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norma nº 3/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaREGULAMENTA A ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF; O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E O PROGRAMA DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, CRIA FUNÇÕES PÚBLICAS PARA ATENDER A ESSES PROGRAMAS NO MUNICÍPIO DE OLÍMPIO NORONHA - MINAS GERAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIO NORONHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 1º de Março, nº 450 — Centro — CEP: 37488-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
PUBLICADO NO SAGUÃO DO PRÉDIO
RA MUNICIPAL h
vo EITU fot)
Mirian da S.F. Gregatti Guimarães
Assessora de Gabinete
Art.32 da Lei Orgânica Municipal
Regulamenta a Estratégia Saúde da Família — ESF; o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e o
Programa de Agente de Combate às Endemias, cria
funções públicas para atender a esses programas no
Município de Olímpio Noronha — Minas Gerais.
O Povo do Município de Olímpio Noronha, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Estratégia Saúde da Família — ESF, o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde e o Programa de Agente de Combate às Endemias, vinculados à Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Olímpio Noronha — Minas Gerais e cria funções públicas
para atendê-los.
Art. 2º Para atender aos programas instituídos com repasse da União previstos no Artigo
1º, conforme Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 e Lei nº 11.350/2006 e suas alterações,
ficam criadas funções públicas, de conformidade com o estabelecido no Anexo 1, cujas atribuições
estão descritas nesta Lei.
— CAPÍTULO
DA ESTRATEGIA SAUDE DA FAMÍLIA — ESF
Art.3º À Estratégia Saúde da Família — ESF compete:
I — definir o território de atuação e de população sob responsabilidade das Unidades
Básicas de Saúde — UBS e das equipes:
I — programar e implementar as atividades de atenção à saúde de acordo com as
necessidades de saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos
problemas de saúde segundo critérios de frequência, risco, vulnerabilidade e resiliência. Inclui-se
aqui o planejamento e a organização da agenda de trabalho compartilhado de todos os
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profissionais e recomenda-se evitar a divisão de agenda segundo critérios de problemas de saúde,
ciclos de vida, sexo e patologias dificultando o acesso dos usuários;
III — desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-
comportamentais, alimentares e/ou ambientais. com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a
persistência de doenças e danos evitáveis:
IV — realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de
necessidade de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência
resolutiva à demanda espontânea e o primeiro atendimento às urgências;
V — prover atenção integral, contínua e organizada à população adstrita;
VI — realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do
território (salões comunitários, escolas, creches, praças etc.) e outros espaços que comportem a
ação planejada;
VII — desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da
população, no desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade de
vida pelos usuários;
VIII — implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão. tais como a
participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, o fomento à autonomia e
protagonismo dos diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, o compromisso com a
ambiência e com as condições de trabalho c cuidado, a constituição de vínculos solidários, a
identificação das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;
IX — participar do planejamento local de saúde, assim como do monitoramento e avaliação
das ações em sua equipe, unidade e município; visando à readequação do processo de trabalho e do
planejamento frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;
X — desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social voltados
para o desenvolvimento de uma atenção integral:
XI — apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social; e
XII — realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde
controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma
unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de
recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos
demais casos.
(3,
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DO MÉDICO DA ESTRATÉGIA a DA FAMÍLIA — ESF
Art. 4º Constituem atribuições do Médico-ESF:
1 — zelar pela saúde dos indivíduos sob sua responsabilidade;
II — realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na
UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, etc.);
HI — realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea:
IV — encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando
fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do
usuário;
V — indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de
internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do
usuário;
VI — contribuir para a realização e participar de atividades de Educação Permanente de
todos os membros da equipe;
VII — participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS;
VIII — executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescente, adulto e idoso de ambos os sexos;
IX — executar, no nível de sua competência, ações de assistência básica e de vigilância
epidemiológica e sanitária;
X —aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
XI — fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos,
diabéticos etc.;
XII — encaminhar o paciente aos serviços de maior complexidade, quando necessário.
