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norma nº 3/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaDispões sobre a reformulação da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000
EITURA MUNICIPA º
“a Dj 03), Dispõe sobre a reformulação da estrutura
Mirian da S.F. Gregatti Guimarães administrativa da Prefeitura Municipal de
socssora de Gabinete Olímpio Noronha/MG, e dá outras providências.
Art. 32 da Loi Orgânica Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º - A Administração Municipal reger-se-á, além dos princípios constitucionais explícitos no
artigo 37 da Constituição Federal, pelos seguintes princípios:
T- Planejamento;
II - Coordenação;
II - Controle;
IV - Continuidade administrativa;
V - Essencialidade;
VI - Efetividade;
VII - Modernização.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º- A Administração Municipal é o conjunto de órgãos criadas ou mantidas pelo Município.
Art. 3º - A Administração Municipal é organizada em:
I- Administração Direta;
I - Administração Indireta.
Art. 4º - A Administração Direta compreende os órgãos sem personalidade jurídica própria,
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e hierarquicamente submetido à direção
superior do Prefeito Municipal.
Art. 5º - Compõem a Administração Direta:
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IT - Órgãos Autônomos;
II - Órgãos Colegiados.
$ 1º - Departamento é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de
competência.
$ 2º - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa
e financeira, e se subordina ao Departamento Municipal, em cuja área de competência se enquadra
sua principal atividade.
$3º- Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora,
composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva
mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração
Municipal.
Art. 6º - A Administração Indireta compreende as entidades com personalidade jurídica própria
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.
$ 1º - A Administração Indireta compreende as:
I- Autarquias;
II - Fundações;
II - Empresas Públicas;
IV - Sociedades de Economia Mista.
$ 2º - A criação ou extinção de órgãos da Administração Direta e Indireta depende de lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha compreenderá os
órgãos e as unidades administrativas criadas por esta Lei e serão implantadas de acordo com as
necessidades da Administração Municipal.
$ 1º - A estrutura básica compreenderá os órgãos de 1º nível hierárquico, quais sejam, O Gabinete,
Orgãos de Assessoramento e os Departamentos.
82º - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas de 2º nível hierárquico
que vierem a ser criadas.
Art. 8º - É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a preexistência de seu
respectivo cargo de direção.
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I— órgãos de assessoramento;
IH — órgãos de gestão;
HI — órgãos de execução.
$ 1º - Os órgãos de assessoramento têm por finalidade as atividades de apoio direto ao Prefeito.
8 2º - Os órgãos de gestão têm por finalidade a coordenação e gerenciamento da Administração
Municipal.
8 3º - Os órgãos de execução têm por finalidade a execução das ações governamentais.
Art. 10 - São órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal:
I- Gabinete do Prefeito;
Art. 11 - É órgão de gestão da Administração Municipal:
I- Departamento Municipal de Administração e Finanças.
Art. 12 - São órgãos de execução da Administração Municipal:
I- Departamento Municipal de Saúde;
H — Departamento Municipal de Educação;
HI - Departamento Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
IV — Departamento Municipal de Assistência Social;
V — Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 13 - Complementam os órgãos os setores e unidades dos Departamentos e Assessorias.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 — Compete ao Gabinete do Prefeito:
1- prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em assuntos internos do Poder
Executivo;
1 - exercer as atividades de expediente e apoio administrativo;
HI - organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito;
IV - representar o Prefeito, sempre que determinado.
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SEÇÃO HH
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 15 — Compete ao Departamento Municipal de Administração e Finanças:
I- planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento
de recursos humanos, de administração de materiais, patrimônio, informática e serviços gerais;
H - administrar o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais, promovendo a sua
permanente atualização;
HIT - coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do orçamento anual, bem
como acompanhar e avaliar a sua execução física, orçamentária e financeira;
IV - participar da elaboração e implementação de políticas de desenvolvimento econômico e social
do Município;
V - controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao Município;
VI - coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades de informática junto aos
órgãos e entidades da Administração Municipal.
