias, de transbordo ou similares. II - em locais que comprometam a estética, o paisagismo ou o trânsito público. III - nos pontos em que possam prejudicar a visão dos motoristas. Iv - de forma a prejudicar, o acesso a prédios, a iluminação natural ou artificial dos mesmos, a boa visualização das vitrines dos estabelecimentos comerciais ou a comprometer a segurança de terceiros no sentido de tornar-se refúgio de desocupados e marginais ou possibilitar a afronta à higiene, saúde pública ou ainda dificultar a limpeza da área onde estiver instalada. Parágrafo | único - “Caberá ao Poder Público a demarcação das áreas para a instalação de bancas de jornais, levando-se em consideração as bancas já existentes, que serão fisicamente cadastradas. Art. 1200,.= Nas bancas de» jornal só poderão ser vendidos: I - jornais, revistas, livros de bolsos, publicações em fascículos, almanaques, guias e plantas da cidade e de turismo; II - bilhetes de loteria, se explorados pelo Poder Público ou por este concedida a sua exploração; Bitimga Gel polo 51 Nego! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL III - qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico; IV - selos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cartões postais, telefônicos e de estacionamento rotativo; V es faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, contendo símbolos de clubes de futebol ou de sociedades beneficentes, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos; VI - álbuns, figurinhas e similares, desde que não promovam sorteios ou distribuição de prêmios sem autorização de órgão competente; VII - ingressos para - espetáculos. culturais e esportivos. VIII - preservativos. IX “= cigarros, fósforos, fáqueiros, canetas, pilhas, publicações com acompênharagdos/ balas, confeitos e doces embalados. x - filmes fotográficos; aires, chaveiros, serviço de conserto de fechaduras. e moldagem de chaves, cópias de documentos e plastificações, artioos para presentes; Pena: média. ud Art. 130 - É proibido fazer uso de caixotes, tábuas ou quaisquer outros meios para aumentar a banca ou a área por ela coberta. Pena: média. Art. 131 - As bancas deverão ser mantidas em perfeitas condições de conservação e higiene. Pena: média. 52 Vega! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Parágrafo único - O responsável pela banca de jornal deverá manter os espaços públicos limpos de qualquer produto vendido, em um raio de 5,00m (cinco metros). Pena: leve. CAPÍTULO II Do Comércio Ambulante Art. 132 - As bancas para comércio ambulante poderão utilizar de carrocinhas, de um modo geral, para pipocas, doces, refrescos, salgados e afins, bancas e barracas, com largura máxima de 1,00m (um metro), comprimento máximo de 2,00m (dois metros) E altura máxima de 2,50m (dois metros e cinguenta centímetros); Pena: leve. Parágrafo único - As instalações deverão obedecer rigorosamente a modelo aprovado pelo órgão competente, e respeitada a legislação em vigor no que concerne ao setor de saúde pública. Dá E WU Pena: leve. | Art. 133 - Somente poderão ser autorizados veículos automotores para comércio de cachorro-quente, pizza, sanduíches, crepes e bebidas não alcoólicas utilizando: sempre equipamentos “previamente aprovado-«pelo órgão, «Competente, em veículos cujas : al; erações “tenham sido! Homollogadas pelo órgão de trânsito competente. Pena: média. CAPÍTULO III Do Comércio em Feiras Livres Ea cI- pob 53 Nei! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 134 - As feiras livres no município de Natércia têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescados, aves abatidas e outros produtos previstos neste Código. Art. 135 - Entende-se por feira livre a venda a varejo, dos produtos mencionados neste Código, feita em bancas e veículos, em caráter eventual, em locais previamente determinados pelo Órgão Municipal competente. Art. 136 - As bancas usadas na feira livre serão confeccionadas de acordo com' os modelos e cores adotados pelo órgão competente. Pena: leve. s1º - A banca medirá 1( um ) metro de profundidade por 2 ( dois ) metros de frente.. Pena: leve. ii a s2º — A cobertura da 'bançã imedirá 3 ( três ) metros de profundidade, por 28 dois.) metros de frente. Pena: leve. S3º - A cada quatro bancas, deverá ser observada a distância de 1,50m (um metro e meio) do conjunto de quatro bancas seguintes, para atender necessidades de circulação. Pena: leve. , no Art. 137 - A banca será colocada em posição paralela ao eixo da rua, ou em outra posição que melhor atenda às condições do órgão competente. Pena: leve. Art. 138 - Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que praticar atividade comercial na feira livre, previamente autorizado. E lalescnt cI- pot 54 ed PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 139 - Só poderão comercializar nas feiras livres as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, nas categorias de feirante-produtor ou feirante-intermediário. Parágrafo único - Consideram-se: I -— Feirante-produtor: aquele que comercializa o produto de sua lavoura .ou criação, sendo permitida a venda de produtos fornecidos por terceiros em até 20% (vinte por cento) do total oferecido ao público; II - Feirante-intermediário: aquele que comercializa produtos fornecidos por terceiros. Art. 140 - Os pedidos de autorização serão instruídos na forma determinada pelo Órgão Municipal competente. Art. “ 141 :— Às “autorizações serão concedidas em caráter precário e único, por “interessado, pessoal e intransferível sequer em caso de sucessão, somente a pessoas residentes no municípios de Natércia, não sendo permitida a cessão. da mesma através de aluguel, arrendamento, venda ou quaisquer outros tipos dê transferência, ou transação. Pena: grave. Art. 142 - O feirante poderá requerer o registro de até 2 (dois) auxiliares para ajudá-lo no exercício de. suas atividades. Pena: média. S1º- Os auxiliares. serão registrados de acordo com as normas determinadas- pelo. Órgão; Municipal competente. s2º - A mesma pessoa não poderá ser registrada como feirante ou como auxiliar em mais de uma banca. Art. 143 - O afastamento ou a falta do feirante e seus auxiliares não acarretará a mudança do lugar que lhe estava reservado na feira, sem prejuízo das medidas Eicbismpaa ci- pob Ei Nei! