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norma nº 2707/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2707 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA EXPOSIÇÃO PROLONGADA A TELAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.707, DE 12 DE MARÇO DE 2025
“Institui a Campanha Municipal de
Conscientização sobre os Riscos da
Exposição Prolongada a Telas para
Crianças e Adolescentes”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Campanha Municipal de Conscientização
sobre os Riscos da Exposição Prolongada a Telas para Crianças e Adolescentes.
Art. 2º - A campanha a que se refere esta lei será realizada de forma semestral e possui os
seguintes objetivos:
| - Informar os pais, os responsáveis, os educadores e a comunidade em geral sobre os efeitos
nocivos decorrentes da exposição prolongada a telas e do acesso à internet por longos períodos
ininterruptos, incluindo problemas de visão e de postura, sedentarismo, distúrbios do sono, ansiedade e
depressão;
Il - Promover atividades e programas que incentivem o uso saudável e equilibrado da
tecnologia por crianças e adolescentes;
Hl - Difundir informações sobre os sintomas do uso excessivo de tecnologia e suas possíveis
consequências para a saúde física e mental, conforme indicado pela Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP
- e por outros especialistas;
IV - Propor estratégias e atividades que estimulem o desenvolvimento social, físico e cognitivo
do público infantojuvenil como forma de evitar o uso excessivo de telas, destacando a importância de
brincadeiras ao ar livre e de interações sociais.
Art. 3º - A campanha a que se refere esta lei poderá ser desenvolvida no Município por meio
das seguintes ações:
| - Apresentação de palestras e workshops em escolas, em unidades de saúde e em outros
espaços comunitários;
H - Distribuição de materiais educativos, como folhetos, cartazes e vídeos informativos, com
comunicação efetiva também pa
Jobé Luiz Costa Castilho
OAB/MG 157727
Prâcurader Geral do Município
ço
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
HI - Utilização de mídias sociais e de outros canais de comunicação para ampliar o alcance da
campanha;
IV - Capacitação de educadores e de profissionais da saúde em relação aos riscos decorrentes
da exposição prolongada a telas, bem como sobre formas de mitigação desses riscos;
V - Incentivo à prática de atividades ao ar livre e esportes, bem como à criação de espaços
seguros para brincadeiras nas comunidades; dentre as atividades físicas, destacar as que são oferecidas de
forma gratuita pelo Município e seus calendários.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cas, Paraguaçu/MG, 12 de março de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.707, de 12 de
março de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no
saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
Para u-MG, 12 de março 2025.
Marilía Souza Carneiro
Diretora Departamento RH

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