garantindo a continuidade do tratamento na Unidade de Saúde Familiar USF, por mcio de um
sistema de acompanhamento e de referência e contrarreferência;
XIII — supervisionar e coordenar ações para capacitação de Agentes Comunitários de
Saúde e de Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções;
XIV — solicitar exames complementares;
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XV — verificar e atestar óbito;
XVI — inteirar-se da realidade das famílias pelas quais é responsável, com ênfase em suas
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas:
XVII — identificar os problemas de saúde c as situações de risco mais comuns aos quais a
população local está exposta;
XVII — elaborar, com a participação da comunidade, um plano para o enfrentamento dos
problemas e fatores que colocam em risco a saúde;
XIX — executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de
vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida:
XX — valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de
confiança, de afeto, de respeito:
XXI — realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
XXI — resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica;
XXIII — garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e
contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
XXIV — prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma
contínua e racionalizada;
XXV — coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde;
XXVI — promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais
existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados;
XXVII — fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de
cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;
XXVIII — incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade no Conselho
Municipal de Saúde;
XXIX — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
XXX — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XXXI — executar outras atividades correlatas.
Seção II
DO CIRURGIÃO-DENTISTA DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 5º Constituem atribuições do Cirurgião-Dentista-ESF:
A
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I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o
planejamento e programação em saúde bucal;
II - realizar a atenção à saúde no âmbito da saúde bucal (promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnósticos, tratamento, acompanhamento, reabilitação c manutenção da
saúde bucal) a todas as famílias, indivíduos e grupos específicos, de acordo com o planejamento da
equipe, com resolubilidade;
HI - realizar os procedimentos clínicos da atenção básica em saúde bucal, incluindo o
atendimento de urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a
fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
IV — realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V— coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção
de doenças bucais;
VI — acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais
membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
VII — supervisionar e dar suporte ao trabalho do Técnico em Saúde Bucal (TSB);
VIH — participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS;
IX — realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Saúde — NOB/SUS 96 e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde — NOAS;
X — orientar e encaminhar a outros níveis de assistência os usuários que apresentarem
problemas mais complexos, assegurando seu acompanhamento:
XI — prescrever medicamentos e dar orientações na conformidade dos diagnósticos
efetuados;
XII — emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência:
XII — executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva,
assistindo às famílias, indivíduos c grupos específicos, de acordo com o planejamento local;
XIV — capacitar as equipes de saúde da família no que se referc às ações educativas c
preventivas em saúde bucal;
XV — inteirar-se da realidade das famílias pelas quais é responsável, com ênfase em suas
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;
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XVI — identificar problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela
população está exposta:
XVII - elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento
dos problemas de saúde bucal e fatores que a colocam em risco;
XVIII — executar, em seu âmbito e de acordo com a qualificação de cada profissional,
procedimentos de vigilância à saúde, nas diferentes fases do ciclo de vida;
XIX — valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de
confiança, de afeto, de respeito;
XX — realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
XXI — garantir o acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e
contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
XXITI — prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma
contínua e racionalizada;
XXIII - coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde bucal;
XXIV — promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais
existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados:
XXV — fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de
cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;
XXVI — incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade no Conselho
Municipal de Saúde;
XXVII — examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta,
para verificar a incidência de cáries e outras afecções:
XXVIII — identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de
instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou radiológicos. para estabelecer o plano de
tratamento;
XXIX — aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos
anestésicos:
XXX — extrair raízes e dentes, utilizando boticões, alavancas e outros instrumentos:
XXXI — restaurar cáries dentárias, empregando aparelhos e substâncias especiais, como
amálgama, cimento e porcelana, dentre outras;
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XXXII — fazer limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro e prevenindo a
instalação de focos de infecção;
XXXIII — substituir ou restaurar partes da coroa dentária, repondo com incrustações ou
coroas protéticas, para complementar ou substituir o órgão dentário, facilitar a mastigação e
restabelecer a estética;
XXXIV - tratar as afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e/ou
protéticos;
XXXV — fazer perícia odontoadministrativa, examinando a cavidade bucal e os dentes,
visando fornecer atestados para admissão de servidores, concessão de licença, abono de faltas e
outros;
XXXVI — fazer perícia odontolegal, para fornecer laudos, responder a questões e dar outras
informações;
XXXVII — aconselhar a população sobre cuidados de higiene bucal;
XXX VIII — realizar tratamentos especiais, servindo-se da prótese e de outros meios para
recuperar perdas de tecidos moles ou ósseos;
XXXIX — prescrever ou administrar medicamentos, por via oral ou parenteral, para
prevenir hemorragia pós-cirúrgica ou avulsão, ou tratar de infecções da boca e dos dentes;
XL — diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou
tratamento;
XLI — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde:
XLII — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XLIII — executar outras atividades correlatas.
