| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 2019 |
| Date | 2019-12-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre regime de concessão de adiantamento de despesas aos servidores públicos com a função de motoristas e determina outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL LEI Nº 1.406 DE 04 DE DEZEMBRO de 2019. Dispõe sobre o regime de concessão de adiantamento de despesas aos servidores públicos com a função de motoristas e determina outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituído no Município de Natércia/MG o regime de concessão de adiantamento de despesas extraordinárias aos servidores públicos municipais com a função de motoristas, disciplinados por esta Lei. Art.2º - A concessão de adiantamento de despesas que trata esta Lei, fica condicionada a existência de dotação orçamentária e financeira disponível, e serão suplementadas se necessário. Art.3º -— Para efeito dessa Lei, compreende-se por regime de concessão de adiantamento, a entrega mensal de numerário a servidor público do município de Natércia/MG, que desempenham a função de motorista, a fim de garantir condições de suprir despesas que por sua natureza específica ou urgência não possa aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria e, observadas as disposições dos artigos 68 e 69 da Lei federal nº 4.320/1964 e demais preceitos legais atinentes. S1º- Nenhuma despesa realizada pelo regime de concessão de adiantamento de despesas poderá ultrapassar o valor PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL mensal correspondente ao limite máximo de RS 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), por servidor. S2º- O regime de concessão de adiantamento tem como finalidade precípua prover gastos com despesas de viagens e deslocamentos de servidores, a serviço do Município, abrangendo mais especificamente: I - Transporte, hospedagem e alimentação; II - Combustível para veículos oficiais, quando o abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em razão da distância; III -— Despesas com estacionamento, manutenção e reparos de veículos oficiais quando necessário; IV -— Despesas relacionadas ao exercício da função pública durante a viagem, compreendendo, fotocópias, material de expediente e demais itens do gênero; S3º - Não serão admitidas para fins de prestação de contas, despesas de pertinência diversa das do interesse da Administração Pública do Município. S4º - O adiantamento não será concedido: I - a servidor que não esteja devidamente nomeado através de Portaria Municipal; II - a servidor em licença, em férias, afastado ou que, por qualquer razão, não esteja em efetivo exercício no Executivo Municipal; Art. 4º - A solicitação de adiantamento de valores que trata a presente Lei, será formalizada com a antecedência pelo servidor, junto a Tesouraria, utilizando-se dos formulários adotados pela administração, que será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. S1º - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com chegue nominal a favor do responsável indicado no processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL S2º - Efetuado o adiantamento o Setor de Contabilidade o inscreverá na compensação em conta apropriada. S3º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para qual foi autorizado. Art.5º - O servidor beneficiário da concessão do numerário de adiantamento deverá comprovar as despesas mensalmente por meio de notas fiscais, devidamente emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Natércia, sob pena da não contabilização das despesas para fins de prestação de contas. Art.6º - Não serão permitidos para a devida prestação de contas os cupons fiscais e recibos, nem segundas vias, ou outras vias, cópias xerográficas, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução de notas fiscais que não seja a original. Art.7º - A falta de. prestação de contas no prazo estipulado no art.5º será caracterizada como preclusão ao direito de prestar contas pelo servidor beneficiário, autorizando o município a promover o desconto integral dos valores concedidos a título de concessão de adiantamento em folha de pagamento do mês em que tiver ocorrido a viagem ou no mês subsequente, caso a folha de pagamento já tenha sido finalizada. Art.8º - A não aprovação da prestação de contas por falta de comprovação da viagem ou do seu tempo de duração ou, ainda, por falta de documentação hábil ou mesmo por documento que não possa ser legalmente aceito implicará na integral devolução dos valores concedidos ao beneficiário. Art.9º - Durante a prestação de contas o saldo do regime de concessão de adiantamento não utilizado pelo servidor será recolhido à Tesouraria da Prefeitura onde constará o nome do beneficiário responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art.10 - O valor mensal correspondente ao limite do regime de concessão de adiantamento de despesas que trata o S1º do art.3º será atualizado anualmente através de decreto do executivo municipal, aplicando-se o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas). Art.11 - A responsabilidade pela fiscalização, do controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do servidor público solicitante, do Chefe de Setor, onde o servidor está lotado, do responsável pelo Controle Interno juntamente com o Ordenador da despesa. Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput deste artigo tem como objetivo: I - apurar a exatidão do cálculo referente ao regime de concessão de adiantamento de despesas; II - Verificar a forma e o cumprimento do prazo para apresentação do relatório, do controle de viagem e da prestação de contas, estabelecidos nesta Lei, com a respectiva emissão de aviso de cobrança dos que eventualmente estiverem em atraso; Art.12 - Revogam-se a Lei nº1193, de 22 de maio de 2013 e o Decreto nº149, de 03 de junho de 2013. Art.13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020. Natércia - MG, de 04 de Dezembro de 2019. ae 3º ASS CRISTIANO ANTÔNIO TANO JUNHO Ny as a A , N E Prefeito Municipal RA 8” Ee ORA NAN as? 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