| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3362 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Feridas Crônicas no Município de Ouro Fino - MG e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 LEI Nº 3.362/2026 Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Feridas Crônicas no Município de Ouro Fino - MG e dá outras providências ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Feridas Crônicas e Dor Crônica, com o objetivo de promover ações de acolhimento, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e melhoria da qualidade de vida da população acometida por essas condições. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: | — Feridas Crônicas: aquelas que apresentam dificuldade de cicatrização no período esperado, como úlceras venosas, arteriais, por pressão, feridas neuropáticas (especialmente as de pé diabético) e oncológicas. Il - Dor Crônica: a dor que persiste por mais de três meses ou além do período esperado para a cura de uma lesão. Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei será desenvolvida com base nos seguintes princípios: | = universalidade, integralidade e equidade no acesso aos serviços de saúde; Il - atendimento humanizado, multidisciplinar e centrado na pessoa; Ill - qualificação permanente dos profissionais da saúde: IV — estímulo à autonomia, ao autocuidado e à corresponsabilzação do paciente, familiares e cuidadores; V — uso de práticas baseadas em evidências científicas. Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Feridas Crônicas e Dor Crônica: | - o fomento ao atendimento especializado na Atenção Primária à Saúde (Postos de Saúde), Ambulatorial e, quando necessário, Domiciliar; MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNPJ nº 18.671.271/0001-34 Il — a organização e o fortalecimento dos fluxos de atendimento entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo a continuidade do cuidado; Ill - a promoção de ações educativas permanentes, voltadas à prevenção de agravos e ao manejo adequado das condições de saúde: IV — a implementação e atualização-de protocolos assistenciais e diretrizes terapêuticas; V— o incentivo à estruturação de pontos de apoio ou centros de referência para o cuidado avançado; VI - a busca pela otimização da gestão de insumos, materiais e medicamentos para garantir a disponibilidade e o uso racional dos recursos necessários ao tratamento; VII — a promoção da abordagem multiprofissional, incentivando a atuação integrada de enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, farmacêuticos, entre outros; VIII — o estímulo à celebração de parcerias e convênios com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras entidades para o aprimoramento das ações; IX — a realização periódica de campanhas de conscientização sobre a prevenção e o tratamento de feridas e dor crônica. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para a sua fiel execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 06 de Março de 2026. Sal iro Miguel Prefeito Municipal refeitura de Ouro Fino lof2 nUpS./W ww ariuiniuiivipel vas co TT ear ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE OURO FINO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI3.362/2026 LEI Nº 3.362/2026 Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Feridas Crônicas no Município de Ouro Fino - MG e dá outras providências. ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Feridas Crônicas e Dor Crônica, com o objetivo de promover ações de acolhimento, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e melhoria da qualidade de vida da população acometida por essas condições. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: [ — Feridas Crônicas: aquelas que apresentam dificuldade de cicatrização no período esperado, como úlceras venosas, arteriais, por pressão, feridas neuropáticas (especialmente as de pé diabético) e oncológicas. Il - Dor Crônica: a dor que persiste por mais de três meses ou além do período esperado para a cura de uma lesão. Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei será desenvolvida com base nos seguintes princípios: | — universalidade, integralidade e equidade no acesso aos serviços de saúde; II — atendimento humanizado, multidisciplinar e centrado na pessoa; III — qualificação permanente dos profissionais da saúde; IV - estímulo à autonomia, ao autocuidado e à corresponsabilização do paciente, familiares e cuidadores; V — uso de práticas baseadas em evidências científicas. Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Feridas Crônicas e Dor Crônica: | - o fomento ao atendimento especializado na Atenção Primária à Saúde (Postos de Saúde). Ambulatorial e, quando necessário, Domiciliar: Il - a organização e o fortalecimento dos fluxos de atendimento entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo a continuidade do cuidado; III — a promoção de ações educativas permanentes, voltadas à prevenção de agravos e ao manejo adequado das condições de saúde; IV — a implementação e atualização de protocolos assistenciais e diretrizes terapêuticas: V — o incentivo à estruturação de pontos de apoio ou centros de referência para o cuidado avançado: VI - a busca pela otimização da gestão de insumos, materiais e medicamentos para garantir a disponibilidade e o uso racional dos recursos necessários ao tratamento; VII — a promoção da abordagem multiprofissional, incentivando a atuação integrada de enfermeiros, médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, farmacêuticos, entre outros; vIIL — o estimulo à celebração de parcerias e convênios com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras entidades para o aprimoramento das ações: IX - a realização periódica de campanhas de conscientização sobre a prevenção e o tratamento de feridas e dor crônica. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para a sua fiel execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 06 de Março de 2026. 10/03/2026, 09:1: Prefeitura de Ouro Fino + of 2 https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/1 T748AD99.. ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador:1748AD99 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 06/03/2026. Edição 4227 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ 10/03/2026. 09:14