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norma nº 39/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-05-22
Ementa"Dispõe sobre as normas para parcelamento de débitos fiscais lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 22 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA PARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS LANÇADOS EM DÍVIDA ATIVA
PELA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar o parcelamento dos valores lançados em divida ativa
pela Fazenda Municipal nos termos em que dispuser esta Lei.
s 1º - Os débitos fiscais lançados em dívida ativa
municipal, a partir da entrada em vigor desta Lei, sejam eles
de origem tributária ou não tributária, poderão ser parcelados
e liquidados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
seat Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
multas, atualização monetária, juros de mora e demais
acréscimos legais. p
s 3º - O parcelamento será concedido uma única vez,
ficando condicionado a: É
I - inclusão de todos os débitos fiscais existentes
até 31 de dezembro do exercício anterior ao pedido;
Tl e comprovação do recolhimento em dia, relativo ao
exercício do pedido; -
III - recolhimento da primeira parcela no momento da
protocolização do pedido, independentemente do deferimento do
parcelamento.
Ss 3º — As parcelas subsequentes terão vencimento
fixado em igual dia ao do recolhimento da primeira.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
S 4º — Acarretará a resolução do acordo, o não
pagamento de qualquer das parcelas, na data do vencimento.
Artigo 2º - O pedido de parcelamento importa em
confissão irretratável do débito, configurando confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do
Código de Processo Civil Brasileiro.
Artigo 3º - . Havendo defesa administrativa ou
judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de
forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial proposta, e renunciar à quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os- referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria
cujo respectivo débito qu
ntribuinte ao assinar o requerimento
Artigo 4º - O!
de parcelamento, concordando “com todos os seus termos,
autorizará o município, a emitir as guias de recolhimento de
cobrança . bancária relativos ao pagamento dos débitos
confessados, sujeitando-se À os efeitos legais
áusulas e condições.
Se 10 as Cada parcela sal será acrescida, por
ocasião do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês
calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte aquele
em que o parcelamento houver sido concedido.
“poderá ser
inferior a Monetária do
município.
Artigo 5º -— Os créditos tributários, bem como os de
qualquer natureza, devidos à Fazenda Pública Municipal,
inscritos ou não em Dívida Ativa, serão objeto de cobrança
administrativa, para o que o Município poderá adotar as
seguintes providências:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
I -— elaborar notificação para o sujeito passivo,
concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias da data do ciente,
para que esse possa regularizar sua situação fiscal perante o
Erário Municipal, com o benefício previsto no $1º, do art.1º
desta Lei;
II -— sem prejuízo do disposto no inciso II,
relativamente aos créditos já inscritos em Dívida Ativa:
a) Firmar convênio com Cartórios - de protestos de
Títulos, para a definição dos procedimentos
operacionais de encaminhamento de certidões para
cobrança extrajudicial, cujos efeitos do protesto
alcançarão, também, os demais responsáveis pela
dívida, desde. que seus. nomes constem da Certidão
de Inscrição de Dívida Ativa;
b) Celebrar convênio ou instrumento equivalente com
empresa, órgão ou entidade de proteção ao crédito,
para fins de inserção dos créditos de que trata
este inciso nas, bases cadastrais dessas
organizações “e seus consegientes efeitos
restritivos. o Ê
Artigo 6º - “Os | procedimentos da cobrança
extrajudicial junto aos Cartórios de Protestos de Títulos e
Documentos. serão feitos sem nenhum ônus para o Município.
Artigo 7º. eis assumirão
os valores e emolumentos
cartorários devidos.
Parágrafo único -— Uma vez a dívida quitada
integralmente ou com o parcelamento em dia, será encaminhada a
devida carta de anuência ao cartório.
Artigo 8º - No caso de inadimplemento de
parcelamento, deverá ser feito novo procedimento de protestos.
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MUNICIPAL
Artigo 9º - A Unidade Fiscal Monetária — UFM que
trata esta Lei, será acrescida da correção monetária
anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial — INPC, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas -— IBGE, acumulado no
exercício anterior.
Artigo 10 - A Unidade Fiscal Monetária, para efeitos
desta Lei, será equiparada a moeda corrente no exercício
atual, desse modo, 1 (uma) UEM equiparar-se-á à R$ 1,00 (um
real).
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo /12 - o, Poder Executivo, no que couber,
expedirá através de atos administrativos, regulamentos que se
fizerem necessários à fiel observância das disposições desta
Lei.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretária Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento em 22 de Maio de 2019.
Cristiano Antônio Caétano Junho
Prefeito Muficipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a)
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
em 22/05/49. Por ser expressão da verdade, jrmo o
presente. Natércia 105 149. 4
Ella cI- pob
ln

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