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norma nº 3373/2026

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 3373 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de Vulnerabilidade no Município de Ouro Fino/MG, e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
LEI Nº 3.373/2026
“Institui o Programa Municipal de Abrigamento
Provisório de Animais em Situação de
Vulnerabilidade no Município de Ouro
Fino/MG, e dá outras providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro
Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, o Programa
Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de Vulnerabilidade.
81º O programa tem por finalidade promover o acolhimento temporário de
animais domésticos resgatados em situação de abandono, maus-tratos, risco ou vulnerabilidade,
proporcionando ambiente adequado para sua recuperação física e comportamental.
82º O abrigamento provisório deverá ocorrer até que seja viabilizada a adoção
responsável ou outra destinação adequada ao bem-estar do animal.
Art. 2º O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de
cooperação com:
| — entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção e defesa animal;
Il - organizações da sociedade civil voltadas ao bem-estar animal;
Ill — protetores independentes devidamente cadastrados ou credenciados pelo
órgão municipal competente.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo observarão a legislação
vigente aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o
regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 3º As demandas de abrigamento provisório deverão ser encaminhadas e
acompanhadas pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas de proteção e bem-estar
animal.
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal responsável:
| —- gerenciar o programa;
Il — realizar o acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas;
MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
HI — manter cadastro atualizado das entidades e protetores participantes.
Art. 4º Os locais destinados ao abrigamento provisório deverão atender às
condições mínimas de bem-estar animal, higiene e segurança, podendo o Município estabelecer
critérios técnicos para sua utilização.
Parágrafo único. A participação no programa poderá ser precedida de
avaliação das condições do local destinado ao acolhimento temporário.
Art. 5º O Município poderá disponibilizar, dentro de sua estrutura administrativa
e conforme disponibilidade orçamentária, serviços essenciais aos animais resgatados, tais como:
I- castração;
Il — vacinação;
HI — vermifugação;
IV — microchipagem;
V — atendimento médico-veterinário.
Parágrafo único. Os serviços mencionados neste artigo observarão a
capacidade operacional dos órgãos municipais competentes.
Art. 6º Caberá aos responsáveis pelo abrigamento provisório:
| - zelar pela saúde, alimentação e bem-estar dos animais acolhidos;
Il — comunicar ao órgão municipal responsável eventuais situações de urgência
ou emergência veterinária;
Ill - colaborar com ações de adoção responsável dos animais recuperados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
para assegurar sua adequada execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 24 de
Prefeito Municipal
27/04/2026, 10:49
https:/AWwww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/0CC206C2/121815432774531cb4c1124402ff6aeef21815432774531cb4cC1124402ff6aee
Prefeitura de Ouro Fino
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO FINO
eee
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEINº 3,373/2026
LEIN'3.373/2026
“Institui o Programa Municipal de Abrigamento
Provisório de Animais em Situação de
Vulnerabilidade no Município de Ouro Fino/MG, e
dá outras providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do
Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, o
Programa Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em
Situação de Vulnerabilidade.
$1º O programa tem por finalidade promover o acolhimento
temporário de animais domésticos resgatados em situação de
abandono, maus-tratos, risco ou vulnerabilidade, proporcionando
ambiente adequado para sua recuperação física e comportamental.
$2º O abrigamento provisório deverá ocorrer até que seja viabilizada a
adoção responsável ou outra destinação adequada ao bem-estar do
animal.
Art. 2º O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou termos
de cooperação com:
I — entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção e defesa
animal;
II — organizações da sociedade civil voltadas ao bem-estar animal;
HI — protetores independentes devidamente cadastrados ou
credenciados pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo observarão a
legislação vigente aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 3º As demandas de abrigamento provisório deverão ser
encaminhadas e acompanhadas pelo órgão municipal responsável
pelas políticas públicas de proteção e bem-estar animal.
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal responsável:
I — gerenciar o programa;
Il — realizar o acompanhamento e a fiscalização das parcerias
celebradas;
II — manter cadastro atualizado das entidades e protetores
participantes.
Art. 4º Os locais destinados ao abrigamento provisório deverão
atender às condições mínimas de bem-estar animal, higiene e
segurança, podendo o Município estabelecer critérios técnicos para
sua utilização.
Parágrafo único. A participação no programa poderá ser precedida de
avaliação das condições do local destinado ao acolhimento
temporário.
Art. 5º O Município poderá disponibilizar, dentro de sua estrutura
administrativa e conforme disponibilidade orçamentária, serviços
essenciais aos animais resgatados, tais como:
1 castração;
II — vacinação;
III — vermifugação;
IV — microchipagem;
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27/04/2026, 10:49
https:/Auww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/0CC206C2/121815432774531cb4c1124402ff6acef21815432774531cb4c1124402ffGace
Prefeitura de Ouro Fino
V — atendimento médico-veterinário.
Parágrafo único. Os serviços mencionados neste artigo observarão a
capacidade operacional dos órgãos municipais competentes.
Art. 6º Caberá aos responsáveis pelo abrigamento provisório:
1 -zelar pela saúde, alimentação e bem-estar dos animais acolhidos;
II — comunicar ao órgão municipal responsável eventuais situações de
urgência ou emergência veterinária;
HI — colaborar com ações de adoção responsável dos animais
recuperados.
Art, 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, para assegurar sua adequada execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 24 de Abril de 2026.
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Silvana Prado de Sousa
Código Identificador:0CC206C2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 24/04/2026. Edição 4260
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
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