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norma nº 1382/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1382 / 2019
Date 2019-07-05
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências."
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE NATERCIA
EXERCÍCIO DE 2020
TREINAMENTO E INFORMÉMIGIA POMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES ama
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2020
INAMENTO E INFORMÁTIA pIDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
Lei nº 1.382/2019, de 05 de julho de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
O povo do município de NATÉRCIA-MG, por seus legítimos representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2020 compreendendo:
| orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Il - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Ill — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV — equilíbrio entre receitas e despesas;
V- critérios e formas de limitação de empenho;
VI - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
IX — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X — definição de critérios para início de novos projetos;
XI — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — incentivo à participação popular;
XIII — as disposições gerais.
SEÇÃO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e aquelas a serem instituídas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64 e IN
do TCE/MG.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2020 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de Agosto de 2019, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa-não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA PEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES TT Versão 1.154
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pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$& 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado'Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, & 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
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Art. 18. Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
ambito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
ll - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal,
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2020.
'GUNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA. TREINAMENTO E INFORMATICA PELAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154
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$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2020 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2020 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2021 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
|- para elevação das receitas:
a a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-—- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
HI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV— as despesas com PASEP;
V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
ESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMATICA DSEAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES TC versão 1.154
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VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
Públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
agricultura ou cultura;
Il- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar
de acordo com as normas estabelecidas pela lei 13.019/2014.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
“UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMATIDA PEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES “versão 1.154
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entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão/rateio com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 29 a 32 desta Seção deverão ser submetidas às normas
estabelecidas na lei 13.019/2014, que regulamenta as transferências de recursos do poder público às Organizações da Sociedade
Civil.
Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA
FEDERAÇÃO :
Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO.
'O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMTIDA PEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154]
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Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atender ao caput deste artigo o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos:
|— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il—- a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Hll — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2020.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei;
Il— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV— os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.
SEÇÃO xi!
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO xIll
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
“G UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMAICIA pIDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES TT orsão 1.154
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2020 mediante regular processo de consulta;
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
| - remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2020, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de
Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições,
desde que autorizadas por lei específica;
Il - transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2020 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
Hll — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de
programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 44 - Fica o Executivo, mediante decreto, autorizado a alterar a fonte de recurso consignado no orçamento municipal de 2020, para
fins de adequação do saldo orçamentário por destinação de recurso dentro da mesma categoria de programação definida no artigo 3º
desta Lei.
$ 1º - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, poderão ter suas