Seção II
DO ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 6º Constituem atribuições do Enfermeiro-ESF:
I — realizar atenção à saúde dos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações
etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira
idade;
II — realizar consultas de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo, conforme
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, solicitar exames
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complementares, prescrever medicações conforme protocolos estabelecidos nos Programas do
Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão, e encaminhar, quando necessário,
usuários a outros serviços;
LH — realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV - planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de
Saúde, em conjunto com os outros membros da equipe;
V — contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente da equipe de
enfermagem e outros membros da equipe:
VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento
da UBS;
VII - executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescente, adulto e idoso de ambos os sexos;
VIII — no nível de sua competência, executar assistência básica e ações de vigilância
epidemiológica e sanitária;
IX — realizar atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na atenção
básica definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde;
X — aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
XI — organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como
hipertensos, diabéticos etc.;
XII — supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de
Saúde, com vistas ao desempenho de suas funções;
XIII — solicitar serviços de manutenção, reparo e substituição do material utilizado;
XIV — inteirar-se da realidade das famílias pelas quais é responsável, com ênfase em suas
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;
XV — identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela
população está exposta;
XVI — elaborar. com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento
dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;
XVII — executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de
vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida:
Vo
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XVIII — valorizar a relação com o usuário e com a família para a criação de vínculo de
confiança, de afeto, de respeito;
XIX - realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
XX — resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica;
XXI — garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e
contrarreferência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar:
XXI — prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma
contínua e racionalizada;
XXIII — coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde;
XXIV — promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais
existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados:
XXV — fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de
cidadania, de direito à saúde e às suas bases legais;
XXVI — incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade no Conselho
Municipal de Saúde;
XXVII — dirigir o órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de
saúde pública e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
XXVIII - organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas;
XXIX — planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços da assistência de
enfermagem;
XXX — efetuar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
XXXI — realizar cuidados diretos de enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos científicos adequados à capacidade de tomar decisões imediatas;
XXXII — participar na elaboração do planejamento, execução e avaliação da programação
de saúde e dos planos assistenciais de saúde;
XXXIII — participar em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
XXXIV — prevenir e controlar a infecção hospitalar, inclusive como membro das
respectivas comissões;
XXXV — participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos
que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem:
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XXXVI — participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos
programas de vigilância epidemiológica;
XXXVII — participar de programas e atividades de assistência integral à saúde individual e
de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
XXXVIII — acompanhar a evolução e o trabalho de parto:
XXXIX — prestar assistência obstétrica em situação de emergência;
XL — prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente e ao recém-nascido;
XLI — participar em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria da
saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
XLII — participar de programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde,
particularmente nos programas de educação continuada;
XLIII — participar de programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de
acidentes e de doenças profissionais do trabalho;
XLIV — participar da elaboração e da operacionalização do sistema de referência e
contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde:
XLV — promover campanhas e outras mobilizações que se fizerem necessárias para
conscientização da população:
XLVI - supervisionar as ações da ESF em parceria com as demais coordenações;
XLVII — supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e
da equipe de enfermagem;
XLVIII — contribuir e participar das atividades de educação permanente do Técnico em
Enfermagem;
XLIX — participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS;
L — fechar produção da unidade;
LI — realizar reunião semanal com as equipes que gerencia:
LII — monitorar metas assistenciais e administrativas:
LIII — supervisionar o cumprimento da legislação vigente no que tange a recursos
humanos, ESF, vigilância em saúde, assistência farmacêutica, agendamento de consultas, exames,
transporte sanitário, saúde bucal;
LIV - supervisionar e garantir a limpeza, organização e ambiência da UBS;
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LV - articular junto a outras secretarias municipais, entidades governamentais e não
governamentais com intuito de viabilizar recursos de infraestrutura da unidade, manutenção de
equipamentos, realização de campanhas e outras ações;
LVI- supervisionar as ações da ESF em parceria com as demais coordenações:
LVII - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações da UBS;
LVIII — supervisionar a produção das unidades;
LIX - participar de todas as capacitações e reuniões promovidas pela Secretaria Municipal
de Saúde, especialmente aquelas que se refiram ao Laboratório de Inovações das Condições
Crônicas — LIACC em que seja solicitada a participação do coordenador;
LX — promover campanhas e outras mobilizações que se fizerem necessárias para
conscientização da população;
LXI — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
LXII — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
LXITII - executar outras atividades correlatas.
DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM Ei! SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 7º Constituem atribuições do Técnico em Enfermagem-ESF:
1 — participar das atividades de atenção, realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações etc.);
Xl — realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
HI — realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da
equipe;
IV — participar gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da
UBS;
V-— contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente;
VI — realizar procedimentos de enfermagem dentro de sua competência técnica e legal
(curativos, injeções, aferição de sinais vitais, vacinação, TRO, esterilização de materiais e
instrumentos etc.);
VII — preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamento na
UBS; em
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VIII — zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências na
UBS, garantindo o controle de infecção;
IX -— realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e demais doenças de
cunho epidemiológico;
X — no nível de sua competência, executar assistência básica e ações de vigilância
epidemiológica e sanitária;
XI — realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às
famílias de risco, conforme planejamento da UBS;
XII — descartar adequadamente o lixo da unidade, separando o lixo especial;
XIII — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
XIV — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XV — executar outras atividades correlatas.
DO AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 8º Constituem atribuições do Auxiliar de Saúde Bucal-ESF:
I- proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados;
KH — sob supervisão do Cirurgião Dentista, realizar procedimentos educativos e preventivos
aos usuários, individuais ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, escovação
supervisionada, orientações de escovação, uso de fio dental;
NI — preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.)
necessários para o trabalho;
IV — instrumentalizar o Cirurgião Dentista durante a realização de procedimentos clínicos;
V — agendar o paciente e orientá-lo ao retorno e à preservação do tratamento;
VI — acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Estratégia de Saúde da Família
no tocante à saúde bucal;
VII — executar outras atividades correlatas.
. CAPÍTULO II
DO MODELO DE ATENÇÃO EM SAUDE FUNDAMENTADO N A ASSISTÊNCIA
MULTIPROFISSIONAL DA ESTRATEGIA SAUDE DA FAMÍLIA — ESF
Art. 9º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família compete à Estratégia Saúde da Família — ESF:
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I - o atendimento compartilhado para uma intervenção interdisciplinar, com troca de
saberes, capacitação e responsabilidades mútuas, gerando experiência para ambos os profissionais
envolvidos. com ênfase em estudo e discussão de casos e situações, realização de projeto
terapêutico, orientações. bem como atendimento conjunto;
II — desenvolver, de forma articulada com as equipes de Saúde da Família e outros setores,
buscando o desenvolvimento dos projetos de saúde no Município de Florestal, dentre eles o
planejamento, apoio aos grupos. trabalhos educativos, de inclusão social, enfrentamento da
violência;
HI — estabelecer espaços rotineiros de reunião de planejamento, o que incluirá discussão de
casos, estabelecimento de contratos. definição de objetivos, critérios de prioridade, critérios de
encaminhamento ou compartilhamento de casos, critérios de avaliação, resolução de conflitos etc.;
IV — identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as atividades, ações e práticas a
serem adotadas em cada uma das áreas cobertas:
V — identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma
das ações;
VI — atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de
Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com
os critérios previamente estabelecidos;
VII — acolher os usuários e humanizar a atenção;
VIII — desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a
outras políticas sociais, como educação, esporte, cultura, trabalho e lazer, entre outras;
IX — promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de
organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;
X — elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades
por meio de cartazes, jornais, informativos, faixas. folders e outros meios de informação:
XI — avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a
implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de
indicadores previamente estabelecidos;
XII — elaborar material educativo e informativo nas áreas de atenção estratégica;
tg)
13
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XIII — elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que
permitam a apropriação coletiva pelas ESF do acompanhamento dos usuários, realizando ações
multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada.
