| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 25 DE JUNHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARACATU, PARA CRIAR A LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU 5º: LEI COMPLEMENTAR N.º 211, DE 17 DE ABRIL DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 5, de 25 de junho de 1991, que dispõe sobre O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paracatu, para criar a Licença para Participação em Programa de Residência Médica, e dá outras providências. O Povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, no Uso da atribuição legal que me confere o art. 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica criado o inciso XIl no âmbito do art. 73 da Lei Complementar nº 5, de 25 de junho de 1991, que passa a fazer parte integrante da legislação com a seguinte redação: “CAPÍTULO III . DAS LICENÇAS E FÉRIAS PRÊMIO Seção | Das Disposições Gerais Art. 73. Ao servidor será concedida: (-.:) XII - Licença para Participação em Programa de Residência Médica.” Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 74 da Lei Complementar nº 5, de 25 de junho de 1991, que passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. 74. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos dos incisos VII, VIII, IX, X e XII, dispostos no art. 73. Art. 3º. Fica criada a Seção XIV — Da Licença para Participação em Programa de Residência Médica, dentro do Título IV — Dos Direitos e Vantagens e do Capítulo Ill — Das Licenças e Férias Prêmio, inserindo-se os arts. 102-A, 102-B, 102-C, 102-D, 102- E, 102-F e 102-G no ambito da Lei Complementar nº 5, de 25 de junho de 1991, que passam a fazer parte integrante da legislação e a vigorar com à seguinte redação: “Seção XIV Da Licença para Participação em Programa de Residência Médica Art. 102-A. Ao servidor público municipal efetivo, ocupante de cargo privativo de médico, tais como o Médico, Médico de Apoio, CEDRO AGUIAR ADUUTO conformidade om a amar pode ser vencem Ipero go etassmador ita MINAS GERAIS Mu PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU | UI MINAS GERAIS Médico do Programa de Saúde da Família — PSF, Médico de Urgência e Emergência e outros cargos de mesma natureza que venham a existir, poderá ser concedida licença do exercício do cargo, sem direito a remuneração, para participar de Programa de Residência Médica. $1º. Para os fins da concessão da licença, considera-se Programa de Residência Médica a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, sob a forma de treinamento em serviço, destinada a médicos, caracterizada por carga horária integral e dedicação exclusiva, regulamentada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). $2º. O período de fruição da Licença para Participação em Programa de Residência Médica: | - não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para quaisquer efeitos estatutários; ll - não será computado para fins de aquisição de vantagens funcionais, inclusive adicionais por tempo de serviço, progressões, promoções e licença-prêmio; HI! - não gerará direito à percepção de remuneração, subsídio, gratificações, adicionais, indenizações ou quaisquer outras parcelas vinculadas ao exercício do cargo, |V - não haverá contribuição previdenciária a cargo do Município, nem cômputo automático do período para O RPPS, observada a legislação previdenciária aplicável quanto a eventual possibilidade de recolhimento pelo servidor. Art. 102-B. A concessão da Licença para Participação em Programa de Residência Médica é ato discricionário da Administração Pública Municipal, condicionada à avaliação do interesse público, da conveniência e oportunidade, e da preservação da continuidade e qualidade dos serviços prestados pela Rede Pública de Saúde do Município. $1º. Para a concessão da licença, O servidor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: |- ser servidor público municipal efetivo no cargo, estável ou em estágio probatório; || - ter sido aprovado e estar regularmente matriculado em Programa de Residência Médica devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); | - apresentar o cronograma completo do Programa de Residência Médica, com indicação de sua duração e instituição promotora. assauDo peraventE PEDRO AGUIAR ADJUTO A conrmidade con a asa pode e acata em hetpaufserio go belasinador gta! O meio s ga PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU/ o) MINAS GERAIS Edi $2º. A concessão da licença poderá ser indeferida, de forma motivada, quando: | - houver prejuízo à continuidade ou à qualidade dos serviços essenciais de saúde, em razão da carência de profissionais na especialidade ou unidade de lotação do servidor, || - o número de servidores licenciados simultaneamente exceder o limite estabelecido em regulamento, ou, na ausência deste, comprometer O funcionamento regular do serviço. $3º. Na hipótese de haver mais de um servidor interessado na licença e a concessão simultânea comprometer O serviço, serão observados os seguintes critérios de | prioridade, sucessivamente: | - maior tempo de efetivo exercício no Município de Paracatu; IH - especialidade do Programa de Residência Médica considerada de maior interesse para & Rede Pública de Saúde do Município, conforme avaliação da Secretaria Municipal de Saúde; Il - ordem cronológica de protocolo do requerimento. $4º. A licença será concedida por ato da Secretaria Municipal de Gestão Pública e/ou da Superintendência de Recursos Humanos, mediante requerimento do servidor e parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 102-C. O servidor em estágio probatório que obtiver a Licença para Participação em Programa de Residência Médica terá o prazo de seu estágio probatório suspenso durante o período da licença, retomando a contagem a partir do seu retorno ao efetivo exercício do cargo. Art. 102-D. A Licença para Participação em Programa de Residência Médica será concedida pelo prazo de duração do programa, mediante a comprovação documental pelo servidor. $1º. A licença poderá ser prorrogada, mediante requerimento do servidor, desde que a prorrogação seja exigência do próprio programa para sua conclusão, devidamente comprovada por declaração da instituição responsável. $2º. 0 requerimento de prorrogação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do período inicialmente concedido, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Administração. $3º. O período total da licença, incluídas as prorrogações, não poderá exceder 48 (quarenta e oito) meses. PEDRO AGUIAR ADJUTO e Aeon ormidade com à aan ode ser veia em: hetpe/arpro govibriassmadorigia! PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU“ E! f MINAS GERAIS A Art. 102-E O servidor licenciado deverá apresentar, meia anualmente, à Superintendência de Recursos Humanos, comprovante de sua regular matrícula e frequência no Programa de Residência Médica. $1º. O servidor terá o dever de comunicar à Superintendência de Recursos Humanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração em sua situação no Programa de Residência Médica, incluindo trancamento, desligamento, suspensão ou conclusão antecipada. $2. 0 descumprimento do disposto no caput ou no 81º deste artigo implicará a imediata interrupção da licença e O retorno do servidor ao serviço, sem prejuízo de apuração de responsabilidade disciplinar, se for o caso. Art. 102-F. A licença será interrompida e o servidor deverá reassumir suas funções no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, nas seguintes hipóteses: |- a pedido do servidor, Il - por necessidade superveniente e inadiável do serviço público, devidamente motivada pela Administração Municipal; HIl - por descumprimento das condições estabelecidas para a concessão ou manutenção da licença, incluindo a falta de comprovação periódica. $1º. Nas hipóteses dos incisos Il e Ill do caput deste artigo, a interrupção da licença será precedida de notificação ao servidor, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ou regularizar a situação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. $2º. O não comparecimento do servidor para reassumir suas funções no prazo estabelecido no caput deste artigo, sem justificativa aceita pela Administração, caracterizará abandono de cargo, sujeito às penalidades legais. Art. 102-G. Encerrado o Programa de Residência Médica, por conclusão, desligamento, trancamento ou qualquer outra forma de cessação do vínculo do servidor com o programa, o servidor deverá reassumir o efetivo exercício do cargo no Município no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do encerramento, independentemente de notificação, sem prejuízo do dever de comunicação previsto no $1º do art. 102-E. $1º. O retono dar-se-á, preferencialmente, na unidade de lotação de origem, podendo a Administração, motivadamente, promover a relotação do servidor, conforme necessidade do serviço e interesse público. nar sat cade se vera em hotp mero gov rlasimadorigtal PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACAT MINAS GERAIS $2º. 0 descumprimento injustificado do prazo previsto no caput sujeitará o servidor às consequências legais e disciplinares cabíveis, inclusive aquelas previstas no Estatuto para o não retorno ao exercício, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa.” Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paracatu — Minas Gerais, 17 de abril de 2026, aos 227 anos de sua emancipação e aos 203 anos da Indenendênçiado Brasil. “A esmo aveia PEDRO AQUIAR ADJUTO [CAMARA MUNICIPAL PEDRO AGUIAR ADJTO DE PARACATU Prefeito Municipal ficado através de afix »os quadros de avisos da cárria PREFEITURA MUNICIPAL um da Prefeitura em | DE PARACATU ame o am. 105 da LOMP E redação dada pela Emenda nº Publicado através de afixação nos quadros de A avisos da Prefeitura Municipal e no Diário Mt Oficial dos Municípios Mineiros - AMM em Servidor Responsável ? 17/04/2026, conforme o Art. 105 da lei Orgânica Municipal. E CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU Ato Oficial e publicado no portal sapl.paracatu. mg leg.br Paracatu (MG) 23 / 04/26. SERVIDOR RESPONSÁVEL