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norma nº 4142/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4142 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DIGITAL, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MINAS GERAIS
LEI N.º 4.142, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a implantação e regulamentação do
sistema de processo eletrônico digital, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, e dá outras
providências.
O povo do Município de Paracatu - Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decretou, e eu em seu nome, no uso de minha atribuição legal que
me confere o art. 86, inciso IV, da lei orgânica Municipal sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Sistema de
Processo Administrativo e Legislativo Eletrônico Digital com vistas à produção,
gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a
documentos e informações em ambiente digital de gestão documental.
Parágrafo único. As documentações que compõem o processo digital, devem
utilizar o meio eletrônico na transmissão, tramitação, armazenamento, consulta e
assinatura eletrônica na forma regulamentada nesta Lei.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
| - Assinatura Digital: assinatura eletrônica, de uso pessoal e intransferível, gerada
através de chave de acesso com login e senha ou certificado digital, que garanta
sua autenticidade. Para todos os efeitos legais, no âmbito da Administração
Pública Municipal, a assinatura cadastrada e assinatura digital tem a mesma
validade, podendo ser:
a) cadastrada: baseada em credenciamento prévio de usuário, com utilização
de login e senha, aplicada nas tramitações, onde deverá ser criada e
autorizada pela Diretoria Administrativa; e/ou
b) digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
sendo utilizado em pareceres de cunho decisório.
| - Autenticação: declaração de que um documento original é autêntico — ou que
uma cópia reproduz fielmente o original — feita por uma pessoa jurídica com
autoridade para tal (servidor público, notário, autoridade certificadora) num
determinado momento, por meio da adição de elementos ou afirmações;
WI - Certificado Digital: registro eletrônico assinado, gerado por meio de um
procedimento de certificação digital, que se destina a comprovar a relação existente
entre um elemento criptográfico e uma pessoa física ou jurídica;
IV - Documento: aquele produzido e recebido por órgãos e entidades do Poder
Legislativo Municipal, em decorrência do exercício de funções e atividades
específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos
documentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
V - Documento Digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital,
gerando uma fiel representação em código digital.
VI - Documento Externo: documento digital de origem externa ao Sistema de
Processo Eletrônico Digital, não produzido diretamente no sistema,
independentemente de ser nato-digital ou digitalizado e de ter sido produzido no
Poder Legislativo Municipal;
VII - Documento Gerado: documento nato-digital produzido diretamente no Sistema
de Processo Eletrônico Digital;
VIII - Documento Preparatório: documento formal utilizado como fundamento da
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas
técnicas;
IX - Nível de Acesso: forma de controle de acesso de usuários aos documentos no
Sistema de Processo Eletrônico Digital, quanto à informação neles contida,
segundo as seguintes regras.
a) público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público
externo;
b) sigiloso: acesso limitado, disponível apenas para Os usuários das unidades
em que o processo esteja aberto e o autor.
X - Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR): técnica de conversão de um
objeto digital do formato de imagem para O formato textual de forma a permitir
pesquisa no conteúdo do texto;
X1- PDF: documento que objetiva garantir a reprodução fiável do ponto de vista da
visualização do documento, e além disso, requer a inclusão da estrutura do
documento (o que seria a "rotulagem" do documento), com o objetivo de garantir
que o seu conteúdo possa ser pesquisável e transformável para outros fins;
XII - Sobrestamento de Processo: interrupção formal de seu andamento, em razão
de determinação existente no próprio processo ou em outro processo;
XIII - Unidade: designação genérica que corresponde a cada uma das divisões ou
subdivisões da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal,
XIV — Departamento/Unidade/Subsecretaria detentora do processo: unidade(s)
na(s) qual(is) o processo está aberto e passível de inserção de novos documentos;
XV - Usuário Interno: qualquer pessoa física que, mesmo transitoriamente ou sem
remuneração, exerça, no Poder Legislativo Municipal, cargo, emprego ou função
pública;
XvI - Usuário Externo: pessoa física ou jurídica externa ao Poder Legislativo
Municipal que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao Sistema
de Processo Eletrônico Digital para a prática de atos processuais em nome próprio
ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa física.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
assado pesrauvett
PEDRO AGUIAR ADJUTO
coord com à atenas poda se. vecfcaça em
sp narrou be tassinador-ig!