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL administrativas que venham a ser deliberadas pelo órgão fiscal competente. SEÇÃO I Do Comércio Permitido em Feiras Livres Art. 144 - São os seguintes os comércios permitidos nas feiras livres: I - verduras, legumes e frutas; II - aves abatidas em acondicionamentos especiais e ovos; III - flores naturais, plantas e sementes; IV - carnes e pescado, em acondicionamentos especiais; v - balas e biscoitos de produção caseira ou artesanal, mel e melado; VI - temperos e ervãs; VII - laticínios e doces; VIII - caldo-de-cana, refrescos e salgados; IX - cereais. X- Aves vivas destinadas ao consumo, cuja venda não seja proibida por Lei. S1º - O comércio a que se refere o inciso II será exercido com - animais limpos... e-- previamente | eviscerados, exclusivamente. Pena: média. Ss2º - O comércio a que se referem os incisos II e IV deverá ter acondicionamento especial e estar em perfeitas condições de consumo, bem como, à uma temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente. Pena: grave. Cj pal be pençiio 56 egiusi! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL S3º - A organização da feira em seções será definida pelo Órgão Municipal competente, com a participação das representações eleitas pelos feirantes, sendo prevista uma seção específica para os feirantes produtores, na qual poderá ser vendido qualquer item do caput deste artigo; o feirante produtor que optar por não permanecer na sua seção será considerado, para todos os fins, como feirante intermediário. S4o - Será observada ainda, no que couber, a legislação sanitária em vigor. SEÇÃO II Dos Horários de Funcionamento das Feiras Livres Art. 145 - As feiras. livres obedecerão aos dias e horários de funcionamento estabelecidos pelo Órgão Municipal competente, que disciplinará também a montagem e desmontagem das barracas; carga, descarga ie estacionamento de viaturas; limpeza e liberação da via pública é entorno. Pena: média. Art. 146 - Os serviços “de transporte, montagem e desmontagem das bancas e demais veículos utilizados nas feiras livres são de exclusiva responsabilidade do feirante. SEÇÃO III Art. 147 - São os seguintes os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de produtos: I - saco plástico incolor, transparente; II - saco de papel; É III - rede de plástico; E ua pob 57 Veio! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL IV - rede de linha; V -— folha de plástico incolor, transparente; VI - folha de papel impermeável; VII - papel branco. Pena: grave. Parágrafo único - Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V ou VI do caput deste artigo para acondicionamento direto do produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel branco. ) Pena: leve. SEÇÃO IV Das Obrigações do Feirante Art. 148 = Sem prejuízo * "Qas demais normas pertinentes, constantes deste Código, é obrigação do feirante: I.- manter em local. visível o cartão ou a licença de autorização para o exercício da atividade; Pena: leve. EM II - portar a carteira de identidade; Pena: leve. Iii. - usar,o crachá de identificação; Pena: leve. IV - “usar o vuniforme-'padronizado e definido pelo Poder Público Municipal; Pena: leve. v - manter em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados; Pena: leve. 4 É 37 rençeio cIi- pob 58 Nei! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL VI - manter vasilhame para recolhimento de lixo produzido por sua atividade; Pena: leve. VII - manter limpa a área ocupada por sua banca e seu entorno; Pena: leve. VIII - desempenhar sua atividade em conformidade com as informações constantes de seu cartão ou licença de autorização. Pena: leve. Art. 149 - Sem prejuízo de outras normas pertinentes, é proibido ao feirante: I- fraudar as pesagens, médidas ou balanças; Pena: gravíssima. II - fornecer mercadoria'a vendedores clandestinos; Pena: grave. o III - vender produtos não especificados em boletim de produção, salvo quando produzidos por terceiros; Pena: leve . IV- jogar na rua, ou em leito de rio, ou em outro logradouro público, recolhimento de refugos ou detritos; Pena: média. . V.-— não colocar cobertura na banca, mantê-la. em más condições de Sonseriafzonou fora.do modelo determinado; Pena: leve. X VI -— utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balança superior a 2,50 m (dois metros e cingúenta centímetros) ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente Pena: leve. lero CI- pob 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL VII -— utilizar balcão de dimensões superiores a 3,00 m (três metros) ou ainda afastado mais de 0,90 m (noventa centímetros) do veículo; Pena: leve. VIII - não manter o veículo, a banca, o balcão, o toldo, ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza. Pena: leve. Art. 150 - As obrigações e as proibições referidas nos artigos anteriores são extensivas aos auxiliares, ficando responsável pelos mesmos o feirante titular da autorização. Seção V Das Disposições Comuns às Seções Anteriores Art. 151 - Cabe ao' Executivo Municipal: I - modificar, transferir, criar ou extinguir feiras livres; E II - conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar autorizações; III - baixar atos- normativos referentes a locais, dias :» de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigstbriedade de uso de veículos especiais, e demais especificações de bancas e veículos utilizados. i Art.' 152 - Somente será permitido, em cada feira livre, o funciónamento de um-veículo ou banca por titular de matrícula. Art. 153 - Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a baixar os atos necessários ao cumprimento e complemento das disposições da presente Lei, bem como instituir feiras especiais, entendidas como tais aquelas destinadas a fomentar tolo pob 60 Vento! