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norma nº 3374/2026

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 3374 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a autorização e regulamentação da oferta de alimento e água a animais domésticos em situação de abandono no âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
LEI Nº 3.374/2026
“Dispõe sobre a autorização e regulamentação
da oferta de alimento e água a animais
domésticos em situação de abandono no
âmbito do Município de Ouro Fino/MG e dá
outras providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro
Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Ouro Fino/MG, a oferta de
alimento e água a animais domésticos em situação de abandono ou errância, por pessoas físicas ou
jurídicas, de forma voluntária, solidária e responsável.
Art. 2º A prática prevista no art. 1º desta Lei deverá observar os seguintes
requisitos:
| — utilização de recipientes adequados, removíveis e em condições higiênico-
sanitárias;
Il - fornecimento de alimento apropriado ao consumo animal;
Ill — disponibilização de água potável;
IV — manutenção da limpeza e da salubridade do local após a alimentação;
V — observância das normas de saúde pública, segurança e bem-estar animal.
Art. 3º É vedada a imposição de penalidades, multas ou quaisquer sanções
administrativas ao cidadão que realizar a alimentação de animais em situação de abandono, desde
que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá:
| — estabelecer parcerias com entidades de proteção animal, organizações da
sociedade civil e protetores independentes;
Il — promover campanhas educativas voltadas à guarda responsável, ao
controle populacional e à proteção animal;
Il — disciplinar, por ato próprio, a indicação de locais adequados para a
EM
alimentação, quando necessário, visando à proteção da saúde pública.
MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não exime o Poder Público Municipal de
suas atribuições legais relativas às políticas públicas de proteção animal, controle populacional,
vigilância sanitária e saúde pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 24 de Abrilde 2026.
Antônio Benedito Salgueiro Miguel
ad
Prefeito Municipal
27/04/2026, 10:50
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/6959ED1B/da43d056d363ebbc077480effd75c1acda43d056d363ebbc077480effd75clac
Prefeitura de Ouro Fino
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO FINO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 3,374/2026
LEINº 3.374/202
“Dispõe sobre a autorização e regulamentação
da oferta de alimento e água a animais
domésticos em situação de abandono no âmbito
do Município de Ouro Fino/MG e dá outras
providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito
do Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Ouro
Fino/MG, a oferta de alimento e água a animais domésticos em
situação de abandono ou errância, por pessoas físicas ou
jurídicas, de forma voluntária, solidária e responsável.
Art. 2º A prática prevista no art. 1º desta Lei deverá observar
os seguintes requisitos:
I — utilização de recipientes adequados, removíveis e em
condições higiênico-sanitárias;
II — fornecimento de alimento apropriado ao consumo animal;
III — disponibilização de água potável;
IV — manutenção da limpeza e da salubridade do local após a
alimentação;
V — observância das normas de saúde pública, segurança e
bem-estar animal.
Art. 3º É vedada a imposição de penalidades, multas ou
quaisquer sanções administrativas ao cidadão que realizar a
alimentação de animais em situação de abandono, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá:
I — estabelecer parcerias com entidades de proteção animal,
organizações da sociedade civil e protetores independentes;
IH — promover campanhas educativas voltadas à guarda
responsável, ao controle populacional e à proteção animal;
HI — disciplinar, por ato próprio, a indicação de locais
adequados para a alimentação, quando necessário, visando à
proteção da saúde pública.
Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não exime o Poder
Público Municipal de suas atribuições legais relativas às
políticas públicas de proteção animal, controle populacional,
vigilância sanitária e saúde pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 24 de Abril de 2026.
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Silvana Prado de Sousa
Código Identificador:6959EDIB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 24/04/2026. Edição 4260
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
1/2
27/04/2026, 10:50 Prefeitura de Ouro Fino
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
https:/Auww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/6959ED1B/da43d056d363ebbc077480effd75c1acda43d056d363ebbc077480effd75ciac
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