Gserpro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS É
Art. 3º. A implantação do Sistema de Processo Eletrônico Digital atenderá às
seguintes diretrizes e objetivos:
|- redução de custos operacionais, financeiros e ambientais associados à
impressão, à entrega e ao armazenamento de documentos e processos,
Il - agilidade na abertura, manipulação, localização, e tramitação de documentos e
processos com redução de procedimentos em meio físico;
|Il - integração com os sistemas da Administração Pública Municipal com o
compartilhamento simultâneo de documentos e processos, para fins de
contribuição, acompanhamento da tramitação ou simples consulta;
IV - garantia da qualidade e confiabilidade dos dados e das informações disponíveis,
eliminando perdas, extravios e destruições indevidas de documentos e processos;
V - aumento da produtividade e da celeridade na tramitação de processos,
permitindo e ampliando a gestão do conhecimento através da análise de fluxos de
processos, sua comparação entre órgãos distintos e a melhoria baseada em
experiência de sucesso;
VI - satisfação do público usuário;
vil - produção de documentos e processos eletrônicos com segurança,
transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível,
de forma padronizada;
VIII - imprimir maior eficácia e celeridade aos processos administrativos,
IX - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da
disponibilidade e da legalidade de documentos digitais, observadas as disposições da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
X — assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos
eletrônicos no tempo.
. PEDRO AGUIAR ADUUTO
CAPITULO IN percas
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. Compete à Secretária Geral da Câmara Municipal de Paracatu e à
Subsecretaria de Documentação e Informação, de ofício ou a requerimento de
interessado, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação
contida nos autos, para fins de proteção baseada no interesse público, necessária
à preservação da segurança da sociedade e do Estado.
Art. 5º. A gestão administrativa e manutenção do Sistema de Processo Eletrônico
Digital, bem como, a definição de procedimentos de instrução de processo
eletrônico e a definição de políticas de segurança competem à Subsecretaria de
Documentação e Informação em conjunto com as Subsecretarias com pertinência
temática do processo eletrônico, seja: processo legislativo, administrativo ou
financeiro.
Art. 6º. Compete à Subsecretaria de Documentação e Informação administrar o
ambiente e a segurança relacionada ao Sistema de Processo Eletrônico Digital.
- CAPÍTULO IV .
DA AUTENTICAÇÃO E CADASTRAMENTO DO USUÁRIO
Art. 7º. Para a prática de atos no Sistema de Processo Eletrônico Digital é
obrigatório a autenticação e cadastramento de usuário pelas pessoas físicas e
jurídicas.
81º. A autenticação de usuário será realizada por meio do Login Único
disponibilizado pelo Portal de Serviços da Câmara Municipal de Paracatu, com
Login e Senha ou Certificado Digital conferido pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
82º. O acesso para as pessoas jurídicas obrigatoriamente se dará por utilização do
Certificado Digital.
83º. O acesso para as pessoas físicas se dará tanto por Certificado Digital quanto
por Login e Senha.
84º. A partir do cadastramento do usuário externo, todos os atos e comunicação
processual entre o Poder Legislativo Municipal e a entidade representada dar-se-ão
por meio eletrônico.
85º. O cadastramento dos usuários externos é obrigatório para pessoas físicas ou
representantes de pessoas jurídicas que realizem ou tenham interesse em realizar
atos meramente administrativos (por exemplo, licitações e contratos
administrativos).
Art. 8º. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados
cadastrais e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação,
devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo
identifique incorreção ou os dados se tornem desatualizados.
Parágrafo único. Eventuais falhas na comunicação de atos oficiais ocorridas em
função de informações cadastrais desatualizadas serão de inteira responsabilidade
dos usuários.
