| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3373 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de Vulnerabilidade no Município de Ouro Fino/MG, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 LEI Nº 3.373/2026 “Institui o Programa Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de Vulnerabilidade no Município de Ouro Fino/MG, e dá outras providências.” ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, o Programa Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de Vulnerabilidade. 81º O programa tem por finalidade promover o acolhimento temporário de animais domésticos resgatados em situação de abandono, maus-tratos, risco ou vulnerabilidade, proporcionando ambiente adequado para sua recuperação física e comportamental. 82º O abrigamento provisório deverá ocorrer até que seja viabilizada a adoção responsável ou outra destinação adequada ao bem-estar do animal. Art. 2º O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação com: | — entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção e defesa animal; Il - organizações da sociedade civil voltadas ao bem-estar animal; Ill — protetores independentes devidamente cadastrados ou credenciados pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo observarão a legislação vigente aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Art. 3º As demandas de abrigamento provisório deverão ser encaminhadas e acompanhadas pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas de proteção e bem-estar animal. Parágrafo único. Compete ao órgão municipal responsável: | —- gerenciar o programa; Il — realizar o acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas; MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 HI — manter cadastro atualizado das entidades e protetores participantes. Art. 4º Os locais destinados ao abrigamento provisório deverão atender às condições mínimas de bem-estar animal, higiene e segurança, podendo o Município estabelecer critérios técnicos para sua utilização. Parágrafo único. A participação no programa poderá ser precedida de avaliação das condições do local destinado ao acolhimento temporário. Art. 5º O Município poderá disponibilizar, dentro de sua estrutura administrativa e conforme disponibilidade orçamentária, serviços essenciais aos animais resgatados, tais como: I- castração; Il — vacinação; HI — vermifugação; IV — microchipagem; V — atendimento médico-veterinário. Parágrafo único. Os serviços mencionados neste artigo observarão a capacidade operacional dos órgãos municipais competentes. Art. 6º Caberá aos responsáveis pelo abrigamento provisório: | - zelar pela saúde, alimentação e bem-estar dos animais acolhidos; Il — comunicar ao órgão municipal responsável eventuais situações de urgência ou emergência veterinária; Ill - colaborar com ações de adoção responsável dos animais recuperados. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 24 de Prefeito Municipal 27/04/2026, 10:49 https:/AWwww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/0CC206C2/121815432774531cb4c1124402ff6aeef21815432774531cb4cC1124402ff6aee Prefeitura de Ouro Fino ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE OURO FINO eee PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEINº 3,373/2026 LEIN'3.373/2026 “Institui o Programa Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de Vulnerabilidade no Município de Ouro Fino/MG, e dá outras providências.” ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, o Programa Municipal de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de Vulnerabilidade. $1º O programa tem por finalidade promover o acolhimento temporário de animais domésticos resgatados em situação de abandono, maus-tratos, risco ou vulnerabilidade, proporcionando ambiente adequado para sua recuperação física e comportamental. $2º O abrigamento provisório deverá ocorrer até que seja viabilizada a adoção responsável ou outra destinação adequada ao bem-estar do animal. Art. 2º O Município poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação com: I — entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção e defesa animal; II — organizações da sociedade civil voltadas ao bem-estar animal; HI — protetores independentes devidamente cadastrados ou credenciados pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo observarão a legislação vigente aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Art. 3º As demandas de abrigamento provisório deverão ser encaminhadas e acompanhadas pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas de proteção e bem-estar animal. Parágrafo único. Compete ao órgão municipal responsável: I — gerenciar o programa; Il — realizar o acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas; II — manter cadastro atualizado das entidades e protetores participantes. Art. 4º Os locais destinados ao abrigamento provisório deverão atender às condições mínimas de bem-estar animal, higiene e segurança, podendo o Município estabelecer critérios técnicos para sua utilização. Parágrafo único. A participação no programa poderá ser precedida de avaliação das condições do local destinado ao acolhimento temporário. Art. 5º O Município poderá disponibilizar, dentro de sua estrutura administrativa e conforme disponibilidade orçamentária, serviços essenciais aos animais resgatados, tais como: 1 castração; II — vacinação; III — vermifugação; IV — microchipagem; 12 27/04/2026, 10:49 https:/Auww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/0CC206C2/121815432774531cb4c1124402ff6acef21815432774531cb4c1124402ffGace Prefeitura de Ouro Fino V — atendimento médico-veterinário. Parágrafo único. Os serviços mencionados neste artigo observarão a capacidade operacional dos órgãos municipais competentes. Art. 6º Caberá aos responsáveis pelo abrigamento provisório: 1 -zelar pela saúde, alimentação e bem-estar dos animais acolhidos; II — comunicar ao órgão municipal responsável eventuais situações de urgência ou emergência veterinária; HI — colaborar com ações de adoção responsável dos animais recuperados. Art, 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 24 de Abril de 2026. ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador:0CC206C2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 24/04/2026. Edição 4260 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ 212