| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | Dispões sobre a reformulação da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 EITURA MUNICIPA º “a Dj 03), Dispõe sobre a reformulação da estrutura Mirian da S.F. Gregatti Guimarães administrativa da Prefeitura Municipal de socssora de Gabinete Olímpio Noronha/MG, e dá outras providências. Art. 32 da Loi Orgânica Municipal O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 1º - A Administração Municipal reger-se-á, além dos princípios constitucionais explícitos no artigo 37 da Constituição Federal, pelos seguintes princípios: T- Planejamento; II - Coordenação; II - Controle; IV - Continuidade administrativa; V - Essencialidade; VI - Efetividade; VII - Modernização. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 2º- A Administração Municipal é o conjunto de órgãos criadas ou mantidas pelo Município. Art. 3º - A Administração Municipal é organizada em: I- Administração Direta; I - Administração Indireta. Art. 4º - A Administração Direta compreende os órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e hierarquicamente submetido à direção superior do Prefeito Municipal. Art. 5º - Compõem a Administração Direta: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 IT - Órgãos Autônomos; II - Órgãos Colegiados. $ 1º - Departamento é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência. $ 2º - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina ao Departamento Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade. $3º- Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal. Art. 6º - A Administração Indireta compreende as entidades com personalidade jurídica própria integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo. $ 1º - A Administração Indireta compreende as: I- Autarquias; II - Fundações; II - Empresas Públicas; IV - Sociedades de Economia Mista. $ 2º - A criação ou extinção de órgãos da Administração Direta e Indireta depende de lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 7º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha compreenderá os órgãos e as unidades administrativas criadas por esta Lei e serão implantadas de acordo com as necessidades da Administração Municipal. $ 1º - A estrutura básica compreenderá os órgãos de 1º nível hierárquico, quais sejam, O Gabinete, Orgãos de Assessoramento e os Departamentos. 82º - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas de 2º nível hierárquico que vierem a ser criadas. Art. 8º - É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a preexistência de seu respectivo cargo de direção. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 I— órgãos de assessoramento; IH — órgãos de gestão; HI — órgãos de execução. $ 1º - Os órgãos de assessoramento têm por finalidade as atividades de apoio direto ao Prefeito. 8 2º - Os órgãos de gestão têm por finalidade a coordenação e gerenciamento da Administração Municipal. 8 3º - Os órgãos de execução têm por finalidade a execução das ações governamentais. Art. 10 - São órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal: I- Gabinete do Prefeito; Art. 11 - É órgão de gestão da Administração Municipal: I- Departamento Municipal de Administração e Finanças. Art. 12 - São órgãos de execução da Administração Municipal: I- Departamento Municipal de Saúde; H — Departamento Municipal de Educação; HI - Departamento Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; IV — Departamento Municipal de Assistência Social; V — Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 13 - Complementam os órgãos os setores e unidades dos Departamentos e Assessorias. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 14 — Compete ao Gabinete do Prefeito: 1- prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em assuntos internos do Poder Executivo; 1 - exercer as atividades de expediente e apoio administrativo; HI - organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito; IV - representar o Prefeito, sempre que determinado. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 SEÇÃO HH DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 15 — Compete ao Departamento Municipal de Administração e Finanças: I- planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração de materiais, patrimônio, informática e serviços gerais; H - administrar o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais, promovendo a sua permanente atualização; HIT - coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do orçamento anual, bem como acompanhar e avaliar a sua execução física, orçamentária e financeira; IV - participar da elaboração e implementação de políticas de desenvolvimento econômico e social do Município; V - controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao Município; VI - coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades de informática junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal. VI - planejar, dirigir, executar e exercer o controle da arrecadação de receitas e da fiscalização das atividades econômicas sujeitas à tributação municipal, bem como proceder à inscrição da Dívida Ativa; VIII - preparar, julgar os processos licitatórios pertinentes, através da Comissão Permanente de Licitação; IX — controlar e fiscalizar a guarda, distribuição e consumo de materiais; X - administrar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, promovendo a sua manutenção, guarda e segurança; XI - promover os registros e elaborar os demonstrativos contábeis e balanços anuais, em atendimento à Lei Orgânica Municipal e aos dispositivos constitucionais; XII - acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, visando