Art. 9º. O cadastramento importará na aceitação de todos os termos e condições
que regem o processo eletrônico no Poder Legislativo Municipal de Paracatu,
conforme previsto nesta Lei, habilitando o usuário externo a:
|- protocolar o processo eletronicamente;
Il - acompanhar os processos em que seja autor ou aos quais lhe tenha sido
concedido acesso externo;
III - ser intimado ou notificado quanto a atos processuais ou para apresentação de
informações ou documentos complementares, e,
IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos
congêneres celebrados com o Poder Legislativo Municipal. a NNtO!
Aeonte tur po ve cet
amarro gov elastina!
Art. 10. São da exclusiva responsabilidade do usuário externo:
|- o sigilo dos dados cadastrais, não cabendo, em qualquer hipótese, alegação de
uso indevido da senha de acesso,
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de protocolo
e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos
o Munio Ds
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU A “ é
MINAS GERAIS dg )8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares,
III - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados
por meio do Sistema de Processo Eletrônico Digital até que decaia O direito da
Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado,
sejam apresentados à Administração Pública Municipal para qualquer tipo de
conferência;
IV - manter atualizados seus dados cadastrais;
V - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações
processuais;
VI - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram
realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema, considerando-se
tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do
último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do
fuso horário no qual se encontre o usuário externo;
VII - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos nesta
Lei.
Parágrafo único. A não realização do cadastro como usuário externo, bem como
eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do
Sistema de Processo Eletrônico Digital ou de sistema integrado, não servirão de
escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
. CAPÍTULO V )
DA GESTÃO DO SISTEMA E CREDENCIAMENTO DO USUÁRIO
Seção!
Da Gestão do Sistema
Art. 11. A gestão e a manutenção do Sistema de Processo Eletrônico Digital ficarão
a cargo da Subsecretaria de Documentação e Informação, competindo-lhe:
| - regulamentar os procedimentos de uso do Sistema;
Il - gerenciar as permissões de acesso;
III - cadastrar e gerenciar usuários;
IV - estabelecer e gerenciar os perfis de acesso;
V - promover a capacitação de servidores;
VI - prestar atendimento aos usuários do Sistema quanto à utilização do mesmo;
VII - prestar suporte;
VIII - atribuir perfis de acesso aos usuários, de acordo com os parâmetros do
Sistema.
Seção ll
Do Usuário Interno
Art. 12. O cadastramento usuário interno deverá ser realizado com utilização de
nome de usuário e senha, aplicada nas tramitações, onde deverá ser criada e
autorizada pela Subsecretaria de Documentação e Informação.
Parágrafo único. O usuário interno poderá ser cadastrado em mais de um setor
desde que haja autorização do superior hierárquico. a su
PEDRO AGUIAR ADJUTO ”
a poda se vara em
A conformiáac cor a asso
essa gore rsnador ga Lysernro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS ;
Art. 13. São responsabilidades do usuário interno:
| - manter o sigilo da senha, que é pessoal e intransferível, não cabendo, em
qualquer hipótese, a alegação de uso indevido,
II - consultar diariamente o Sistema de Processo Eletrônico Digital, a fim de verificar
o recebimento de processos administrativos e legislativos eletrônicos; e
|Il - não divulgar indevidamente as informações restritas e sigilosas a que tiver
acesso em função de seu credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico
Digital, sob pena de responsabilização.
Seção III
Do Usuário Externo
Art. 14. O cadastramento dos usuários externos no Sistema de Processo Eletrônico
Digital é obrigatório para pessoas físicas ou representantes de pessoas jurídicas
que realizem ou tenham interesse em realizar atos administrativos e relações
contratuais com a Câmara Municipal de Paracatu.
Art. 15. Poderão ser credenciados como usuários externos do Sistema de
Processo Eletrônico Digital na condição de interessado que participe ou tenha
demanda em processo administrativo na Câmara Municipal de Paracatu:
| - pessoa física;
|l - pessoa física que represente pessoa física ou jurídica;
|Il - representante legal de pessoa física ou jurídica;
IV — pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os usuários externos de que trata o caput credenciados na
Câmara Municipal de Paracatu poderão:
| - encaminhar requerimentos e documentos referentes a questões administrativas
e legislativas;
|| - assinar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres
celebrados com a Câmara Municipal de Paracatu; e
HI - solicitar vista de documentos com restrição de acesso, no qual seja
comprovadamente interessado.
