br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

norma nº 450/1993

Tipo Lei
Número / Ano 450 / 1993
Date 1993-12-21
Ementa"Disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Natércia-MG."
native_id848

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 47

fNDICE DA LEI Ne 450/03
TÍTULO | - DispOSIÇÕES PRELIMINARES nesvsnra dicas ssa pin didEa
TÍTULO || - Do PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CAR-
cos PÚBLICOS
PAGe
carftuto | - DOS CARGOS PÚBLICOS seseuscssmeoasase 2
CAPÍTULO || —- DO PROVIMENTO eecesrsesesencersesase 2
CapÍTULO [II - DA NOMEAÇÃO cescovenercencencensees 3
capfTULO IV = DO ESTÁGIO PROBATÓRIO cesesenennersad/4
CAPÍTULO V — DO CONCURSO .ecoseconcrnoreraccsaesaa É
CAPÍTULO VI - DA REINTEGRAÇÃO eccncenconescanesaea 5
CAPÍTULO VII - DA REVERSÃO soceccrescescancenasara 6
capítuLO VIII - DO APROVEITAMENTO cessercoccesanos O
CAPÍTULO IX - DA FRANSFERÊNCIA secoscnseransesensad/7
CAPÍTULO X - DO ACESSO coscsncoscrcaneronceracsasa 7
CAPÍTULO XI - DA PROMOÇÃO cecucesenceencaseenenesa E
CapÍTULO XII —- DA READAPTAÇÃO sessececenceasersnes E
CapíTULO XIII = DA POSSE cesececcccrsacererenasesa E
CAPÍTULO XIV - DO EXERCÍCIO eeseccccceccosensennco 9
CAPÍTULO XV - DA FIANÇA enscesnccesenecerccasecesa TO
CAPÍTULO XVI - DA REMOÇÃO coscenenenenanenneconsna 11
capÍTULO XVII - DA SUBSTITUIÇÃO cesuccencercsareco 11
CapíTULO XVIII — DA VACÂNCIA escecccsoncasencccoso |2
TÍRULO III - DOs DIREITOS E VANTAGENS |
capítuLO | - DO TEMPO DE SERVIÇO eecersercsecanca 13
capítuLO || - DAS FÉRIAS cosserseccoresoracresaos 14
capÍTuLO Ill - DAS LICENÇAS
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES. GERAIS. cceccrorenressenaaso 15
SEÇÃO || - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE... 16
SEÇÃO Hit - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA socscsenensarcrceso 17
SEÇÃO IV - DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE seco |B
SEÇÃO V - DA LICENÇA-ADOÇÃO ceseccscrsoencaseasos IB
SEÇÃO VI - DA LICENÇA PATERNIDADE .ececsccerasees 19
SEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA
PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRA
BALHO senssensncaciucen oco rsorecuasacacpennadsasa DS
SEÇÃO VIII = DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO 19
MILITAR
SEÇÃO IX - DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO
DO CONJUGE OU COMPANHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MI-
LITAR conononoenncarneecorncaronenencerosesasas 2O
SEÇÃO X -DA LICENÇA COMPULSÓRIA coscencasereess 20
SEÇÃO XI - DA LICENÇA-PRÊMIO asecsunuacaracanro 21
SEÇÃO XII — DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE
PARTICULAR eousenasorenencsrencncoreconcecsnana 2]
SEÇÃO XIII - DA LICENÇA ESPECIAL cesensessensaa 22
CAPÍTULO IV - DAS FALTAS sessenccsancenmereresa 23
caPÍTULO V - DA DISPONIBILIDADE eecercccccerero 24
| CAPÍTULO V] — DA APOSENTADORIA scemacurenaneesa 24
| CapÍTULO VII - DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA comuecs 25
| capíTuULO VIII - DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO, 25
CapítuLO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO .esccsccne. 26
TÍTULO IV - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CapÍTULO | — DO VENCIMENTO ,ecencencrrencrnnsao 27
capfTULO II — DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS ecesess 29
SEÇÃO | - DAS DIÁRIAS cossecesecerencavonsosesa 29
SEÇÃO || - DAS GRATIFICAÇÕES cecersrcercerassoa 29
SUBSEÇÃO | - DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE.
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS sessserea 30
SuBsEçÃão || - DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE
TRABALHO INSALUBREs PERIGOSO OU PE
Os -
NOSO, cossoccrc esco seco scenes sacas 30
SEÇÃO III = DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO !
EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMI
NADORA ausssenancananaevenanacnasoarcssracsssaa SI
SUBSEÇÃO | - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL eccscoseo 3
SEÇÃO IV - DA AJUDA DE CUSTO cecesescenserenase 3
SEÇÃO V - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, « 32
SEÇÃO VI - DO SALÁRIO FAMÍLIA secececseranenea 32
TÍTULO V - Do REGIME DISCIBLINAR
CapÍTULO | — DOS DEVERES cececorancercrerecesso 33
CAPÍTULO || - DAS PROIBIÇÕES Lececessecrseerroo 34
CapÍTULO ||| - DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO | — DISPOSIÇÕES GERAIS sessensaccaaceroos 35
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES secenserrecercarcaso 36
e sda O sm CÊ
capíTuLO |V - Do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS ecuseresescacessana
SEÇÃO || - DA SINDICÂNCIA esesaserescencesesesas
SEÇÃO ||| - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA eessesencara
SEÇÃO IV - Do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SuBSEÇÃO ÚNICA - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAI Se.
SEÇÃO V - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR esocacsncacenecasacaentoas
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS cccscncesvsoncscrcesescasencas
39
39
38
40
42
43
ER PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Jef | COC 17985412/000116
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 450/93
DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA-MG
| O PREFEITO .DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, Estado de Minas
AD sus ioiipa que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a /
tz :
TITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei disciplina os direitos, deveres"!
e responsabilidades a que se submetem os Funcionários da Prefeitu
ra, autarquias e Fubdações Públicas do Município de Natércia.
Artigo 2º - para efeito deste Estatuto considerá-se:
I - Funcionário Público - Pessoa legalmente investida em Cargo Pú
plico de provimento efetivo ou em Comissão.
II - CARGO PÚBLICO - Conjunto de atribuições e responsabilidades /
representado por um lugar, instituído nos quadros do Funcionalisme
e: criado por Lei ou Resolução com denominação própria e atribuições"!
específicas;
III- VENCIMENTO - Retribuição pecuniária, fixada em Lei, paga men-
salmente ao Funcionário Público pelo exercício das atribuições ine
rentes ao seu cargo;
IV - REMUNERAÇÃO - Retribuição pecuniária básica acrescida da quan
tia referente às vantagens a que o Funcionário tem direito;
V -— CLASSE - Agrupamento de Cargos Públicos de mesma denominação
e idêfitica referência de vencimento e mesma atribuição;
VI - CARREIRA - O conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho
e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a res-
ponsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão pri-
vativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII- QUADRO - o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos
d -
- Dj CGC 17 935412/0001-16
Cecaraas? CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Em
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das'
Fundações Públicas,
Artigo 3º - Aos Cargos Públicos corresponderão referên
cias numéricas seguidas de Letras em ordem alfabética indicadoras'
de graus.
$ 1º - Referência é o número indicativo da posição do Cargo na ese
cala básica de vencimentos.
$ 2º - Grau é & Letra indicativa do valor progressivo da referên -
cia.
- $ 3º - O conjunto de referência e grau constitui o padrão de venci
mentos.
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 4º - Os cargos públicos são isolados ou de car-
reira.
$ 1º - Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
$ 2º - Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão
conforme dispuser a sua Lei ou Remolução criadora,
Artigo 5º — As atribuições dos títulos dos cargos públi
cos serão estabelecidas na Lei criadora do cargo ou em Decreto re
gulamentar.
Parágrafo Único - É vedado atribuir ao funcionário público encargos
ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quan-
do se tratar de funções de chefia ou direção de designações especi
ais e dos cargos de readaptação.
CAPÍTULO II - DO PROVI?MENTO
Artigo 6º - Provimento é o ato administrativo do qual!
se preenche um cargo público, com a designação de seu titulab.
