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norma nº 11/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaINSTIUI A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONA/MG, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, 450 - Centro - CEP: 37488-000
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LEI Nº 011, DE 02 DE MAIO DE 2023
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL EM:
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Mirian AS Gregatti Guimarães
Assessora de Gabinete
Art. 32 da Lei Orgânica Municipal
Institui a Regularização Fundiária Urbana
(Reurb) no Município de Olímpio
Noronha/MG, de que trata a Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Olímpio Noronha, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º Ficam instituídas as normas e procedimentos aplicáveis à Regularização
Fundiária Urbana - Reurb no município de Olímpio Noronha/MG, a qual abrange medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, de
acordo com os critérios contidos nesta Lei combinados com a Lei Federal nº 13.465/2017
e suas posteriores alterações, demais legislações, regulamentos federais, estaduais e
municipais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal formulará e desenvolverá no espaço
urbano as políticas de sua competência de acordo com os princípios da sustentabilidade
econômica, social, ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de
maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb:
| - identificar os imóveis e núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo
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a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior;
Il - criar unidades imobiliárias e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus
ocupantes;
WII - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social entre a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre o Estado e a sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e a condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-
estar de seus habitantes,
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher,
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
| - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei
nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda
que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
Il - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
Ill - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
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Ata: B
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantem poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 4º Para fins da Reurb, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às
dimensões de áreas destinadas ao uso público e o tamanho mínimo dos lotes a serem
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, previstos pela
legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades:
| - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo Municipal;
Il - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) — regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso | deste artigo.
8 1º Na Reurb, fica admitido o uso misto de atividades e de modalidades aplicável aos
núcleos urbanos informais, como forma de promover a integração social e a geração de
emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado;
8 2º O enquadramento da modalidade de regularização fundiária atinente ao imóvel
ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse específico, será definido
pelo setor competente da Prefeitura Municipal após análise dos documentos
apresentados;
Art 6º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais
relacionados a Reurb:
| - primeiro registro da Reurb-S o qual confere direito reais ao seus beneficiários,
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Il - registro da legitimação fundiária;
III - registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula
para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V-A primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até
setenta metros quadrados;
VI - A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reur-S;
VIII - fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
8 1º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir
sua comprovação, nos termos do art. 13, 8 2º, da Lei Federal nº 13.465/2017.
8 2º O disposto no caput e no $ 1º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por
objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder
público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já encontrem
implantados em 22 de dezembro de 2016.
8 3º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
8 4º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis
pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
8 5º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não
efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado,
ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
observado o disposto nos 88 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1978.
$ 6º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
CAPÍTULO Il
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DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção |
Disposições Gerais
Art. 7º Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
|- a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art.
216-A da Leinº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
Ill - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 88 4º e 5º do art. 1.228
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) ;
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso | do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso Ill do art. 35 da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art. 1.228 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X- a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos
do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos
termos da alínea f do inciso | do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
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XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Seção Il
Da Demarcação Urbanística
Art. 8º O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com
base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
8 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
| - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado
com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro de imóveis.
8 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um
ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
| - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
Il - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda
que de proprietários distintos, ou
HI - domínio público.
8 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
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Art. 9º O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área
demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem
impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
S 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão
notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação
urbanística, no prazo comum de trinta dias.
8 2º O edital de que trata o $ 1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu
desenho simplificado.
8 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
8 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em
relação à parcela não impugnada.
8 5º A critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo poderão ser
realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.
8 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a
perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 10 Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento
extrajudicial de composição de conflitos.
8 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre
direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística,
deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do
procedimento de que trata o caput deste artigo.
S 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados
aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
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8 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015,
facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística
ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos
confrontantes à regularização da área ocupada.
8 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da
arbitragem.
Art. 11 Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de
imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
8 1º A averbação informará:
|- a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
Il - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a
área abrangida em cada uma delas; e
Il - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de
imprecisões dos registros anteriores.
$ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a
situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a
apuração de área remanescente.
$ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da
matrícula de que trata o $ 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões
atualizadas daquele registro.
S 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de
uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para
averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
$ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
$ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área
não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de
remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
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Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 12 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb,
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado
existente em 22 de dezembro de 2016.
S 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde
que atendidas as seguintes condições:
| - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel
urbano ou rural;
Il - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
Ill - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação.
8 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o
ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
8 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
$ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
8 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro
imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o
projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
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8 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos
ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 13 Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 25 de
junho de 2009, os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais
instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 14 A Reurb obedecerá às seguintes fases:
| - requerimento dos legitimados;
Il - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade,
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do
cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de
lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a
projetos de regularização fundiária urbana.
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Art. 15 A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município
poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das
Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 16 Compete ao Município:
| - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
Il - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
HI - emitir a CRF.
Art. 17 Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado.
8 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
8 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.
8 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se
efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
8 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com
prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, nos seguintes casos:
| - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
|l - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
8 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1º e 4º deste artigo será
interpretada como concordância com a Reurb.