VI - planejar, dirigir, executar e exercer o controle da arrecadação de receitas e da fiscalização das
atividades econômicas sujeitas à tributação municipal, bem como proceder à inscrição da Dívida
Ativa;
VIII - preparar, julgar os processos licitatórios pertinentes, através da Comissão Permanente de
Licitação;
IX — controlar e fiscalizar a guarda, distribuição e consumo de materiais;
X - administrar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, promovendo a sua manutenção, guarda e
segurança;
XI - promover os registros e elaborar os demonstrativos contábeis e balanços anuais, em atendimento
à Lei Orgânica Municipal e aos dispositivos constitucionais;
XII - acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, visando ao controle e à avaliação dos
seus resultados e eficácia de sua ação;
XTIT - administrar financeiramente os recursos, os fundos e a dívida pública municipal;
XTV - identificar, viabilizar e coordenar a captação de recursos externos necessários ao cumprimento
das metas governamentais;
XV - participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento econômico e social
do Município;
XVI - planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as políticas financeiras, fiscais e tributárias;
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Parágrafb"Vrico — As competências dos órgãos e unidades administrativas do Departamento
Municipal de Administração e Finanças serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 16 — Compete ao Departamento Municipal de Saúde:
I- planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas e os planos municipais
de saúde pública;
II - implementar e supervisionar o Sistema Único de Saúde no Município;
II - elaborar e atualizar os planos de saúde em consonância com a realidade epidemiológica do
Município;
IV - compatibilizar e adequar o sistema de saúde municipal às normas técnicas do Ministério da Saúde
e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
V - administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VI - coordenar e administrar os recursos humanos de saúde;
VII - manter a rede física instalada, zelando pelo seu suprimento e funcionamento.
Parágrafo Único — As competências dos órgãos e unidades administrativas do Departamento
Municipal de Administração e Finanças serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17 — Compete ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
I- planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com educação, cultura, esporte,
lazer e turismo no âmbito do Município;
II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino, em todos
os seus níveis;
HI - propor medidas de valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de rede municipal de ensino;
IV - atender os educandos da rede municipal de ensino, através do fornecimento de material didático,
transporte e assistência à saúde;
V - zelar pela manutenção e pelo suprimento necessário ao bom funcionamento das escolas;
WA.
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vI- PRE
ÚVEr a expansão, ampliação e reforma de prédios da rede escolar Municipal;
Parágrafo Único — As competências dos órgãos e unidades administrativas do Departamento
Municipal de Administração e Finanças serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS
URBANOS
Art. 18 — Compete ao Departamento Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos:
I.- definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento de serviços urbanos, de obras
públicas, sancamento básico e transportes;
IH - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas com a prestação de
serviços públicos, de execução de obras públicas, de uso ocupação e parcelamento do solo e posturas
municipais;
HT - manter e conservar praças, parques, jardins, prédios, ruas e vias municipais;
IV - emitir pareceres em processos de concessão de licenças de construção e de infraestrutura,
fiscalizando sua execução;
V - controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao Município;
VI - realizar o mapeamento de sinalização e das vias de tráfego existentes;
VII - providenciar a manutenção ou substituição de placas, faixas c semáforos, objetivando melhor
visualização e disciplina no trânsito;
VIII — propor a instalação de redutores de velocidade em vias públicas e providenciar a manutenção
dos já existentes;
IX - propor, com base em estudos técnicos, as alterações de fluxo de veículos nas vias públicas;
X - fiscalizar a prestação de serviços das empresas de transporte coletivo, visando melhorias ao
usuário;
XI — propor, juntamente aos órgãos competentes, a criação de novas linhas, itinerários, horários dos
transportes coletivos;
XI - administrar a operacionalização (horário de funcionamento, limpeza, distribuição do guarda
volume, balcão de atendimento etc) do Terminal Rodoviário, propiciando boas condições de uso à
comunidade;
XIII - realizar o controle de utilização do Terminal Rodoviário pelas empresas de transporte;
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XIV -Tegisirar c licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
bem como conceder autorização para conduzi-los:
Parágrafo único - As competências e atividades dos órgãos e unidades administrativas do
Departamento Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, serão definidas por ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 — Compete ao Departamento Municipal de Assistência Social:
I- planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas municipais de assistência
social;
II - participar da elaboração da política municipal de assistência, de promoção e de desenvolvimento
social;
HI - promover a implementação de políticas habitacionais, urbanização e regularização de áreas e
loteamentos municipais destinados à população de baixa renda;
IV - coordenar a política municipal de desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente
atuando em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
V - exercer a coordenação de políticas de assistência às pessoa portadoras de deficiência;
VI - coordenar, apoiar e prestar assessoria aos programas e às iniciativas de defesa dos direitos da
mulher;
VII - prestar, diretamente ou com a participação de organizações da comunidade, assistência a
indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade social, bem como atuar no atendimento à
população em situação de emergência ou calamidade pública;
VII - coordenar ações voltadas para o desenvolvimento e promoção social das comunidades, através
das entidades comunitárias e de classe;
IX - estabelecer contato e assessorar as entidades no que diz respeito à sua atualização cadastral,
inscrição e registro de programas junto aos Conselhos Municipais;
X - estabelecer mecanismos e metodologias participativas para mobilização das comunidades através
de suas organizações legítimas para desenvolvimento de programas e projetos;
XI - assessorar tecnicamente na elaboração de projetos comunitários a serem implantados como ação
do departamento;
XII - assessorar tecnicamente nos projetos apresentados através da sociedade civil organizada,
adequando à realidade municipal, com enfoque na política de bem estar social;
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XT - TBsPACnar programas e projetos inerentes à política de atendimento e proteção à criança, ao
adolescente, ao idoso, ao deficiente físico e as pessoas com problemas correlatos;
XIV - fomentar campanhas educativas de caráter sócio-econômico-cultural, em parceria com outros
segmentos, relacionadas às crianças, aos adolescente, aos idoso e aos deficientes;
XV - realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.
