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norma nº 1405/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1405 / 2019
Date 2019-12-04
Ementa"Dispõe sobre a implantação e organização do Conselho Escolar das Escolas Municipais de Natércia e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1405/2019
“Dispõe sobre a implantação e organização do
Conselho Escolar das Escolas Municipais de Natércia
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Escolar das Escolas Publicas Municipais de
Natércia.
Art. 2º - O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e
articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar local, tendo em vista a
democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente
referenciada da educação nela ofertada.
Art. 3º - O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar
e exercerá as funções normativas, consultivas, deliberativa, fiscalizadora,
propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica,
administrativa e financeira das unidades escolares, respeitando as normas legais em
vigor.
Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído por representantes da
comunidade escolar assegurada a participação:
| - Da Direção das Unidades Escolares, através dos Diretores.
Il — Representante do Órgão Municipal de Educação.
Ill - Do corpo docente e especialista em educação, através dos professores e
coordenadores pedagógicos.
IV — Do corpo discente através de alunos a partir de 10 (dez) anos,
regularmente matriculados e frequentando a escola.
| Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
| TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
V — Do corpo administrativo, através de servidores púbicos da escola em
efetivo exercício.
VI — Da comunidade através dos pais de alunos de qualquer idade ou seus
responsáveis legais, regularmente matriculados e frequentando.
& 1º - Cada segmento elegerá seus representantes para compor o Conselho
Escolar e respectivo suplentes, em assembléia convocada para este fim, na seguinte
proporção:
a) Nas escolas em até 300 alunos no mínimo de um (1) representante por
seguimento, exceto no caso de representante de diretor de escola.
$ 2º - Os Diretores das Escolas tem assento nato no Conselho Escolar e não
poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
& 3º - As Escolas Municipais de Educação Infantil, das suas peculiaridades,
não incluirão o segmento aluno na composição do Conselho Escolar.
$ 4º - Cada representante terá um suplente que assumira no caso de
impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do diretor.
Art. 5º - Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
| - trabalhadores em educação, docentes efetivos, do quadro de designados,
e em exercício na unidade escolar,
Il — trabalhadores na educação não docentes designados e em efetivos
exercício na unidade escolar,
HII- pais , mães ou responsáveis legas de alunos matriculados e frequentes,
IV — alunos com mais de 10 (dez) anos matriculados e frequentes
$ 1º - Entende-se por responsáveis legais pelos alunos as pessoas que
apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada
no ato da matricula ou rematricula na Escola Publica Municipal.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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8 2º - O integrante da comunidade escolar pertencente a seguimento diversos
deverá optar pela participação de um único seguimento.
Art. 6º - O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
º Participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu
cumprimento, observando as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de
Educação e legislação vigente.
º Coordenar o processo de discussão, elaboração e alteração do
Regimento Escolar, incluindo as competências e funcionamento do Conselho
Escolar.
º Convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou de seus
segmentos.
o Avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas.
º Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das
comunidades escolares.
º Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão,
aprovação, reprovação aprendizagem entre outros).
º Elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares.
º Aprovar o de plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de
transferências, repasses, programas ou captados pela escola.
º Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira das
unidades escolares municipais.
º Propor discussões junto aos segmentos sobre alterações
metodológicas e administrativas na escola, respeitando a legislação vigente.
Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, com direito a uma
recondução.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 8º - O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por
uma Comissão Escolar composta por 1 (um) representante titular e seu respectivo
suplente de cada segmento.
Parágrafo Único — Os membros da comissão escolar não podem ser
candidatos.
Art. 9º - O Conselho Escolar elegerá o presidente, vice-presidente e
secretário entre os integrantes que o compõe.
Art. 10 - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
| — destituição pelo plenário do Conselho Escolar, mediante representação
fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro
assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;
Il — ausência justificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de 12 (dose)
meses;
Ill — renúncia;
IV — perder vinculo com a escola;
Parágrafoúnico - O suplente assume em caráter de substituição no caso
das ausências justificadas, previamente comunicadas e em caráter permanente na
ocorrência de vacância.
Art. 11 - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e
extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou atendendo
solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo Único — O Conselho Escolar só poderá deliberar com a presença
de 50%( cinquenta por cento) mais um (01) de seus integrantes.
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Art. 12 - As atas das reuniões do Conselho Escolar serão registradas em livro
próprio.
Art. 13 - Para atender as necessidades do município fica o mesmo Conselho
Escolar respondendo pelo Conselho de Transporte Escolar, que terão suas funções
determinadas juntamente ao Estatuto Conselho Escolar/Conselho de Transporte.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Natércia, 04 de Dezembro de 2019.
CRISTIANO A JUNHO
Prefeito Municip
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art, 91 da Lei Orgânica Municipa!, o (a) Lu
toi publicado no átrio da Prefsitura Municipal de Natércia
em O! (10.119. For ser sxpressão da verdade, firmo o
nresento. Natércia QU ID /J9. nf Soup
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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