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norma nº 1425/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1425 / 2020
Date 2020-03-18
Ementa"Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Ouvidoria Geral do Município de Natércia e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
LEI Nº 1425 DE 18 DE MARÇO de 2020.
Dispõe sobre a criação e o funcionamento
da Ouvidoria Geral do Município de
Natércia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do
Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.lº - Fica instituido a Ouvidoria Geral do
Município de Natércia, Estado. de Minas Gerais, como órgão
responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações
relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob
qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e
Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento
da gestão pública a qual se regérá por esta Lei e pelas normas e
procedimentos que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único - A Quvidoria Geral é o órgão
responsável, de forma prioritária, pelo | acompanhamento das
reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços
públicos da administração pública municipal direta,e indireta, bem
como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com
recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme
o inc. I do S 3º do art.37 da Constituição Federal, podendo
receber ainda, sugestões e elogios.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
RS)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
I -— usuário: pessoa física ou jurídica que se
beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço
público;
II -— serviço público: atividade administrativa ou de
prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população,
exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou
função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
Iv - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões,
elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou
serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na
prestação e fiscalização de tais serviços;
v -— reclamação: demonstração de insatisfação relativa
a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito
cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou
externo;
VII - sugestão: proposição de idéia ou formulação de
proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo
Município;
VIII 7 elogio: demonstração, reconhecimento ou
satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
Art. 3º - O Ouvidor Geral do Município gozará de
autonomia e independência e será escolhido pelo Prefeito entre os
servidores públicos municipais efetivos que possuam nível superior
de escolaridade;
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 4º - A Ouvidoria Geral do Município de Natércia
tem por finalidade, promover o exercício da cidadania, recebendo,
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MUNICIPAL
encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, elogios e
denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos
municipais em geral, assim como representações contra o exercício
negligente ou abusivo de cargos, empregos e funções do Poder
Executivo Municipal, sem prejuízo das competências específicas de
outros Órgãos e Entidades integrantes da Administração Municipal.
Art. 5º - Compete à Ouvidoria Geral do Município:
1 -— Receber e apurar denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários,
desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por
servidores públicos do Município de Natércia, empregados da
Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas
ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com
recursos públicos;
II - Estabelecer mecanismo e instrumentos alternativos
de coleta de elogios, sugestões, reclamações e denúncia, bem como,
de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de
ouvidoria;
III - Comunicação permanente com a população, que será
garantida através dos órgãos de comunicação da Prefeitura
Municipal de Natércia;
IV - Manter serviço telefônico e atendimento on-line
destinados a receberem denúncias ou reclamações;
v - Definir, fixar e avaliar indicadores de satisfação
dos cidadãos, quanto ao fornecimento de informações e prestação de
serviços públicos - para || monitoramento da efetividade das
informações de programas, projetos e ações definidas no
Planejamento Estratégico da Gestão;
vI -— Realizar seminários, a fim de disseminar a
cultura da avaliação da gestão do Município da Natércia pela ótica
de satisfação da população e promover a cultura do exercício da
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cidadania como instrumento de melhoria constante dos serviços
públicos;
VII -— Promover estudos, propostas e gestões, em
colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal,
objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;
VIII - Elaborar, anualmente o relatório de gestão que
deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal e ser disponibilizado
integralmente no sítio eletrônico da Prefeitura, o qual deverá
conter, ao menos:
a - número de manifestações recebidas no ano anterior;
b - os conteúdos das manifestações;
c - a análise dos pontos recorrentes;
d - “as providências adotadas pela administração
pública nas soluções apresentadas.
IX - Coordenar ações integradas com os diversos órgãos
da municipalidade, afim de encaminhar, de forma inter-setorial, as
reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da
administração direta e indireta;
x -— Comunicar ao órgão da administração direta
competente para apuração de todo e qualquer ato lesivo ao
patrimônio público de que venha” a ter ciência em razão do
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
XI a Realizar diligencia nas. unidades da
Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de
seus trabalhos;
XII - Proceder correções preliminares nos órgãos da
Administração;
XIII - Realizar as investigações de todo e qualquer
ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de
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documentação relativa às reclamações denúncias e representações
recebidas;
XIV - Assegurar a proteção da identidade e dos
elementos que permitam a identificação do usuário de serviços
públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
XV — Articular-se, fortalecendo os canais de
comunicação com os diversos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de
seus objetivos.
XVI - Promover a adoção de mediação e conciliação
entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de
outros órgãos competentes;
Art. 6º - Para atingir os seus objetivos, a Ouvidoria
Geral do Município de Natércia poderá:
I - Comunicar às autoridades competentes, no âmbito do
Município, o resultado das verificações, pesquisas e estudos que
realizar sobre a procedência. das reclamações e denúncias que lhe
forem dirigidas, visando à adoção de providências;
II - requisitar, quando da apuração de reclamações e
denúncias recebidas, documentos «e informações de autoridades,
Órgãos e Entidades do Poder PREGO Municipal;
III - promover as medidas que julgar necessárias ao
esclarecimento e correção dos fatos apurados; k
IV — avaliar, por iniciativa própria contratação de
pesquisa, a eficácia da prestação dos“ serviç municipais em
termos da universalização, rapidez e qualidade;
v - apoiar outras ações que visem garantir a qualidade
na prestação dos serviços municipais.
Art. 7º - A Ouvidoria, através do Ouvidor Geral do
Município, no uso de suas atribuições e observando-se a
preponderância do interesse público, terá acesso a quaisquer
Negão
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Órgãos e Entidades integrantes da administração direta e indireta
do Poder Executivo Municipal, bem assim a quaisquer documentos que
estejam sob sua guarda ou responsabilidade.