Parágrafo Único - O provimento dos cargos públicos far-se-d por
ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente de Autar
ae
E 2
CGC 17 935 412/0001-16
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 5
CEE CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
quia ou de Fundação pública.
Artigo 7º - Os cargos públicos serão acessíveis a todos
os que preencham , obrigatoriamente, os requisitos seguintes;
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter sido previamente habilitado em Concurso, ressalvado o pre
enchimento de cargos de livre provimento em comissão;
III - Estar em gozo dos direitos públicos;
IV - Estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
v - Gozar de toa saúde física e mental, cpmprovada em exame médi-
co;
VI - Possuir habilitação profissional para o exercício das atribui
ções inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII - Atender às condições especiais prescritas em Lei para provim-
mento do cargo.
Artigo 8º - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Reintegração;
III - Reversão;
IV - Aproveitamento;
v - Transferência;
VI - Acesso.
CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO
Artigo 9º - Nomeação é o ato administrativo pelo qual o
q
cargo público é atribuído a uma pessoa.
Parágrafo Único - As Nomeações serão feitas:
I - Livremente, em Comissão a critério da autoridade nomeante quan-
do se tratar de cargo em confiança;
II - Vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso.
Artigo 10 - A Nomeação em caráter efetivo obedecerá, ri
gorosamente a ordem de classificação em concurso cujo prazo de vali
A.
= 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA em
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
lidade estaja em vigor.
CAPÍTULO IV - DO ESTÁGIO PROBATÔRIO
Artigo 11 - Estágio probatório é o período de 02 (dois)
anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em carát-
ter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, &
cerca de sua vida funcional:
, -— Assiduidade;
II - Disciplina?;
III - Eficiência;
IV - Aptidão e dedicação ao serviço;
Y - Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
$ 1º - O órgão de éssoal manterá cadastro dos funcionários em está-
gio probatório.
$ 2º - cinco meses antes do fim do estágio probatório o órgão de p/
pessoal solicitará informações sobre o funcionário ao seu chefe di
reto, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
$ 3º - Caso as informações sejam contrárias à confirmação do funcio
nário no cargo, ser-lhe-á concedido o prazo de dez dias para que a
presente defesa,
$ 4º - A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo!
ato.
Artigo 12 - O funcionário nomeado em virtude de concur-
so público adquirirá estabélidade após dois anos de efetivo exerci-
cio.
Parágrafo Ínico - À estabilidade assegura ao funcionário a garantia
de permanência no serviço público,
Artigo 13 - O funcionário estável somente perderá o c/
cargo:
I - E virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada /
ampla defesa.
ad
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA -s -
Cr CEP sudo c RA DR GERAIS
CAPÍTULO V —- DO CONCURSO
Artigo 14 - O concurso público reger-se-á por edital ;/
que conterá, basicamente, o seguinte:
1 - Indicação do tipo de Concurso: de provas ou de provas e títulos
II - Indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo,
de acordo com as exigências legais, tais como:
a) diplomas necessárias ao desempenho das atribuições do cargo
b) experiencia profissional relacionada com a área do cargo
e) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo
à) idade mínima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuic-
ções do cargo
lII-indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de /
títulos;
IV - indicação na forma do julgamento das provas e dos títulos;
Y - indicação dos critérios de habilitação e classificação;
VI - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo Único - As normas gerais para realização dos concursos se
rão estabelecidas em Lei Municipal específica.
Artigo 15 - O prazo de validade do concurso será de até
dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período.
Artigo 16 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar /
homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encer
ramento das inscrições,
Artigo 17 - As provas e a titulação serão julgadas por'
uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados e desig
nados pela autoridade competente,
CAPÍTULO VI - DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 18 - Reintegração é o reingresso do funcionário"
estável no serviço público em virtude de decisão judicial transita-
da em julgado.
Artigo 19 - A reintegração será feita no cargo anterior
mente ocupado. Y E
Y (3) CGC 17935412/0001-16
eis” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA cs.
$ 1º - Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será re
integrado no cargo resultante da transformação.
$ 2º - Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo'
de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua!
habilitação profissional.
Artigo 20 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver
ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito *
a indenização, ou aproveitamento em coutro cargo, ou ainda, posto!
em disponibilidade.
Artigo 21 - Transitada em julgamento a decisão judici
al que lhe determinar a reintegração, o órgão inculbido da defesa
do Município representará imediatamente à autoridade competente /
para que seja expedido o Decreto de reintegração no prazo máximo '
de trinta dias.
CAPÍTULO VII - DA REVERSÃO
Artigo 22 - Reversão é o retorno do funcionário ao ser
viço público, por determinação da autoridade competente.
$ 1º - A reversão será feita quando insubsistente as razões que de
terminaram a a Aposentadoria.
$ 2º - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atri-
buições e vencimentos aos daquele; ocupado por ocasião da aposenta
doria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
CAPÍTULO VIII - DO APROVEITAMENTO
Artigo 23 - Aprovei tamento é o retorno a cargo público .
de funcionário colocado em disponibilidade,
Artigo 24 - OQ aproveitamento daquele que foi posto em!
disponibilidade é direito do funcionário e dever da administração!
que conduzirá, quando houver vga, a cargo de natureza e vencimen -
tos semelhantes ao anteriormente ocupado.
Artigo 25 - O funcionário em disponibilidade que, em /
inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “q-
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
de suas atribuições será aposentado no cargo anteriormente ocupado
sempre ressalvada a possibilidade de readaptação.
CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA:
Artigo 26 - Transferência é a passagem do funcionário!
de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições.e vencimen
tos pertencente, porém a órgão de lotação diferente,
Parágrafo Único - A transferência poderá ser feita a pedido do fun
cionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço.
Artigo 27 - Não poderá ser transferido "Ex Officio" /
funcionário investido em mandato eletivo.
Artigo 28 - À transferência por permuta processar-se-é
a pedido escrito de ambos os interessados.
Artigo 29 - A permuta entre funcionários da Prefeitura
da Câmara, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município so
mente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante pré
vio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.
CAPÍTULO X - DO ACESSO
Artigo 30 - Acesso é a passagem do funcionário ocupan-
te de cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imedi
atamente superior àquele em que se encontra, dentro da respectiva!
carreira.
Parágrafo Único - O acesso dependerá de êxito do funcionário em pro
cesso seletivo interno, em que se apuraré sua aptidão para o desen
penho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascenção!
funcional.
Artigo 31 - O funcionário somente poderá concorrer à /
seleção interna, a que se refere o artigo anterior, se:
I - satisfizer os requisitos necessários ao preenchimento de cargo
público de classe superior;
II- Contar com mais de dois anos de efetivo exercício no seu cargo.
Artigo 32 - Havendo empate no processo seletivo inter-
noterá preferência sucessivamente o funcionário público que:
Y pr
4
ses
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA -8-
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Contar mais tempo de serviço público Municipal;
II- Contar mais tempo de serviço no seu cargo.
Artigo 33 - O direito a pertencer a carreira, nos casos
em que isso seja possível, é direito indisponível do funcionário /
público.
CAPÍTULO XI - DA PROMOÇÃO
Artigo 34 - Promoção é a passagem do funcionário de um
determinado grau para o imediatamente superior, da mesma classe.
Parágrafo Único - A promoção não se constitui em forma de provimen
to de cargo.
Artigo 35 - A promoção obedecerá aos critérios de anti
guidade e merecimento, alternadamente, realizando-se anualmente.
Artigo 36 - Os critérios beneficiários e outras regras
relativas à promoção serão objeto de Lei específica, de iniciativa
exclusiva do chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII - DA READAPIAÇÃO
Artigo 37 - Readaptação é a atribuição de encargos ma-
is compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário e
dependerá sempre de exame médico oficial,
Artigo 38 - A readaptação não acarretará aumento ou /
diminuição de vencimentos.
CAPÍTULO XIII - DA POSSE
Artigo 39 - A posse é ato do qual o poder público, ex
pressamente, outorga e o funcionário, expressamente, aceita as atri
viições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo assim,
a sua titularidade.