destinações de recursos alteradas por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a
estrutura programática do crédito.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. ,
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele
“B UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA IDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES CC onsão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Anexo de Metas e Prioridades da Administração.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natércia, 05 de julho de 2019.
CRISTIANO ANº AETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
refeitura Municipal de Natércia
ressão da verdade, firs
OS OVAS af Bovezpo-
í
& UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMATiNA PIDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES o versão 1.154
ANEXO DE METAS FISCAIS
“2 UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA pEDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES | “versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
“CONSOLIDADO DO MUNICIPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
. 2020
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4,81) Valores em R$1,00
2020 2021 2022
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR %PIB
CORRENTE (a) | CONSTANTE t CORRENTE (b) | CONSTANTE . CORRENTE (c) | CONSTANTE *
Receita Total 17.000.000,00 16.346.153,85 0,00 17.500.000,00 16.218.721,04 0,00 18.000.000,00 16.079.145,13 0,00
Receitas Primárias (1) 16.959.400,00 16.307.115,38 0,00 17.459.600,00 16.181.278,96 0,00 17.959.200,00 16.042.699,06 0,00
Despesa Total 17.000.000,00 16.346.153,85 0,00 17.500.000,00 16.218.721,04 0,00 18.900.000,00 16.079.145,13 0,00
Despesas Primárias (Il ) 16.900.000,00 16.250.000,00 0,00 17.400.000,00 16.126.042,63 0,00 17.900.000,00 15.989.816,54 0,00
Resultado Primário (Il) = (1-1) 59.400,00 57.115,38 0,00 59.600,00 55.236,33 0,00 59.200,00 52.882,52 0,00
Resultado Nominal -20.000,00 -19.230,77 0,00 -80.000,00 “55.607,04 9,00 -125.000,00 =111.660,73 0,00
Divida Pública Consolidada 85.000,00 81.730,77 0,00 25.000,00 23.169,60 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida -555.000,00 “533.653,85 0,00 «815.000,00. -569.972,20 0,00 =740.000,00 “861.031,52 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V ) 0,00 09,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2020 2021 2022
629.191.868.600,00 644.920.000.000,00 644.920.000.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS ( EM % )
2020 2021 2022
4,00 375 375
versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
“CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º,8 2º, Inciso!) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2018 - (a) PIB EM 2018 - (b) PIB (c)=(b-a) %(cla)*100
Receita Total 20.000.000,00 0,00 14.708.502,55 0,00 5.291.497,45 -26,46
Receitas Primárias (1 ) . 19.920.100,00 0,00 14.618.068,42 0,00 -5.302.031,58 -26,62
Despesa Total 20.000.000,00 0,00 15.401.134,02 0,00 -4.598.865,98 -22,99
Despesas Primárias (Il) 19.898.000,00 0,00 15.304.695,59 0,00 4.593.304,41 -23,08
Resultado Primário (Il )= (1-1) 22.100,00 0,00 -686.627,17 0,00 -708.727,17 -3.206,91
Resultado Nominal -340.000,00 0,00 703.440,16 0,00 1.043.440,16 -306,89
Divida Pública Consolidada 240.000,00 0,00 205.000,00 0,00 -35.000,00 14,58
Divida Consolidada Liquida -265.000,00 0,00 -701.844,56 0,00 436.844,56 164,85
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2018 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
598.524.000.000,00 598.524.000.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO
No exercício de 2018 a Receita Primária foi de R$ 14.618.068,42 (quatorze milhões, seiscentos e dezoito mil, sessenta e oito reais e
quarenta e dois centavos) e a Despesa primária foi de R$ 15.210.747,94 (quinze milhões, duzentos e dez mil, setecentos e quarenta e
sete reais e noventa e quatro centavos), o que resultou um défict primário no valor de no valor de R$ 592.679,52 (quinhentos e noventa
e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), não atingindo portanto a meta de Resultado Primário
prevista para o exercício que era de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais). O resultado primário não foi cumprido devido aos
pagamentos feitos com recursos de superávit financeiro que atingiu o valor aproximado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais), O que fez com que a despesa paga ficasse maior que a receita arrecadada.
RESULTADO NOMINAL
O Resultado Nominal do exercício de 2018 corresponde à variação entre a Divida Fiscal Líquida no final do exercício de 2018 e a
Divida Fiscal Líquida no final do exercício de 2017, sendo desejável a obtenção de um resultado negativo que demonstra um
decréscimo da dívida em relação ao ano anterior.
A Divida Consolidada Líquida apresentou um decréscimo de R$ 63.349,96 (sessenta e três mil trezentos e quarenta e nove reais e
noventa e seis centavos) em relação ao saldo apurado em 31/12/2017, passando de R$ 268.349,96 (duzentos e sessenta e oito mil
trezentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) para 205.000,00 (duzentos e cinco mil), devido a amortização.
Embora a divida consolidada líquida tenha apresentado um decréscimo, o resultado nominal não foi cumprido devido a grande
variação da disponibilidade de caixa.
“SUNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAM versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2020
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art. 4º,8 2º, Inciso Il) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017 2018 % 2019 % 2020 7 % 2021 % 2022 %
Receita Total 15.559.000,00 20.000.000,00 28,54 16.500.000,00 -17,50 17.000.000,00 3,03 17.500.000,00 2,94 18.000.000,00 2,86
Receitas Primárias (1) 15.504.500,00 19.920.100,00 28,48 16.433.322,00 -17,50 16.959.400,00 3,20 17.459.600,00 2,95 17.959.200,00 2,86
Despesa Total 15.559.000,00 20.000.000,00 28,54 16.500.000,00 -17,50 17.000.000,00 3,03 17.500.000,00 2,94 18.000.000,00 2,86
Despesas Primárias (Il) 15.204.000,00 19.898.000,00 30,87 16.398.600,00 -17,59 16.900.000,00 3,06 17.400.000,00 2,96 17.900.000,00 2,87
