| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3374 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização e regulamentação da oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 LEI Nº 3.374/2026 “Dispõe sobre a autorização e regulamentação da oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências.” ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, a oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono ou errância, por pessoas físicas ou jurídicas, de forma voluntária, solidária e responsável. Art. 2º A prática prevista no art. 1º desta Lei deverá observar os seguintes requisitos: | — utilização de recipientes adequados, removíveis e em condições higiênico- sanitárias; Il - fornecimento de alimento apropriado ao consumo animal; Ill — disponibilização de água potável; IV — manutenção da limpeza e da salubridade do local após a alimentação; V — observância das normas de saúde pública, segurança e bem-estar animal. Art. 3º É vedada a imposição de penalidades, multas ou quaisquer sanções administrativas ao cidadão que realizar a alimentação de animais em situação de abandono, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá: | — estabelecer parcerias com entidades de proteção animal, organizações da sociedade civil e protetores independentes; Il — promover campanhas educativas voltadas à guarda responsável, ao controle populacional e à proteção animal; Il — disciplinar, por ato próprio, a indicação de locais adequados para a EM alimentação, quando necessário, visando à proteção da saúde pública. MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não exime o Poder Público Municipal de suas atribuições legais relativas às políticas públicas de proteção animal, controle populacional, vigilância sanitária e saúde pública. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 24 de Abrilde 2026. Antônio Benedito Salgueiro Miguel ad Prefeito Municipal 27/04/2026, 10:50 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/6959ED1B/da43d056d363ebbc077480effd75c1acda43d056d363ebbc077480effd75clac Prefeitura de Ouro Fino ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE OURO FINO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 3,374/2026 LEINº 3.374/202 “Dispõe sobre a autorização e regulamentação da oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências.” ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, a oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono ou errância, por pessoas físicas ou jurídicas, de forma voluntária, solidária e responsável. Art. 2º A prática prevista no art. 1º desta Lei deverá observar os seguintes requisitos: I — utilização de recipientes adequados, removíveis e em condições higiênico-sanitárias; II — fornecimento de alimento apropriado ao consumo animal; III — disponibilização de água potável; IV — manutenção da limpeza e da salubridade do local após a alimentação; V — observância das normas de saúde pública, segurança e bem-estar animal. Art. 3º É vedada a imposição de penalidades, multas ou quaisquer sanções administrativas ao cidadão que realizar a alimentação de animais em situação de abandono, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá: I — estabelecer parcerias com entidades de proteção animal, organizações da sociedade civil e protetores independentes; IH — promover campanhas educativas voltadas à guarda responsável, ao controle populacional e à proteção animal; HI — disciplinar, por ato próprio, a indicação de locais adequados para a alimentação, quando necessário, visando à proteção da saúde pública. Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não exime o Poder Público Municipal de suas atribuições legais relativas às políticas públicas de proteção animal, controle populacional, vigilância sanitária e saúde pública. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 24 de Abril de 2026. ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador:6959EDIB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 24/04/2026. Edição 4260 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 1/2 27/04/2026, 10:50 Prefeitura de Ouro Fino informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ https:/Auww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/6959ED1B/da43d056d363ebbc077480effd75c1acda43d056d363ebbc077480effd75ciac 212