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL atividades temporárias específicas, culturais, artesanais, regionais, folclóricas e turísticas. CAPÍTULO IV Do Comércio em Quiosques Art. 154 - Os quiosques só poderão ser instalados, nos logradouros públicos ou propriedades particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal. Pena: média. Art. 155 - O pedido de autorização para funcionamento dos quiosques, em logradouros públicos, deverá ser encaminhado ao Poder. Público Municipal .através de requerimento que obedecerá as normas baixadas. pelo Órgão Municipal competente. Art. 156 - O pedido de autorização para funcionamento dos quiosques em propriedades | particulares deverá ser instruído com os documentos exigidos, pelo Órgão competente, além de prova de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário do mesmo. À Art. 157 - À dutorização' para funcionamento de quiosques, em locais públicos, só. poderá ser conferida a pessoas físicas. Parágrafo único - Cada pessoa 6 poderá ser titular de uma única autorização, podendo requerer o registro de um ê único auxiliar. Art. 158 p-“ “o formato--dos "quiosques, em locais públicos, deverá obedecer a modelos determinados pelo Poder Público e em nenhuma hipótese poderão ser instalados em calçadas cuja a largura mínima restante para passagem de pedestre seja inferior a 1,50m (um metro e meio), a contar do alinhamento predial, devendo os mesmos serem adaptados para fácil remoção. 61 Peciáço! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: média. Art. 159 - Aplica-se aos quiosques todas as limitações previstas pelo artigo 128, referentes à bancas de jornais. Art. 160 - Nos quiosques, em via pública, só poderão ser vendidos: — cafés, achocolatados, chás, biscoitos 'e tortas para consumo no' local; II - flores e plantas ornamentais, se localizados em praças; II - artigos turísticos, tais como cartões postais, lembranças, mapas, guias, miniaturas e camisetas; EV = ingressos para espetáculos na cidade ou fora dela; E V - Crédito e recarga” para celulares; Art. :146%.,= Og quiosques” deverão ser mantidos em perfeitas condições de conservação e higiene. Pena: média. Parágrafo único -“O responsável pelo quiosque deverá manter os espaços públicos: limpos de qualquer produto vendido, em um raio de 5.00m? (cinco metros quadrado). Pena: leve. CAPÍTULO V Das Pessoas Habilitadas ao Comércio de Rua Art. 162 - Não serão considerados habilitados para o comércio de rua: I - empregados em qualquer tipo de empresa; II - proprietários ou participantes de sociedades de prestação de serviços, comercial ou industrial; a ce pob 62 encha” PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL III - funcionários públicos, civis ou militares, municipais, estaduais ou federais, da administração direta, indireta ou fundacional; Iv - cônjuge e parente até o 2º grau, incluso, da autoridade que concede a autorização. Art. 163 - Na concessão e renovação da autorização, deverá ser dada preferência a pessoa que acumular maior número de pontos, nos termos a seguir: I - portador de deficiência física grave: 30 pontos; II - portador de deficiência física média: 10 pontos; III - portador de deficiência física leve: 5 pontos; Iv -— paternidade ou maternidade na adolescência, enquanto durar esta: 30 pontos; V - existência” de filhos' menores de 16 anos: 15 pontos por cada filho; DE a VI — pai sEltes pá ou mãe solteira: 25 pontos; VII - idade: 1 ponto-por cada ano completo; MIL] = aqttasds do sistema penitenciário: 25 pontos; IX -— desempenho atual do: comércio de rua: 20 pontos por ano de atividade o ” S1º + Servirão como critérios de desempate, simpRAgaments, Os Itens IX, I, IV, VELNY, VIII, 'VER ES e III. À SZR ea Persistindo o empate; proceder-se-á a sorteio, na presença dos interessados. S3º — Os melhores pontuados terão preferência de opção pelos locais concedidos. S4º -— Os requerimentos de solicitação de autorização para comércio de rua, com a documentação comprobatória da pontuação referida por este artigo, deverão ser protocolados Edderação cI- pol 63 E dd PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL na primeira quinzena de setembro de cada ano, para o exercício da atividade no ano seguinte. S5º - A deficiência será comprovada mediante atestado médico. S6º -— O pretendente que alegar ser pai solteiro ou mãe solteira deverá ter menos de 25 anos e apresentar certidão ou declaração de que não é casado nem convivente. S7º — Os casos dos incisos IV e VI não serão acumuláveis. s8º - O disposto no inciso VIII somente aproveita ao requerente nos 2 (dois) primeiros anos após a soltura, ainda que cumpra regime aberto ou semi-aberto. CAPÍTULO VI |. Das Autorizações Art. 164 - O comerciante de rua deverá se localizar em área previamente estabelecida pelo Poder Público Municipal... Pena: média. Art. 165 - Ao comerciante de rua a quem for concedida a autorização, será confectionado um cartão de autorização ou uma licença, destinado à fiscalização pelo órgão competente e para à base da cobrança e incidência da taxa, conti as seguintes características de sua atividade: a) nomé do comerciante; b) as mercadorias comercializadas; c) a metragem da instalação; d) os dias e horários de funcionamento; e) o local de funcionamento; £f) número da carteira sanitária, quando tratar-se da comercialização de alimentos. 64 Pepino! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO VII Das Infrações Art. 166 - As autorizações de comércio de rua serão cedidas em caráter único e intransferível, ficando assim, proibida, a venda, aluguel ou arrendamento da licença. Art. 167 - Será facultado ao comerciante de rua matricular, junto ao órgão competente do Poder Público somente um auxiliar para acompanhá-lo ou para substituí-lo, salvo o previsto no artigo 142 da presente lei. S1º - até um limite máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, em caso de afastâmento para tratamento de saúde devidamente comprovado através de atestado médico confeccionado nos termos da lei; s2º — por um período de até 120 (cento e vinte) dias, em caso de gravidez. ú s3º -— A inobservância: dos' limites definidos no parágrafo 1º e 2º deste artigo implicará em pena média, e, na reincidência, perda da autorização. s4º - Para ser matriculado como auxiliar são exigidos os documentos definidos em norma do órgão competente. Art. 168 - O comerciante de rua será também responsável pelas infrações cometidas por seu auxiliar, Art. 169 - As autorizações deverão ser específicas com relação aos produtos a serem ' comercializados, sendo proibido o comércio, transporte ou posse de: I - armas, munições, Pena: gravíssima. II - inflamáveis, explosivos e corrosivos; Pena: gravíssima. Aptrço pets cf 65 egito! