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norma nº 62/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaAltera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Paraguaçu.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos
Servidores do Município de
Paraguaçu.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do
Poder Executivo do Município de Paraguaçu.
8 1º, O Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é o ocupante de cargo público, nos termos
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paraguaçu.
8 2º. A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta ou Indireta do
Município por servidor ocupante de cargo público.
$& 3º, Os cargos públicos são de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, ou de confiança, providos em comissão.
& 4º. Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração,
podendo ser de recrutamento amplo ou limitado:
|- O provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito do
Município, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência;
Il - O provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito do
Município, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo;
HI - Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes
da especificação de cada c;
ProquraNor Geral do Municipio
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8 5º As classes de cargos públicos de provimento efetivo distribuem-se por grau de
escolaridade, na forma do Anexo |, e os de provimento em comissão em grupos, na forma do
disposto em Lei própria.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 2º - Os cargos públicos de provimento efetivo formam classes e organizam-se em
carreiras.
Parágrafo único. O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante de cargo
público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, e
tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que
pertença o mencionado cargo.
Art. 3º - Terão a mesma denominação e vencimento em cada Poder Municipal, ou nos
Poderes, confrontados entre si, as classes de cargos cujas atribuições sejam as mesmas ou
assemelhadas.
Art. 4º - O Anexo | contém:
| - Os grupos de atividade administrativa ou de especialização profissional pelas quais se
distribuem as classes de cargos;
H - O grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
HI - O número de cargos existentes na Administração e seu código;
IV - Os símbolos e padrões de vencimento com base no Anexo Il.
$ 1º. A escolaridade informada no Anexo | tem o seguinte significado:
|- Nível superior - NS;
| - Nível médio - NM;
HI - Nível fundamental - NF;
IV - Nível elementar - NE.
8 2º, Cada classe de cargos de provimento efetivo é identificada por determinado símbolo, que
se desenvolve em três níveis d
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|- Nível | - o inicial;
Il - Nível Il - o intermediário;
WI - Nível Ill - o final.
& 38, A cada nível de vencimento, na classe, correspondem atribuições de determinado grau de
complexidade e responsabilidade.
8 4º. O padrão inicial do nível | identifica o vencimento-base do cargo.
& 58. O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial do nível | da classe.
Art. 5º - A cada classe corresponde uma carreira,
Parágrafo único. As carreiras, no Poder Executivo, são as constantes dos Anexos, que
constituem parte integrante desta Lei.
Art. 6º - O desenvolvimento do servidor, na carreira, se dará por meio de progressão e
promoção.
Art. 7º - No caso de provimento em comissão, ao símbolo da respectiva classe corresponde
padrão único de vencimento, conforme legislação própria.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 8º - Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível
subsequente, na carreira.
Parágrafo único. Para o efeito de composição da respectiva carreira, os cargos de cada classe
serão distribuídos por seus três níveis de vencimento, segundo critério estabelecido em
regulamento.
Art. 9º - Para adquirir direito à promoção deverá o servidor.
| - Contar, no nível | da carreira, até o último dia do semestre anterior, oito anos, no mínimo,
de efetivo exercício, e, no nível intermediário, quatro anos, no mínimo, de efetivo exercício;
Il - Ser aprovado em seleção competitiva interna, observado o regulamento, com base em
prova ou provas relacionadas com as atribuições da classe. Ed
g Filho
y SE ;
Ze
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8 1º. As provas a que se refere o inciso Il deste artigo poderão ser através de teste de aptidão,
composto por questões de associações de ideias, a partir de imagens propostas, no caso de
cargo de nível elementar.
& 2º. Em qualquer caso, a seleção competitiva será precedida de curso de treinamento, nos
termos do regulamento.
8 3º. A implantação das regras de promoção será feita em épocas previstas no regulamento.
& 4º. Ocorrendo empate, na apuração da classificação para promoção, dar-se-á o desempate,
em favor do candidato:
|- De melhor nível de escolaridade;
|| - De mais tempo de efetivo exercício no Município.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DOS ESFs PARA O REGIME ESTATUTÁRIO E DA
CONSOLIDAÇÃO DE REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 10 - Este capítulo dispõe sobre a transformação dos empregos públicos vinculados ao
Programa Saúde da Família (PSF), também chamado de Estratégia Saúde da Família (ESF), para
o regime estatutário e a consolidação de seus requisitos e atribuições na Lei Geral de Cargos
do Município.
Art. 11 - Ficam transformados em cargos estatutários todos os empregos atualmente
vinculados aos ESFs, desde que seus ocupantes tenham ingressado mediante processo seletivo
público de provas ou provas e títulos.
& 1º. Os empregados públicos atingidos pela previsão constante no caput deste artigo serão
transpostos compulsoriamente ao Regime Jurídico Estatutário, passando a ser submetidos, nos
termos desta Lei, e para todos os fins e efeitos, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município, sendo garantido a estes os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores
públicos municipais.
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8 2º. Fica estabelecida a transposição de regime jurídico de que trata esta Lei, que passa a
contar a partir do 1º dia do mês subsequente de sua publicação, a ser formalizada por meio de
Portaria de nomeação dos empregados nos respectivos cargos públicos enquadrados.
