| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1405 / 2019 |
| Date | 2019-12-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a implantação e organização do Conselho Escolar das Escolas Municipais de Natércia e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1405/2019 “Dispõe sobre a implantação e organização do Conselho Escolar das Escolas Municipais de Natércia e dá outras providências.” A Câmara Municipal de NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Escolar das Escolas Publicas Municipais de Natércia. Art. 2º - O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada. Art. 3º - O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções normativas, consultivas, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares, respeitando as normas legais em vigor. Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído por representantes da comunidade escolar assegurada a participação: | - Da Direção das Unidades Escolares, através dos Diretores. Il — Representante do Órgão Municipal de Educação. Ill - Do corpo docente e especialista em educação, através dos professores e coordenadores pedagógicos. IV — Do corpo discente através de alunos a partir de 10 (dez) anos, regularmente matriculados e frequentando a escola. | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS V — Do corpo administrativo, através de servidores púbicos da escola em efetivo exercício. VI — Da comunidade através dos pais de alunos de qualquer idade ou seus responsáveis legais, regularmente matriculados e frequentando. & 1º - Cada segmento elegerá seus representantes para compor o Conselho Escolar e respectivo suplentes, em assembléia convocada para este fim, na seguinte proporção: a) Nas escolas em até 300 alunos no mínimo de um (1) representante por seguimento, exceto no caso de representante de diretor de escola. $ 2º - Os Diretores das Escolas tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado. & 3º - As Escolas Municipais de Educação Infantil, das suas peculiaridades, não incluirão o segmento aluno na composição do Conselho Escolar. $ 4º - Cada representante terá um suplente que assumira no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do diretor. Art. 5º - Podem candidatar-se ao Conselho Escolar: | - trabalhadores em educação, docentes efetivos, do quadro de designados, e em exercício na unidade escolar, Il — trabalhadores na educação não docentes designados e em efetivos exercício na unidade escolar, HII- pais , mães ou responsáveis legas de alunos matriculados e frequentes, IV — alunos com mais de 10 (dez) anos matriculados e frequentes $ 1º - Entende-se por responsáveis legais pelos alunos as pessoas que apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matricula ou rematricula na Escola Publica Municipal. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 A] PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - O integrante da comunidade escolar pertencente a seguimento diversos deverá optar pela participação de um único seguimento. Art. 6º - O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições: º Participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento, observando as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Educação e legislação vigente. º Coordenar o processo de discussão, elaboração e alteração do Regimento Escolar, incluindo as competências e funcionamento do Conselho Escolar. º Convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos. o Avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas. º Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolares. º Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, aprovação, reprovação aprendizagem entre outros). º Elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares. º Aprovar o de plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola. º Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira das unidades escolares municipais. º Propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas e administrativas na escola, respeitando a legislação vigente. Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma Comissão Escolar composta por 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente de cada segmento. Parágrafo Único — Os membros da comissão escolar não podem ser candidatos. Art. 9º - O Conselho Escolar elegerá o presidente, vice-presidente e secretário entre os integrantes que o compõe. Art. 10 - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de: | — destituição pelo plenário do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos; Il — ausência justificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de 12 (dose) meses; Ill — renúncia; IV — perder vinculo com a escola; Parágrafoúnico - O suplente assume em caráter de substituição no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e em caráter permanente na ocorrência de vacância. Art. 11 - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares. Parágrafo Único — O Conselho Escolar só poderá deliberar com a presença de 50%( cinquenta por cento) mais um (01) de seus integrantes. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 - As atas das reuniões do Conselho Escolar serão registradas em livro próprio. Art. 13 - Para atender as necessidades do município fica o mesmo Conselho Escolar respondendo pelo Conselho de Transporte Escolar, que terão suas funções determinadas juntamente ao Estatuto Conselho Escolar/Conselho de Transporte. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia, 04 de Dezembro de 2019. CRISTIANO A JUNHO Prefeito Municip CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art, 91 da Lei Orgânica Municipa!, o (a) Lu toi publicado no átrio da Prefsitura Municipal de Natércia em O! (10.119. For ser sxpressão da verdade, firmo o nresento. Natércia QU ID /J9. nf Soup Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000