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norma nº 60/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de Coordenador de Comunicação e Mídias Sociais no âmbito da Câmara Municipal de Paraguaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
LEI COMPLEMENTAR Nº 060, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre “a criação do cargo
comissionado de Coordenador de
Comunicação e Mídias Sociais no
âmbito da Câmara Municipal de
Paraguaçu e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Paraguaçu-MG, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no quadro de cargos da Câmara Municipal de Paraguaçu, o
cargo de Coordenador de Comunicação e Mídias Sociais e com as atribuições, requisitos e
condições descritas nesta lei.
Parágrafo único: O vencimento do cargo de Coordenador de Comunicação e Mídias
Sociais será de nível |, e inserido no Anexo Il, da tabela de vencimentos estabelecida na Lei
Complementar nº 038, de 26 de setembro de 2016.
Denominação | Vencimentos | Quantitativos | Carga Forma de
da Classe de Cargos Horária Cumprimento
Semanal da carga
horária
semanal
Coordenador | R$ 2.850,14 1 (um) 30 (trinta) 06 — (Seis
de (dois mil, horas horas diárias).
comunicação | oitocentos e Segunda a
e Mídias cinquenta Sexta feira
Sociais reais e 12h00min as
quatorze 18h00min.
centavos)
A
Filho
«ol Poreira de Moraes
prREFEL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
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Art. 2º - As atribuições típicas do cargo de Coordenador de Comunicação e Mídias
Sociais são as seguintes:
| - Coordenar o desenvolvimento de estratégias para aprimorar e ampliar a
divulgação de conteúdos produzidos pela Câmara, tendo como norte as atividades
desenvolvidas pelo Assessor de Imprensa/Jornalista do Legislativo Municipal;
Il - Reunir-se com o Assessor de Imprensa/Jornalista do Legislativo Municipal para
elaborarem plano de elaboração e divulgação de conteúdo da Câmara Municipal;
HI - Definir e apresentar um plano de metas que o setor de comunicação da Câmara
deverá executar para garantir que as demandas sejam cumpridas com eficácia e eficiência;
IV - Entrar em contato com todos os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal
de Paraguaçu — MG para colher informações relacionadas as atividades que estão sendo
desenvolvidas e outras que serão, com o fito de produção de conteúdo para informação da
população, enviando-as ao Assessor de Imprensa/Jornalista do Legislativo Municipal. (A
divulgação deste material será feito nas mídias sociais utilizada pela Câmara);
V - Coletar o conteúdo produzido pelo Assessor de Imprensa/Jornalista do
Legislativo Municipal para publicá-lo, velando sempre para que as matérias tenham natureza
estritamente informativa, não tendo cunho partidário, ou de promoção pessoal e nem que
esta seja utilizada para criticar ou elogiar ações do Legislativo ou Executivo);
VI - Avaliar o alcance das mídias sociais utilizadas pela Câmara e o atingimento de
sua finalidade, apresentando relatório por escrito, e, se for o caso, apresentar soluções para
melhorá-la, e, se for o caso, propor a utilização e outras mídias. (Relatório entregue ao
Presidente a cada quatro meses);
VII - Planejar e promover estratégias de comunicação que tenham como foco a
ampliação da transparência das ações da Câmara Municipal e de seus entes, focada em
ações de audiovisual e mídias digitais;
VIII - Confecção de postagens destinadas as mais diversas redes sociais onde a
instituição possua perfis oficiais, criação de conteúdo relevante, com teor informativo,
educativo e jornalístico de j da população;
vira de Moraes Filho
Y ML jNICIPAL ,
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IX - Definir e implantar a identidade visual da Instituição de forma com que esta
transmita solidez, credibilidade e seja facilmente reconhecida pela população com sendo a
marca da Câmara Municipal de Paraguaçu;
X - Planejar e produzir materiais gráficos, cartazes, panfletos, cartilhas, materiais
impressos destinados à ações educativas, campanhas de conscientização e demais
campanhas relacionadas pela Câmara Municipal. Apoiar a Assessoria de Imprensa,
elaborando releases, notas oficiais e diagramação de matérias que serão veiculadas por
terceiros;
XI - Reunir-se com a Mesa Diretora para elaborar e executar plano de promoção de
marketing da instituição, tendo como base os valores e ideias que esta tem para condução
dos trabalhos legislativos durante o seu mandato;
XIl - Promover campanha informativa e publicitária com conteúdo voltados para as
ações da Câmara que necessitem de audiência pública;
XI - Participar do Plano Anual de Contratação apresentando por escrito as
demandas de seu setor (Comunicação);
XIV - Executar todas as atribuições do cargo somente quando estas estejam
relacionadas aos interesses exclusivos do Poder Legislativo, sendo vedado a realização de
atividades de interesse particular;
Xv - Exercer outras atividades de planejamento, coordenação de seu setor
(Comunicação);
XVI - Participar dos eventos realizados na sede da Câmara Municipal, sempre que
solicitado pelo Presidente, desempenhando suas funções de forma ativa e colaborativa;
XVII - Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo.
Art. 3º - Para o provimento do cargo de Coordenador de Comunicação e Mídias
Sociais, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
|- Ter no mínimo, 18 anos; qu aiii
Gabriel Poreira de Moraes Filho
PREFEITO Mi JNICIPAL
os
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Ill - Experiência comprovada de, no mínimo, dois anos em funções similares;
IV - Apresentação de portfólio que demonstre sua atuação e habilidades na área.
V - Quitação com as obrigações militares (se do sexo masculino) e eleitorais;
VI - Possuir idoneidade moral;
VII - Não ter sido condenado, em qualquer órgão colegiado, por infração penal ou
por improbidade administrativa nos últimos 10 (dez) anos;
VIII - Não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 4º - O cargo terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais e contará com a
disponibilização de apenas 1 (uma) vaga.
Art. 5º - O Recrutamento será de forma ampla, podendo ser externo ou interno,
conferindo à autoridade responsável o poder discricionário de selecionar, nomear ou
exonerar.
Art. 6º - As despesas desta lei serão suportadas pela dotação nº 23 01.031.001.2511
31901100.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e/ou
afixação em quadro próprio.
Paraguaçu-MG, 19 de feverei e 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Complementar Nº 060,
de 19 de fevereiro de 2025, foi publicada
através de afixação em quadro próprio
localizado no saguão da Prefeitura
Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas
Gerais.
Paragyaçu-MG, 19 de fevereiro 2025.
Lowa logo ante.
Flávia Ligya Santo:
Secretária Municipal de Planejamento
Jefé Luiz Cos Castilho

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