Art. 16. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo do Sistema de
Processo Eletrônico Digital:
| - a conservação dos originais em papel dos documentos digitalizados enviados
por meio eletrônico até que decaia o direito previsto na Administração Pública
Municipal de rever os atos praticados no processo, Os quais devem ser
apresentados à Câmara Municipal de Paracatu para qualquer tipo de conferência
quando solicitado; 1 - a atualização de seus dados cadastrais;
|ll - o sigilo da senha relativa à assinatura digital não cabendo, em qualquer
hipótese, alegação de uso indevido;
IV - a consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado e aos sistemas, à fim de
verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;
A conter mta pede sr
Iecpltarpro govietansnador-igtal
estracaem
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
V- as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet
e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
VI - a atualização de seus dados cadastrais.
Parágrafo único. O credenciamento de usuário exteno é ato pessoal e
intransferível e a sua liberação de acesso está condicionada à aceitação, pelo
solicitante, das condições regulamentares que disciplinam o processo
administrativo eletrônico na Câmara Municipal de Paracatu e das consequentes
responsabilizações administrativa, civil e penal pelas ações efetuadas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção |
[7] Das Disposições Gerais
Art. 17. Os processos eletrônicos de iniciativa dos próprios servidores serão
gerados diretamente no Portal da Câmara de Paracatu.
Art. 18. Os atos processuais deverão ser realizados exclusivamente em meio
eletrônico, exceto quando houver indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause danos relevantes à celeridade do processo, mediante
decisão expressa da autoridade competente.
81º. No caso da exceção prevista no caput, Os atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, assinados de
próprio punho, podendo receber numeração manual sequencial provisória.
82º. Superada a excepcionalidade, o processo deverá ser digitalizado, inserido no
Sistema de Processo Eletrônico Digital para continuidade do trâmite, devendo
justificar o ocorrido por meio de certidão assinada por servidor ou autoridade
[7] competente.
83º. A ordem de prioridade e cronológica deve ser mantida na situação descrita no
caput.
Art. 19. Serão admitidos em suporte físico:
| - documentos administrativos encaminhados por outros órgãos públicos, que
ainda não utilizem sistemas/processos eletrônicos,
Il - demais documentos se houver inviabilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause danos relevantes à celeridade ou à instrução do processo
declarada pela autoridade competente.
g1º. É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao saneamento de eventuais falhas;
82º. No recebimento de documentos de procedência externa em suporte físico, O
Protocolo da Câmara Municipal de Paracatu poderá:
a amar pda ss vara em
conformidade com Fe
nitpaiserpro gov br/assinador-digral Cy Serpro
MINAS GERAIS
| - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo
imediatamente ao interessado;
Il - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório serão, preferencialmente, devolvidos ao interessado
ou mantidos sob a guarda da Câmara Municipal de Paracatu;
b) quando a protocolização de documento original for acompanhada de cópia
simples, atestar a conferência da cópia com o original, devolvendo o
documento original imediatamente ao interessado e descartando a cópia
simples após sua digitalização; e
c) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após
realizada sua digitalização e captura para O Sistema de Processo Eletrônico
Digital.
Seção Il
Do Pedido de Vistas
Art. 20. Os pedidos de vista de processos eletrônicos obedecerão às legislações
federais e municipais especificas sobre a matéria.
Parágrafo único. A Secretaria Geral da Câmara Municipal, poderá, mediante
decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida nos autos, para
fins de proteção baseada no interesse público, necessária a preservação da
segurança da sociedade e do Estado.
