| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-09-27 |
| Ementa | CRIA A GRATIFICAÇÃO DESTINA À COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS AS Rua 1º de Março, nº 450, Centro CEP: 37.488-000 ne CATA CNPJ: 18.188.276/0001-00 ST pTa ENS LEI Nº 019, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO DA PRE EITURAM ICIPAL EM: ARRERENURA TES Mirian da .F. Gregatti Guimarães Assessora de Gabinete Art.32 da Lei Orgânic Cria a gratificação destinada à complementação do Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, e dá outras providências. a Municipal | Faço saber que a Câmara Municipal de Olímpio Noronha/MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Da Gratificação Art. 1º Fica criada, nos termos desta lei, a gratificação destinada à complementação do Piso Nacional dos Profissionais de Enfermagem, subordinada às diretrizes fixadas na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222/STF e demais orientações do Ministério da Saúde e Advocacia Geral da União (AGU). Art. 2º Nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022, o piso salarial nacional para os profissionais da Enfermagem será: | = Enfermeiros: R$ 4.750,00; Il = Técnicos de Enfermagem: R$ 3.325,00; WI — Auxiliares de Enfermagem: R$ 2.375,00; 8 1º A carga horária considerada para apuração do valor do piso acima é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 8 2º A apuração do piso nacional para os profissionais da Enfermagem no Município de Olímpio Noronha deverá ser proporcional a carga horária de trabalho estabelecida pela legislação municipal para cada servidor. $ 3º Os profissionais de Enfermagem contratados de forma temporária ou em substituição terão os mesmos direitos dos titulares de cargo ou emprego público, em relação à gratificação prevista nesta lei, durante o período que efetivamente estiverem à disposição da Administração Municipal. & 4º Não será devida a gratificação sempre que O salário-base instituído pela Lei Municipal para os profissionais de Enfermagem for igual ou superior ao piso nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS E Rua 1º de Março, nº 450, Centro CEP: 37.488-000 spa = CNPJ: 18.188.276/0001-00 CIR PTa RSRS 8 5º A gratificação ora instituída não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens e, devido ao seu caráter temporário, não se incorporará aos proventos de aposentadoria ou pensão, salvo ulterior determinação legal em contrário. Capítulo Il Da obrigatoriedade do pagamento da gratificação Art. 3º Nos termos definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, 84 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022). Parágrafo Único — Nos termos da ADI 7.222, no caso de eventual insuficiência da assistência financeira referida no caput deste artigo, caberá à União providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, $ 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento), não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte do município. Capítulo Il Dos valores devidos e da forma de pagamento Art. 4º Os valores a serem repassados aos profissionais de Enfermagem estão diretamente relacionados com o auxílio financeiro complementar enviado pela União ao Município de Olímpio Noronha. 8 1º Para o recebimento dos recursos, de acordo com a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Município de Olímpio Noronha deverá informar, mensalmente, através do Fundo Nacional de Saúde — FNS (InvestSUS) os dados da remuneração de cada profissional. 8 2º O valor do auxílio será determinado com base na diferença entre o valor estabelecido em lei para o piso e a soma do vencimento básico com a parcela remuneratória fixa, geral e permanente (VB +FGP) paga aos profissionais, conforme decisão do STF na ADI 7.222, orientação do Ministério da Saúde e da Advocacia Geral da União (AGU). PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 1º de Março, nº 450, Centro CEP: 37.488-000 Ei E CNPJ: 18.188.276/0001-00 COLETE RSRS 8 3º O Departamento Municipal de Saúde deverá emitir relatório mensal no InvestSUS, onde conste a memória de cálculo do valor a ser repassado a cada servidor e deverá encaminhá-la ao órgão de pessoal inclusão na folha de pagamento do mês subsequente ao recebimento dos valores repassados pela União, sem prejuízos aos servidores. Capítulo IV Do orçamento Art. 5º Efetivadas as transferências da União previstas nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado, através do Departamento Municipal de Administração e Finanças, observadas as disposições das Leis Federais nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, a proceder às alterações no Orçamento de 2023, aprovado através da Lei Municipal nº 26, de 13 de dezembro de 2022, mediante abertura de créditos adicionais suplementares no valor do repasse recebido da União, na categoria de despesa “319000-Despesas com Pessoal. Capítulo V Das disposições finais Art. 6º O marco temporal inicial, para fins de pagamento do piso salarial dos profissionais de Enfermagem do Município de Olímpio Noronha é o mês de maio de 2023, conforme ADI 7.222. Parágrafo Único - O Município de Olímpio Noronha deverá repassar aos profissionais de Enfermagem os valores recebidos referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2023, na folha de pagamento subsequente ao mês de entrada em vigor da presente lei. Art. 7º As disposições contidas na presente lei poderão ser revistas em caso de qualquer mudança no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário. MÁRIO DOUGLAS OLIVEIRA DIAS Prefeito Municipal