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norma nº 138/1985

Tipo Lei
Número / Ano 138 / 1985
Date 1985-12-12
Ementa"Institui o Estatuto do Pessoal do Departamento de Educação e cultura de Natércia, e da outras providências."
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PFREFEITUFiA MUNICIPAL DE NATEFRCIA
CEP 37524 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I, E I N9 138/85
-
Institui o Estatuto do Pessoal do Departamento de Educa€ao e cul￾tura de Nate'rcia, e da outras provid6ncias.
Jose' Airton dos Reis, Prefeito Municipal de Hate'rcia, fag saber '
qtie a Camara Municipal decretou e ele sancionou a segtiinte Lei! I
cap±tulo I
Dos objetivos do Estatuto.
Art. 19 - 0 presents Estatnto disp6e sabre a
pessoal do Departamento de Ednca€ao e Cultnra da Prefeitura RIuni￾eipal de Hate'reia, com ee seguintes objetivoss
I - Estabelecer a regime jurfdico do pessoal'
do Qtiadro do Departanento de Edueapao e Ctiltura.
11- Incentivar a profissionalizapao do peg -
soal de Departanento, mediante a cria€ao de condie6es que amparem
e valorizem a concentragao de seus esfor§os no canpo d® stia esco￾1ha,
Ill- Garantir ao pessoal do Departanento de E￾duca£5o e Cultuna, condie~oes que facilitem a plena execngao de '
atlas atividades profissionais.
cap±tul® 11
Do REagiste'rio come Profissao.
Art. 28 - 0 exerc±cio do magiste'rio, inspira￾do nos direitos fundanentais da pessoa hun.ana, ten em vista a pr±
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mosao dos seguintes valores:
PF{EFEITUF3A MUNICIPAL DE NATERCIA
CEP 37524 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Amor `a liberdade;
11 - Fe' no poder da Edtica€ao come instrunento
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par? a formapao do homem;
Ill- Reconhecimgnt® do significado social e I
econ5mico da Edueagao para a desenvolvimento do cidadao e do Pa -
Eili
1S;
IV - Partieipar na vida nacionals mediante o
cumprimento dos deveres profissionais;
V - ¢onstante auto-aperfei§oament® eomo for￾ma de realiza€ao pessoal e de servi§o ao pr6ximo; -
VI - Einpenho pessoal pelo desenvolvimento da'
prftica edtieativa;
VII- Respeito a persenalidade do edtieando;
VIII- Partieipae5o efetiva na vida da escofia'
e zelo pelo gen aprimoramento;
IX - REentalidade comunitfria para q.ue a esco￾1a seja a agente de integra€ao e progres§o do ambiente soei&1;
X - Censci6neia cfvica, pol±tica e respeito'
as tradig6es e ao patrim8nio cultural do Pan's.
Art. 39 - Integram a qnadro do Departamento de
~
Edtic@§ao e Suitura:
I - Pr®fessores;
11 - Soordenadores;
Ill - Inspetores Escolares.
§ tifiico - 0 Departanento de Educa€ao e Gnl -
tuna poderf contar com a Servieo de Superirisao Escolar, caso seja'
cedido element® tecnicamente preparados pela Secretaria de Estado
da Educasao, em carfter de Adjun?ao. EL
cap±tulo Ill
Da carreira do magiste'rio.
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CEP 37524 -ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 49 - 0 pessoal do Qtiadro do Departamen￾t® da Edueaeao e Ctiltura, terf promoeao pop tempo de servi€o.
§ 19 - A cada 05 (cinco} anos de efetivo'
exercfcio, haverf un adicional de 109ofo {de& pop cento} do venci -
mento fixo.
§ 29 - Para efeito de contagem de tempo '
para qninqu6nio e oti aposentadoria, a mss comercial sera de 30 I
(trinta) dias, devendo-se dividir o total de diac efetivamente I
trabalhados pop 30 (trinta} dias, desprezando-se a fra€ao.
Art. 58 - Para efeito de aposentadoria apli
ca-se a disposto na Ijegislaeao federal.
Art. 69 - Os cargos vagos no quadro do magif
te'rio, serao preenchidos por Concurso Priblieo, dando-se priorida _ _-_--
de &os candidates domiciliados nas loealidades onde ocorrer a va_. ____+
8a.
§ tinieo - Os crite'rios para concurso serao I
baixados por Portaria, na epoca oportuna.
Art. 79 - Ho Depautamento de Edncasao e Ctil__
tura, de nosso mum.iclpio, nao sera permitido dobrar turmo. .-,
Art. 89 - rode o pessoal do Qnedro do Depap
tanento de Educagao e Ctiltura terf seu vencimento equ.ivalente a
un sal£rio mfnimo regional vigente.
Capftulo IV
Do Regime de rrabaTho.
Art. 99 - As atribuie6es especfficas do pr£
-
fessor ou especialista de educapao, serao desexpenhadas:
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I -0\ regime de trabalho serf estabelecido
-
pelas normas da Secretaria de Estado da Educa€ao;
11 - A elaboragao do Calendfrio Escolar se￾ra baseada em normas baixadas pelo drgao Estadual.
Art.109 - Sera assegurado a® pessoal do Qua￾dro do Departanento de Ednca€ao e Gultura transporte gratuito, '
para a .Hercfcio de snag atividades profissionais.
Art. 119 - 0 pessoal do Qtiadro do Departa -
mento de Educa€ao e Cultura serf regido pelas normas da Consoli￾dapgo das Ijeis do Trabalho (C.Ij.I.).
capl'tulo v
Das Fe'rias.
Art. 129 - ¥odo pessoal do Quadro do Depar -
tanento de Educa€ao e Cultura, terf fe'rias anuais: ~
I - Qunndo no e¥erc±cio do magiste'rio$ 30'
(trinta) dias eoincidehtes com as fe'rias escolares, no mss de jE
Tho~
11 - Qtrando no exerc±cio das demais fung6es$
30, (trinta} dias corridos, obserirada a eseala organizada de acor __._:i
do com a cc>nveni§ncia do servi?a.
§ tinico - RTao e` permitido acumular fe'ri8s I
ou lever a stia c®nta iualquer falta ao trabalho.
Art. 139 - Hoe recesses escolares de dezem -
bra e janeiro, a pessoal do Qtiadro do `Departanento de Eduea€ao e
Cultura poderf ser convocado papa curses de Reciciagem e atuali__-
„
za€ao ou papa atividades ligadas Sos servieos municipais.
____-
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cap±ttllo VI
Das Contratap6es e dispensas.
Art. 148 - A C.Ij.I. e a Estatuto do Departa￾mento de Educagao e Cultura regerao a mate'ria sempre que se fi - -
zer necessdrio.
cap±tulo vll
Das Disposi?8es gerais a transit6rias.
Art. 159 - Os cases enissos serao resolvid®s
pelo Departanento Jurfdico da Prefeitura RIunicipal.
Art. 169 - 0 presente Estatuto poderf ser re- I _ -_ ___
formulado, sexpre que se fizer necessfriot atendendo as mtidangas
na Legislapao ou alterapao no Departanento de EducaS[as e Cultura.
Art.17g - Esta lei eutrarf em vigor na data
de stia publi€aego revogedas as disposie6es em contrfrio.
Hate'rcia, 12 de dezembro de 1985.

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