Art. 21. Quando pertinente, a concessão de vistas será efetivada por usuário
interno:
| - da unidade detentora do processo, em caso de processo aberto apenas em uma
unidade;
Il - da área responsável regimentalmente pelo processo, em caso de processo
aberto em múltiplas unidades ou concluído; ou,
III - nos casos de intimação, pela unidade que expediu a intimação.
Art. 22. O prazo de atendimento dos pedidos de vista ou cópia integral de processo
não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias.
Art. 23. O andamento dos processos públicos e restritos poderão ser consultados
por meio de pesquisa processual no sítio da Câmara Municipal de Paracatu na
internet.
Parágrafo único. O acesso externo de processos, objetivando a visualização de
seu conteúdo, apenas ocorrerá por meio do Sistema de Processo Eletrônico Digital.
Seção IV
Do Arquivamento e Do Descarte
assmaDo osraenme
PEDRO AQUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
Art. 24. Os processos eletrônicos serão mantidos até que cumpram seus prazos de
guarda, conforme definido em procedimentos estabelecidos em norma específica,
obedecendo aos seguintes critérios:
| - o arquivamento dos documentos será realizado de forma lógica, iniciando-se a
contagem de temporalidade quando todas as unidades nas quais o processo esteja
aberto indicarem sua conclusão diretamente no sistema;
1 - os documentos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de
acordo com o disposto na legislação pertinente, com exceção dos casos de
devolução imediata dos originais ao usuário externo.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DIGITAL
Art. 25. Documentos nato-digitais ou digitalizados que tenham exigência de
assinatura, o usuário externo poderá utilizar-se das seguintes modalidades:
| - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-
Brasil);
Il - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de
anonimato.
Art. 26. As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível,
sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 27. A autenticidade de documentos produzidos no Sistema de Processo
Eletrônico Digital pode ser verificada em página própria no Portal da Câmara
Municipal de Paracatu.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO E PRAZOS
Seção |
Dos Aspectos Gerais
Art. 28. A inclusão de documentos ou abertura de processos serão registrados
automaticamente pelo Protocolo Digital, o qual fornecerá recibo eletrônico de
protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:
| - número do processo correspondente;
| - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;
HI - data e horário do recebimento da solicitação; e
IV - identificação do signatário.
Art. 29. O direito de prioridade será respeitado com base na data e horário do
recebimento da solicitação, registrado no recibo eletrônico de protocolo.
assmudo isrameat
PEDRO AGUIAR ADJUTO
a conformidade com à sintra pode ve vaca em:
; nbelasinador gal
-
Gpsemro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
Art. 30. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres
não é admitida para fins de protocolo.
Seção Il
Da Disponibilidade dos Sistemas
Art. 31. O Sistema de Processo Eletrônico Digital estará disponível 24 (vinte e
quatro) horas por dia, ininterruptamente, respeitado o horário oficial de Brasília-DF,
ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada
ou por motivo técnico.
Art. 32. Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade dos sistemas
quando:
|- for superior a 5 (cinco) horas;
II - ocorrer entre as 23:00 e 23:59:59 do último dia para a prática de atos e/ou
cumprimento de prazos pelo usuário externo.
Parágrafo único. A indisponibilidade do sistema de Processo Eletrônico Digital por
motivo técnico no último dia do prazo prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.
Art. 33. A indisponibilidade dos sistemas será atestada por sistema de
monitoramento da Câmara Municipal de Paracatu, a qual promoverá seu registro
em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em página
própria no Portal da Câmara Municipal de Paracatu na internet, devendo conter
pelo menos as seguintes informações:
| - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade, e,
Il - serviços que ficaram indisponíveis.
Seção III
Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas
Art. 34. Os atos praticados em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e
na hora do recebimento pelo Sistema de Processo Eletrônico Digital.
Art. 35. As intimações aos usuários externos cadastrados na forma desta Lei ou de
pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo
do previsto pela legislação vigente.
CAPÍTULO IX .
DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO
Seção
Das Disposições Gerais
Art. 36. Fica instituído como regra geral de tramitação de proposições legislativas,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais previstas no Regimento
ASsmuDO DiGrALMENTE
PEDRO AGUIAR ADJUTO
conf com a sonata pas cercas em
ips seero govbetassinadonigta!
