| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2707 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO PROLONGADA A TELAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.707, DE 12 DE MARÇO DE 2025 “Institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre os Riscos da Exposição Prolongada a Telas para Crianças e Adolescentes” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Campanha Municipal de Conscientização sobre os Riscos da Exposição Prolongada a Telas para Crianças e Adolescentes. Art. 2º - A campanha a que se refere esta lei será realizada de forma semestral e possui os seguintes objetivos: | - Informar os pais, os responsáveis, os educadores e a comunidade em geral sobre os efeitos nocivos decorrentes da exposição prolongada a telas e do acesso à internet por longos períodos ininterruptos, incluindo problemas de visão e de postura, sedentarismo, distúrbios do sono, ansiedade e depressão; Il - Promover atividades e programas que incentivem o uso saudável e equilibrado da tecnologia por crianças e adolescentes; Hl - Difundir informações sobre os sintomas do uso excessivo de tecnologia e suas possíveis consequências para a saúde física e mental, conforme indicado pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP - e por outros especialistas; IV - Propor estratégias e atividades que estimulem o desenvolvimento social, físico e cognitivo do público infantojuvenil como forma de evitar o uso excessivo de telas, destacando a importância de brincadeiras ao ar livre e de interações sociais. Art. 3º - A campanha a que se refere esta lei poderá ser desenvolvida no Município por meio das seguintes ações: | - Apresentação de palestras e workshops em escolas, em unidades de saúde e em outros espaços comunitários; H - Distribuição de materiais educativos, como folhetos, cartazes e vídeos informativos, com comunicação efetiva também pa Jobé Luiz Costa Castilho OAB/MG 157727 Prâcurader Geral do Município ço PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 HI - Utilização de mídias sociais e de outros canais de comunicação para ampliar o alcance da campanha; IV - Capacitação de educadores e de profissionais da saúde em relação aos riscos decorrentes da exposição prolongada a telas, bem como sobre formas de mitigação desses riscos; V - Incentivo à prática de atividades ao ar livre e esportes, bem como à criação de espaços seguros para brincadeiras nas comunidades; dentre as atividades físicas, destacar as que são oferecidas de forma gratuita pelo Município e seus calendários. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cas, Paraguaçu/MG, 12 de março de 2025. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.707, de 12 de março de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. Para u-MG, 12 de março 2025. Marilía Souza Carneiro Diretora Departamento RH