Parágrafo Único - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, os Secretários municipais e Agentes Políticos a es
tes equiparados;
II- O responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos.
Artigo 40 - A Posse em cargo público dependerá de pre
via inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Somente poderá ser empossado aquele que for jul-
gado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Y pi
CGC 17935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 41 - A posse verificar-se-á mediante a assinatu
“> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 5
SOM CE E O
ra do funcionário e da autoridade competente, do termo lavrado em"
livro próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do!
funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constan-
tes da lei.
$ 1º - A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com /
poderes especiais.
$ 2º - No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não /
outro cargo, emprego público, emprego ou função pública remunerada,
na administração direta ou não, em autarquia, empresa pública, so-
ciedade de economia mista ou fundação pública,
8 3º - Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão, no ato
da posse, declaração de bens,
$ 4º - A não observância dos requisitos exigidos para preenchimen-
to do cargo implicará em nulidade do ato de Nomeação e a punição /
da autoridade responsável, nos termos da lei,
Artigo 42 - A Poáse deverá se verificar no prazo de t/
trinta dias contados da data da publicação do ato de nomeação.
$ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autori-
dade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim o /
requeira, fundamentadamente, o interessado.
$ 2º - A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser
suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em *
que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar pos
se por motivo de doença apurada em inspeção médica.
$ 38 - O prazo previsto neste arghgo , para aquele que, antes de /
tomar posse, for incorporado às Forças armadas, será contado a par
tir da data da desincorporação.
$ 4º - Ao nomeado que, por motivo justo, não possa tomar posse do
cargo, fica-lhe assegurado o direito de fazê-lo quando convocado /
novamente, durante a validade do Concurso, desde que o declare for
malmente, a partir da data da nomeação até o prazo de 30 dias do /
ato que o nomeou,
CAPÍTULO XIV - DO EXERCÍCIO
Artigo 44 - Exercício é o efetivo desempanho das atri-
psd
a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA .1-
ES CGC 17 935412/0001-16
ecra” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
búi-des e deveres do cargo.
Pardgrafp Único - D início, a interrupção e a cessação do exer
cício serão registrados no assentamento individual do funciona-
rio.
Artigo 45 - O chefe imediato do funcionário é a autori
dade competente para autorizar o exercício.
Artigo 46 - O exercício do cargo deverá, obrigatoria -
mente, ter início no prazo de trinta dias contados:
I - Da data da posse;
II - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegra
ção, reversão e aproveitamento.
Artigo 47 - O Funcionário que não entrar em exercício
dentro do prazo previsto será exonerado do cargo, salvo os ampa
rados pelo 84º do artigo 42 desta Lei.
Artigo 48 - O afastamento do funcionário papa partici
pação em Congresso, certames es portivos, culturais ou cientéfi
gos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida!
em Decreto.
Artigo 49 - Nenhum funcionário poderá ter exercício /
fora do Município, em missão de estudos ou de natureza, com ou
sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação
da autoridade competente.
$ 1º - Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo /
da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer
pot mais de dois anos em missão fora do Município, nem vir a e
xercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de efeti-
vo exercício no Município, contados da data do regresso.
$ 2º - Independerá de autorização o afastamento do Funcionário
para exercer função eletiva.
Artigo 50 - O func ionário preso em fragrante ou pre
ventivamente, pronunciado ou indiciado por crime infiançavel,*
terá o exercício suspenso até a decisão final transitada em jul
gado.
Parágrafo único: Durante a suspensão, o funcionário perceberá/
apenas 2/3 da remuneração e terá direito as diferenças, corri-
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 1.
RA PS TE O re |
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
gidas monetariamente, se for absolvido.
CAPÍTULO XV - DA FIANÇA
Artigo 51 - O funcionário investido em cargo cujo provimen
to, por disposição legal, depende da fiança, não poderá entrar /
em exercício sem cumprir essa exigências.
Parágrafo Único « O valor da fiança será estabelecido na Lei cri
adara do cargo.
Artigo 52 - A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidos por
Institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
III - Em títulos da dívida Pública da União, do Estado ou do Mu
nicípio.
$ 1º - É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas as con
tas do funcionários
$ 2º - O valor da finaça, corrigidos monetariamente, será devol-
vido ao funcionário, após a tomada de contas efetivada pela auto
ridade competente.
$32 - O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da
responsabilidade administrativa ou criminal que couber, ainda A
que o valor de finaça seja superior ao prejuízo verificado,
CAPÍTULO XVI - DA REMOÇÃO
Artisgo 53 - A remoção é o deslocamento do funcionário de
uma unidade para a outra, dentro do mesmo órgão de lotação, po -
dendo ser feita a pedido ou "ex Offício".
Artigo 54 - A remução por permuta será processada a pedido
escrito do interessado, com a concordância das respectivas chefi
as, atendida a conveniência administrativa.
Artigo 55 - O funcionário removido deverá assumir de imedi
ato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quan
do em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipótese
em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término/
do impedimento.
CAPÍTULO XVII - DA SUBSTITUIÇÃO CE
r
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 2.
ef CO sam
Artigo 56 - Haverá substituição remunerada no impedimento legal /
temporário do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão.
Artigo 57 - A substituição recairá sempre em funcionário pú
plico titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilita
ção para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do subs
tituído.
Parágrafo Único - Quando a substituição for de cargo pertencente/
a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integran-
tes.
Artigo 58 - A substituição será automáticamente quando pre
vista em Lei e dependerá de ato da autoridade competente quando /
for efetivada para atender à conveniência administrativa.
$ 1º - A autoridade competente para nomear será competente gara /
formalizar, por ato próprio, a substituição.
$ 2º - O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto
perdurar o impedimento do titular.
Artigo 59 - O substituto, durante todo o tempo da sulstitui
ção, terá direito a receber o vencimento e as vantagens pecuniá -
rias inerantes ao cargo do substituto, sem prejuízo das vantagens
pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do /
cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo fnico - A sulstituição automática será gratuita se infe
rior, inclusive, a cinco dias úteis.
Artigo 60 - Os tesoureiros, caixas e outros funcionários /
que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão
ser substituídos por funcionários que indicarem, de sua confiança.
Parágrafo Único - Feita a indicação por escrito à autoridade com
petente, esta deverá propor a expedição de designação, ficando as
segurado ao substituto a remuneração do cargo, a partir da data /
em que assumir as respectivas atribuições.
Artigo 61 - A substituição não gerará direito do substitu-
to de incorporar aos seus vencimentos a diferença entre a sua remu
neração e a do substituído.
CAPÍTULO XVIII - DA VACÂNCIA
Artigo 62 - Dar-se-á vacância, quando o cargo público fi Ez e
CGC 17 935412/0001-16
A CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 5.
car' destituído de titular, em decorrência de:
I- Exoneração
II - Demissão
III - Acesso
IV - Transferência
v - Aposentadoria
VI - Falecimento
$-1º - Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido do Funcionário
II- A critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante
de cargo de provimento em Comissão.
III-Se o Funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
IV- Quando o Funcionário, durante o estágio probatório, não demons-
trar que reune as condições necessárias ao bom desempenho das
atribuições do cargo.
$ 2º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previst-
tos nesta Lei.
TITULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 63 - A apuração do tempo de servíço será feita em
dias.
Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, conside
rando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 64 - Será considerado de EFETIVO EXERCÍCIO o perío-
do de afastamento, em virtude de:
I - Férias
II - Casamento, até oito dias
III - Luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, mad-
drasta, cunhados, genros e noras
IV - Luto, até oito dias, por falecimento de conjuge, pais, fi -
lhos, irmãos, sogros e descendentes
v - Exercício de outro cargo Municipal, de provimento em Comissão
VI - Convocação para obrigações decorrentes de Serviço Militar
VII - Prestação de serviços no juri e outros obrigatórios por Lei
VIII - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal fc
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 4.