DO PSICÓLOGO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA ESF
Art. 10 Constituem atribuições do Psicólogo da Equipe Multidisciplinar:
I — dar atendimento psicológico grupal e individual em tratamento psicoterápico, além de
participar de programas que visem o desenvolvimento da saúde pública no Município e participar
de programas de desenvolvimento de recursos humanos dos servidores municipais;
II — realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional:
III — apoiar as equipes do Programa de Estratégia Saúde da Família na abordagem e no
processo de trabalho referente aos casos de transtornos mentais severos c persistentes, uso abusivo
de álcool e outras drogas, pacientes egressos de internações psíquicas, pacientes atendidos no
CAPS, tentativas de suicídio, situações de violência intrafamiliar;
TV -— discutir com as equipes do Programa de Estratégia Saúde da Família os casos
identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação a questões subjetivas;
V — criar, em conjunto com as equipes do Programa de Estratégia Saúde da Família,
estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao abuso de álcool, tabaco e outras
drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade do cuidado dos grupos de maior
vulnerabilidade;
VI — evitar práticas que levem aos procedimentos psiquiátricos e medicamentos à
psiquiatrização e à medicalização de situações individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;
VII — fomentar ações que visem à difusão de uma cultura de atenção não manicomial,
diminuindo o preconceito e a segregação em relação à loucura;
VIII — desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir
espaços de reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a
relevância da articulação intersetorial — conselhos tutelares, associações de bairro, grupos de
autoajuda etc.;
IX — priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos estratégicos para que a
atenção em saúde mental se desenvolva nas unidades de saúde e em outros espaços na
Qo 14
comunidade:
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X - possibilitar a integração dos agentes redutores de danos à ESF;
XI — ampliar o vínculo com as famílias, tornando-as parceiras no tratamento e buscando
construir redes de apoio e integração;
XII — executar outras atividades correlatas.
Seção H
DO FISIOTERAPEUTA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA ESF
Art. 11 Constituem atribuições do Fisioterapeuta da Equipe Multidisciplinar da ESF:
I — planejar ações na atenção à saúde da criança, da mulher, do adulto e do idoso,
abrangendo também o atendimento de pacientes restritos ao leito, em conjunto com a equipe;
II — desenvolver atividades em educação para a saúde na comunidade/unidade, incluindo
atendimento em grupos e domiciliares;
HI — implantar e implementar, juntamente com membros da equipe, ações preventivas
interdisciplinares em grupos:
IV - contribuir. juntamente com a equipe, para a humanização do atendimento;
V — atender integralmente os usuários, juntamente com toda a equipe;
VI — oferecer ampliação da cobertura da assistência apoiado por equipe interdisciplinar;
VII — utilizar os recursos já disponíveis na rede pública;
VIII — realizar atividades a partir da realidade dos usuários levantada no plano de
prioridades desenvolvido entre a equipe e a comunidade;
IX — atuar junto aos outros profissionais apoiando ou organizando grupos já atendidos na
UBS (idosos, hansenianos, diabéticos, gestantes, hipertensos, obesos, cardiopatas, portadores de
necessidades especiais, etc.);
X — participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações
desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde da família;
XI — executar as atividades de orientação e aplicação de tratamentos para a recuperação de
doentes, acidentados por traumas ou AVCs. empregando técnicas especiais de reeducação
muscular e postural, a fim de restabelecer a reabilitação funcional de órgãos ou membros;
XII — orientar familiares e toda a comunidade nos cuidados e adaptações de pessoas com
necessidades especiais;
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XII — planejar estratégias de ação para promoção de saúde envolvendo as diversas
categorias profissionais em atuação juntamente com a equipe interdisciplinar;
XIV — atuar de forma integral junto às famílias, por meio de ações interdisciplinares e
intersetoriais, visando a assistência e a inclusão social das pessoas portadoras de necessidades
especiais;
XV — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
XVI — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XVII - executar outras atividades correlatas.
DO FONOAUDIÓLOGO DA Ee A DA ESF
Art. 12 Constituem atribuições do Fonoaudiólogo da Equipe multidisciplinar da ESF:
I — prestar assistência no campo da fonoaudiologia, na área da prevenção. educação e de
patologias da comunicação humana, no que se refere a voz, fala, linguagem e audição, no
atendimento na unidade e ou comunidade;
IH — identificar, junto com a equipe médica, problemas ou deficiências ligadas à
comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético de
dicção e impostação de voz dos pacientes;
HI — realizar atendimento nas unidades de saúde e domicílios;
IV — participar das atividades de educação permanente à saúde:
V — reabilitar órgão do aparelho fonador, observando as condições auditivas periféricas e
centrais, vestibulares, cognitivas, orofaciais, na linguagem oral e escrita, fala, fluência, voz e
deglutição;
VI — promover a qualidade de vida e contribuir para o meio ambiente mais saudável;
participar do processo de trabalho das Unidades de Saúde da Família e comunidade;
VII — auxiliar na implantação do Cartão Nacional de Saúde;
VIII — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
IX — executar outras atividades correlatas.