Resultado Primário (1 ) = (1-1) 300.500,00 22.100,00 -92,65 34.722,00 57,11 59.400,00 71,07 59.600,00 0,34 59.200,00 -0,67
Resultado Nominal -169.000,00 -340.000,00 101,18 -270.000,00 -20,59 -20.000,00 -92,59 -60.000,00 200,00 -125.000,00 108,33
Dívida Pública Consolidada 300.000,00 240.000,00 -20,00 205.000,00 -14,58 85.000,00 -58,54 25.000,00 -70,59 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida 75.000,00 -265.000,00) 453,33 -535.000,00 101,89 -555.000,00 3,74 -615.000,00 10,81 =-740.000,00 20,33
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2017 2018 Yo 2019 Yo 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 16.767.175,80 20.774.000,00 23,90 16.500.000,00 -20,57 16.346.153,85 -0,93 16.218.721,04 -0,78 16.079.145,13 -0,86
Receitas Primárias (|) 16.708.443,81 20.691.007,87 23,84 16.433.322,00 -20,58 16.307.115,38 -0,77 16.181.278,96 -0,77 16.042.699,06 -0,86
Despesa Total 16.767.175,80 20.774.000,00 23,90 16.500.000,00 -20,57 16.346.153,85 -0,93 16.218.721,04 -0,78 16.079.145,13 -0,86
Despesas Primárias (Il) 16.384.609,61 20.668.052,60 26,14 16.398.600,00 -20,66 16.250.000,00 -0,91 16.126.042,63 -0,76 15.989.816,54 -0,84
Resultado Primário (Ill) = (1-1) 323.834,20 22.955,27 -92,91 34.722,00 51,26 57.115,38 64,49 55.236,33 -3,29 52.882,52 -4,26
Resultado Nominal -182.123,06 -353.158,00 93,91 -270.000,00 -23,55 -19.230,77 -92,88 -55.607,04 189,16 -111.660,73 100,80
Divida Pública Consolidada 323.295,38 249.288,00 -22,89 205.000,00 47,77 81.730,77 -60,13 23.169,60 -71,65 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Liquida 80.823,84 -275.255,50 -440,56 -535.000,00 94,36 -533.653,85 -0,25 -569.972,20 6,81 -661.031,52 15,98
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % )
2017 2018 2019 2020 2021 2022
2,95 3,75 - 3,87 4,00 3,75 3,75
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA “emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES “versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
“CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 2º, Inciso Ill) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio / Capital 11.646.690,13 100,00 10.782.439,46 100,00 9.194.282,33 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 11.646.690,13 100,00 10.782.439,46 100,00 9.194.282,33 100,00
“G UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTIIA PEDHELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
“CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
. ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2018 (a) 2017 (b) 2016(c)
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 66.114,22 44.364,67
Alienação de bens Móveis 0,00 66.114,22 79507
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 43.569,60
DESPESAS EXECUTADAS 2018 (d) 2017 (e) 2016()
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0,00 70.613,33 40.628,77
Despesas de Capital 0,00 70.613,33 40.628,77
Investimentos 0,00 70.613,33 40.628,77
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2018(g)=(la-lld+tlh) | 2017 (h)=(Ib-lle+lli) 2016(i)=(le-ilf)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (ll ) 1.390,53 5.889,64 2.153,74
VALOR (IV ) = (1-1 +11) 1.390,53 1.390,53 5.889,64
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMATICA pIEMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
“CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
EVENTOS Valor Previsto para 2020
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (Ill) = (1 +11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) ” 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Ill - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
EVENTOS Valor Previsto para 2020
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (| ) 0,00
MARGEM BRUTA (Ill ) = (1 +) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Il! - IV ) 0,00
O UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMATICA BIDMELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
versão 1.154
MUNICÍPIO DE NATERCIA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
ARF (LRF, art. 4º, 63º) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG ú
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 20.000,00 | Pagamento de possíveis sentenças judiciais 20.000,00
utilizando reserva de contingência
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 30.000,00 | Pagamento de despesas com alagamentos e 30.000,00
demais imprevistos utilizando reserva de
contingência.
SUB-TOTAL 50.000,00 50.000,00
“E UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA —
emiido por HELE!
[LOPES FERNANDES GONÇALVES
versão 1.154
so MUNICÍPIO DE NATERCIA
“CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 1 50.000,00 50.000,00
S UNIÃO ASSESSORIA CONSULTORIA TREINAMENTO E INFORMÁTIGALIDA 7 emmtido por HELENITALOPES FERNANDES GONÇALVES “versão 1.154
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
PROGRAMA: 0014 PROGRAMA MANUT. INFRAEST. E SERV. URBANOS/RURAIS
OBJETIVO: ADEQUAR A INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULACAO, BUSCANDO A MODERNIZACAO E EFICIENCIA DAS INSTALACOES PUBLICA S E SERVICOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.012 | CONST/AMPL/MANUT/ADEQUACAO DE VIAS PUBLICAS % 100,00 RUAS MANTIDAS/CONST/AMPLIADEQ
INIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA, TREINAMENTO E INFORMÁTICA LTDA. emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
MUNICÍPIO DE NATERCIA
Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 14
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 15
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 16
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 17
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 18
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 19
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 21
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 24
'S UNIÃO - ASSESSORIA, CONSULTORIA. TREINAMENTO E INFORMATICA DIDAELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.154

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