Gp serpro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU , 27
MINAS GERAIS .
Interno da Câmara Municipal de Paracatu, na Lei Orgânica do Município de
Paracatu e outras normas afetas ao processo legislativo, o meio eletrônico.
Parágrafo único. Para O disposto nesta seção considera-se:
| - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
1 - processo legislativo eletrônico: conjunto de arquivos eletrônicos composto de
peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a
sua autuação até a sua conclusão, inclusive os respectivos despachos eletrônicos
e documentos anexados.
Art. 37. A Câmara Municipal de Paracatu utilizará sistema de informação para a
gestão e trâmite de processos legislativos eletrônicos, funcionalmente integrado ao
controle eletrônico das sessões das Comissões Permanentes, Temporárias,
Especiais e sessões do Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O sistema ao qual se refere o "caput" deverá, no mínimo,
permitir que os Vereadores e Prefeito elaborem proposituras, com acesso restrito, e
as enviem via "internet" através de um protocolo eletrônico- automático, com
controle de envio e passível de consulta posterior - no qual serão registrados, entre
outros, dados como número, data, ementa, autor e texto.
Art. 38. O envio de proposições legislativas e a prática de atos processuais
legislativos em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de
assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder
Legislativo, conforme disciplinado pelo órgão respectivo.
81º. O credenciamento no Poder Legislativo será realizado mediante procedimento
no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial.
82º. Ao credenciado será concedido registro para acessar O sistema, bem como lhe
será informado a maneira de acessá-lo, de modo a preservar a identificação e a
autenticidade de suas comunicações digitais.
Seção Il
Do Protocolo, do Processo e da Gestão Documental
Art. 39. O envio e tramitação de processos legislativos e dos atos processuais
deverão ser realizados obrigatoriamente por meio eletrônico, inclusive, os oriundos
do Poder Executivo, exceto em situações em que este procedimento for
comprovadamente inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cujo
prolongamento cause danos relevantes à celeridade do processo.
81º. No caso das exceções previstas no "caput", os atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que
posteriormente O documento-base correspondente seja digitalizado e digitalmente
assinado.
assnaDO DIGTALMENTE
PEDRO AGUIAR ADJUTO
A conformidade om a asiaora pede se: vrtcaca er:
eps amrpr gov e nsiacorsgra!
Cp serpro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
82º.0s projetos de iniciativa popular, apresentados em meio físico, serão
digitalizados pelo setor competente, que dará a devida forma junto ao sistema de
informação.
Art. 40. O acesso à integra do processo para vista pessoal do interessado pode
ocorrer por intermédio da disponibilização no sistema de informação ou por acesso
à cópia do documento, preferencialmente em meio digital.
Parágrafo único. As notificações e remessas que viabilizem o acesso mencionado
serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Art. 41. Os documentos nato-digitais assinados digitalmente e juntados aos
processos eletrônicos com constatação da integridade, garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais.
81º. Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação
motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para
verificação do documento objeto de controvérsia.
82º. Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no 8 1º deste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor até o processamento final da
proposição legislativa e apuração infracional.
83º. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão
disponíveis para acesso por meio da rede externa para O público em geral,
ressalvado os casos de sigilo em que a Lei determinar.
Art. 42. Os documentos digitais, para juntada nos autos, poderão ser enviados
digitalmente.
81º..0 teore a integridade dos documentos digitais são de responsabilidade do
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa
por eventuais fraudes.
82º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado que não observarem o
disposto no “caput” terão valor de cópia simples.
g3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando
a Lei expressamente o exigir.
CAPÍTULO IX )
DO CONTROLE ELETRÔNICO DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 43. Os acontecimentos durante as sessões plenárias da Câmara Municipal de
Paracatu serão acompanhados por meio de reprodução em sistema de reprodução
audiovisual, tais como telão, televisores, sistema "vídeo wall", ou outra tecnologia,
que será viabilizado por meio de software que contará com as seguintes
características mínimas:
PEDRO AGUIAR ADJUTO
cunformde com a astra pode se cerca em
a
eps nsarpr gov betassinado-igra
Gserpro
Te
; & á " 5 N
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU P A
MINAS GERAIS Bus
| - o registro de presença dos parlamentares na sessão, será realizado pelos
próprios Vereadores através do sistema eletrônico e atualizado concomitante, sem
necessidade de inclusão manual;
II - ao se iniciarem os trabalhos de deliberações das proposições, as mesmas serão
apresentadas no painel com sua descrição e ementa, permitindo que seja
visualizado e controlado o tempo dos pronunciamentos feitos durante a sua
discussão;
|Il - as votações realizadas, informando o voto de cada vereador, O placar final ao
encerrar este procedimento, bem como os espaços de comunicações e outros
espaços de pronunciamento, com identificação do parlamentar que se pronunciar,
será disponibilizado no sistema eletrônico de reprodução, controlando o tempo de
utilização da palavra de cada um; e
IV - O controle da sessão e as concessões de tempos de fala, pronunciamentos,
o, questões de ordem e apartes serão realizadas e administradas pela Presidência ou
7] por agente por ela designado.
Art. 44. O software disponibilizará módulo de "login"e acesso específico aos
Vereadores, acessível por meio de qualquer equipamento com acesso à "internet,
abrangendo, mas não se limitando a: notebooks, tablets e "smartphones",
possibilitando, ao parlamentar:
|- o registro e o controle de presença na sessão de forma automática por meio de
login no espaço a eles destinados,
Il - o acompanhamento das proposições em discussão com possibilidade de
visualização do seu conteúdo na integra, assim como a visualização do conteúdo
dos pareceres, emendas e outros documentos constantes do processo legislativo;
III - a inscrição dos vereadores nos momentos e espaços de discussão,
IV - a solicitação, através do sistema, de questão de ordem e demais pedidos
incidentais no processo de deliberação (como pedidos de vista ou adiamento, bem
como pedido de palavra a qualquer momento durante a sessão;
V- o acompanhamento da sequência dos pronunciamentos dos parlamentares nos
[7] espaços de comunicação e nas discussões de proposituras, e
vi - a votação das proposições colocadas em deliberação e os respectivos
resultados de votações;
vil - controlar a votação de atas e proposições com o recebimento automático da
votação feita pelos vereadores no espaço especifico a eles destinado;
VIII - permitir o encaminhamento das proposições da pauta e ordem do dia
conforme a sequência de tramitação, quantidades de votações e quóruns
específicos para cada tipo de proposição.
Art. 45. O Sistema de processo legislativo eletrônico será utilizado para:
| - produção, assinatura, apresentação, registro, cadastro, tramitação,
disponibilização e armazenamento de proposições;
I|- comunicação com o Poder Executivo e órgãos externos, objetivando:
a)o encaminhamento e recebimento de ofícios ou mensagens, projetos e leis;
bjo encaminhamento de requerimentos, indicações, pedidos de informações
e outras proposições aprovadas em Plenário;
PEDRO AGUIAR ADJUTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU
MINAS GERAIS
c)o encaminhamento dos projetos aprovados em Plenário para deliberação
do Poder Executivo (sanção ou veto) ou promulgação e publicação de lei;
d) confecção das atas das reuniões;
e) encaminhamento de respostas, ofícios e demais documentos pertinentes.
Art. 46. As proposições serão instruídas de forma eletrônica, incluindo projetos de
iniciativa do Chefe do Executivo, iniciativa popular e iniciativa parlamentar, sempre
via sistema de processo legislativo com comunicação direta entre os poderes
Legislativo e Executivo.
Art. 47. O acesso ao sistema de processo legislativo eletrônico pelos usuários
internos será feito via plataforma digital mediante uso de identificação pessoal e
intransferível, previamente fornecida a partir de determinação do Presidente da
Câmara Municipal ou do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48. O envio de proposições, pareceres, emendas, substitutivos se dará por
meio eletrônico, com assinatura digital.