Seção IV
DO NUTRICIONISTA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA ESF
Art. 13 Constituem atribuições do Nutricionista da Equipe Multidisciplinar da ESF:
O) 16
e)
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I — exercer atividades relativas à alimentação de pessoas sadias, subnutridas ou doentes,
realizar pesquisas e trabalhos de saúde pública relacionados com alimentação humana;
KI — conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos
regionalmente:
III — promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas c pomares
comunitários;
IV — capacitar equipes do Programa Estratégia Saúde da Família e participar de ações
vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios nutricionais, como carência por
nutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crônicas não transmissíveis e desnutrição;
V — elaborar, em conjunto com as equipes do Programa Estratégia Saúde da Família,
rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças relacionadas à alimentação e nutrição,
de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contrarreferência do
atendimento;
VI — executar outras atividades correlatas.
Seção V
DO EDUCADOR FÍSICO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA ESF
Art. 14 Constituem atribuições do Educador da Equipe Multidisciplinar da ESF:
I — planejar, na atenção à saúde da criança, da mulher, do adulto e do idoso, atividades de
recuperação física;
TH — conduzir as oficinas de atividade física, dança, etc;
HI — executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PACS
Art. 15 Ao Programa de Agente Comunitário de Saúde- PACS compete:
I- visitar, no mínimo uma vez por mês, cada família da comunidade.
H — identificar situação de risco e encaminhar aos setores responsáveis:
HI — pesar e medir mensalmente as crianças menores de dois anos e registrar a informação
no Cartão da Criança;
IV - incentivar o aleitamento materno; QD)
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V — acompanhar a vacinação periódica das crianças por meio do cartão de vacinação e de
gestantes:
VI — orientar a família sobre o uso de soro de reidratação oral para prevenir diarrcias e
desidratação em crianças;
VII — identificar as gestantes e encaminhá-las ao pré-natal;
VIII — orientar sobre métodos de planejamento familiar;
IX — orientar sobre prevenção de DST;
X — orientar a família sobre prevenção e cuidados em situação de endemias;
XI — monitorar dermatose e parasitose em crianças;
XII — realizar ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama;
XIII — realizar ações educativas referentes ao climatério;
XIV — realizar atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;
XV — realizar atividades de educação em saúde bucal na familia, com ênfase no grupo
infantil;
XVI — supervisionar eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos
pacientes com tuberculose, hanseníase, diabetes e outras doenças crônicas;
XVII — realizar atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
XVIII — identificar portadores de deficiência psicofísica com orientação aos familiares
para o apoio necessário no próprio domicílio.
Seção 1
DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Art. 16 Constituem atribuições do Agente Comunitário de Saúde:
1 — desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população
abrangida pela ESF, considerando as características e as finalidades do trabalho de
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
H — trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea:
HI — estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas,
visando à promoção da saúde e prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe:
IV — orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
V — acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua
O
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe:
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VI- realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;
VII - orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;
VIII - realizar mapeamento:
IX - cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
X — identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
XI — identificar áreas de risco;
XII - orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as
e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico. quando necessário;
XIII — realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da
atenção básica;
XIV - realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias
sob sua responsabilidade;
XV — estar sempre bem-informado e informar aos demais membros da equipe sobre a
situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco;
XVI — desenvolver ações de educação e vigilância à saúde com ênfase na promoção da
saúde e na prevenção de doenças:
XVII — promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações
coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
XVIII — identificar parceiros e recursos evidentes na comunidade que possam ser
potencializados pelas equipes:
XIX — participar em caráter excepcional de campanhas de controle de endemias e
epidemias, mediante convocação do setor responsável;
XX — atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XXI — executar outras atividades correlatas.
Art. 17 São requisitos específicos para o exercício das atividades de Agente Comunitário
de Saúde:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas;
HI - ter concluído o ensino médio.
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$ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III
do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar anualmente, na forma estabelecida
em Decreto, residência em sua área de atuação.
$ 3º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de
sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua
vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado,
na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
$ 4º A definição de área geográfica a que se refere o $ 3º deste artigo será designada por
Decreto.
