| Tipo | Leis Ordinárias Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3380 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá outras providências |
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MUNICIPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE II - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 LEI Nº 3.380/2026 “Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá outras providências.” ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Fino, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com diretrizes voltadas à prevenção, conscientização e enfrentamento da violência, bem como ao fortalecimento da rede de proteção e acolhimento às vítimas. Art. 2º São objetivos da Política Municipal: | — promover a conscientização da população acerca da violência contra a mulher e do feminicídio; Il — incentivar a denúncia e o rompimento do ciclo de violência; HI — contribuir para o fortalecimento da rede de apoio e acolhimento às mulheres em situação de risco; IV — estimular ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar; V — promover a proteção à vida e à dignidade das mulheres. Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser adotadas, pelo Poder Público Municipal, ações educativas e informativas, tais como: | - campanhas anuais de conscientização sobre violência doméstica e familiar, inclusive durante o Agosto Lilás; Il — palestras, rodas de conversa e atividades educativas em escolas, unidades de saúde, CRAS, associações comunitárias, entidades religiosas e demais espaços coletivos; Hll — divulgação de informações sobre direitos das mulheres e canais oficiais de denúncia e acolhimento. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a divulgação permanente dos canais de denúncia e apoio às mulheres em situação de violência, incluindo, entre outros: MUNICIPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 | - Disque 180; Il - canais da Polícia Militar e Polícia Civil; Ill — órgãos e serviços públicos de assistência social e saúde; IV — demais serviços oficiais disponíveis no Município e na região. Parágrafo único. A divulgação prevista no caput poderá ocorrer, preferencialmente, em prédios públicos, unidades de saúde, escolas, eventos e campanhas institucionais. Art. 5º O Município poderá incentivar, conforme planejamento administrativo, a capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, com a finalidade de: | — identificar sinais de violência doméstica e familiar; Il — orientar e acolher mulheres em situação de risco; Ill — realizar encaminhamentos adequados aos serviços competentes. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando possível, a articulação com órgãos estaduais, judiciais e entidades da sociedade civil, visando fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por ato próprio, instância consultiva e de participação social, com a finalidade de propor e acompanhar ações relacionadas às políticas públicas voltadas às mulheres, observado o interesse público e a conveniência administrativa. Parágrafo único. A instância referida no caput poderá contar com participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil, preferencialmente mulheres, respeitadas as normas aplicáveis. Art. 8º O Município poderá, observada a disponibilidade de estrutura administrativa, designar local ou serviço de referência para acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres em situação de violência, em integração com os serviços já existentes na rede municipal. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estudar e, se viável, implementar ferramenta tecnológica de proteção, conhecida como “Botão do Pânico”, por meio de aplicativo ou sistema eletrônico, destinada a mulheres com medida protetiva de urgência vigente. MUNICÍPIO DE OURO FINO SEDE | - Av. Cyro Gonçalves, 173 - Fone/Fax: (035) 3441-9401 SEDE Il - Av. Barão do Rio Branco, 145 - Fone/Fax: (035) 3441-9400 CEP 37570 - 000 CNP) nº 18.671.271/0001-34 Art. 10º A ferramenta prevista no artigo anterior poderá permitir o acionamento imediato de força de segurança pública ou órgão competente, com compartilhamento de localização em tempo real, quando tecnicamente possível e conforme regulamentação. Art. 11º A eventual utilização do sistema poderá observar, entre outros critérios: | — cadastro da usuária junto ao órgão competente; Il - comprovação de medida protetiva vigente; HI — orientação prévia quanto ao uso e funcionamento do sistema. Art. 12º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperação técnica, observadas as normas aplicáveis, com: | — Polícia Militar; Il — Polícia Civil; HI — Poder Judiciário; IV — órgãos estaduais ou federais; V- instituições públicas ou privadas, inclusive empresas de tecnologia. Art. 13º Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, data anual de mobilização municipal voltada à conscientização e prevenção da violência contra a mulher. Art. 14º As ações realizadas no âmbito desta Lei poderão ser identificadas como políticas municipais de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 15º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada por meio de programas já existentes, sem prejuízo das competências administrativas do Poder Executivo. Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 21 de Mgio/de 2026. Prefeito Municipal 22/05/2026, 09:33 https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4298F2E0/71b6580aeecd7 cf51cf8cdO7f2d7267271b6580aeecd7 cf51cfBcdO7f2d7 2872 Prefeitura de Ouro Fino ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE OURO FINO e rena PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEINº 3,380/2026 LEI Nº 3.380/2026 “Institui, no âmbito do Município de Ouro Fino, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá outras providências.” ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL, Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouro Fino, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com diretrizes voltadas à prevenção, conscientização e enfrentamento da violência, bem como ao fortalecimento da rede de proteção e acolhimento às vítimas. Art. 2º São objetivos da Política Municipal: I — promover a conscientização da população acerca da violência contra a mulher e do feminicídio; IL — incentivar a denúncia e o rompimento do ciclo de violência; HI — contribuir para o fortalecimento da rede de apoio e acolhimento às mulheres em situação de risco; IV — estimular ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar; V — promover a proteção à vida e à dignidade das mulheres. Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser adotadas, pelo Poder Público Municipal, ações educativas e informativas, tais como: I — campanhas anuais de conscientização sobre violência doméstica e familiar, inclusive durante o Agosto Lilás; H — palestras, rodas de conversa e atividades educativas em escolas, unidades de saúde, CRAS, associações comunitárias, entidades religiosas e demais espaços coletivos; II — divulgação de informações sobre direitos das mulheres e canais oficiais de denúncia e acolhimento. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a divulgação permanente dos canais de denúncia e apoio às mulheres em situação de violência, incluindo, entre outros: I- Disque 180; II — canais da Polícia Militar e Polícia Civil; II — órgãos e serviços públicos de assistência social e saúde; IV — demais serviços oficiais disponíveis no Município e na região. Parágrafo único. A divulgação prevista no caput poderá ocorrer, preferencialmente, em prédios públicos, unidades de saúde, escolas, eventos e campanhas institucionais. Art. 5º O Município poderá incentivar, conforme planejamento administrativo, a capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, com a finalidade de: I — identificar sinais de violência doméstica e familiar; II — orientar e acolher mulheres em situação de risco; HI — realizar encaminhamentos adequados aos serviços competentes. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando possível, a articulação com órgãos estaduais, judiciais e 13 42/09/2026, 09:33 https://www diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4298F2E0/71b6580acecd7 cf51cf8edO7f2d7267271b6580acecd7cf51cfBcdO7I2d72e72 Prefeitura de Ouro Fino entidades da sociedade civil, visando fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por ato próprio, instância consultiva e de participação social, com a finalidade de propor e acompanhar ações relacionadas às políticas públicas voltadas às mulheres, observado o interesse público e a conveniência administrativa. Parágrafo único. A instância referida no caput poderá contar com participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil, preferencialmente mulheres, respeitadas as normas aplicáveis. Art. 8º O Município poderá, observada a disponibilidade de estrutura administrativa, designar local ou serviço de referência para acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres em situação de violência, em integração com os serviços já existentes na rede municipal. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estudar e, se viável, implementar ferramenta tecnológica de proteção, conhecida como “Botão do Pânico”, por meio de aplicativo ou sistema eletrônico, destinada a mulheres com medida protetiva de urgência vigente. Art. 10º A ferramenta prevista no artigo anterior poderá permitir o acionamento imediato de força de segurança pública ou órgão competente, com compartilhamento de localização em tempo real, quando tecnicamente possível e conforme regulamentação. Art, 11º A eventual utilização do sistema poderá observar, entre outros critérios: 1 — cadastro da usuária junto ao órgão competente; II - comprovação de medida protetiva vigente; II — orientação prévia quanto ao uso e funcionamento do sistema. Art. 12º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperação técnica, observadas as normas aplicáveis, com: 1 - Polícia Militar; II — Polícia Civil; TI — Poder Judiciário; IV — órgãos estaduais ou federais; V — instituições públicas ou privadas, inclusive empresas de tecnologia. Art, 13º Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, data anual de mobilização municipal voltada à conscientização e prevenção da violência contra a mulher. Art. 14º As ações realizadas no âmbito desta Lei poderão ser identificadas como políticas municipais de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 15º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada por meio de programas já existentes, sem prejuízo das competências administrativas do Poder Executivo. Art, 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Fino, 21 de Maio de 2026. ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador:4298F2E0 2/3 CENVILULO, UIDO Prefeitura de Ouro Fino Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 21/05/2026. Edição 4278 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ https: /Iwww diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/4298F2E0/71b6580acecd7cf51cfscdO7f2d7267271b6580acecd7ct51 cf8cdO7f2d72e72 3/3