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8 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito
na serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão diligências perante as
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
S 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem
perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas
públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias,
preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo
do procedimento.
8 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística.
Art. 7º Serão considerados de baixa renda para fins de regularização fundiária de
interesse social (Reurb-S), o beneficiário cuja renda mensal familiar não ultrapasse 05
(cinco) salários mínimos e não possua outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A análise da renda familiar para enquadramento na modalidade Reurb-S
será realizada por profissional da área de Assistência Social com a utilização do
CadÚnico como referência.
Art. 8º Constituem documentos básicos necessários a serem apresentados pelo
beneficiário, além de outros que poderão eventualmente ser exigidos:
| - Formulário devidamente preenchido, fornecido pela Prefeitura Municipal,
Il - Cópia da guia de arrecadação do IPTU, caso o imóvel já esteja cadastrado junto ao
Município;
III - Cópia dos títulos comprobatórios da posse, contrato de compra e venda, recibos ou
documentos equivalentes à aquisição do imóvel, se houver,
IV - Cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, e cópia de certidão de
nascimento, casamento e declaração de união estável, quando necessário;
V - Comprovante de endereço (água, energia elétrica ou telefone);
VI - Termo de responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada;
VII - Comprovantes de renda do titular e dos demais membros do núcleo familiar,
VIII - Declaração positiva ou negativa de propriedade de outro imóvel urbano ou rural;
IX - Documento comprobatório da posse do imóvel e, em caso de inexistência, podendo
ser formalizado documento pelo interessado com referendo de 02 (duas) testemunhas, o
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qual responderá administrativamente, civil e criminalmente por eventual inexatidão do
documento.
Parágrafo Único. O município promoverá assistência aos beneficiários para
esclarecimentos e facilitação da preparação da documentação necessária para
regularização e consequente registro imobiliário;
Art. 9º Aplica-se a presente lei aos imóveis que foram objetos de concessão de direito
real de uso decorrente da Lei Municipal nº 007, de 25 de setembro de 2003, alterada
pelas Leis Municipais nº 005/2009 e nº 018/2012, ficando estabelecido o seguinte:
| - O prazo de inalienabilidade fixado nas referidas leis passa a ser de 05 (cinco) anos,
contados da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso ou documento
equivalente em favor do antigo cessionário e/ou do atual ocupante do imóvel, salvo se a
alienação for para garantia de financiamento para construção da casa própria, junto ao
Sistema Financeiro da Habitação, via Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial;
Il - Desde que o grupo familiar não possua outro imóvel e não possua renda superior a 05
(cinco) salários mínimos, terão direito à legitimação da posse com conversão em direito
real de propriedade, preferencialmente em nome da mulher (artigo 10, inciso XI, da Lei
13.465/17);
8 1º Para fins deste artigo, fica definido como ocupante aquele que mantém poder de fato
sobre lote ou fração ideal, com ou sem edificação, de terras públicas ou privadas em
núcleos urbanos.
8 2º ficam revogados os prazos estabelecidos para início das edificações previsto na Lei
Municipal nº 007, de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei Municipal nº 005/2009 e
pela Lei Municipal nº 018/2012.
Art. 18 Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
8 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
|- na Reurb-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
|| - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados; e
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HIl - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
8 2º Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover às suas expensas os projetos e
os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, inclusive as
obras de infraestrutura essencial.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 19 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
| - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
Il - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
Ill - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento
dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
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X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características
da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso
público, quando for o caso.
Art. 20 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
indicação:
| - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
Il - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral,
se houver;
Ill - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
Vi - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação
de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias,
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
8 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
| - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
Il - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
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Il - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário, e
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades
locais e características regionais.
$ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de
forma total ou parcial.
8 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e
de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb.
8 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados, se for o caso.
8 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando
o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 21 Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim
como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 22 Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
| - implantação dos sistemas viários;
Il - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários,
quando for o caso; e
Ill - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e
dos estudos técnicos, quando for o caso.
8 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
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$ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 23 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por
eles afetada.
8 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a
implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
8 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou
administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo
urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 24 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
| - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
Il - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 25 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação
da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
| - o nome do núcleo urbano regularizado;
Il - a localização;
Ill - a modalidade da regularização;
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IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V- à indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da
Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 26 Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF — e
do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na
legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento do município ou em seus créditos adicionais.
Art. 28 Serão isentos de taxas e preços públicos os beneficiários da REUR-S.
Art. 29 O poder Executivo Municipal poderá instituir um preço público para custear as
despesas oriundas do REURB-E.
Art. 30 Aplica-se subsidiariamente a esta lei, as normas contidas nas Leis e
Regulamentos Federal e Estadual atinentes à regularização fundiária urbana (REURB),
em especial as disposições contidas na Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 31 O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos para a fiel execução desta
Lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 02 de maio de 2023.
MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS
Prefeito Municipal

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