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ou no Distrito Federal
IX - Licença-premio
X - Licença a Funcionária Gestante
XI - Licença compulsória
XII - Licença paternidade
XIII- Licença a Funcionário acidentado, para tratamento de saúde ,ou
acometida de doença profissional ou moléstia grave
XIV - Missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos
do Território Nacional ou no exterior, quando o afastamento /
houver sido autorizado pela autoridade competente.
XV - Faltas abonadas, nos termos deste estatuto
XVI - Participação de Delegação esportiva oficial, devidamente auto
rizada pela autoridade competente.
$ 1º - É vedada a contagem em dobro de tempo de serviço prestado si
multaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, /
junto à Administração direta ou indireta.
& 2º - No caso do Inciso VIII, o tempo de afastamento será conside-
rado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exce-
to para promoção por merecimento.
CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS
Artigo 65 - O Funcionário terá direito, anyâlmente, ao gozo/
de trits dias consecutivos de férias, de acordo com a escala organi
zada pelo Órgão competente.
$ 18 - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público
o fincionário adquirirá direito a férias.
$ 2º - O gozo de férias remuneradas com um terço a mais do que o ven
cimento normal.
$ 3º — Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as van
tagens, como se em exercício estivesse.
$ 4º - É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer
falta ao serviço.
Artigo 66 - Em casos excepcionais, a critério da administra
ção, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais
poderá ser inferior a dez dias.
Artigo 67 - É proibido a acumulação de férias. /
—-——— Ei.
ng ad o ES e e
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA .
CGC 17 935 412/0001-16
Ceras? CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funciona-
rio poderão ser indeferidas pela administração, pelog prazo máximo/
de dois anos consecutivos.
$ 2º - Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-!
1as ininterruptamente.
$ 3º - Somente serão consideradas como não gozadas, por deixar de Vá
gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada /
em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do e-
xercício a que elas corresponderem.
Artigo 68 - Salvo, comprovada necessidade de serviço o fun-
cionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não
será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Artigo 69 - É fatultado ao funcionário público converter 1/3
do período de férias em abono pecuniário, desde que o requeira no /
momento de sua solicitação de férias, que deverá ser efetivada 30
dias antes do início de suas férias.
GAPÍTULO III - DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERIAIS
Artigo 70 - Serão concedidas:
I - Licença para tratamento de saúde
II - Licença por motivo de doença em pessoa da femília
III - Licença para repouso à gestante
IV - Licença paternidade
v - Licença para tratamento de doença profissional ou em decorrên
cia de acidente de trabalho
VI - Licença para prestar serviço militar
VII - Licença por motivo de afastamento dp conjuge ou companheiro
de funcionáio ou militar.
VIII - Licença compulsória
IX - Licença-prêmio
X - Licença para tratar de interesse particular
XI - Licença por mbtivo especial
Parágrafo único - O ocupante de cargos de provimento em comissão não
terá direito à licença para tratar de interesses particulares.
Y
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ..
Artigo 71 - A licença que depender de exame médico será /
concedida pelo prazo indicado no Laudo ou no Atestado proveniente /
do Órgão Oficial competente.
Artigo 72 - Terminada a Licença, o Funcionário reassumirá
imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Artigo 73 - O Funcionário licenciado para tratamento de sa
úde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pe
na de ser vassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
Artigo 74 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a
pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico ofici
al.
parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos três /
dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, será consi-
gerado como licença o período compreendido entre a data do seu tér-
minoe a do conhecimento oficial do despacho,
Artigo 75 - As licenças concedidas dentro de trinta dias,/
contados do término da anterior, serão consideradas como prorroga -
ção.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, somente serão leva-
das em consideração as licenças da mesma natureza.
Artigo 76 - O funcionário não poderá permanecer em licen-
ça por prazo superior a dois anos.
Artigo 77 - O funcionário em gozo de licença deverá comu-
nicar ap chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 78 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o /
cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo Orgão Oficial
competente, a pedido do interessado ou de Ofício.
Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável o exame médico
que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcio
nário.
Artigo 79 - O exame para concessão da licença para trata-
mento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente creden
E.
CGC 17935412/0001-16
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 4.
ecra” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ciado, ou ainda, por Órgão Oficial do Município, do Estado ou da //
União,
$ 1º — O Atestado ou Laudo passado por Médico ou Junta Médica par-'
ticular só produzirá efeitos após a homologação pelo Serviço de sa!
úde do Município, se houver, ou pelo Centro de saúde da localidade.
$ 2º - As Licenças superiores a sessenta dias dependerão de exame!"
do funcionário por Junta Médica.
Artigo 80 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de'
trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico
cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Artigo 81 - Considerando apto, em exame médico, O funcioná!
rio reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados
como faltas injustificadas os dias de ausência,
Parágrafo único - No curso da licença poderá o funcionário requerer
exame médico, caso se julgue em condições de reassimir o exercício"
do cargo.
Artigo 82 - A licença a funcionário acometido de tuberculo
se ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pa-
ralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
parkson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte /
deformante, sindrome da imunodeficiência adquirida e outras admiti-
das na legislação previdenciária nacional, será concedida, quando o
exame médico não incluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Artigo 83 - Será integral a remuneração do funcionário li-
cenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males prevista
no artigo anterior,
SEÇÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA
Artigo 84 - O Funcionário poderá obter licença, por motivo
de doença de ascendentes, conjuge não separado legalmente, companhei
ro ou companheira, padastro ou madrasta, enteado e colateral consan
guíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médi-
Y
ca.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ss.
Alicia Rama Ea mo
, (E) CGC 17 935412/0001-16
Ceira” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - A licença somente será concedida ao funcionário que provar '
sua assistência pessoal e permanente e indispensável, não podendo /
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 2º — Provar-se-á a doença mediante exame médico.
$ 38 - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o
prazo de vinte e quatro meses.
$ 4º - A licença de que trata este artigo será concedida, com remu-
neração integral, até um mês, e após, com os seguintes descontos:
I - De um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três me-
ses;
II - De dois terços, quando exceder três meses e prolongar-se por /
até seis meses;
III- Sem remuneração, a partir do sétimo mês ao vigésimo quarto mês.
SEÇÃO IV - DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA GESTANTE
Artigo 85 - À funcionária gestante será concedida, mediante
exame médico, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de sua re
muneração.
$ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, & licença deverá ser!
concedida a partir do oitavo mês de gestação.
$ 2º - QOcorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida!
a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo
prazo previsto neste artigo.
Artigo 86 - No caso de aborto não provocado, será concedi-
da licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatu
to.
SEÇÃO V - DA LICENÇA-ADOÇÃO
Artigo 87 - À funcionária que adotar pu obtiver guarda ju-
dicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos noventa!
dias de licença remunerada,
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança '
de até O7 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de /
quarenta dias,
Pads
= ra mn 0 mm
CGC 17 935412/0001-16
af PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA . 59 -
Vir” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO VI - DA LICENÇA PATERNIDADE
Artigo 88 - Ao funcionário será concedida licença-paternida,
fe de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho sem /
prejuízo de sua remuneração.
Artigo 89 - Ocorrêndo as situações previstas pelo artigo 87
e seu parágrafo único, será concedida ao funcionário, licença pater
nidade de cinco dias.
SEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIO
NAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Artigo 90 - O Funcionário acometido de doença profissional'
ou acidentado em serviço, terá direito a licença para tratamento de
saúde com remuneração integral.
$ 1º - Acidente é dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e
que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições de /
seu cargo.
$ 2º - Considera-se, também acidente:
I - O dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injusta-
mente pelo funcionário, no exercício das atribuições de seu cargo /
ou em razão delas.
II - OQ dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.
Artigo 91 - Entende-se por doença profissional a que decor-
re das condições do serviço, devendo o Laudo médico estabelecer o
nexo da causalidade entre a doença e os fatos que a determinam,
Artigo 92 - Verificada, em caso de acidente, a incapacidade
total para qualquer função pública, ao funcionário será concedida /
desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
$ 1º - No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário
, a
sera assegurada a readaptação
$ 2º - A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de dez
dias, a contar do acidente ou de quando contraiu a doença.
SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Artigo 93 - Ao funcionário convocado para O Serviço Militar
Cr E
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ».
RCE RA SE |
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
>
ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com
remuneração integral.
$ 2º - A licença será concedida a vista de documento oficial que /
comprove a incorporação.
$ 2º - Da remuneração será descontada a importância que o funciond
rio perceber, âqualidade de incorporação, salvo se optar pelas van
tagens do Serviço Militar.
$3º-0 funcionário desincorporado reassumirá o exercício das ati
buições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da Á
data da desincorporação , sendo-lhe garantido o direito de perceber
sua remuneração integral, durante este período.
$ 4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao
funcionário que houver feito curso de formação de Oficiais da re
serva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos re-:
gulamentos Militares, aplicando-lhe o disposto no $ 2º deste artigo.
SEÇÃO IX - DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONa
JUGE OU COMPANHEIRS DE FUNCIONÁRIO MILITAR
Artigo 94 - O funcionário casado ou companheiro de funcio
nário Público Civil ou Militar terá direito a licença sem remunera
ção, quando o conjuge ou companheiro forem designados para prestar
serviços fora do Município.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devida-
mente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação!
do conjuge ou companheiros,
SEÇÃO X - DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Artigo 95 - O funcionário que for considerado, a juízo da
autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença
transmissível será afastado do serviço público.
$ 1º — Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licencia-
do para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que es
teve afastado.
$ 2º - Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassu
Y E
E
CGC 17935412/0001-16
Ceira” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
mir mediante o seu cargo, considerando-se de efetivo exercício, pa
Se PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA . ,,.
ra todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO XI - DA LICENÇA PRÊMIO
Artigo 96 - Ao funcionário que requerer será concedida
Licença prêmio de seis meses, com todos os direitos de seu cargo, /
após cada decênio de efetivo exercício,
So À Licença-prêmio, com as vantagens do cargo em Comissão, so
mente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no perío
do aquisitivo, por mais de dois anos.
$ 2º - Somente o tempo de Serviço Público, prestado ao Município, /
será contado para efeito de Licença-prêmio.
Artigo 97 - Não terá direito à Licença-prêmio o funcio
nário que, dentro do período aquisitivo houver:
I - Sofrido pena de suspensão
II - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze dBs
consecutivos ou alternados.
Artigo 98 - A Licença-prêmio somente será concedida pe
lo Prefeito, pela Mesa da Câmara ou pelos Diretores de Autarquias e
Fundações Públicas.
Artigo 99 - À Licença-premi o poderá, a pedido do funcio
nário, ser gozada integralmente ou parceladamente, atendendo o inte
resse da Administração.
Artigo 100 - A autoridade competente tendo em vista o
interesse da Administração, devidamente fundamentado, decidirá den-
tro dos doze meses seguintes à aquisição da Licença-premio, quanto
a data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamen
te.
Artigo 101 - O Funcionário deverá aguardar em exercído
a concessão da Licença-prêmio.
Artigo 102 - A concessão da Licença-prêmio dependerá /
de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos
30 dias seguintes ao da publicação da data do deferimento.
SEÇÃO XII - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTI-
CULARES L -
CGC 17935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 103 - O funcionário estável terá, a critério da Au-
al PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Zaf PREFEIHNURA MUNICIPAL DE NATERCIA 2.
toridade cpmpetente, direito a licença para tratar de interesses /
particulares, sem vencimento e por período não superior a dois anos.
$ 1º - A Licença será indeferida quando o afastamento do funcienário
for inconveniente ao serviço público.
$ 2º — O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da
licença.
Artigo 104 - Não será concedida licença para tratar de in
teresses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferi
do, antes de assumir O exercício do cargo.
Artigo 105 - A Autoridade que houver concedido a Licença
poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que o
exigir o interesse público.
Artigo 106 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reas
sumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efei
tos da licença.
Artigo 107 - O funcionário não obterá nova licença para /
tratamento, digo, para tratar de interesses particulares, antes de'
decorridos dois anos do término da anterior.
SEÇÃO XIII - DA LICENÇA ESPECIAL
Artigo 108 - O funcionário designado pera missão, estudo
ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no exterior
terá direito a licença especial.
$ 1º - Existindo relevante interesse municipal, devidamente justifi
cado e comprovado, & licença será concedida sem prejuízo de venci -
mentos e demais vantagens.
$ 2º - O início da licença coincidirá com a designação e seu térmi-
no com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de
dois anos,
$ 3º - A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais
a requerimento do funcionário, mediante comprovada justificativa.
Artigo 109 - O ato que conceder a licença deverá ser pre
Yy
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ,,.
CGC 17 935 412/0001-16
ecra” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
cedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou relevante /
interesse da missão, estudo ou competição.
CAPÍTULO IV - DAS FALTAS
Artigo 110 - Nenhim funcionário poderá faltar ao serviço /
sem causa justificada.
Parágrafo único - Considera-se causa justificada o fato que, por s/
sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no
âmbito da família, possa constituir ou não comparecimento.
Artigo 111 - O funcionário que faltar ao serviço ficará obri
gado a requerer, por escrito, a justificativa da falta, a seu chefe
imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição sob pena de
sujeitar-se às consequências da ausência.
$ 1º - Não serão justificadas as faltas que excederem a vinte e qua
tro por ano, não podendo ultrapassar duas por mês.
$ 2º - O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justifica -
ção das faltas, até o máximo de doze por ano, no prazo de três dias.
$ 3º - A justificação das que excederem doze por ano, até o limite/
de vinte e quatro, será submetida, devidamente infprmada pelo chefe
imediato, à decisão de seu superior, no prazo de cinco dias,
$ 4º - Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do mo-
tivo alegado pelo funcionário.
$ 5º - Decidido o período de justificação de falta, será o requeri-
mento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.
Artigo 112 - As faltas ao serviço, até o máximo de seis por
ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por moléstia
ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competen-
te, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
$ 1º - Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento cor
respondente âquele dia de serviço.
$ 2º - A moléstia deverá ser aprovada por atestado médico e a acei-
tação de outros motivos ficará a critério da chefia imediata do fun
cionário.
$ 3º - O pedido de abomo deverá ser feito pelo funcionário no primei
ar
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ,,.
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao seu /
chefe imediato.
CAPÍTULO V - DA DISPONIBILIDADE
Artigo 113 - Extinto occargo ou declarada sua desnecessida-
de, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada inter
gralmente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
$ 1º - A extinção dos cargos serã efetivada através de Lei, no caso
de pertencerem à(Câmara Municipal) digo à Prefeitura Municipal.
$ 2º - A extinção dos Cargos será efetivada por Resolução, no caso!
de pertencerem à Câmara Municipal.
$ 3º - A declaração de desnecessidade do cargo será efetivada por
ato próprio do Prefeito, Mesa da Câmara ou de Diretor de Autarquia!
e Fundação Pública,
CAPÍTULO VI - DA APOSENTADORIA
Artigo 114 - O funcionário sserá Aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quang
do decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doen
ca grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporci
o nais nos demais casos,
II - Compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com proventos /
proporcionais ao tempo de serviço.
III - Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos
se mulher, com proventos integrais.
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério /
se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos /
integrais.
ec) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mu
lher, com proventos proporcionais a esse tempo.
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serfiço.
$ 1º - O tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal ou /
prestado ao Distrito Federal será computado integralmente para os
Lv ds
CGC 17 935412/0001-16
Veia CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
efeitos de aposentadoria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA . 5.
$ 2º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma prox:
porções e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
funcionários em atividade, sendo tembém estendidos aos inativos, /
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos /
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transfor-
mação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposen
tadoria, na forma da Lei,
$ 3º - O benefício de pensão por morte corresponderá a cem por cen
to dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido,
Artigo 115 - A aposentadoria produzirá seus efeitos a par
tir da publicação do ato no Órgão Oficial,
CAPÍTULO VII - DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Artigo 116 - É vedada a acumulação remunerada de cargos pú
blicos, exteto:
I - A de dois cargos de professor
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico
III - A de juíz com um cargo de professor
IV - A de dois cargos privativos de médico
$ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação!
somente será permitida, havendo compatibilidade de horário.
$ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, empregos, fun-
dações e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mis
ta e fundações mantidas pelo poder público,
Artigo 117 - As autoridades que tiverem conhecimento de 4
qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento /
de pessoal, sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VIII - DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Artigo 118 - O Município poderá dar assistência ao funcio-
nário e sua família, concedendo, entre outros benefícios, os seguin
tes:
I - Assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalat.
q
4
ES
eira?
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Previdência social e seguros
III - Financiamento para aquisição de casa própria
IV - Cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional, em
matéria de interesse municipal.
v - Assistência social, especialmente no tocante a orientação, /
recreação e repouso.
Artigo 119 - A Lei determinará as condições de organização
e funcionamento dos serviços de Assistência Social e outros referá:
dos neste capítulo.
Parágrafo fnico - Outros benefícios poderão ser concedidos desde /
que instituídos por Lei.
Artigo 120 - Todo funcionário será inscrito em instituição
de Previdência Social,
Artigo 121 - O Município poderá instituir, em Lei, contri-
buição cobrada de seus funcionários, para o custeio, em benefício"
destes, de serviço de Previdência e Assistência Social,
CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 122 - É assegurada ao funcionário o direito de re -
querer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Artigo 123 - O requerimento, representação, pedido de recon
sideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente, /
por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
$ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será ca
vbível quando contiver novos argumentos.
$ 2º - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado,
S 3º - Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsidera-
ção não conhecido ou indeferido.
$ 4º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior
a que tiver expedido o ato, ou proferido a decisão e, em última /
instancia, ao Prefeito.
8 5º - Nenhum recurso poderá ser renovado.
Y :
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA .».
CGC 17935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 6º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito sus
pensivo, salvos nos casos previsots em Lei.
Artigo 124 - Salvo disposição expressa em contrário, é
de trinta dias de prazo para interposição de pedidos de reconside
ração e recursos.
Parggrafo único - O prazo à que se refere este artigo começará a
fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconside
rada ou recorrida.
Artigo 125 - O direito de pleitear administrativamente DÁ
prescreverá:
I -— Em cinco dias, nos casos relativos a demissões, aposentado-
ria e disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e /
créditos resultantes das relações funcionais com a administração.
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em Lei Municipal.
Artigo 126 - O prazo de prescrição terá seu termo inici-
al na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de /
natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na /
data da ciência do interessado.
Artigo 127 - O recurso, quando cabível, interrompe o cur
so da prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçar:
a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO
Artigo 128 - Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e
da Mesa da Câmara Municipal deverão ser iguais, desde que suas a
tribuições sejam iguais ou assemelhadas,
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se levará em
conta as vantagens de caráter individual e as relativas à nature
za ou ao local de trabalho,
Artigo 129 - É vedada a vinculação ou equiparação de ven
cimentos para p efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
dE
4
E
Kra EE aaa RE cio aa cent einer a Rae ada. maça rc
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 130 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos fun
= 20 -
cionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de Y
vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento,
Artigo 131 - O limite máximo de remuneração percebida em /
espécie a qualquer título, pelos funcionários públicos será corres
pondente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Munici
pal.
$ 18 - A remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal'
é o subsídio mais a verba de representação.
$ 2º - Os vencimentos de aposentadoria que estejam sendo percebidos
em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente redu
zidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, in
vocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos ou!
percepção de excesso a qualquer título.
Artigo 132 - Ressalvado o disposto no $ 2º do artigo antez
rior, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis.
Artigo 133 - O funcionário perderá:
I - A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os
casos previstos neste Estatuto.
II - Um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço,
dentro da hora seguinte a marcada para o início do trabalho, ou se
retirar até uma hora antes de seu término.
Artigo 134 - Salvo as exceçõésTexpressamente previstas em
Lei, é vedado à administração pública efetuar qualquer desconto n'
nos vencimentos dos servidores salvo prévia e expressa autorização.
Parágrafo Único - Em cumprimento à decisão judicial transitada em
julgado, a administração deve descontar dos vencimentos de seus /
funcionários a prestação alimentícia, nos termos e nos limites de-
terminados pela sentença.
Artigo 135 - O horário de trabalho será fixado pela autori
dade competente, de acordo com a natureza de serviço, cuja duração
não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro /
horas semanais.
Artigo 136 - O funcionário estudante poderá ter sua jorna-
ir
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
da de trabalho reduzida em uma hora, a critério da administração.
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA . 5.
Artigo 137 - A frequência do funcionário será computada:
I - Pelo panto
II - Pela forma determinada em ato próprio da autoridade competent
te, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto,
Parágrafo Único - Para regrétro do ponto serão usados, de preferên
cia, meios mecânicos.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Artigo 138 - Além do vencimento, poderão ser concedidas /
ao funcionário as seguintes vantagens:
I - Diárias
II - Gratificações
III - Ajudas de custo
IV - Adicionais por tempo de serviço
v - Salário família
SEÇÃO I - DAS DIÁRIAS
Artigo 139 - Ao funcionário que, por determinação da auto
ridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no /
desempenho de suas atribuições, ou em missão du estudo de interes
se da administração , serão concedidas, além do transporte, diá -
ria a título de indenização das despesas de alimentação e pousada,
nas bases a serem fixadas em Lei.
SEÇÃO II - DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 140 - Será concedida gratificação:
I - Pela prestação de serviços extraordinários
II - Pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso
III - Pela participação em órgão de deliberação coletiva ou V
Banca examinadora
IV - De Nível Universitário
vV - De Natal
VI - De função
CGC 17 935412/0001-16
Se PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ..
AE CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO I - DAS GRATIFICAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Artigo 141 - O funcionário público ocupante de cargo de
provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário di
ferente de seu expediente, terá direito a gratificação por servi-
çõe extraordinários.
$ 1º - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário!
com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
$ 2º - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário"
a ocupante de cargo comissionado.
Artigo 142 - A gratificação será paga por hora de traba —
lho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do ex-
pediante, acrescido cinquenta por cento do valor da hora normal /
de trabalho,
$ 1º - Salvos os casos de convocação de emergência, devidamente /
justificada, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas /
horas diárias.
$ 2º - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendi
| do, o que for prestado no período compreendido entre vinte e duas
a e seis horas, o valor será acrescido de mais vinte e cinco por cen
RR to.
SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO
INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO
Artigo 143 - Serão consideradas atividades ou ocupações in
salubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de /
trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde.
Artigo 144 - Serão consideradas atividades ou ocupações /
perigosas, aquelas que por sua natureza ou método de tratalho,im
pliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em
condições de risco acentuado.
Artigo 145 - Serão consideradas atividades ou operações pe
nosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, expo -
nhem o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastan
te. AY
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935 412/0001-16
iss? CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 146 - Lei Municipal de iniciativa exclusiva do Po.
der Executivo determinará os percentuais que incidirão sobre os'
vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades
insalubres, perigosas e penosas.
Artigo 147 - O direito ao adicional de insalubridade pe-
riculosidade ou de penosidade, cessa “om a eliminação das condi -
ções ou de risco que deram causa a sua concessão,
Artigo 148 - É proibido a funcionária gestante ou lactan-
te o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres,
perigoias ou penosas.,
SEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO
DE DELIBERAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA
Artigo 149 - Ao funcionário público designado para parti
cipar de órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar /
como membro ou auxiliar de Banca Examinadora de Concurso Público,
será concedida gratificação em percentual fixado em Lei Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação poderá ser paga tantas vezes quan
tas for o funcionário designado para o exercício do encargo a que
se refere o "caput" deste artigo, nunca se incorporando aos venci
mentos do funcionário,
SUBSEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Artigo 150 - O funcionário terá direito a uma gratificação
de Natal a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Artigo 151 - Não terá direito a gratificação de Natal o
funcionário que sofrer pena de demissão,
SEÇÃO IV - DA AJUDA DE CUSTO
Artigo 152 - À ajuda de custo destina-se a cobrir as des-
pesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer /
o seu cargo fora da sede do Município.