$5º A área geográfica a que se refere o $ 3º deste artigo será alterada quando houver risco
à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de
ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
$6º A apresentação de declaração falsa de residência pelo Agente Comunitário de Saúde,
apurada em processo administrativo disciplinar, será considerada falta grave, sujeita à pena de
demissão.
Art. 18 O Agente Comunitário de Saúde tem as unidades de saúde da família como distrito
sanitário de referência e cadastramento.
Parágrafo único. O cargo de Agente Comunitário de Saúde será quantificado por Distrito
Sanitário, de acordo com o estabelecido em Decreto, devendo ser considerado o número de
famílias cadastradas junto às unidades de saúde da família.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PACE
Art. 19 Ao Programa de Combate às Endemias - PACE compete:
I— desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde em conformidade com as diretrizes do SUS;
II — combater a dengue, doença transmitida através da picada do mosquito Aedes aegypti:
HI — realizar vistorias em armadilhas, de sete em sete dias;
IV - vistoriar pontos estratégicos, de 15 em 15 dias, nos bairros do município;
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V - fazer reconhecimento geográfico para que se tenha um conhecimento mais específico
das áreas trabalhadas;
VI - realizar levantamento de índices e tratamento nas áreas de foco, a cada dois meses,
durante um ano;
VII — promover palestras educativas;
VIII — providenciar atendimento às denúncias;
IX - relacionar todos os trabalhos realizados diariamente e, posteriormente, encaminhar
relatórios ao Ministério da Saúde.
Seção I
DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 20 Constituem atribuições do Agente de Combate às Endemias:
I — mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o
controle de vetores;
TI — estar em contato permanente com a população. desenvolvendo ações educativas e de
mobilização social, visando à promoção da saúde e prevenção das doenças endêmicas;
III — desenvolver estratégias para conhecer a realidade do local a ser trabalhado;
diagnóstico social;
IV — trabalhar com indicadores mensuráveis dos agravos existentes no Município:
V — conhecer os meios de comunicação mais utilizados pelo público a ser trabalhado e
desenvolver materiais educativos (folders. cartazes. cartilhas) após este reconhecimento e de
acordo com as necessidades específicas desse público:
VI — desenvolver ações que envolvam a participação comunitária;
VII — trabalhar com recursos instrucionais em saúde por intermédio de gincanas, palestras,
oficinas, visitas domiciliares:
VIII — elaborar programação e relatório mensal;
IX — participar de campanhas preventivas;
X — incentivar atividades comunitárias;
XI — promover comunicação entre unidades de saúde, autoridades e comunidade;
XTI — participar de reuniões profissionais;
(37
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XIII — atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre as doenças
endêmicas, seus sintomas e riscos e o agente transmissor;
XIV - informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou
mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
XV - vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de
existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue:
XVI — orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer
risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
XVII — promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção
e controle à dengue:
XVIII — comunicar ao instrutor/supervisor a existência de criadouros de larva ou mosquito
transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância
sanitária ou de outras intervenções do poder público;
XIX — encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de
acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
XX — executar outras atividades correlatas.
Art. 21 O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas;
H - ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto
no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
Art. 22 O cargo de Agente de Endemias será de acordo com critérios epidemiológicos
determinados pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE ADMISSÃO E DO VÍNCULO LABORAL
Art. 23 As admissões dos profissionais contidos nesta lei deverão ser precedidas de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
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complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 24 O vínculo laboral entre o município e o detentor de função pública dar-se-á
mediante nomeação através de Portaria, seguindo-se a ordem de classificação do processo seletivo
público.
Art. 25 A nomeação dos candidatos aprovados e classificados no processo seletivo público
gera relação de trabalho, porém, não concede aos aprovados a possibilidade de obtenção de
estabilidade, tampouco lhe confere direitos não previsto no Artigo 39, $3º, da Constituição Federal
de 1988.