ao controle e à avaliação dos seus resultados e eficácia de sua ação; XTIT - administrar financeiramente os recursos, os fundos e a dívida pública municipal; XTV - identificar, viabilizar e coordenar a captação de recursos externos necessários ao cumprimento das metas governamentais; XV - participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento econômico e social do Município; XVI - planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as políticas financeiras, fiscais e tributárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 Parágrafb"Vrico — As competências dos órgãos e unidades administrativas do Departamento Municipal de Administração e Finanças serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 16 — Compete ao Departamento Municipal de Saúde: I- planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas e os planos municipais de saúde pública; II - implementar e supervisionar o Sistema Único de Saúde no Município; II - elaborar e atualizar os planos de saúde em consonância com a realidade epidemiológica do Município; IV - compatibilizar e adequar o sistema de saúde municipal às normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais; V - administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde; VI - coordenar e administrar os recursos humanos de saúde; VII - manter a rede física instalada, zelando pelo seu suprimento e funcionamento. Parágrafo Único — As competências dos órgãos e unidades administrativas do Departamento Municipal de Administração e Finanças serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 17 — Compete ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo: I- planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com educação, cultura, esporte, lazer e turismo no âmbito do Município; II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino, em todos os seus níveis; HI - propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de rede municipal de ensino; IV - atender os educandos da rede municipal de ensino, através do fornecimento de material didático, transporte e assistência à saúde; V - zelar pela manutenção e pelo suprimento necessário ao bom funcionamento das escolas; WA. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 vI- PRE ÚVEr a expansão, ampliação e reforma de prédios da rede escolar Municipal; Parágrafo Único — As competências dos órgãos e unidades administrativas do Departamento Municipal de Administração e Finanças serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS Art. 18 — Compete ao Departamento Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos: I.- definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento de serviços urbanos, de obras públicas, sancamento básico e transportes; IH - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas com a prestação de serviços públicos, de execução de obras públicas, de uso ocupação e parcelamento do solo e posturas municipais; HT - manter e conservar praças, parques, jardins, prédios, ruas e vias municipais; IV - emitir pareceres em processos de concessão de licenças de construção e de infraestrutura, fiscalizando sua execução; V - controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao Município; VI - realizar o mapeamento de sinalização e das vias de tráfego existentes; VII - providenciar a manutenção ou substituição de placas, faixas c semáforos, objetivando melhor visualização e disciplina no trânsito; VIII — propor a instalação de redutores de velocidade em vias públicas e providenciar a manutenção dos já existentes; IX - propor, com base em estudos técnicos, as alterações de fluxo de veículos nas vias públicas; X - fiscalizar a prestação de serviços das empresas de transporte coletivo, visando melhorias ao usuário; XI — propor, juntamente aos órgãos competentes, a criação de novas linhas, itinerários, horários dos transportes coletivos; XI - administrar a operacionalização (horário de funcionamento, limpeza, distribuição do guarda volume, balcão de atendimento etc) do Terminal Rodoviário, propiciando boas condições de uso à comunidade; XIII - realizar o controle de utilização do Terminal Rodoviário pelas empresas de transporte; bi PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 XIV -Tegisirar c licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, bem como conceder autorização para conduzi-los: Parágrafo único - As competências e atividades dos órgãos e unidades administrativas do Departamento Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, serão definidas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO VIII DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19 — Compete ao Departamento Municipal de Assistência Social: I- planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas municipais de assistência social; II - participar da elaboração da política municipal de assistência, de promoção e de desenvolvimento social; HI - promover a implementação de políticas habitacionais, urbanização e regularização de áreas e loteamentos municipais destinados à população de baixa renda; IV - coordenar a política municipal de desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente atuando em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); V - exercer a coordenação de políticas de assistência às pessoa portadoras de deficiência; VI - coordenar, apoiar e prestar assessoria aos programas e às iniciativas de defesa dos direitos da mulher; VII - prestar, diretamente ou com a participação de organizações da comunidade, assistência a indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como atuar no atendimento à população em situação de emergência ou