CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 081/2026
Proposta de Projeto de Lei nº 010/2026
ASSUNTO: ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE PROJETO DE LEI.
EMENTA: DISPÕE SOBRE 4 BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO
INTER VIVOS' (ITBI) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO
FINO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A análise prévia limita-se aos aspectos formais de
admissibilidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e
constitucionalidade, não adentrando ao mérito da proposição.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
DA COMPETÊNCIA:
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de
1988, compete aos Municípios legislar e disciplinar sobre assuntos de
interesse local, como é o caso do ITBI
Além disso, o inciso Il do mesmo Diploma legal autoriza a
suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Assim, prima facie, verifica-se que a matéria tratada no presente
projeto é de interesse local, motivo pelo qual há competência legislativa
municipal. O Município detém competência tributária plena para legislar
sobre o ITBI, inclusive quanto à base de cálculo, respeitadas as normas
gerais.
Não existe vício de competência.
DA INICIATIVA:
Em regra, entendemos que não há vício de iniciativa.
A iniciativa parlamentar deve ser analisada à luz da reserva de
iniciativa do Poder Executivo.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (aplicável por
simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do chefe do Executivo
leis que tratem de: Organização administrativa; os Servidores públicos;
Matéria orçamentária. (0
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A regulamentação está prevista nos artigos 61, 81º, II, “a” e “b”
da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica do Município, sendo que
compete aos Vereadores a iniciativa de projetos que versem sobre qualquer
matéria não resguardada de forma privativa ao Prefeito pelo art. 51 do
referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação,
estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
município.
A fixação ou alteração da base de cálculo de tributos, incluindo o
ITBI, segue o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF), exigindo lei
em sentido estrito. Vereadores podem propor Projetos de Lei que alterem o
Código Tributário Municipal, desde que a matéria não envolva aumento
direto de despesa pública ou alteração na organização administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça — STJ, pacificou o entendimento
de que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação (valor real da
venda) e não o valor venal de referência estipulado unilateralmente pela
Prefeitura.
Portanto, não existe vício de iniciativa.
DA CONSTITUCIONALIDADE:
A constitucionalidade deve ser analisada sob os aspectos formal e
material.
a)- constitucionalidade formal: relaciona-se ao respeito ao devido
processo legislativo (mediante a apresentação de projeto de lei),
competência (já analisado anteriormente) e iniciativa (cabível por
vereador). Por inexistirem vícios nesses pontos, a proposição se encontra
formalmente constitucional.
b) constitucionalidade material: refere-se à compatibilidade da
norma com os princípios e regras constitucionais.
O Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), em
seu artigo 38, dispõe sobre a base de cálculo do ITBI, como sendo o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos.
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No parágrafo 2º, do artigo de lei antes citado, está expresso que
referido valor será estimado por meio de critérios técnicos, considerando
pelo menos um dos seguintes: I - análise de preços praticados no mercado
imobiliário; II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e
por agentes financeiros; III - localização, tipologia, destinação, padrão e
área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel;
e IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de
imóveis.
Dessa forma, o parâmetro legal é o valor de mercado (valor venal
real), não necessariamente o valor declarado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.113, fixou a tese de que o valor declarado pelo contribuinte
goza de presunção relativa de veracidade, mas o fisco pode afastá-lo
mediante processo administrativo próprio.
A proposta de projeto de lei em seu contexto, traz como
presunção absoluta, a utilização de valor declarado pelo contribuinte como
base de cálculo para o ITBI, sem qualquer contraditório ou revisão pela
Administração mediante procedimento regular.
Entendemos pela inconstitucionalidade, por interpretarmos a
proposta ao projeto de lei na forma apresentada, como de valor absoluto e
vinculante, o que contraria o conceito de valor venal disposto no artigo 38
do CTN.
Lado outro, não há estudo do impacto orçamentário, pois o
impedimento na apuração do valor venal real, pode reduzir drasticamente a
arrecadação, sem a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, entendemos que o projeto na forma apresentada,
contém risco jurídico, padecendo de constitucionalidade.
Assim, recomendamos: 1) seja a proposta ajustada no sentido de
que o valor declarado poderá ser revisto sempre pela Administração
Tributária, mediante procedimento administrativo regular, quando houver
indícios de incompatibilidade com o valor de mercado; 2) que fique claro
no projeto de lei que o valor declarado não é imutável; 3) Não seja
impedida a apuração do valor venal real (cf. artigo 4º da proposta ao
projeto de lei); 4) Não ocorra a redução da arrecadação sem observar a
LRF; 5) que os documentos do art. 3º da proposta, parágrafo único, 1 e II,
sejam referências, mas não imposição automática.
Ouro prai vo de março d,
JOAO L das E IVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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