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materia nº 43/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAutoriza a desafetação e a doação com encargos de imóvel à empresa JMV Material Veterinário - ME Ltda., inscrita no CNPJ nº 11.034.705/0001-75, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 065/2025
Projeto de Lei nº 3.657/2026
ESPECIFICAÇÃO: AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E 4 DOAÇÃO COM
ENCARGOS DE IMÓVEL À EMPRESA JMV MATERIAL VETERINÁRIO
— ME LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 11.034.705/0001-75 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei nº 3.657/2026, autoriza a desafetação e a doação
com encargos de imóvel público à empresa JMW Material Veterinário ME
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.034.705/0001-75.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Cumpre salientar, que a Consultoria Jurídica Legislativa emite
parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a
conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-
administrativo, além do que, como é cediço, este parecer possui caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor.
Êo que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
A doação de um bem público municipal com encargos é possível,
desde que atendidas determinadas condições legais. A doação deve ser
autorizada por lei, justificar um interesse público, ser precedida de
avaliação do bem e, em regra, de procedimento licitatório. O objetivo dos
encargos é garantir que o bem seja utilizado para uma finalidade específica,
que sirva ao interesse público.
É comum que a doação com encargos contenha uma cláusula de
reversão, que prevê que o bem retorne ao município caso o donatário não
cumpra os encargos ou caso cesse o interesse público que justificou a
doação.
No caso em análise, fica desafetado, da qualidade de bem público
de uso comum do povo ou de qualquer outra destinação pública especial, o
imóvel com a área de 430,00m? (quatrocentos e trinta metros quadrados), a
ser desmembrado da Matrícula nº 16.042 do CRI de Ouro Finode
propriedade do Município de Ouro Fino. (&
A
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGocamaraourofino.mg.gov.br
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DE OURO FINO
Referido imóvel será destinado à ampliação da planta industrial
da empresa beneficiária. Em decorrência da presente doação complementar
de 430,00m?, somada à doação original, a área total passa a corresponder a
3.331,70m? (três mil, trezentos e trinta c um metros e setenta decímetros
quadrados).
Especificamente em se tratando de desafetação, esta deve ser
formalizada por meio de lei municipal, proposta privativamente pelo
Prefeito Municipal, que estabelecerá critérios e condições para a mudança
de destinação do bem público, o que se faz pela apresentação do presente
Projeto de Lei 3.657/2026.
A Justificativa apresentada para a desafetação se encontra bem
clara, não deixando dúvidas, principalmente, com a juntada da planta e
levantamento topográfico, apontando a nova etapa de expansão,
apresentando a necessidade técnica de área adicional contígua ao imóvel
originalmente doado, visando a ampliação da estrutura física da planta
industrial; a implantação de setor de qualidade; ao aumento da capacidade
operacional; a geração de, no mínimo, cinco novos postos de trabalho.
A presente matéria é de inteira competência do Município em
face do interesse local, conforme preconiza o art. 30, I da Constituição da
República e da Lei Orgânica Municipal.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda na seara constitucional, destaca-se, que, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 61, atribuiu a
seguinte iniciativa ao Presidente da República, a qual, pelo princípio da
simetria, se estende aos demais chefes do Poder Executivo:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidepíte Ala
República as leis que: q
(..)
II - disponham sobre:
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Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
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(o)
b. organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração e Territórios.
A Lei Orgânica do Município de Ouro Fino, em seu artigo 51,
autoriza ao Chefe do Executivo a competência privativa em questões que
tais:
“Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que versam sobre:
I regime jurídico dos servidores;
II — criação de cargo;
II — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual
IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos
de Administração direta do município.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão
da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito,
opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se
constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do
julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (M.S. nº 24.584-1-DF —
Rel.: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Por todo o exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3.657/2026,
não vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
devendo, ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva
análise do mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa. 1%
Rua Rogério Gissoni, n.º 450, Centro de Ouro Fino-MG, CEP 37570-000
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Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser discutido e votado
pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação
Final.
Ouro Fino/MG, 13 de março de 2026.
JOÃo ee BENTES DE % IVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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