calamidade pública; VII - coordenar ações voltadas para o desenvolvimento e promoção social das comunidades, através das entidades comunitárias e de classe; IX - estabelecer contato e assessorar as entidades no que diz respeito à sua atualização cadastral, inscrição e registro de programas junto aos Conselhos Municipais; X - estabelecer mecanismos e metodologias participativas para mobilização das comunidades através de suas organizações legítimas para desenvolvimento de programas e projetos; XI - assessorar tecnicamente na elaboração de projetos comunitários a serem implantados como ação do departamento; XII - assessorar tecnicamente nos projetos apresentados através da sociedade civil organizada, adequando à realidade municipal, com enfoque na política de bem estar social; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 XT - TBsPACnar programas e projetos inerentes à política de atendimento e proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente físico e as pessoas com problemas correlatos; XIV - fomentar campanhas educativas de caráter sócio-econômico-cultural, em parceria com outros segmentos, relacionadas às crianças, aos adolescente, aos idoso e aos deficientes; XV - realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. SEÇÃO IX DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO Art. 20 — Compete ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo: I- desenvolver e executar as ações de estímulo e incentivo à política do desenvolvimento econômico, objetivando a expansão de empreendimentos industriais, II — desenvolver projetos de geração de mão de obra e empregos no Município; HI — promover ações de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços no Município; IV - representar e divulgar o Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo. V — fomentar e incentivar o empreendedorismo e a inovação tecnológica; VI - criar políticas públicas que promovam integração sócio econômica; VII - planejar, executar, direta e indiretamente, a política ambiental do Município; VIII - gerenciar a tramitação de processos necessários à obtenção de licenças ambientais prévias, licenças de instalação e licenças de operação inerentes às atividades relacionadas; IX - exigir estudo de impacto ambiental, quando necessário, para a implantação de atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente; X - gerenciar a regularização e ou renovação de licenças, prazos € procedimentos administrativos e legais inerentes à legislação ambiental; XI - orientar a Administração quanto às obrigações inerentes à legislação ambiental que precisam ser aplicadas na consecução de obras e serviços de responsabilidade do Município; NS PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 E ng (27d XII - articular as relações da Administração Municipal com os setores e autoridades competentes; XIIT - auxiliar na emissão de pareceres sobre alvarás de licenciamento, licenças municipais e assuntos relacionados a questões florestais, resíduos sólidos, água e esgotamento sanitário; XIV - acompanhar as atividades inerentes a reflorestamento, desmatamento, degradação ambiental, inclusive quanto à apuração de denúncias; XV - auxiliar na fiscalização do recolhimento de resíduos sólidos, lixo urbano, lixo orgânico, reciclável ou não; XVI - acompanhar a coleta e disposição do lixo doméstico: XVII - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; XVII - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; XIX - emitir relatórios e notificar autoridades competentes; XX — fomentar, em âmbito interno e comunitário, a implementação de políticas de preservação do meio ambiente e atendimento à legislação em vigor coordenando ações e executando planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental; XXI - organizar eventos com campanhas educativas inerentes ao meio ambiente e seus desdobramentos; XXII - promover atividades culturais e artísticas, bem como as de proteção e promoção do patrimônio cultural, histórico e natural do Município; 1 XXIII - zelar pela preservação do acervo e da memória administrativa do Município; XXIV - planejar, executar e acompanhar os trabalhos relacionados ao desenvolvimento de atividades esportivas, lazer, turismo e culturano Município; XXV — realizar as demais atividades relacionadas ao Departamento. CAPÍTULO V DOS CARGOS Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão, de direção, chefia e assessoramento, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista nesta Lei, serão criados por meio de lei específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000 VE Pe Art. DOS cargos de provimento em comissão, reservam-se 30% (trinta por cento) do número de vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos. Art, 23 - À denominação, qualificação, quantificação, distribuição, lotação e vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha serão estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar nos limites necessários à implementação das alterações estruturais e/ou funcionais, podendo para tanto, utilizar recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, de excesso de arrecadação e da reserva de contingência, adequando os instrumentos legais necessários. Art. 25 - O Poder Executivo poderá mediante Lei proceder a criação de competências, atividades e organização interna da estrutura complementar das unidades administrativas e as atribuições dos cargos criados e não definidos por esta Lei. Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 003, de 31 de outubro de 2006. Olímpio Noronha, 31 de março de 2022. wa , MÁRIO a Es OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal