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norma nº 211/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 211 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 25 DE JUNHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARACATU, PARA CRIAR A LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU 5º:
LEI COMPLEMENTAR N.º 211, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 5, de 25 de junho de 1991,
que dispõe sobre O Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Paracatu, para criar a Licença para
Participação em Programa de Residência Médica, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, no Uso da atribuição legal que me confere o art. 86, IV,
da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criado o inciso XIl no âmbito do art. 73 da Lei Complementar nº 5, de 25
de junho de 1991, que passa a fazer parte integrante da legislação com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO III .
DAS LICENÇAS E FÉRIAS PRÊMIO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 73. Ao servidor será concedida:
(-.:)
XII - Licença para Participação em Programa de Residência
Médica.”
Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 74 da Lei Complementar nº 5, de 25 de junho de
1991, que passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 74. O servidor não poderá permanecer em licença por
prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos dos
incisos VII, VIII, IX, X e XII, dispostos no art. 73.
Art. 3º. Fica criada a Seção XIV — Da Licença para Participação em Programa de
Residência Médica, dentro do Título IV — Dos Direitos e Vantagens e do Capítulo Ill —
Das Licenças e Férias Prêmio, inserindo-se os arts. 102-A, 102-B, 102-C, 102-D, 102-
E, 102-F e 102-G no ambito da Lei Complementar nº 5, de 25 de junho de 1991, que
passam a fazer parte integrante da legislação e a vigorar com à seguinte redação:
“Seção XIV
Da Licença para Participação em Programa de Residência
Médica
Art. 102-A. Ao servidor público municipal efetivo, ocupante de
cargo privativo de médico, tais como o Médico, Médico de Apoio,
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Médico do Programa de Saúde da Família — PSF, Médico de
Urgência e Emergência e outros cargos de mesma natureza que
venham a existir, poderá ser concedida licença do exercício do
cargo, sem direito a remuneração, para participar de Programa
de Residência Médica.
$1º. Para os fins da concessão da licença, considera-se
Programa de Residência Médica a modalidade de ensino de
pós-graduação lato sensu, sob a forma de treinamento em
serviço, destinada a médicos, caracterizada por carga horária
integral e dedicação exclusiva, regulamentada pela Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM) e credenciada pelo
Ministério da Educação (MEC).
$2º. O período de fruição da Licença para Participação em
Programa de Residência Médica:
| - não será considerado como de efetivo exercício no cargo,
para quaisquer efeitos estatutários;
ll - não será computado para fins de aquisição de vantagens
funcionais, inclusive adicionais por tempo de serviço,
progressões, promoções e licença-prêmio;
HI! - não gerará direito à percepção de remuneração, subsídio,
gratificações, adicionais, indenizações ou quaisquer outras
parcelas vinculadas ao exercício do cargo,
|V - não haverá contribuição previdenciária a cargo do Município,
nem cômputo automático do período para O RPPS, observada a
legislação previdenciária aplicável quanto a eventual
possibilidade de recolhimento pelo servidor.
Art. 102-B. A concessão da Licença para Participação em
Programa de Residência Médica é ato discricionário da
Administração Pública Municipal, condicionada à avaliação do
interesse público, da conveniência e oportunidade, e da
preservação da continuidade e qualidade dos serviços prestados
pela Rede Pública de Saúde do Município.
$1º. Para a concessão da licença, O servidor deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- ser servidor público municipal efetivo no cargo, estável ou em
estágio probatório;
|| - ter sido aprovado e estar regularmente matriculado em
Programa de Residência Médica devidamente credenciado pela
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e
reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
| - apresentar o cronograma completo do Programa de
Residência Médica, com indicação de sua duração e instituição
promotora.
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$2º. A concessão da licença poderá ser indeferida, de forma
motivada, quando:
| - houver prejuízo à continuidade ou à qualidade dos serviços
essenciais de saúde, em razão da carência de profissionais na
especialidade ou unidade de lotação do servidor,
|| - o número de servidores licenciados simultaneamente exceder
o limite estabelecido em regulamento, ou, na ausência deste,
comprometer O funcionamento regular do serviço.
$3º. Na hipótese de haver mais de um servidor interessado na
licença e a concessão simultânea comprometer O serviço, serão
observados os seguintes critérios de | prioridade,
sucessivamente:
| - maior tempo de efetivo exercício no Município de Paracatu;
IH - especialidade do Programa de Residência Médica
considerada de maior interesse para & Rede Pública de Saúde
do Município, conforme avaliação da Secretaria Municipal de
Saúde;
Il - ordem cronológica de protocolo do requerimento.
$4º. A licença será concedida por ato da Secretaria Municipal de
Gestão Pública e/ou da Superintendência de Recursos
Humanos, mediante requerimento do servidor e parecer
favorável da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 102-C. O servidor em estágio probatório que obtiver a
Licença para Participação em Programa de Residência Médica
terá o prazo de seu estágio probatório suspenso durante o
período da licença, retomando a contagem a partir do seu
retorno ao efetivo exercício do cargo.
Art. 102-D. A Licença para Participação em Programa de
Residência Médica será concedida pelo prazo de duração do
programa, mediante a comprovação documental pelo servidor.
$1º. A licença poderá ser prorrogada, mediante requerimento do
servidor, desde que a prorrogação seja exigência do próprio
programa para sua conclusão, devidamente comprovada por
declaração da instituição responsável.
$2º. 0 requerimento de prorrogação deverá ser protocolado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do período
inicialmente concedido, salvo motivo devidamente justificado e
aceito pela Administração.
$3º. O período total da licença, incluídas as prorrogações, não
poderá exceder 48 (quarenta e oito) meses.
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Art. 102-E O servidor licenciado deverá apresentar, meia
anualmente, à Superintendência de Recursos Humanos,
comprovante de sua regular matrícula e frequência no Programa
de Residência Médica.
$1º. O servidor terá o dever de comunicar à Superintendência de
Recursos Humanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
qualquer alteração em sua situação no Programa de Residência
Médica, incluindo trancamento, desligamento, suspensão ou
conclusão antecipada.
$2. 0 descumprimento do disposto no caput ou no 81º deste
artigo implicará a imediata interrupção da licença e O retorno do
servidor ao serviço, sem prejuízo de apuração de
responsabilidade disciplinar, se for o caso.
Art. 102-F. A licença será interrompida e o servidor deverá
reassumir suas funções no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação, nas seguintes hipóteses:
|- a pedido do servidor,
Il - por necessidade superveniente e inadiável do serviço público,
devidamente motivada pela Administração Municipal;
HIl - por descumprimento das condições estabelecidas para a
concessão ou manutenção da licença, incluindo a falta de
comprovação periódica.
$1º. Nas hipóteses dos incisos Il e Ill do caput deste artigo, a
interrupção da licença será precedida de notificação ao servidor,
que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa
ou regularizar a situação, garantindo-se o contraditório e a ampla
defesa.
$2º. O não comparecimento do servidor para reassumir suas
funções no prazo estabelecido no caput deste artigo, sem
justificativa aceita pela Administração, caracterizará abandono
de cargo, sujeito às penalidades legais.
Art. 102-G. Encerrado o Programa de Residência Médica, por
conclusão, desligamento, trancamento ou qualquer outra forma
de cessação do vínculo do servidor com o programa, o servidor
deverá reassumir o efetivo exercício do cargo no Município no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento,
independentemente de notificação, sem prejuízo do dever de
comunicação previsto no $1º do art. 102-E.
$1º. O retono dar-se-á, preferencialmente, na unidade de
lotação de origem, podendo a Administração, motivadamente,
promover a relotação do servidor, conforme necessidade do
serviço e interesse público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACAT
MINAS GERAIS
$2º. 0 descumprimento injustificado do prazo previsto no caput
sujeitará o servidor às consequências legais e disciplinares
cabíveis, inclusive aquelas previstas no Estatuto para o não
retorno ao exercício, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade administrativa.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paracatu — Minas Gerais, 17 de abril de 2026, aos 227 anos de sua emancipação e
aos 203 anos da Indenendênçiado Brasil.
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DE PARACATU Prefeito Municipal
ficado através de afix
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| DE PARACATU
ame o am. 105 da LOMP E
redação dada pela Emenda nº Publicado através de afixação nos quadros de
A avisos da Prefeitura Municipal e no Diário
Mt Oficial dos Municípios Mineiros - AMM em
Servidor Responsável
? 17/04/2026, conforme o Art. 105 da lei
Orgânica Municipal.
E CÂMARA MUNICIPAL
DE PARACATU
Ato Oficial e publicado
no portal sapl.paracatu. mg leg.br
Paracatu (MG) 23 / 04/26.
SERVIDOR RESPONSÁVEL

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