Parágrafo Único - A concessão da ajuda de custo dependerá da Lei /
Municipal que determinará seus benefícios e percentuais.
4
4
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA so.
CGC 17935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO V - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 153 - O funcionário, após cada período de cinco a-!
nos êontínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço
Público Municipal, perceberá adicional por tempo de serviço caleu-
lado à razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, ao qual se
incorporará para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de
quinquênios subsequentes.
Artigo 153 - O Funcionário que completar cinco quinquênios
no serviço público municipal, perceberá a sexta parte do seu vendi
mento, o qual se incorporará automaticamente, para todos os efeitos.
SEÇÃO VI - DO SALÁRIO FAMÍLIA
Artigo 155 - O saldrio-família será concedido a todo fun -
cionário, ativo ou inativo, que tiver:
I - Filho menor de 18 anos de idade;
II - Filho inválido;
III - Filha solteira com menos de 21 anos de idade, desde que não
seja emancipada,
$ 1º - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição,
os adotivos, enteados ou os menores que vivam sob a quarda e susten
to do Funcionário.
$ 2º - Para efeito do inciso II deste artigo, & invalidez correspon
de à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 156 - Quando Pai e Mãe forem funcionários oú inati-
tos e viverem em comum, o salário-família será pago a apenas um de
les.
$ 1º - Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependen
tesbob sua guarda.
$ 2º - Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo /
com a distrivuição dos dependentes,
Artigo 157 - O funcionário é obrigado a comunicar ao depar
tamento de pessoal da Prefeitura, da Câmara, da Autarquia ou da /
Fundação Pública dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer al-
teração que se verifique na situação dos dependentes, da qual de-
corra modificação no pagamento do salário-família.
& PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ,,.
ser CEC 17 SSABIOOONO
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - A inobdervância dessa obrigação implicará res-"'
ponsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto.
Artigo 158 - O salário-família será pago independentemente
de assiduidade ou produção do funcionário e não dependerá, digo po
derá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação,
Artigo 159 - O valor do salário-família será figado em Lei.
$ 1º - O salário-família não será devido ao funcionário licenciado
sem direito a percepção de vencimentos.
8 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de
licença por motivo de doença em pessoa na família,
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES
Artigo 160 - São deveres do funcionário além dos que lhe /
cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em
geral, de sua condição de servidor público:
I - Comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas'
horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
II - Cumprir as determinações superiores, representando, imediata
mente e por escrito, quando forem manifestadamente ilegais;
III - Executar os serviços que lhe câmpetir e desempenhar, com ze-
lo e presteza, os trabalhos de que incumbido;
IV - Tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, aten
denão este sem preferência pessoal;
V - Providenciar para que esteja sempre atualizada, no assenta-
mento individual, sua declaração de família, de residência e de do
micílio;
VI - Manter cooperação e solidariedade com relação aos companhei-
ros de trabalho;
VII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e conve
nienyemente trajado, ou com uniforme que for determinado;
VIII - Representar aos superiores sobre irregularidades de que te-
nha conhecimentos
IX - Selar pela economia e conservação do material que lhe for /
Cr:
confiado;
of PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ,,.
CGC 17 935 412/0001-16
Veias” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
X - Atender,com referência a qualquer outro serviço, as requisi-
ções de documentos, papéis, informações ou providências, destinad-
das à defesa da fazenda municipal;
XI - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hi-
póteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
XII - Sugerir providências referentes à melhoria ou ao aperfeiçoa-
mento do serviço;
XIII- Ser leal às instituições a que servir;
XIV - Manter observância às normas legais e regulamentos;
XV - Atender com prestezas
A - O público em geral, prestando as informações requeridas, ress-
salvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da so
ciedade e da Administração;
B - A expedição de Certidões requeridas para a defesa de direito /
ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XVI - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVII- Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
Artigo 161 - São proibidas ao funcionário toda ação ou omis
são capazes de comprometer a dignidade e o decoroda função públi-
ca, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do
serviço ou causar dano à administração pública, especialmente:
1 - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia auto-
rização do chefe imediato;
II - Retirar-se sem prévia autorização do chefe imediato;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de docúmentos, /
processos ou execução de serviços;
V - Referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades
constituídas e aos atos administrativos;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos pre -
vistos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus
subordinados;
Y .
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 5.
CGC 17935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - Compelir ou aliciar outros funcionários no sentido de filia-
ção a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII- Manter sob sua chefia imediata, conjuge, companheiro ou com-
panheira ou parente até o segundo grau;
IX - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X - Exercer comércio entre os companheiros de serviço no local /
de trabalho;
XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter provei-
to pessoal para si ou para outrem;
XII - Pleitear, digo, partivipar de gerências ou de administração'
de Empresa privada, de Sociedade, Transacionar com o Município;
EIII - Pleitear, coomo procurador ou intermediário, junto às repar
tições Municipais, salvo quando se tratar de interesse do comjuge'
ou de parentes, até segundo grau;
XIV - Receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos reali-
zados na repartição, ou pela promessa de realizé-los;
XV - Aceitar Comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, /
sem prévia autorização do Presidente da República;
XVI - Proceder de forma desidiosa;
XVII- Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII-Fazer com a Administração direta ou indireta: contratos de na
tureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins"
lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX - Exercer ineficientemente suas funções;
XX - Utilizar pessoal ou recursos materiais dos serviços públicos
para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcio
nário público para ratificar atos de sua vida particular;
XXI - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o e
xercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 162 - O funcionário responderá civil, penal e admi-
nistrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Y ;
e PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ES To CEC TBSIRIOOO
ciais” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 163 - A responsabilidade vivil decorrerá de condu-/
ta dolosa cu culposa devidamente apurada, que importa em prejuízo!
para a Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo Único - O funcionário será obrigado a repor, de uma só'!
vez, a importância do prejuízo causado & fazenda Municipal, em vir
tude de alcance, desfalque, ou a Comissão em efetuar o recolhimen-
to ou entradas, nos prazos legais.
Artigo 164 - A responsabilidade Administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso cou-
ter.
Parágrafo Único - O pagamento da indenização a que ficar obrigado!
o funcionário não exime o mesmo da pena disciplinar em que incorrer,
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES
Artigo 165 - São penas disciplinares:
I - Advertência
II - Repreensão
III - Suspensão
IV - Demissão
V - Cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Artigo 166 - Na aplicação das penalidades serão considera -
das a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que de
1a provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes!
ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre a /
devida proporção entre o ato praticado e a pena aplicada,
Artigo 167 - A advertência será aplicada por escrito, nos'
casos de violação de proibição constante do artigo 161, incisos I'
a XII, e de inobservância de dever funcional,
Artigo 168 - A pena de repreensão será aplicada por escri-
to, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de adver-
tencia.
Artigo 169 - A pena de suspensão, que não excederá a noven
ta dias, será aplicada:
I - Até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar '!
Y
é
(o
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA . 4.
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
de se submeter & exame médico determinado por autoridade competen-
te;
II - Em caso de reincidência em infração sujeita à pena de repreen
são e da violação das demais proibições que não tipifiquem infraç-
ções sujeitas à pena de demissão.
Artigo 170 - As penalidades de advertência e de suspensão!
terão seus registros cancelados, após o decurso de três a cinco a
nos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não /
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Artigo 171 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública
II - Atandono do cargo ou falta de assiduidade
III - incontinência pública e embriaguez habitual
IV - Insubordinação grave em serviço
Y - Ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular!
salvo em legítima defesa
VI - Aplicação irregular do dinheiro público
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Munici
pal
VIII - Revelação de segredos confiados em razão do cargo,
Artigo 172 - Configura-se o abandono do serviço ou do car-
go quando o funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Artigo 173 - Entende-se por falta de assiduidade a ausênci
a do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, ininterrup-
tamente, digo, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Artigo 174 - A aplicação de qualquer das penalidades previs
tas neste estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da auto-
ridade competente.
