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norma nº 3380/2026

Tipo Leis Ordinárias Municipais
Número / Ano 3380 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Ouro Fino, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá outras providências
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MUNICIPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
LEI Nº 3.380/2026
“Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino,
a Política Municipal de Prevenção e
Enfrentamento à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, e dá outras
providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro
Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Fino, a Política Municipal
de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com diretrizes
voltadas à prevenção, conscientização e enfrentamento da violência, bem como ao fortalecimento da
rede de proteção e acolhimento às vítimas.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
| — promover a conscientização da população acerca da violência contra a
mulher e do feminicídio;
Il — incentivar a denúncia e o rompimento do ciclo de violência;
HI — contribuir para o fortalecimento da rede de apoio e acolhimento às
mulheres em situação de risco;
IV — estimular ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência
doméstica e familiar;
V — promover a proteção à vida e à dignidade das mulheres.
Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser adotadas, pelo Poder Público Municipal,
ações educativas e informativas, tais como:
| - campanhas anuais de conscientização sobre violência doméstica e familiar,
inclusive durante o Agosto Lilás;
Il — palestras, rodas de conversa e atividades educativas em escolas, unidades
de saúde, CRAS, associações comunitárias, entidades religiosas e demais espaços coletivos;
Hll — divulgação de informações sobre direitos das mulheres e canais oficiais de
denúncia e acolhimento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a divulgação permanente dos
canais de denúncia e apoio às mulheres em situação de violência, incluindo, entre outros:
MUNICIPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
| - Disque 180;
Il - canais da Polícia Militar e Polícia Civil;
Ill — órgãos e serviços públicos de assistência social e saúde;
IV — demais serviços oficiais disponíveis no Município e na região.
Parágrafo único. A divulgação prevista no caput poderá ocorrer,
preferencialmente, em prédios públicos, unidades de saúde, escolas, eventos e campanhas
institucionais.
Art. 5º O Município poderá incentivar, conforme planejamento administrativo, a
capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, com a finalidade de:
| — identificar sinais de violência doméstica e familiar;
Il — orientar e acolher mulheres em situação de risco;
Ill — realizar encaminhamentos adequados aos serviços competentes.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando possível, a
articulação com órgãos estaduais, judiciais e entidades da sociedade civil, visando fortalecer a rede
de proteção às mulheres em situação de violência.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por ato próprio, instância
consultiva e de participação social, com a finalidade de propor e acompanhar ações relacionadas às
políticas públicas voltadas às mulheres, observado o interesse público e a conveniência
administrativa.
Parágrafo único. A instância referida no caput poderá contar com participação
de representantes do Poder Público e da sociedade civil, preferencialmente mulheres, respeitadas as
normas aplicáveis.
Art. 8º O Município poderá, observada a disponibilidade de estrutura
administrativa, designar local ou serviço de referência para acolhimento, orientação e
encaminhamento de mulheres em situação de violência, em integração com os serviços já existentes
na rede municipal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estudar e, se viável, implementar
ferramenta tecnológica de proteção, conhecida como “Botão do Pânico”, por meio de aplicativo ou
sistema eletrônico, destinada a mulheres com medida protetiva de urgência vigente.
MUNICÍPIO DE OURO FINO
SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401
SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400
CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34
Art. 10º A ferramenta prevista no artigo anterior poderá permitir o acionamento
imediato de força de segurança pública ou órgão competente, com compartilhamento de localização
em tempo real, quando tecnicamente possível e conforme regulamentação.
Art. 11º A eventual utilização do sistema poderá observar, entre outros critérios:
| — cadastro da usuária junto ao órgão competente;
Il - comprovação de medida protetiva vigente;
HI — orientação prévia quanto ao uso e funcionamento do sistema.
Art. 12º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperação técnica,
observadas as normas aplicáveis, com:
| — Polícia Militar;
Il — Polícia Civil;
HI — Poder Judiciário;
IV — órgãos estaduais ou federais;
V- instituições públicas ou privadas, inclusive empresas de tecnologia.
Art. 13º Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, data anual de
mobilização municipal voltada à conscientização e prevenção da violência contra a mulher.
Art. 14º As ações realizadas no âmbito desta Lei poderão ser identificadas
como políticas municipais de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 15º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, podendo ser realizada por meio de programas já existentes, sem prejuízo
das competências administrativas do Poder Executivo.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 21 de Mgio/de 2026.
