| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos ao Capítulo V – Das Medidas Referentes aos Animais, do Código de Posturas do Município, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 BS CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2026 “Altera e acrescenta dispositivos ao Capítulo V -— Das Medidas Referentes aos Animais, do Código de Posturas do Município, e dá outras providências.” ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 105 do Código de Posturas do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) U.R.M., sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. $1º — Nos casos de maus-tratos, abuso, ferimento ou mutilação de animais, a multa será aplicada em dobro, podendo ser majorada até o triplo em caso de reincidência. 82º — A aplicação da multa não exclui a obrigação de reparação dos danos causados.” Art. 2º Ficam acrescidos ao Capítulo V os seguintes artigos: “Art. 105-A — O infrator que praticar maus-tratos contra animais ficará obrigado a custear integralmente o tratamento veterinário necessário à recuperação do animal, incluindo medicamentos, procedimentos cirúrgicos, exames e demais despesas decorrentes. Parágrafo único - O não pagamento das despesas implicará inscrição em dívida ativa do Município.” Art. 105-B — Poderá o Poder Executivo determinar, como medida administrativa cautelar ou definitiva: |- a apreensão do animal; Il — a interdição parcial ou total de estabelecimentos como pet shops, criadouros, sítios, canis, gatis, haras, locais de realização de rodeios ou eventos similares, quando constatadas irregularidades ou maus-tratos; ll — a cassação de alvará de funcionamento, nos casos graves ou de reincidência. Art. 105-C — O infrator condenado administrativamente por maus-tratos ficará proibido de manter a guarda ou posse de animais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo a proibição ser fixada por prazo indeterminado em caso de reincidência ou extrema gravidade. J MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 Art. 105-D — Fica criado o Cadastro Municipal de Infratores por Maus-Tratos a Animais, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com a finalidade de controle, fiscalização e prevenção de novas ocorrências. Parágrafo único - O cadastro conterá os dados do infrator e a descrição da infração cometida, observada a legislação de proteção de dados pessoais.” Art. 105-E — Os cães de médio e grande porte ou de reconhecido potencial ofensivo somente poderão circular em vias públicas conduzidos por pessoa capaz, mediante uso obrigatório de guia curta e focinheira adequada. 81º — O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa e apreensão do animal em caso de risco iminente. 82º — O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, as raças ou características que se enquadram como potencialmente perigosas.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 24 de Abril de 2026. ito Salgueiro Miguel Prefeito Municipal 4110512026, 10:50 https://www diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4628D1 83/9a6b3ada001a591ff52cc02c87909a649a6b3ada001a591ff520c02087909a64 Prefeitura de Ouro Fino ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE OURO FINO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2026 E PLEMENT, º 044/202 “Altera e acrescenta dispositivos ao Capítulo V — Das Medidas Referentes aos Animais, do Código de Posturas do Município, e dá outras providências.” ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 105 do Código de Posturas do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) U.R.M., sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. $1º — Nos casos de maus-tratos, abuso, ferimento ou mutilação de animais, a multa será aplicada em dobro, podendo ser majorada até o triplo em caso de reincidência. $2º — A aplicação da multa não exclui a obrigação de reparação dos danos causados.” Art. 2º Ficam acrescidos ao Capítulo V os seguintes artigos: “Art. 105-A — O infrator que praticar maus-tratos contra animais ficará obrigado a custear integralmente o tratamento veterinário necessário à recuperação do animal, incluindo medicamentos, procedimentos cirúrgicos, exames e demais despesas decorrentes. Parágrafo único — O não pagamento das despesas implicará inscrição em dívida ativa do Município.” Art. 105-B — Poderá o Poder Executivo determinar, como medida administrativa cautelar ou definitiva: I—a apreensão do animal; II — a interdição parcial ou total de estabelecimentos como pet shops, criadouros, sítios, canis, gatis, haras, locais de realização de rodeios ou eventos similares, quando constatadas irregularidades ou maus-tratos; II — a cassação de alvará de funcionamento, nos casos graves ou de reincidência. Art. 105-C — O infrator condenado administrativamente por maus-tratos ficará proibido de manter a guarda ou posse de animais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo a proibição ser fixada por prazo indeterminado em caso de reincidência ou extrema gravidade. Art. 105-D — Fica criado o Cadastro Municipal de Infratores por Maus-Tratos a Animais, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com a finalidade de controle, fiscalização e prevenção de novas ocorrências. Parágrafo único — O cadastro conterá os dados do infrator e a descrição da infração cometida, observada a legislação de proteção de dados pessoais.” Art. 105-E — Os cães de médio e grande porte ou de reconhecido potencial ofensivo somente poderão circular em vias públicas conduzidos por pessoa capaz, mediante uso obrigatório de guia curta e focinheira adequada. $1º — O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa e apreensão do animal em caso de risco iminente. 82º — O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, as raças ou características que se enquadram como potencialmente perigosas.” 1/2 27/04/2026, 10:50 Prefeitura de Ouro Fino Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 24 de Abril de 2026. ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador:4628D183 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 24/04/2026. Edição 4260 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ https:/Iwww diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4628D 183/9a6b3ada001a591 ff52cc020c87909a649a6b3ada001a591ff52cc02c87909a64 212