SEÇÃO IX
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 20 — Compete ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo:
I- desenvolver e executar as ações de estímulo e incentivo à política do desenvolvimento econômico,
objetivando a expansão de empreendimentos industriais,
II — desenvolver projetos de geração de mão de obra e empregos no Município;
HI — promover ações de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços
no Município;
IV - representar e divulgar o Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo.
V — fomentar e incentivar o empreendedorismo e a inovação tecnológica;
VI - criar políticas públicas que promovam integração sócio econômica;
VII - planejar, executar, direta e indiretamente, a política ambiental do Município;
VIII - gerenciar a tramitação de processos necessários à obtenção de licenças ambientais prévias,
licenças de instalação e licenças de operação inerentes às atividades relacionadas;
IX - exigir estudo de impacto ambiental, quando necessário, para a implantação de atividades
socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam
degradar o meio ambiente;
X - gerenciar a regularização e ou renovação de licenças, prazos € procedimentos administrativos e
legais inerentes à legislação ambiental;
XI - orientar a Administração quanto às obrigações inerentes à legislação ambiental que precisam ser
aplicadas na consecução de obras e serviços de responsabilidade do Município;
NS
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E ng (27d
XII - articular as relações da Administração Municipal com os setores e autoridades competentes;
XIIT - auxiliar na emissão de pareceres sobre alvarás de licenciamento, licenças municipais e assuntos
relacionados a questões florestais, resíduos sólidos, água e esgotamento sanitário;
XIV - acompanhar as atividades inerentes a reflorestamento, desmatamento, degradação ambiental,
inclusive quanto à apuração de denúncias;
XV - auxiliar na fiscalização do recolhimento de resíduos sólidos, lixo urbano, lixo orgânico,
reciclável ou não;
XVI - acompanhar a coleta e disposição do lixo doméstico:
XVII - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XVII - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos
minerais;
XIX - emitir relatórios e notificar autoridades competentes;
XX — fomentar, em âmbito interno e comunitário, a implementação de políticas de preservação do
meio ambiente e atendimento à legislação em vigor coordenando ações e executando planos,
programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
XXI - organizar eventos com campanhas educativas inerentes ao meio ambiente e seus
desdobramentos;
XXII - promover atividades culturais e artísticas, bem como as de proteção e promoção do patrimônio
cultural, histórico e natural do Município;
1
XXIII - zelar pela preservação do acervo e da memória administrativa do Município;
XXIV - planejar, executar e acompanhar os trabalhos relacionados ao desenvolvimento de atividades
esportivas, lazer, turismo e culturano Município;
XXV — realizar as demais atividades relacionadas ao Departamento.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS
Art. 21 - Os cargos de provimento em comissão, de direção, chefia e assessoramento, necessários à
implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista nesta Lei, serão criados por meio
de lei específica.
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VE Pe
Art. DOS cargos de provimento em comissão, reservam-se 30% (trinta por cento) do número de
vagas para provimento exclusivo por servidores efetivos.
Art, 23 - À denominação, qualificação, quantificação, distribuição, lotação e vencimento dos cargos
de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal de Olímpio Noronha serão
estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar nos limites necessários à implementação das alterações
estruturais e/ou funcionais, podendo para tanto, utilizar recursos provenientes de anulação de
dotações orçamentárias, de excesso de arrecadação e da reserva de contingência, adequando os
instrumentos legais necessários.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá mediante Lei proceder a criação de competências, atividades e
organização interna da estrutura complementar das unidades administrativas e as atribuições dos
cargos criados e não definidos por esta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 003, de 31 de outubro de 2006.
Olímpio Noronha, 31 de março de 2022.
wa ,
MÁRIO a Es OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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