Prefeito Municipal
22/05/2026, 09:33
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4298F2E0/71b6580aeecd7 cf51cf8cdO7f2d7267271b6580aeecd7 cf51cfBcdO7f2d7 2872
Prefeitura de Ouro Fino
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO FINO
e rena
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEINº 3,380/2026
LEI Nº 3.380/2026
“Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino,
a Política Municipal de Prevenção e
Enfrentamento à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, e dá outras
providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito
do Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Fino, a
Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, com diretrizes voltadas
à prevenção, conscientização e enfrentamento da violência,
bem como ao fortalecimento da rede de proteção e acolhimento
às vítimas.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I — promover a conscientização da população acerca da
violência contra a mulher e do feminicídio;
IL — incentivar a denúncia e o rompimento do ciclo de
violência;
HI — contribuir para o fortalecimento da rede de apoio e
acolhimento às mulheres em situação de risco;
IV — estimular ações integradas de prevenção e enfrentamento
à violência doméstica e familiar;
V — promover a proteção à vida e à dignidade das mulheres.
Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser adotadas, pelo Poder
Público Municipal, ações educativas e informativas, tais como:
I — campanhas anuais de conscientização sobre violência
doméstica e familiar, inclusive durante o Agosto Lilás;
H — palestras, rodas de conversa e atividades educativas em
escolas, unidades de saúde, CRAS, associações comunitárias,
entidades religiosas e demais espaços coletivos;
II — divulgação de informações sobre direitos das mulheres e
canais oficiais de denúncia e acolhimento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a divulgação
permanente dos canais de denúncia e apoio às mulheres em
situação de violência, incluindo, entre outros:
I- Disque 180;
II — canais da Polícia Militar e Polícia Civil;
II — órgãos e serviços públicos de assistência social e saúde;
IV — demais serviços oficiais disponíveis no Município e na
região.
Parágrafo único. A divulgação prevista no caput poderá
ocorrer, preferencialmente, em prédios públicos, unidades de
saúde, escolas, eventos e campanhas institucionais.
Art. 5º O Município poderá incentivar, conforme planejamento
administrativo, a capacitação de profissionais das áreas de
saúde, educação e assistência social, com a finalidade de:
I — identificar sinais de violência doméstica e familiar;
II — orientar e acolher mulheres em situação de risco;
HI — realizar encaminhamentos adequados aos serviços
competentes.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando
possível, a articulação com órgãos estaduais, judiciais e
13
42/09/2026, 09:33
https://www diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4298F2E0/71b6580acecd7 cf51cf8edO7f2d7267271b6580acecd7cf51cfBcdO7I2d72e72
Prefeitura de Ouro Fino
entidades da sociedade civil, visando fortalecer a rede de
proteção às mulheres em situação de violência.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por ato
próprio, instância consultiva e de participação social, com a
finalidade de propor e acompanhar ações relacionadas às
políticas públicas voltadas às mulheres, observado o interesse
público e a conveniência administrativa.
Parágrafo único. A instância referida no caput poderá contar
com participação de representantes do Poder Público e da
sociedade civil, preferencialmente mulheres, respeitadas as
normas aplicáveis.
Art. 8º O Município poderá, observada a disponibilidade de
estrutura administrativa, designar local ou serviço de referência
para acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres
em situação de violência, em integração com os serviços já
existentes na rede municipal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estudar e, se
viável, implementar ferramenta tecnológica de proteção,
conhecida como “Botão do Pânico”, por meio de aplicativo ou
sistema eletrônico, destinada a mulheres com medida protetiva
de urgência vigente.
Art. 10º A ferramenta prevista no artigo anterior poderá
permitir o acionamento imediato de força de segurança pública
ou órgão competente, com compartilhamento de localização
em tempo real, quando tecnicamente possível e conforme
regulamentação.
Art, 11º A eventual utilização do sistema poderá observar,
entre outros critérios:
1 — cadastro da usuária junto ao órgão competente;
II - comprovação de medida protetiva vigente;
II — orientação prévia quanto ao uso e funcionamento do
sistema.
Art. 12º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e
cooperação técnica, observadas as normas aplicáveis, com:
1 - Polícia Militar;
II — Polícia Civil;
TI — Poder Judiciário;
IV — órgãos estaduais ou federais;
V — instituições públicas ou privadas, inclusive empresas de
tecnologia.
Art, 13º Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, data
anual de mobilização municipal voltada à conscientização e
prevenção da violência contra a mulher.
Art. 14º As ações realizadas no âmbito desta Lei poderão ser
identificadas como políticas municipais de prevenção e
enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 15º A execução desta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada
por meio de programas já existentes, sem prejuízo das
competências administrativas do Poder Executivo.
Art, 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 21 de Maio de 2026.
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Silvana Prado de Sousa
Código Identificador:4298F2E0
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CENVILULO, UIDO Prefeitura de Ouro Fino
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 21/05/2026. Edição 4278
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
https: /Iwww diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4298F2E0/71b6580acecd7cf51cfscdO7f2d7267271b6580acecd7ct51 cf8cdO7f2d72e72 3/3

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