S1º - O Ouvidor Geral pode dirigir-se diretamente ao
Secretário ou dirigente máximo dos referidos Órgãos e Entidades,
para tratar de assuntos que estejam sendo analisados no âmbito da
Ouvidoria.
s2º - Os dirigentes da administração direta e indireta
do Poder Executivo Municipal devem prestar à Ouvidoria Geral do
Município de Natércia, em regime de prioridade e urgência, inteiro
apoio, colaboração e informação.
s3º - As informações e os documentos solicitados pela
Ouvidoria Geral do município deverão ser disponibilizados no prazo
máximo de 20(vinte) dias úteis.
s4º - É defeso: às «autoridades do Poder Executivo
Municipal recusar a entrega de documentos ou informações à
Ouvidoria Geral do Município de Natércia, inclusive por meio
eletrônico, salvo motivo... justificado, apreciado pelo Ouvidor
Geral.
sS5º - A recusa injustificável ou: o retardamento
indevido do cumprimento das requisições da Ouvidoria Geral
implicarão, a critério do Ouvidor Geral, a responsabilização de
quem lhe der causa.
Art. 8º -" A Ouvidoria Geral do” Município
disponibilizará. canal eletrônico e postal de comu cação, telefone
de contato e atendimento presencial, destinados ao recebimento de
elogios, sugestões, reclamações e denúncias.
Art. 9º - A atuação da Ouvidoria Geral do Município
não suspende ou interrompe prazos administrativos, podendo as
conclusões das análises, nos procedimentos sob a sua
responsabilidade, subsidiar processos em andamento.
EA
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Art. 10 - A Ouvidoria Geral do Município poderá criar
grupos de trabalho para atuarem em projetos específicos, podendo
ser solicitado servidores públicos para esse fim, bem como
solicitar a contratação de serviços especializados.
Capítulo III
Das Atribuições do Ouvidor Geral
Art. 11 - São atribuições do Quvidor Geral do
Município, observados os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade da
administração pública e preponderância do interesse público:
I - viabilizar a aproximação do cidadão com o Poder
Executivo Municipal, atuando na prevenção e mediação das questões
que lhe forem apresentadas;
II - facilitar o acesso do cidadão ao Sistema
Municipal de Ouvidoria, estimulando a sua participação no tocante
à prestação dos serviços... públicos da competência do Poder
Executivo Municipal;
III - garantir resposta ao cidadão, no menor prazo
possível, com clareza e objetividade;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir o Sistema
Municipal de Ouvidoria, expedindo instruções quanto aos
procedimentos a serem adotados;
v -| Manter sigilo, sobre denúncias ereclamações, bem
como sobre sua fonte, providenciando, “Sunto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes.
VI - providenciar a remessa, aos Órgãos ou Entidades
competentes, as manifestações recebidas, acompanhando a sua
apreciação;
VII -— dirigir-se diretamente aos Secretários do
Município e dirigentes máximos de Órgãos ou Entidades do Poder
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MUNICIPAL
Executivo Municipal, por iniciativa própria ou atendendo
manifestação do cidadão, para correção de procedimentos, apuração
de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de
natureza disciplinar;
VIII - analisar os indicadores de avaliação da
satisfação do cidadão quanto aos serviços públicos;
IX - identificar oportunidades de melhoria na
prestação dos serviços públicos municipais e propor soluções;
x -— sugerir modificações de regulamentos e atos
normativos, a fim de que os cidadãos sejam atendidos com maior
eficiência e civilidade.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 12 - O elogio recebido será encaminhado e
protocolado junto ao servidor público que prestou o atendimento e
posteriormente ao Prefeito Municipal que dará vista ao elogio e o
encaminhará ao setor de Recursos Humanos Municipal para o devido
arquivamento na pasta funcional do servidor.
Art. 13 - A reclamação recebida será encaminhada ao
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público
prestado.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação
conterá informação objetiva acerca do fato apontado.
Art. 14 - A sugestão recebida Sera. êncaminhada ao
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, a
qual caberá manifestar-se a cerca da possibilidade de adoção da
providência sugerida.
Art. 15 - A denúncia será conhecida na hipótese de
conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios
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que permitam a administração pública municipal aproximar-se de
tais elementos.
Art. 16 - A Ouvidoria Geral do Município encaminhará a
decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por
igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput
deste artigo, as informações e documentos solicitados pela
Ouvidoria Geral do Município diretamente aos agentes públicos do
órgão ou entidade a que se vincula, deverão ser respondidas no
prazo previsto no 83º, do art.7º desta Lei, podendo ser prorrogado
de forma justificada, uma única vez, por igual período.
Art. 17 - Cabe a Ouvidoria Geral Municipal avaliar os
serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário;
II - qualidade do atendimento;
III - cumprimento dos compromissos e prazos;
Iv - quantidade de manifestações de; e
v - medidas adotadas para melhoria e aperfeiçoamento.
s1º. A avaliação será realizada por pesquisa de
satisfação feita, no mínimo, a-cada (01) um ano, ou por qualquer
outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
s2º. O resultado da avaliação deverá ser integralmente
publicado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Natércia,
incluindo o ranking dos--setores com maior incidência de reclamação
dos usuários, e servirá de parâmetro para reorientar e ajustar os
serviços prestados.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Natércia -— MG, 18 de Março 2020.
Cristiano Antônio Caetano Junho
Prefeito Municipal

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