| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre as normas para parcelamento de débitos fiscais lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal e dá outras providências." |
| native_id | 415 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 22 DE MAIO DE 2019. DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS LANÇADOS EM DÍVIDA ATIVA PELA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos valores lançados em divida ativa pela Fazenda Municipal nos termos em que dispuser esta Lei. s 1º - Os débitos fiscais lançados em dívida ativa municipal, a partir da entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária, poderão ser parcelados e liquidados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. seat Considera-se débito fiscal a soma do imposto, multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais. p s 3º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado a: É I - inclusão de todos os débitos fiscais existentes até 31 de dezembro do exercício anterior ao pedido; Tl e comprovação do recolhimento em dia, relativo ao exercício do pedido; - III - recolhimento da primeira parcela no momento da protocolização do pedido, independentemente do deferimento do parcelamento. Ss 3º — As parcelas subsequentes terão vencimento fixado em igual dia ao do recolhimento da primeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL S 4º — Acarretará a resolução do acordo, o não pagamento de qualquer das parcelas, na data do vencimento. Artigo 2º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil Brasileiro. Artigo 3º - . Havendo defesa administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar à quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os- referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito qu ntribuinte ao assinar o requerimento Artigo 4º - O! de parcelamento, concordando “com todos os seus termos, autorizará o município, a emitir as guias de recolhimento de cobrança . bancária relativos ao pagamento dos débitos confessados, sujeitando-se À os efeitos legais áusulas e condições. Se 10 as Cada parcela sal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte aquele em que o parcelamento houver sido concedido. “poderá ser inferior a Monetária do município. Artigo 5º -— Os créditos tributários, bem como os de qualquer natureza, devidos à Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, serão objeto de cobrança administrativa, para o que o Município poderá adotar as seguintes providências: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL I -— elaborar notificação para o sujeito passivo, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias da data do ciente, para que esse possa regularizar sua situação fiscal perante o Erário Municipal, com o benefício previsto no $1º, do art.1º desta Lei; II -— sem prejuízo do disposto no inciso II, relativamente aos créditos já inscritos em Dívida Ativa: a) Firmar convênio com Cartórios - de protestos de Títulos, para a definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento de certidões para cobrança extrajudicial, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os demais responsáveis pela dívida, desde. que seus. nomes constem da Certidão de Inscrição de Dívida Ativa; b) Celebrar convênio ou instrumento equivalente com empresa, órgão ou entidade de proteção ao crédito, para fins de inserção dos créditos de que trata este inciso nas, bases cadastrais dessas organizações “e seus consegientes efeitos restritivos. o Ê Artigo 6º - “Os | procedimentos da cobrança extrajudicial junto aos Cartórios de Protestos de Títulos e Documentos. serão feitos sem nenhum ônus para o Município. Artigo 7º. eis assumirão os valores e emolumentos cartorários devidos. Parágrafo único -— Uma vez a dívida quitada integralmente ou com o parcelamento em dia, será encaminhada a devida carta de anuência ao cartório. Artigo 8º - No caso de inadimplemento de parcelamento, deverá ser feito novo procedimento de protestos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 9º - A Unidade Fiscal Monetária — UFM que trata esta Lei, será acrescida da correção monetária anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas -— IBGE, acumulado no exercício anterior. Artigo 10 - A Unidade Fiscal Monetária, para efeitos desta Lei, será equiparada a moeda corrente no exercício atual, desse modo, 1 (uma) UEM equiparar-se-á à R$ 1,00 (um real). Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo /12 - o, Poder Executivo, no que couber, expedirá através de atos administrativos, regulamentos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Secretária Municipal de Administração, Finanças e Planejamento em 22 de Maio de 2019. Cristiano Antônio Caétano Junho Prefeito Muficipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 22/05/49. Por ser expressão da verdade, jrmo o presente. Natércia 105 149. 4 Ella cI- pob ln