Art. 26 O prazo de vigência da relação fica condicionada à duração do programa, podendo
ocorrer rescisão antecipada mediante prévia e formal comunicação pela parte interessa à outra
parte, nas hipóteses previstas no Capítulo referente à extinção do vínculo.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO
Art. 27 A extinção do vínculo dar-se-á, sem direito a qualquer tipo de indenização ao
nomcado, nas seguintes hipóteses:
I — unilateralmente, pela Administração. em caso de:
a) interesse público;
b) pela ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, em 1
(um) ano;
e) pela não-observância das atribuições e demais normas constantes desta Lei
Complementar;
IH — por acordo entre as partes;
HI — pela extinção ou suspensão do Programa:
$ 1º Sem prejuízo das hipóteses previstas nos incisos I ao III desta Lei, os profissionais
previstos nesta lei poderão ser demitidos nas hipóteses de:
a) prática de falta grave, bem como insuficiência de desempenho, apurada em processo
administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa;
b) acumulação ilegal de cargos. empregos ou funções públicas;
c) necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa;
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$ 2º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese prevista no $ 6º do Artigo 17.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS NOMEADOS
Art. 28 Aplicam-se aos nomeados os direitos estabelecidos no Artigo 39, $3º, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Fica autorizado o aproveitamento de servidor do quadro efetivo da Prefeitura
Municipal que possuir a qualificação exigida para a função nos programas instituídos por esta Lei.
81º O servidor do quadro efetivo que fizer a opção para ocupar função em Programas
poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou o salário da função e fica comprometido em
cumprir os demais dispositivos desta Lei.
$2º Especificamente para o cargo de técnico em enfermagem, caso o mesmo seja ocupado
por servidor efetivo ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, o mesmo receberá a
remuneração do cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 70% (setenta por cento) de seu
vencimento-base.
Art. 30 Fica assegurado aos profissionais previstos nesta lei adicional de insalubridade e
aposentadoria especial, desde que precedidas de estudo constante de Laudo Técnico de
Insalubridade e Periculosidade (LTIP) e Laudo Técnico de Condições e Ambientes de Trabalho
(LTCAT).
Art. 31 O servidor contratado para ocupar as funções do programa Estratégia Saúde da
Família, com exceção dos Agentes Comunitários de Saúde, que cumprirem jornada de trabalho
menor que a prevista no Anexo I da presente Lei Complementar farão jus ao salário proporcional
às horas trabalhadas.
Art. 32 Fica assegurado o piso salarial ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de
Combate à Endemias não inferior a 2 (dois) salários-mínimos, cujo valor será atualizado no mês
imediato ao repasse da União.
Art.33 Aos profissionais que foram contratados para exercer as funções referidas nesta lei,
em data anterior a sua vigência e desde que decorrentes dos Processos Seletivos Públicos nº 02 e
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03/2019, realizados pelo Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa — IBGP, fica assegurado o
direito à manutenção dos vínculos já estabelecidos.
Art. 34 Até a realização de novo processo seletivo público, fica autorizado ao Município
contratar, por excepcional interesse público, as funções previstas nesta lei.
Parágrafo único. As contratações decorrentes do caput não poderão ter vigência superior a
12 (doze) meses, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, prorrogação ou nova contratação
após findo o prazo estabelecido.
Art. 35 As despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de resultados fiscais
previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 36 Revogam-se a Leis Ordinárias nº 22/2000, 23/2000, 002/2002, 18/2002 e as Leis
Complementares nº 002/2006, 004/2009, 01/2014, 01/2020 e 006/2022, e demais legislações que
tratem sobre o mesmo tema.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olímpio Noronha, 13 de fevereiro de 2025.
OA MM 4,0%
CARLOS ALBERTO DE CASTRO PEREIRA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PROGRAMAS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF
| Médico-ESE o1 40 R$ 12.425,30 a ão
Enfermeiro - ESF 01 | 40 | R$ 4.894,86 cana ido
Téenieo à isa ja o | R$t9449o asa
Cirurgião-Dentista - ESF | 01 40 R$ 4.894,86 E caindo tado
gi po O | RSI? jin riahindo
2. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
Psicólogo
Fisioterapeuta
Superior
R$ 1.951,39 | Gompleto/Habiliado
3 ió Superior
F
ima o” R$ 1.951,39 | completo/Habilitado
asmiirça Superior
Nut
Ter R$ 1.951,39 | completo/Habilitado
Educador Físico Superior
R$951,39 Completo/Habilitado
Agente Comunitário
Saúde - ESF
Ensino Médio
Completo/Curso de
Formação
2 (dois) salários
mínimos
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4. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS
Agente de Combate à
Ensino Médio
] 2 (dois) salário:
Endemias - ACE liaios E Completo/Curso de
Formação
27.

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