Parágrafo único. A autoria, autenticidade, integridade, irretratabilidade e a
confidencialidade dos documentos gerados no sistema de processo legislativo
eletrônico deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, de acordo
com legislação específica.
Art. 49. O sistema do processo legislativo eletrônico deverá conter funcionalidades
que identifiquem o usurário que promover a exclusão, inclusão e alteração de
dados e arquivos baixados, bem como O momento de sua ocorrência.
Art. 50. O uso inadequado do sistema de processo legislativo eletrônico, que cause
prejuízo às partes ou à atividade legislativa, poderá importar, após determinação da
Mesa Diretora, no bloqueio provisório ou definitivo do cadastro do usuário,
relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema,
dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outras medidas processuais
legais.
Art. 51. A correta formação do processo legislativo eletrônico é de responsabilidade
dos servidores lotados na Subsecretaria de Assuntos Legislativos, Vereadores e
Prefeito Municipal que deverão dar andamento regimental aos atos legislativos.
Parágrafo único. Para efeito de prazo processual e protocolo referente a matérias
legislativas, eleições de Mesa Diretora e outras matérias pertinentes ao controle da
Subsecretaria de Assuntos Legislativos, consideram-se sempre os atos realizados
durante o expediente administrativo da Câmara Municipal.
Art. 52. A política de gestão do processo legislativo eletrônico deve considerar os
seguintes elementos:
| — aprimoramento contínuo da comunicação e do intercâmbio de informações entre
os setores, órgãos e Poderes envolvidos no processo legislativo;
Il — processos
oferecer informação legislativa com qualidade e em tempo devido, como forma de
assessoramento aos secretários das comissões, vereadores e Poder Executivo;
| — suporte interligado ao fornecedor do sistema, de forma a ser o elo de ligação
entre a Subsecretaria de Assuntos Legislativos e à operadora do sistema.
Art. 53. Fica criada,
Câmara Municipal de Paracatu, a Gratificação
caráter transitório, devida a servidor titular de cargo efetivo designado pelo
Presidente da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), a ser revista anualmente nos mesmos termos estabelecidos na Lei 2.727, de
15 de junho de 2009.
Parágrafo único. A Gratificação
atribuição de auxiliar o serviço de apoio ao processo legislativo,
controlando e auxiliando a execução dos serviços de painel eletrônico, interlocução
fornecedor
acompanhamento e apoio, quando necessário, de forma presencial ou remota, em
reuniões que envolvam O processo legislativo, desde reuniões ordinárias e
extraordinárias de comissões permanentes, especiais e temporárias, além de
reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário da Câmara Municipal de Paracatu.
com O
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
aos 227 anos de sua emancipação e aos 203 anos da independência do Brasil.
CÂMARA MUNICIPAL
DE PARACATU
plicado através de afixação
«3 quadros de avisos da câmara
da Prefeitura em
e o am. 105 da LOMP
; dada pela Emenda N
fidene —
E Responsável
Poa
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU 7,1 NE
MINAS GERAIS Ch Com )3
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a,
de trabalho integrados aos recursos tecnológicos de forma a
no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Legislativos da
Especial de Função — GEF, de
Especial de Função — GEF, se dá ante a
operando,
do sistema, adequação de procedimentos legislativos,
Paracatu — Minas Gerais, 47 de abril de 2026,
CEDRO AGUIAR ADUUTO a
meme Gm
PEDRO AGUIAR ADJUTO
Prefeito Municipal
E
Publicado através de afixação nos quadros
de avisos da Prefeitura Municipal e no
Diário Oficial dos Municípios Mineiros —
AMM em 17/04/2026, conforme o Art. 105
da lei Orgânica Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PARACATU
a g
"CÂMARA MUNICIPAL
DE PARACATU
Ato Oficial e publicado
no portal sapl.paracatu.mg.leg.br
Paracatu (MG) 23 /04 [db
SERVIDOR RESPONSÁVEL

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