Artigo 175 - Será cassada a aposentadoria e a disponibiliãi
dade se ficar aprovado, em procedimento administrativo em que se
assegure ampla defesa ao inativo, que este:
I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja co
Y:
minada, neste Estatuto, pena de demissão;
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ,,.
é CGC 17 935412/0001-16
eis” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Aceito o cargo ou função pública em desconformidade com a L/
Lei;
III - Aceito representação de estado estrangeiro, sem prévia auto-
rização do Presidente da Repúblicas
Artigo 176 - Prescreverão:
I — Em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de adver
tência ou repreensão;
II - Em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de sus
pensão;
III - Em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de de
missão;
$ 1º - D prazo prescricional começa a correr do dia em que a auto-
ridade tomar conhecimento da existência da falta;
$ 2º — Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância!
ou procedimento administrativo.
Artigo 17% - Para aplicação das penalidades, são competen-
tes:
I -— O Prefeito, a Mesa da Câmara ou o Diretor de Autarquia ou F/
Fundação Pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria
e disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;
II - Os Secretários ou chefes imediatos, nos demais casos de sus -
pensão;
III- As autoridades administrativas, com relação aos seus subordi-
nados, nos casos de advertência e repreensão,
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 178 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de!
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração
dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo /
administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o con-
traditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela ineren-
tes.
$ 1º - As providências para apuração terão início, a partir do co
nhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorre-
ars
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA . 39 -
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ram, dedendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstancia -
do sobre o que se verificou.
$ 2º - A advertência preliminar de que trata o predgrafo anterior!
deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários pre
viamente constituída para tal finalidade.
SEÇÃO II - DA SINDICÂNCIA
Artigo 179 - A sindicância é a peça preliminar e informati
va do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida /
quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indi
cativos da infração.
Artigo 180 - A sindicância não comporta a contraditória /
constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição,
Artigo 181 - A sindicância deverá ser consti, digo, ser con
cluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogada por /
um único e igual período mediante solicitação fundamentada.
Artigo 182 - Da sindicância instaurada pela autoridade po-
derá resultar:
1 - O arquivamento do processo desde que os fatos não configurem'
evidentes infrações disciplinares;
II - A apuração da responsabilidade do funcionário.
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 183 - O Prefeito, a Mesa da Câmara e os Diretores de
de Autarquias ou Fundações Públicas poderão determinar a suspensão
preventiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por i-
gual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento pa
ra a apuração de falta a ele computada.
SEÇÃO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 184 - O processo administrativo é o instrumento des
tinado a apurar resppnsabilidade de duncionário por ação ou omissão
no exercício de suas funções, ou de outras atos que tenham relaçã
com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizam infração
disciplinar.
CY E
CGC 17935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Parágrafo único - É obrigatória a instauração de processos adminis
trativos quando a falta imputada, por sua natureza, possa determi-
nar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou d/
disponibilidade.
Artigo 185 - O processo será realizado por comissão de três
funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou superior a
db indicado, designada pela autoridade competente,
$ 1º - No ato de designação da Comissão processante, um de seus mem
pros será incumbido de, como presidente, difigir os trabalhos,
$ 2º - O Presidente da Comissão designará um funcionário, que pode
rá ser um dos membros da Comissão, para secretariar seus trabalhos.
Artigo 186 - A autoridade competente processante sempre /
que necessário, dedicará todo o tempo dos trabalhos do processo, /
ficando os membros da Comissão, em tal caso, dispensados dos servi
ços normais da repartição,
Artigo 187 - O prazo para conclusão do processo administra
tivo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acu
sado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem
tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único - Em caso de mais de um funcionário acisado o pra-
zo previsto neste artigo será em dobro.
SUBSEÇÃO UNICA - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Artigo 188 - O processo administrativo será iniciado pela!
citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações 8 ofe-
recendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do pro-
cesso.
Parágrafo único - Achandp-se o funcionário ausente do lugar, será'
citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao proces-
so administrativo o comprovante de registro, não sendo encontrado!
o funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará /
com prazo de quinze dias, por edital inserto por três vias segui-
das no Órgão da Imprensa Oficial,
Era
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935412/0001-16
Cercas? CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar Artigo 189 - A autoridade processante realizará todas as
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo"
quando necessário a Técnicos ou peritos.
Artigo 190 - As diligências, depoimentos de testemunhas"
e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termos
nos autos do processo administrativo.
Artigo 191 - Feita a citação sem que compareça o funcio-
nário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia,
$ 1º - Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técni
co ou perito, se for elaborado laudo para ser juntado aos autos,
$ 2º - Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência!
na presença do funcionário que para tanto será pessoal e regular
mente intimado.
Artigo 192 - Se as irregularidades apuradas no processo!
administrativo constituirem crime, a autoridade processual, digo
processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao!
Órgão competente, para instauração de inquérito policial.
Artigo 193 — A autoridade processante assegurará ao fun-
cionário todos os meios adequados à ampla defesa.
$ 1º - O funcionário poderá constituir procurador para fazer sua
defesa.
$ 2º - gm caso de revelia, a autoridade processante designará, /
de ofício, advogado do Município que se incumba da defesa do fun
cionário.
Artigo 194 - Tomadas as declarações do funcionário ser-/
lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para ofe
recer defesa e requerer provas.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais funcionários, o prazo se=
rá comum e de dez dias, contados a partir das declarações do úl-
timo deles.
Artigo 195 - Encerrada a instrução do processo, a autori
dade processante abrirá vista dos autos ao funcionário ou a seu!
defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente razões fi
Y
nais de defesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA . o.
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - O prazo será comum e de quinze dias, se forem !
dois ou mais os funcionários.
Artigo 196 - Apresentada ou não a defesa final, após o de
curso do prazo, a Comissão apreciará todos os elementos do proces
so ou a punição de funcionários, indicando, neste caso, a pena ca
vível bem como o seu embasamento legal,
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão
remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo,'
dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação
da defesa final.
Artigo 197 - A Comissão ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para prestar os esc-
clarecimentos que forem necessários.
Artigo 198 - Recebido o processo com o relatório, a auto-
ridade competente proferirá a decisão, em dez dias, por despacho"
motivado.
Artigo 199 - Da decisão final serã cabível recisão previs
ta nesta Lei.
Artigo 200 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedi
do ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do!
processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reco
nhecida sua inocência.
Artigo 201 - Verificada a existência de vício insanável,a
autoridade julgadora declarará nulidade total ou parcial do proces
so e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração
de novo processo,
Artigo 202 - Quando a infração disciplinar estiver caputu
lada como erime na lei penal, o processo administrativo será reme
tido ao Ministério Público,
SEÇÃO V - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI
PLINAR
Artigo 203 - A revisão será recebida e processada median-
te requerimento quando:
CF a
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ,,.
CGC 17 935412/0001-16
eira” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - A decisão for manifestadamente contrária ao dispositivo le -—
gal, ou à evidência dos atos;
II - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. E
$ 1º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alega -'
ção de penalidade injusta.
$ 2º - A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo!
vedada agravação da pena.
& 398 - O pedido de revisão será sempre dirigido, digo, poderá ser
formulado mesmo após o falecimento do punido,
Artigo 204 - O pedido de revisão será sempre dirigido ao
Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento,
Artigo 205 - Estará impedida de funcionar no processo re”
visional a Comissão que participou do processo disciplinar primi-
tivo.
Artigo 206 - Julgada procedente a revisão, a autoridade !
competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da
pena
Parágrafo Único - A decisão deverá ser sempre fundamentada e publi
cada pelo Órgão Oficial do Município.
Artigo 207 - Aplica-se ao processo de revisão, no que cou
ter, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 208 - Os prazos previstos nesta lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se do
vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro!
dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em
dia que:
I - Não haja expediente;
II - O expediente for encerrado antes do horário normal.
Artigo 209 - Sãh isentos de qualquer pagamento os reque-
rimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa!
Y ;
CGC 17 935412/0001-16
eras” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA q.
Artigo 210 - As despesas com execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 211 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
vlicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natércia, 21 de dezembro de 1993.
JQSÉ AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
o A ii

open original →