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norma nº 1386/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1386 / 2019
Date 2019-11-06
Ementa"Autoriza o município a não ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor, cancelar e extinguir débitos alcançados pela prescrição, firmar acordo em processos administrativos e judiciais, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1386/2019
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o município a não ajuizar execuções fiscais
de débitos de pequeno valor, cancelar e extinguir
débitos alcançados pela prescrição, firmar acordo em
processos administrativos e judiciais, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Natércia (MG), Cristiano Antonio Caetano Junho, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá utilizar o protesto ou a execução fiscal
como meios de cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, observados os limites desta Lei e ainda os critérios da eficiência
administrativa, de custos de administração e cobrança, praticidade, economicidade,
interesse público e as peculiaridades locais.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento é a
responsável pela apuração, consolidação e inscrição dos créditos tributários na
dívida ativa do município, bem como pela emissão das CDAs e ainda pelo
encaminhamento das mesmas a assessoria jurídica para que se proceda com a
cobrança.
$ 2º - A cobrança através de protesto será realizada pela Secretaria Municipal
de Administração, Finanças e Planejamento, e a execução fiscal será realizada pela
assessoria jurídica.
Art. 2º - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa,
iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), consolidados por contribuinte,
reajustáveis anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não
serão objetos de ação judicial de execução fiscal.
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, Centro - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - Considera-se ínfimo o crédito tributário, tornando a cobrança ou
execução antieconômica, de valor consolidado igual ou inferior ao valor previsto no
caput do artigo 2º desta Lei.
8 2º - Os créditos descritos no caput deste artigo deverão, prioritariamente,
serem encaminhados para protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
$ 3º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, que
sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo e que uma vez consolidados
pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, superarem o
referido limite, serão executados através do ajuizamento de uma única execução
fiscal no montante da dívida consolidada atualizada.
8 4º - No caso das CDAs não prescritas, que instruírem as ações judiciais de
execução fiscal das quais o município vier a desistir, a assessoria jurídica do
Município ou quem esta determinar, providenciará no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da intimação da decisão homologatória da desistência, comunicado de
cobrança administrativa, para que o contribuinte quite a dívida, incidindo sobre a
mesma somente a correção monetária, a multa e os juros do período, calculados
pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, na forma
prevista no Código Tributário Municipal, não incidindo nestes casos, honorários
advocatícios.
8 5º - Não havendo o devedor quitado a dívida até 60 (sessenta) dias após a
expedição do comunicado de cobrança administrativa, a Procuradoria Geral do
Município fará nova análise legal quanto a exigibilidade da dívida, para que a mesma
possa então ser levada a protesto extrajudicial.
& 6º - No caso de realização de protesto extrajudicial por parte do município,
serão devidos pelo contribuinte os emolumentos, taxas cartorárias.
8 7º - Os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o
depósito do valor arrecadado mediante quitação de guia de recolhimento, no
primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
$ 8º - No caso de cobrança de créditos previstos nesta Lei, através da
propositura de ação judicial de execução fiscal, incidirão ainda custas, taxas judiciais
e honorários advocatícios.
8 9º - Os créditos abrangidos por esta Lei, observando-se as disposições da
mesma, poderão ser parcelados.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
& 10 - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado pela
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, o saldo devedor
remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto ou executada
judicialmente, nos termos desta Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, através da assessoria jurídica do Município,
autorizado a desistir das ações judiciais de execução fiscal, cujo crédito exequendo
atualizado, consolidado por devedor, seja inferior ou igual ao valor estipulado no
caput do artigo 2º desta Lei.
8 1º - Após a intimação do município quanto a decisão homologatória da
desistência da ação, as Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais
indicadas no caput deste artigo, deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial.
8 2º - O Município poderá celebrar convênio para a efetivação do protesto
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, desde que mantidos os critérios previstos
nesta Lei e seja assegurado o sigilo das informações resguardadas por lei.
Art. 4º - Nas hipóteses das ações judiciais de execução fiscal, em que houver
embargos a execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da
mesma, o município somente manifestara nos autos pela desistência da ação, após
apresentado tal pedido pelo executado, e desde que não haja qualquer ônus para o
município, bem como não haja incidência de causa de suspensão ou extinção da
exigibilidade do crédito em execução ou ainda constrição judicial sobre bens do
executado, este último caso, passível de concessão a bem do interesse público, por
parte da assessoria jurídica ou quem este designar.
Parágrafo único - Ressalvadas as disposições em contrário e demais casos
já previstos em Lei, ficam sujeitos aos termos do artigo 85 da Lei Federal nº
13.105/2015, os casos em que tenham sido apresentados por parte do devedor,
embargos a execução ou qualquer outra forma de defesa, e que tenham dado
ensejo a atuação por parte da assessoria jurídica do Município.
Art. 5º - Não serão restituídas pelo município, no todo ou em parte, quaisquer
importâncias já recebidas anteriormente à vigência desta Lei.
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ES) A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, no que couber, a regulamentar a
presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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