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norma nº 1/2026

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaAltera e acrescenta dispositivos ao Capítulo V – Das Medidas Referentes aos Animais, do Código de Posturas do Município, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
BS CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2026
“Altera e acrescenta dispositivos ao Capítulo V
-— Das Medidas Referentes aos Animais, do
Código de Posturas do Município, e dá outras
providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro
Fino/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 105 do Código de Posturas do Município passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 105 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) U.R.M., sem prejuízo das demais sanções
administrativas e penais cabíveis.
$1º — Nos casos de maus-tratos, abuso, ferimento ou mutilação de animais, a
multa será aplicada em dobro, podendo ser majorada até o triplo em caso de reincidência.
82º — A aplicação da multa não exclui a obrigação de reparação dos danos
causados.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Capítulo V os seguintes artigos:
“Art. 105-A — O infrator que praticar maus-tratos contra animais ficará obrigado
a custear integralmente o tratamento veterinário necessário à recuperação do animal, incluindo
medicamentos, procedimentos cirúrgicos, exames e demais despesas decorrentes.
Parágrafo único - O não pagamento das despesas implicará inscrição em
dívida ativa do Município.”
Art. 105-B — Poderá o Poder Executivo determinar, como medida administrativa
cautelar ou definitiva:
|- a apreensão do animal;
Il — a interdição parcial ou total de estabelecimentos como pet shops,
criadouros, sítios, canis, gatis, haras, locais de realização de rodeios ou eventos similares, quando
constatadas irregularidades ou maus-tratos;
ll — a cassação de alvará de funcionamento, nos casos graves ou de
reincidência.
Art. 105-C — O infrator condenado administrativamente por maus-tratos ficará
proibido de manter a guarda ou posse de animais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo a
proibição ser fixada por prazo indeterminado em caso de reincidência ou extrema gravidade. J
MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
Art. 105-D — Fica criado o Cadastro Municipal de Infratores por Maus-Tratos a
Animais, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com a finalidade de controle, fiscalização e
prevenção de novas ocorrências.
Parágrafo único - O cadastro conterá os dados do infrator e a descrição da
infração cometida, observada a legislação de proteção de dados pessoais.”
Art. 105-E — Os cães de médio e grande porte ou de reconhecido potencial
ofensivo somente poderão circular em vias públicas conduzidos por pessoa capaz, mediante uso
obrigatório de guia curta e focinheira adequada.
81º — O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável à
multa e apreensão do animal em caso de risco iminente.
82º — O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, as raças ou
características que se enquadram como potencialmente perigosas.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 24 de Abril de 2026.
ito Salgueiro Miguel
Prefeito Municipal
4110512026, 10:50
https://www diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4628D1 83/9a6b3ada001a591ff52cc02c87909a649a6b3ada001a591ff520c02087909a64
Prefeitura de Ouro Fino
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO FINO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2026
E PLEMENT, º 044/202
“Altera e acrescenta dispositivos ao Capítulo V
— Das Medidas Referentes aos Animais, do
Código de Posturas do Município, e dá outras
providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito
do Município de Ouro Fino/MG, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 105 do Código de Posturas do Município passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50
(cinquenta) U.R.M., sem prejuízo das demais sanções
administrativas e penais cabíveis.
$1º — Nos casos de maus-tratos, abuso, ferimento ou mutilação
de animais, a multa será aplicada em dobro, podendo ser
majorada até o triplo em caso de reincidência.
$2º — A aplicação da multa não exclui a obrigação de reparação
dos danos causados.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Capítulo V os seguintes artigos:
“Art. 105-A — O infrator que praticar maus-tratos contra
animais ficará obrigado a custear integralmente o tratamento
veterinário necessário à recuperação do animal, incluindo
medicamentos, procedimentos cirúrgicos, exames e demais
despesas decorrentes.
Parágrafo único — O não pagamento das despesas implicará
inscrição em dívida ativa do Município.”
Art. 105-B — Poderá o Poder Executivo determinar, como
medida administrativa cautelar ou definitiva:
I—a apreensão do animal;
II — a interdição parcial ou total de estabelecimentos como pet
shops, criadouros, sítios, canis, gatis, haras, locais de realização
de rodeios ou eventos similares, quando constatadas
irregularidades ou maus-tratos;
II — a cassação de alvará de funcionamento, nos casos graves
ou de reincidência.
Art. 105-C — O infrator condenado administrativamente por
maus-tratos ficará proibido de manter a guarda ou posse de
animais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo a
proibição ser fixada por prazo indeterminado em caso de
reincidência ou extrema gravidade.
Art. 105-D — Fica criado o Cadastro Municipal de Infratores
por Maus-Tratos a Animais, a ser regulamentado pelo Poder
Executivo, com a finalidade de controle, fiscalização e
prevenção de novas ocorrências.
Parágrafo único — O cadastro conterá os dados do infrator e a
descrição da infração cometida, observada a legislação de
proteção de dados pessoais.”
Art. 105-E — Os cães de médio e grande porte ou de
reconhecido potencial ofensivo somente poderão circular em
vias públicas conduzidos por pessoa capaz, mediante uso
obrigatório de guia curta e focinheira adequada.
$1º — O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
responsável à multa e apreensão do animal em caso de risco
iminente.
82º — O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, as
raças ou características que se enquadram como
potencialmente perigosas.”
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27/04/2026, 10:50 Prefeitura de Ouro Fino
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Ouro Fino, 24 de Abril de 2026.
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Silvana Prado de Sousa
Código Identificador:4628D183
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 24/04/2026. Edição 4260
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
https:/Iwww diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4628D 183/9a6b3ada001a591 ff52cc020c87909a649a6b3ada001a591ff52cc02c87909a64
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