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materia nº 80/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Ouro Fino, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL
DE OURO FINO
PARECER JURÍDICO nº 116/2026
Projeto de Lei nº 3.672/2026
ESPECIFICAÇÃO: Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino, a
Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, e dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 3.672/2026 tem por escopo fortalecer ações
de conscientização, prevenção e enfrentamento da violência contra a
mulher, promovendo o acesso à informação, incentivando a denúncia e
contribuindo para o fortalecimento da rede de apoio às vítimas.
Devidamente instruído, o projeto de lei fora remetido a esta
Assessoria Jurídica, para emissão de parecer opinativo para verificação dos
aspectos legais de tramitação.
Saliente-se, que a consultoria jurídica emite parecer sob o prisma
estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar
aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativo, além do que,
como é cediço, este parecer possui caráter meramente opinativo, não
vinculando, portanto, a decisão do gestor.
É o que se relata.
Passa-se a análise jurídica.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de vereador que institui a
Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e
Familiar contra a mulher, trazendo objetivos gerais e autorizando a adoção
de ações educativas e informativas pelo Poder Público, como campanhas e
palestras.
Cumpre esclarecer que cabe ao Município legislar sobre matéria
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, conforme preceitua o artigo 30, incisos I e II da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Lado outro, o artigo 23, I e X da Constituição Federal, dispõe que
é da competência comum da União, Estados e Municípios, cuidar da saú
e assistência pública e combater as causas da pobreza e marginalização. Ac
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Contatos: (35) 3441-1489 / (35) 3441-5380 / (35) 3441-1435, e-mail: diretorgeralGcamaraourofino.mg.gov.br
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A matéria tratada no projeto em análise — políticas públicas de
prevenção à violência doméstica —, é de interesse local e insere-se no
âmbito da assistência social, saúde pública e proteção de direitos
fundamentais.
Nesse contexto, o projeto em análise não trata da organização
administrativa do Poder Executivo, nem cria cargos, não altera estrutura
administrativa e não impõe obrigações administrativas concretas e
imediatas. Trata-se apenas de norma que institui política pública em caráter
programático e não vinculante, inexistindo vício de competência.
Já em relação à iniciativa, a regulamentação está prevista nos
artigos 61, $1º, II, “a” e “b” da CF, o que é reproduzido pela Lei Orgânica
do Município, sendo que compete aos Vereadores a iniciativa de projetos
que versem sobre qualquer matéria não resguardada de forma privativa ao
Prefeito pelo art. 51 do referido diploma legal.
Art. 51 LOM. Complete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos
servidores; II — criação de cargos III — orçamento anual,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual IV — criação,
estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
município.
À luz do Tema 917 da Repercussão Geral, o C. Supremo
Tribunal Federal expressamente consignou a tese de que: Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (arts. 61,
SIS 1 'a;, 'c;, e 'e!, da CF).
Da leitura do julgado supramencionado, temos que a propositura
não cria cargos, órgãos ou funções públicas; não altera a estrutura
administrativa ou interfere na reestruturação de órgãos; não impõe aumento
imediato de despesas obrigatórias ao Executivo e não interfere na
organização interna da Prefeitura.
Assim, o projeto estabelece diretrizes gerais de política pública,
definindo objetivos programáticos, com ações genéricas (campanhas,
palestras, divulgação), coadunando-se com a legislação federal vigente,
bem como com a competência municipal constitucionalmente prevista; nã
havendo vício de iniciativa. nós
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Nesse ínterim, com relação à iniciativa da proposição, temos que
foi regularmente proposta por Parlamentar, obedecendo ao disposto no art.
50 da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos: “Art. 50 — À inciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão
da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica”.
Ressalta-se que todo o exposto se trata de um parecer de caráter
técnico-opinativo, ou seja, que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação do Projeto de Lei analisado. Nesse sentido é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. (MS nº 24.584-1/DF — Rel.: Min.
Marco Aurélio de Mello — STF.)
A Assessoria Jurídica da Câmara se abstém de proferir juízo de
valor com relação ao mérito da proposição, bem como as razões que
levaram à sua propositura, vez que isso excede sua competência
institucional.
Pelo exposto, a Assessoria Jurídica Legislativa conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
3.672/2026, por estar em conformidade com as competências legislativas
municipais, sem ingerência nas atribuições do Poder Executivo, não
vislumbrando qualquer óbice para a aprovação na forma proposta,
ressaltando que a decisão final e a competência exclusiva para análise do
mérito são do soberano Plenário desta Casa Legislativa.
Por fim, o projeto de lei em análise deverá ser analisado pela
Comissão Permanente de Legislação, Justiça, Finanças e Redação Final.
Ouro Fino , 16 de abril de 2026.
JOÃO EUIZ pa DEOLIVEIRA JÚNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
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