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL III - medicamentos de toda e qualquer espécie e gênero; Pena: gravíssima. IV - “aparelhos óticos, quando dependentes de receituário. Pena: gravíssima. V - animais, exceto em feiras livres; Pena: média. VI — materiais fonográficos e audiovisuais; Pena: média. VII - quaisquer artigos que ofereçam perigo à saúde e ou incolumidade pública; Pena: gravíssima. VIII -— artigos não constantes do instrumento de autorização. à Pena: média. Art. 170 - O comerciânte de rua não poderá colocar caixotes, móveis (exceto banco para uso próprio), botijões de gás ou outros combustíveis, e demais objetos ou material no logradouro público: Pena: leve. Art. 171 --. É proibido ao comerciante de utilizar de veículos automotores fazer uso destes estado de conservação e limpeza. Pena: leve. . Art. LT2 à É proibido a todo comerciante de rua: I - comercializar, sem autorização; Pena: leve. II -— não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados; Pena: leve. E dlarmpo cI- pol 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL III —- faltar com a urbanidade; Pena: leve. IV — prejudicar o fluxo de pedestres ou veículos; Pena: leve. V - deixar as instalações em via pública em dia ou horário não autorizado para o exercício da atividade; Pena: média. VI - desempenhar a atividade em desacordo com as informações constantes do instrumento de autorização; Pena: leve. VII - trabalhar alcoolizado; Pena: grave. VITT -. expor om -comerGializar as mercadorias em muros, pilastras, colunas ou outras edificações; Pena: leve. IX — apregoar mercadorias, Salvo em feiras livres; Pena: leve. x = utilizar letreiros ou qualquer tipo de propaganda, sem autorização prévia-do Município; Pena: leve. XI - atentar contra a moral e os bons costumes; Pena: grave. XII - vender mercadoria deteriorada ou fora dopprazo de validade; Pena: gravíssima. XIII - danificar 6 mobiliário urbano; Pena: grave. XIV -— utilizar-se de auxiliar em desconformidade com o estabelecido neste Código. Pena: média Ctaté 67 Veio! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 173 - Não é permitido o comércio ambulante em calçadas cuja área livre resultante para passagem de pedestre, seja inferior a 2,0m (dois metros) de largura e nas seguintes áreas: I - em frente à entrada de edifícios e repartições públicas, de hospitais, de igrejas, de quartéis e de estabelecimentos bancários; Pena: média. II - nas paradas de coletivos; Pena: média. III - a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos que vendam os mesmos produtos; Pena: média. 2 Iv - a menos de 50 (cinquenta) metros de monumentos públicos e edificações tombadas; Pena: média. ; i Art. 174 - É proibido ad comerciante de rua que venda produtos alimentícios: | ) I -— utilizar veiíçúlos, cestas, caixas ou tabuleiros destinados ao transporte e à venda de alimentos, como depósito de quaisquer mercadorias ou objetos estranhos à atividade comercial; Pena: léve. II/-— embrulhar gêneros alimentícios em!” jornais, revistas ou papéis usados ou maculados; Pena: grave. III - usar produtos adulterados, deteriorados ou com prazo de validade vencido; Pena: gravíssima. IV — expor e vender alimentos sem os devidos cuidados de acondicionamento e higiene; 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Pena: grave. V -— usar madonese ou. outro molho que a contenha, salvo a industrializada quando acondicionada em embalagens descartáveis destinadas ao uso individual; Pena: grave É VI o utilizar uniforme em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público; Pena: leve CAPÍTULO VIII Das Disposições Comuns aos Capítulos Anteriores Art. 175 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão competente. Art. 176 - Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio de rua será regulado por ato do Executivo Municipal. Art. 177 - Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em qualquer hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta Lei. TÍTULO VIII Do Funcionamento das Indústrias, do Comércio e dos Prestadores de Serviços art. 178 E A gEsTização de estabelecimentos pertencentes à quaisquer - pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e; outros de qualquer natureza, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, mesmo quando a atividade for exercida no dera cI- pob 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL interior de residências, situadas no Município de Natércia, está subordinada a licença prévia, concedida mediante requerimento do interessado e pagamento dos tributos devidos, após preenchidas as formalidades legais. Parágrafo único - Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados e dos Municípios, respectivas autarquias, dos partidos políticos e das missões diplomáticas. Art. 179 - Para efeito da concessão do alvará, serão considerados estabelecimentos distintos os seguintes: I - os que pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que funcionando no mesmo local; II - os que estejam situados em estabelecimentos distintos, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, e com a mesma atividade; Art. 180 - O alvará expedido só será mantido enquanto o estabelecimento funcionar comsestrita obediência às leis que lhe forem aplicáveis, sem causar quaisquer incômodos à vizinhança. Pena: média. Art. 181 - A eventual isenção de tributos municipais não “-implica a dispensa de licença de localização” e funcionamento. CAPÍTULO I Do Divertimento Público Art. 182 - Para os efeitos deste Código são considerados divertimentos públicos aqueles realizados nas vias públicas ou em casas de diversão, assim consideradas aquelas situadas em locais fechados ou ao ar livre, com «EI pob 70 Nena! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL entradas pagas ou não, destinada ao entretenimento, recreio ou prática de esporte. Parágrafo único - A fiscalização e o funcionamento das casas de que trata este artigo, bem como as atividades comerciais exercidas em seu interior reger-se-ão pelo presente Código, observando ainda, as demais Legislações do município. Art. 183 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença do Poder Público Municipal e dos demais órgãos competentes. Pena: grave. Parágrafo | único -— O pedido: de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão deverá ser instruído com a documentação exigida pela legislação vigente para estabelecimentos comerciais em geral, “inclusive instalações de obras e mais a que for exigida pelos órgãos policiais competentes, em especial/o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, e, vvainda Declaração da Capacidade Máxima de Lotação, ou outros que vierem a constituí-lo. Art. 184 - É livre o horário de funcionamento das casas de diversão, salvo, disposição em contrário em Lei, Decreto, ou ato administrativo fundamentado, respeitando a trangiilidade, o sossego e o decoro público. q »Axt. 185 - As casas de diversão, de qualguer Fripo, são obrigadas a agars nos locais-dê/ ingresso; em “dimensões bem legíveis, O respectivo horário de funcionamento, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade cuja fregiência seja permitida. Pena: grave. Art. 186 - Para permitir a armação de circos, parques ou barracas em logradouros públicos, poderá o Poder Público exigir, se julgar conveniente, um depósito em espécie, de n Veins! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL acordo com os custos previstos para eventuais despesas com a limpeza e recomposição do logradouro público. Ss1º - O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza ou reparação, ou dele serão deduzidas as despesas realizadas com tais serviços. s2º - As barracas, tendas e toldos deverão ser instalados nas vias e logradouros públicos de modo que não prejudiquem ou embaracem fo) trânsito de veículos, principalmentes aqueles responsavéis pelo transporte de suprimentos e abastecimento do comércio local. s3º - Para instalação . de barracas ao longo da via pública deverá ser respeitado à distância de 1,50 m (um metro e meio ) para cada agrupamento de quatro barracas. Art. 187 - Os espetáculos, bailes ou festas abertos ao público dependerão, para realizar-se, de prévia autorização do Poder Público Municipal. Parágrafo único - «São dispensadas das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a - efeito por ' clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 188 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições: i I -. tanto as salas de. entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente Yimpás; Pena: média. II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; Pena: gravíssima. Aedes 72 Nepiido! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; Pena: gravíssima. IV - todas as circulações, escadas e vãos de acesso deverão apresentar iluminação baixa, para orientação e segurança dos usuários; Pena: média. V -— deverão dispor de iluminação de emergência, com fonte de alimentação própria, para ser imediata e automaticamente acionada em caso de falta de energia elétrica; Pena: gravíssima. VI Fãs os aparelhos destinados à renovação e condicionamento do ar deverão ser “conservados e mantidos em perfeito funcionamento; Pena: média. MI ve haverá ao menos 2% dos assentos destinados a portadores de deficiência física, garantido o fácil acesso; Pena: média. VIII - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; Pena: média. IX - possuirão bebedouro automático de água filtrada; Pena: média. . X durante. os espetáculos; deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; Pena: gravíssima. Art. 189 - A armação de parques de diversão e circos atenderá, além do previsto no artigo anterior, as seguintes condições: 73 Niho! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL I - o material dos equipamentos será incombustível; Pena: gravíssima. II - haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e-de saída independentes; Pena: gravíssima. III —- a largura dos vãos de entrada e de saída será de Im (um metro) para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área total, não podendo ser inferior a 3m (três metros) cada uma, devendo a cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) ser acrescido de mais um novo vão de entrada e saída; Pena: gravíssima. IV -—- a largura mídimã--das passagens de circulação deverá ser de 2m tdgi bs metros) Ne largura a cada -10m (dez metros) de extensão, sendo, acrescida em 0,10m (dez centímetros) para cada metro excedente do comprimento. Pena: gravíssima. CAPÍTULO II Do Plantão de Farmácias e Drogarias Art. 190 - A Administração poderá estabelecer plantão notúrno: para as farmácias e drogarias situadas em todo” o municipio de Natércia, . inclusive aos domingos e feriados, o qual será cumprido dé acordo .com.amescala que-para tanto for estabelecida e previamente pubricada no Órgão Oficial. Pena: média. É Art. 191 - Além dos plantões às quais forem escaladas, as farmácias e drogarias poderão funcionar em regime de vinte e quatro horas ininterruptas, respeitada a legislação vigente. 74 Veio! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 192 - Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, afixarão, em local visível para o público, um quadro de boa aparência, com o nome e o endereço da que se acha de plantão. Pena: média. : es E y TÍTULO IX : Dos Parques, Jardins e Espaços Verdes Art. 193 - Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos cuja gestão é da competência dos órgãos municipais, cabendo a estes zelar pela sua proteção e conservação. o Parágrafo únicó)- A expansão idos espaços verdes surge como exigência natural do direito a uma melhor qualidade de vida e tendo como principal objetivo o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer, recreio e áreas de preservação permanente no Município. CAPÍTULO IT Da Proteção a Árvores e Arbustos nos Parques, Jardins e Espaços Verdes Art. 194 - Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos. parques, jardins, praças, espaços verdes em geral, ruas e outros espaços públicos, não é permitido: I = subir para colher frutos, flores, ou para outro fim do qual possa resultar dano à planta; II - abater ou podar sem prévia orientação e permissão do Órgão Municipal competente; 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL III - destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou gravar nos mesmos; IV - retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores; V - varejar ou puxar seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração; VI - lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos; VII - despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que lhes causem danos; VIII - encostar, pregar, grampear ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos em seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam as suas finalidades, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente. X - subir ou pisotear emcanteiros e gramados. Pena: média. CAPÍTULO II Da Fiscalização ALE. ABS | - Compete aos fiscais ou funcionários municipais que desempenham a “sua atividade nos parques, jardins, -“praças e espaços verdes municipais, sempre que presenciem à prática de uma.. infração; efetuar-as respectivas notificações. TÍTULO X Das Infrações, das Penas e do Processo CAPÍTULO 1 Das Infrações PE boformp GI- o pol 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 196 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia. Art. 197 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração. S1º Será passível de pena igual à aplicada ao infrator: I - o conivente, entendido como tal aquele que não evitar ou interromper, por si mesmo ou por preposto, a prática de infrações, dentro de seus ' estabelecimentos, de sua residéncia ou de sua proprigidade; II - aquele que se beneficiar, a qualquer título, com a infração; . III. - “todo aquele que, de qualquer forma, ainda que por mera omissão, impedir, por si mesmo ou por outrem, a regular fiscalização por parte das autoridades competentes. S2º Praticada “4 infração por incapaz, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou pessoas em cuja guarda de fato estiver o mesmo. S3º A autoridade competente poderá desconsiderar” a personalidade jurídica da empresa, estabelecimento ou sociedade, sempre que. sua personalidade for de alguma forma, obstáculo para a imposição das sanções previstas neste Código ou em outras leis, decretos e regulamentos concernentes a posturas municipais. Art. 198 - Será considerado reincidente o: infrator que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido lavrado contra si o Auto de Infração no período antecedente de 5 (cinco) anos. 77 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO II Das Penas Art. 199 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e, independentemente das que possam estar previstas em Lei municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com multa e, cumulativamente ou não, com a apreensão de material, produto ou mercadoria e interdição de atividades, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano. Parágrafo único - Salvo nas reincidências, o infrator poderá requerer desconto de 20% (vinte por cento) do valor da multa, desde que cumulativamente e por escrito: I - reconheça a veracidade dos fatos apontados como infração e sua autoria; II - “concorde «com a penalidade imposta, inclusive quanto à sua dosagem; III - declare abrir mão do direito de recurso do Auto de Infração; IV - recolha a penalidade pecuniária no prazo de 20 (vinte) dias a contar da declaração. SEÇÃO I Das Multas EEE Art. 200 - As multas serão aplicadas conforme os valores estipulados na tabela de multas, anexada ao presente código. Parágrafo único - O Executivo fica autorizado a alterar os valores do Anexo, devendo respeitar a proporcionalidade entre as multas estabelecidas por esta Lei. Piano cI- pob 78 essi? PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 201 - Nas - reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro. Parágrafo único - Ocorrendo a reincidência, a dobra será calculada com base na multa anterior sem o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no parágrafo único do artigo 199 da presente Lei. Art. 202 - As multas .serão inscritas em dívida ativa e judicialmente executadas, se o infrator não a satisfizer no prazo legal. S1º - As multas inscritas em dívida ativa também poderão ser levadas a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos-e Documentos. s2º — Somente ocorrerá. o) nice ammenda do protesto após o pagamento total da: | dívida), incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios, e emolumentos cartorários. s3º = Os infratores, cuja dívida seja inscrita em dívida ativa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar cóntratos ou termos de qualquer natureza, receber ou manter. autorizações, permissões ou licenças, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art.203 - Há nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ser fornecido a Certidão Negativa de Débitos, sem que se ache quitado com. a Fazenda Manioipalo quanto .a tributos, rendas e multas cujo pagamento esteja obrigado. art. 204 - Com o objetivo de aparelhamento do órgão fiscalizador, o valor das multas pagas, será revertido integralmente ao Setor de Tributcs e de Fiscalização do Município, em conta corrente própria e específica para este fim. tia elo polo 79 Ceia! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL “SEÇÃO II Da Apreensão de Bens Art. 205 - A apreensão consiste na tomada de bens e terá como objetivo: . I - interromper a prática da infração; ou EI = servir como prova material da mesma. Parágrafo único - Na apreensão, lavrar-se-á Auto de Apreensão que conterá a descrição da coisa apreendida, a referência ao Auto de Infração respectivo, se for o caso, e o órgão a quem o infrator deverá se. dirigir para tomar as providências pertinentes. Art. 206 - Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido aos depósitos da Prefeitura Municipal, se for o caso. S1º. - Quando os objetos APreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, “omlagdandot a apreensão se realizar fora do núcleo central do município, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou, a Eritério do: agente fiscalizador, do próprio detentor, observadas as formalidades legais. S2º | - Desde que não exista impedimento consubstanciado em legislação específica de caráter mui estaduád ou federal, a devolução dos objetos apreendidos” fará à vista de comprovante: 1 dé pagamento das ka stis que tiverem sido aplicadas; É II - de indenização da Prefeitura pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e depósito. tada penis cI- pob 80 gia! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL S3º - Tratando-se de material ou alimentos de rápido perecimento ou fácil deterioração, se não retirada no prazo de 24h (vinte e quatro horas), será destinada a: I - escolas ou creches municipais; ou II - entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município. S4º — Os alimentos porventura apreendidos que não tenham procedência comprovada, não se prestarão a doação, devendo ser inutilizados. S5º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Poder Público pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração a esta Lei. Art. 207 - No caso de não ser reclamada e retirada dentro de 15 (quinze) dias, contadosilda data da lavratura do Auto de Apreensão, a coisa apreendida será levada a leilão público pelo Poder Público, na forma da Lei. S1º - A importância apurada será aplicada na quitação das multas e de todas as despesas que tiverem sido feitas pelo Poder Público, e entregue o saldo,» sei houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de'15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instruído, receber fo) excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. É S2º -— Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de retirar o saldo. remanescente. mencionado no parágrafo anterior; depois desse prazo. Será incorporado ao efário municipal. S3º - Quando fo) “custo para a realização do leilão superar o valor do material apreendido, o mesmo poderá ser incorporado ao erário público municipal ou destinado às instituições filantrópicas do município. 81 Ness PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 208 - O Auto de Apreensão é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra o material apreendido, quando a ação fiscal assim o exigir, contendo: I - obrigatoriamente: a) nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o proprietário ou detentor do bem apreendido, e endereço do mesmo; b) hora, dia, mês e ano da lavratura; c) a relação pormenorizada do material apreendido e as condições atenuantes ou agravantes que ocasionaram a apreensão; : d) a assinatura e a ihátrícula de quem o lavrou; II - se possível: a) a assinatura do. proprietário ou detentor do bem apreendido; b) a assinatura e qualificação da testemunha. SEÇÃO III Da Interdição Art. 209 - A. interdição é o ato pelo qual se suspendem as atividades do estabelecimento, nos casosys as medidas. de intimação e autuação não se fizerem suficientes para o cumprimento das disposições deste Código e outras Leis. Parágrafo Único .- O período “de interdição será o necessário para que sejam cumpridas as exigências legais aplicadas. ] Art. 210 - A desinterdição só se dará após o cumprimento e atendimento das exigências, bem como a liberação determinada formalmente pelo Titular do órgão competente. Pkieinçã El- pab 82 Veins! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO III Dos Instrumentos Hábeis SEÇÃO I Da Notificação Art. 211 - A Notificação é um instrumento de caráter educativo e informativo, pelo qual a autoridade fiscal informa sobre o andamento de processos, bem como instrui a população sobre os dispositivos constantes no presente código, contendo: I - obrigatoriamente: a)- nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o notificado e seu endereço; b)- hora, dia, mês e ano da lavratura; c)- os dispositivos: a serem informados ou despacho exarado no processo; d)- a assinatura e a matrícula de quem a lavrou; II - se possível, a assinatura do notificado. SEÇÃO II Da Intimação Art. 212 - O Termo de Intimação é um instrumer caráter -coercitivo, pelo qual o agente fiscal intima o cumprimento das. disposições contidas neste Código de Posturas que deverá conter: 1 I - obrigatoriamente: a)- nome, razão social ou outra denominação que possa identificar o intimado e seu endereço; b)- hora, dia, mês e ano da lavratura; da leigo GCI- polo 83 Veio! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL c)- os dispositivos infringidos e as providências necessárias para o atendimento das exigências estipuladas no Código, bem como o prazo para realização de tais providências; d)- a assinatura e a matrícula de quem a lavrou; II - se possível, a assinatura do intimado. Art. 213 - O prazo concedido pelo fiscal no termo de intimação poderá ser prorrogado pelo. chefe do órgão fiscalizador por até 30 (trinta) dias, quando isso não causar riscos ou transtornos. S1º - O pedido de prorrogação de prazo deverá ser feito por escrito e motivado, 'em requerimento protocolado no órgão competente e importarã “ém reconhecimento da veracidade da infração cometida. a, 52º - Prazos superiores ao citado no caput do presente artigo dependerão de anuência do Secretário Municipal ao qual o órgão de fiscalização estiver subordinado. s3º - Em ambos os casos, o fiscal que lavrou o termo de intimação deverá opinar, sempre que possível. * SEÇÃO III Dos Autos de Infração e Apreensão Art. 214 - O Auto de Infração é o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra a violação das disposições desta Lar, “obedecendo a modelos especiais, comendas 1 - obrigatoriamente: a)- nome, razão social e endereço do infrator; b)- hora, dia, mês e ano da lavratura; E babe cI- pob 84 Nepsito! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL c)- relato claro” e completo do' fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação; d)- a assinatuta e a matrícula 'de quem o lavrou; e)- valor da multa correspondente à infração, e do respectivo preceito legal ou regulamentar que fundamenta a imposição. II - se possível: a) a assinatura do infrator; b) a assinatura e qualificação de testemunhas. AEE. 225 *- Compete a autoridade fiscal determinar a interdição de estabelecimentos. SEÇÃO IV Disposições Comuns às Seções Anteriores Art. 216 É Na recusa “ou impossibilidade do infrator assinar a Notificação, o Termo de. Intimação, o Auto de Infração ou o Auto de Apreensão, tal-fato será consignado no mesmo pela autoridade que o lavrou. Parágrafo único - A recusa não desobriga nem isenta o infrator a cumprir as penalidades impostas pelo document o lavrado. Art: 217 AGO infrator será gi Es cadai intimado ou autuado por edital, publicado no Diário Oficial do Município quando: I - for desconhecido ou incerto; II - estiver em local incerto, não sabido ou de difícil acesso; III - por duas vezes não for encontrado, em dias distintos. date ia EI pob 85 Neat! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Parágrafo único - O edital conterá as informações constantes no do artigo 214, inciso I, letras “b”, “ec”, “e”, do presente código e o nome completo e matrícula do fiscal. Art. 218 - Ninguém poderá opor-se a que os fiscais inspecionem os bens móveis, imóveis e semoventes. Pena: Grave Art. 219 - Em caso de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como nas reincidências, ficam dispensadas notificações e intimações prévias, nEvaRrdas ser aplicadas todas as sanções cabíveis, ainda que concomitantes, de modo a interromper a prática da infração. Art. 220 - O desrespeito, desacato ou ofensa ao servidor público municipal no desempenho de suas funções ou em razão dela é considerado crime previsto no art. 331 do Código Penal Brasileiro com pena prevista de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Pena: Gravíssima Parágrafo único - Embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos contidos no presente código. Pena: grave CAPÍTULO IV Da Defesa Art. 221 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração ou sua recusa. Art. 222 - Autuado por edital, o prazo começará a correr da data de sua publicação. A tabernças cI- pol 86 Cega” PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 223 - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário ou ao Responsável a qual o órgão de fiscalização estiver subordinado, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo. Art. 224 - No julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá obedecer às seguintes regras: I - quando aplicada a pena mínima prevista, o recurso deverá se limitar às formalidades do ato; II - toda decisão deverá ser motivada, concluindo pela procedência ou não do Auto. de Infração. Art. 225 - Pelo “prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão” suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades “ou--cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis... Art. 226 - Da decisão“do Secretário ou Responsável, caberá ao infrator recurso ao Prefeito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial, só havendo prosseguimento deste recurso com a prova do pagamento da multa. Parágrafo único - O Prefeito deverá delegar o poder de julgamento dos autos de infração a uma comissão constituída por 3» (três) membros da Administração Pública especificamente servidores públicos municipais efetivos, permanente ou» temporária,. especialmente criada para esta finalidade. . CAPÍTULO V Da Contagem dos Prazos Art. 227 - Os prazos estabelecidos por esta lei ou por decisão em processo administrativo são contínuos, não se =) interrompendo nos feriados. Ana cl pab 87 Cgi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 228 ie Decorrido fo) prazo, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade competente, o direito de praticar o 'ato, ficando salvo, porém, ao infrator provar que o não rêalizou por justa causa. s1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do infrator e que o impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Ss2º - Verificada a justa causa, a autoridade competente restituirá o prazo ao infrator. Art. 229 - Salvo disposição em contrário, computar- se-ão os prazos, excluindo .o dia do começo e incluindo o do vencimento. s1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I -— for determinado““«0. fechamento da repartição competente para' receber o ato; II - o expediente for' encerrado antes da hora normal. s2º -— Consideram-se como feriado, nos termos do parágrafo anterior, os dias em que 'a repartição competente comumente não funcionar. TÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 230:- O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei. Art. 231 - Fica aprovada a Tabela de Multas que constitui o presente Código de Posturas. Art. 232 - As atuais obras irregulares ou contrárias à disposição desta Lei, terão no prazo de 18 (dezoito) meses daloenço CI- pol 88 Cinto PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL para serem regularizadas a partir da data de sua entrada em vigor, devendo a Prefeitura notificá-las de imediato. Art. 233 .-' O corte e poda de árvores serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá impor as penalidades cabíveis. Art. 234 - Fica instituída a Unidade Fiscal Monetária - UFM do município para o cálculo de multa devido. s1º —- A Unidade Fiscal Monetária do município de Natércia, será equiparada à moeda corrente no exercício atual, ou seja, uma UFM equipara-se a R$ 1,00 (um real). Ss2º - A Unidade Fiscal Monetária poderá ser acrescida da correção monetária vigentê do período para cada exercício subsegiuente. O ca ET Art. (235, Os valores das multas constantes na tabela em anexo a presente Lei poderão ser acrescidos de correção monetária anualmente, com paseina yákiação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial = INPC: apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no exercício anterior. ' Art. 236 PA fiscalização do cumprimento do disposto nesta, Lei e das normas dela, decorrentes, no disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos, para” o bem estar geral dos cidadãos, será exercida pelos Fiscais, Agentes Epidemiológicos, “Agentes “de Endemias e Agentes Sanitários do Município de Natércia. Parágrafo único - Técnicos do Município como arquitetos, geógrafos, engenheiros, entre outros profissionais serão responsáveis | por eventuais vistorias de maior complexidade. Art. 237 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos Fiscais, Agentes Epidemiológicos, Agentes de Latas Nm pob 89 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Endemias e. Agentes. Sanitários ' do Município de Natércia a entrada, a qualquer dia ou hora, .e.a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, respeitando os. limites das regras da inviolabilidade domiciliar. Parágrafo único - ia Os: Fiscais, Agentes Epidemiológicos, Agentes de Endemias 'e Agentes Sanitários deverão requisitar, sempre que necessário apoio policial para garantir o cumprimento do disposto nesta lei ou legislação correlata, dentro dos limites do Município. Art. 238 - A municipalidade promoverá entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de bairros .e de classes entre outros, no sentido de divulgar os preceitos deste código. Art. 239 - Fica revogada a Lei Municipal nº 12 de 07/10/1974, bem como, : suas altérações e demais Leis e regulamentos existentes com rétaõão à matéria até a presente data. 4 ' Art. 240 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) após sua publicação. Ssmenton Natércia, 05 de Dezembro de 2018. q ta verdade, firmo o o (ay Badu icipal de Natér Prefeito Múnicipal CERTIFICO para os devidos fins, qua sm cantora: emÔs [12/18 Por ser expressão d com o Art. 91 da Lei Orgânica Municinal, foi publicado no átrio da Prefeitura M E diteiação cI- pab prosento. NatórcialL 12/48, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL - TABELA DE MULTAS - Celia GI— pol