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norma nº 898/2004

Tipo Lei
Número / Ano 898 / 2004
Date 2004-04-16
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
no Letnc8ss de 16 de Abrilde 2008. |" Fundamentação legal: ""--
E cá
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2005 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia aprovou e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei: o o =
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da)- CFati65S2º
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, | - LRF
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de) - LRF,art.4º,52º,V
2005, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência, |
IV — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V— previsão para contratação excepcional de horas extras; j
VI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
Vl — eguilíbrio entre receitas e despesas;
Mill — critérios e formas de limitação de empenho;
IX- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
X — condições e exigências para transferâncias de recursos a entidades
públicas e privadas;
XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XIl — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do;
cronograma mensal de desembolso; )
XIll — definição de critérios para início de novos projetos;
XIV — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV — incentivo à participação popular;
X4I — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 1
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição | CF art. 165, 82º
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005,! CF an. 165,87º
especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Piano Plurianual, Art. 4º da LRF
são as constantes no Anexo de Metas e Prioridadas que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual o
Seção |
Das Diretrizes Gerais =
Ar. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: - Portaria SOF nº 42/99
!— programa, o instrumento de organização da ação governamental visando &| - Portaria STN nº 163/01
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores) - CF art. 167,MI
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Hl — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
“quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa.
& 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
An. 4º. Oís) orçamentoís) fiscal, da seguridade social e de investimentos | -
discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme
art. 15 da Leinº 4.320/64.
Leinº 4.32084 art. 15
Ar. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos | -
compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, | -
órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Orgão Central de Contabilidade do Município.
CF art. 165859, | Ile ll
LRF art. 50, lil
Ar. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à | -
Câmara Municipal será constituído de:
|—texto da lei;
li — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320%4;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, diseriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
Vi — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5 5º,
inciso Il, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dosj
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no capuf, os
seguintes demonstrativos:
| — Demonsirativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso |
IV da Lei Complementar nº 101/2000;
ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, provenientes do SUS — Sistema Único de Saúde;
VI — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 189 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto |
de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2004, projetados ao exercício a que se refere.
Lei nº 4.320/64, arts.2º e 22
CF art. 165,55º
CF. art. 100,8 1º
LRF art. 5º
LRF art. 12
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canoa AO
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subseguente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta )
encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Município, suas!
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de;
lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
H — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos,
no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
81º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do)
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
CF art. 100
Seção
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 5 5º, inciso ||, da
Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a
evidenciar os recursos:
| —- gerados pela empresa;
1i — oriundos de transferências do Município;
Hll — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
- CFart.185,85º, ||
Seção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem|-
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública | -
e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários | -
para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com:
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
LRF arts. 29, 30, 31e 32
Resolução 40/2001 do Senado
Federal
Resolução 43/2001 do Senado
Federal
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operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao;
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de)
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas |
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção IV 1
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída | -
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
méximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2005, destinada atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
LRF art. 5º, Hi
CAPÍTULO ll
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da! -
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam! -
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de;-
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura | -
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do capuí, no exercício financeiro de 2005 as
despesas com pessoal dos Poderes Execuiivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº!
101/2000. 1
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no;
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. do
LRF arts. 18 ao 23
LRF art. 22,4
CF art. 169
LRF, arts. 15 ao 17
Seção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir SE
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá cccrrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exciusiva competência do Presidente da Câmara.
LRF art. 22, V
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
do Município
Art. 20. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária | -
para o exercício de 2005, com vistas à expansão da base tributária e|-
consegiente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
i — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
li - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hi — aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da/
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modermização, |
CF art. 165, 82º
LRF art. 14
SS
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a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência
na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legistação tributária.
Art 21. À estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da pianta genérica de valores do Município:
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da iegistação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
Vi — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte cu postos a sua
disposição;
Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal,
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhora com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da!
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que estejam em tramitação na Câmara Municipal. i
CAPÍTULO V 1
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despescas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execição da leil-
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário | -
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração !
municipal.
Amt. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2005 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado cia;
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2005 a 2007, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts.
16€ 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
An. 28. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| —-para elevação das receitas:
a-—a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei,
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
H — para redução das despesas:
LRF art. 4º, |,a
LRF art. 14
LRF arts. 15, 16 e 17
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a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-— revisão gerai das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO Vi
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita) - LRF art. 9 ear. 31,518,
poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2005, 0/- LRF,art. 9º, 82º
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de! - Leinº 10.028/00 an. 5º, ill
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2005, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem do capuf deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
& 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os |
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira. o L o . =
CAPÍTULO Vil
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados |
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema |; - LRF, art. 4º,1,c
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de govemo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária s em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de;
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento cia produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da riodernização dos instrumentos de
“Planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO vit
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Ar. 30. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos! - LRF ant4º,|,f
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as/- LRFart 26
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: - Leinº 4.32084, art.12, 58 2º,
I- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, | 3º, 6º
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; | - Lei nº 4.320/4, art.18 a 19 e
— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 21
continuada;
ili— às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública
Parágrafo único. Para habiltar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins jucrativos deverá apresentar deciaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2005 por, no mínimo, uma autoridade |
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. !
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
GR
N
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Ve”
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sejam: 1
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde e de proteção ao meio ambiente;
il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções econômicas para entidades
privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
ciaramente o atendimento de interesses locais. i
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste |
capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser
precedidas da celebração de convênio, o qua! conterá o respectivo plano de!
trabalho. |
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do:
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares ca rede pública municipal de ensino
que receberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola. = = 1
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação | o
Art 36. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,!- LRF art. 62
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de! - CFart 241
competência de ouiro ente da federação, ressaivadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá 9 respectivo
“plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias) - LRF art. 8º
após a publicação da lei orçamentária de 2005, a programação financeira e 0!- LRFart.13
cronograma anual de desemboiso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão
ao Orgão Central de Contabilidade do Município, aié 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2005, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas,
incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do | -
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2005 e seus créditos adicionais,
LRF art. 5º, 85º
CF art. 167,8 1º
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente - LRF art 45
incluirão projetos novos se: LRF art. 48
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; |
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
iv — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito. |
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2005, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2004.
CAPÍTULO XI!
Da Definição das Despesas Consideradas lrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no & 3º do art. 18 da Lei Complementar nº|- LRF art. 16,53º
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas culo valor não
ultrapasse aos limites previstos nos incisos le lido art. 24 da Lei Federal nº)
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e!
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIl
Do Incentivo à Participação Popular
Ar. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício)- LRF art.48
financeiro de 2005, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2005, mediante reguiar processo |
de consuita;
H — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 5 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará
o comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2005. i
CAPÍTULO XIV Tt
Das Disposições Gerais
Art. 42. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em! -
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamenie, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto; -
do Poder Executivo. o
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão | -
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
S 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente ;
CF art.167, Vie Viii
CF art. 165,88º
CF art. 167,
LRF art. 16
LRF art. 4º, 88 19,2ºe 3º
Lei nº 4.320/64 arts. 40 a 46
Leinº4.320H4 art. 7º, 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
disponibilidade de dotação orçamentária. o
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 5 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
nº 4320/1984.
Art 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja aiteração é
proposta.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Natércia, 16 de Abril de 2004.
Nome do Prefeito .
Prefeito Municipal JOSE RAIMUNDO FERNANDES
RAIMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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