Art. 12 - São transformados e incorporados à esta Lei Geral de Cargos os seguintes:
a) Médico do PSF/UBS;
b) Enfermeiro do PSF/UBS;
c) Técnico de Enfermagem do PSF/UBS;
d) Agente Comunitário de Saúde (ACS);
e) Agente de Combate a Endemias (ACE).
8 1º, As atribuições e quantitativos dos cargos dos ESFs passam a compor os anexos desta Lei
Geral de Cargos, consolidando o quadro funcional do município.
8 2º. Os ocupantes do Quadro do GRUPO DE TRABALHO DE ESF — ESTRATÉGIA SAÚDE DA
FAMÍLIA manterá a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
& 3º, O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, condicionado o seu pagamento ao
efetivo repasse dos recursos,a ser realizado pela União ao Município de Paraguaçu, na forma
dos 88 8º, 92 e 11 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
8 4º. O vencimento-base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias observará ainda, de forma automática, o que for estabelecido pela legislação federal
ou ato normativo infralegal do Poder Executivo Federal, condicionado o seu pagamento ao
efetivo repasse dos recursos, a ser realizado pela União ao Município de Paraguaçu.
8 5º. O reajuste dos vencimentos estabelecidos no 83º ocorrerá conforme o que for
estabelecido pela legislação federal ou ato normativo infralegal do Poder Executivo Federal,
não se aplicando e sendo inacumulável com a revisão geral anual concedida aos demais
servidores públicos municipais com fundamento no inciso X do caput do art. 37 da
Constituição Federal, de 1988.
Art. 13 - Os servidores terão direito, de forma imediata, aos adicionais previstos no artigo 197
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paraguaçu, computando-se para esse fim o
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tempo de serviço prestado ao Município e/ou Autarquia Municipal, independentemente do
regime jurídico em que foi prestado.
Parágrafo único — Os demais direitos e vantagens serão computados a partir da data da efetiva
posse no novo regime jurídico, e o pagamento dos adicionais mencionados neste artigo será
efetuado somente após a devida averbação do tempo de serviço junto ao Fundo
Previdenciário Municipal.
Art. 14 - A transformação dos empregos para o regime estatutário tem como objetivos:
|- Garantir maior uniformidade e segurança jurídica na gestão de recursos humanos dos ESFs;
Il - Ampliar a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de
Paraguaçu;
HI - Valorizar os profissionais de saúde que atuam no município por meio de regras mais
estáveis e de longo prazo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou
regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Parágrafo único. A duração da jornada de trabalho, bem como horário de expediente para sua
prestação será estabelecida por Decreto.
Art. 16 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
8 1º. Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito,
através de Portaria, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de
situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
8 2º. O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de
cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos de expediente em regime de plantão.
8 3º. No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga
horária de jornada de trabalho.
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$ 4º. A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o
vencimento, correspondente a uma jornada normal de trabalho.
Art. 17 - O servidor poderá receber, além das vantagens previstas nesta Lei, outras vantagens
pecuniárias estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Município de Paraguaçu.
Art. 18 - A vantagem pecuniária devida ao servidor terá seu valor atualizado de acordo com a
remuneração ou vencimento em vigor no mês do pagamento, salvo quando o atraso decorrer
de ato ou fato imputável ao próprio servidor.
Art. 19 - O servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto indicado na
forma de regulamento.
Parágrafo único. O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo em que se der a
substituição.
Art. 20 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, de que trata o artigo 7º
desta Lei, receberá a seguinte remuneração, conforme o caso:
g 1º Se o vencimento básico do cargo efetivo for inferior ao vencimento do cargo
comissionado, o servidor receberá o valor correspondente ao vencimento do cargo
comissionado.
& 2º Se o vencimento básico do cargo efetivo for igual ou superior ao vencimento do cargo
comissionado, o servidor receberá, além do vencimento do cargo efetivo, um acréscimo
correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado.
8 3º A opção pelo recebimento do vencimento básico do cargo efetivo acrescido de 20% (vinte
por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado deverá ser formalizada por
escrito, no ato da posse no cargo em comissão.
Art. 21 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo, vencimento
inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 22 - O valor do maior vencimento básico não poderá ser superior a 10 (dez) vezes o menor
vencimento básico.
Art. 23 - Integra a presente Lei os seguintes Anexos:
|- Quadro de Provimento Efetivo;
Il - Tabela de Vencimentos;
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Ill - Descrição das Atribuições do Cargo.
Art. 24 - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias da Lei Orçamentária.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº
02/1999, 04/2002, 08/2003, 15/2006, 17/2007, 18/2008, 19/2008, 27/2011, 37/2016,
39/2017, 44/2018, 47/2020 e 57/2023 e os Artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º bem como os Anexos da
Lei Ordinária nº 2.213, de 09 de agosto de 2013, e todas as suas alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Paraguaçu, 27 de fevereiro de 2025.
A
SL
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Jofé Luiz Costa Castilho
G 157727
Prokurador Geral do Municipio
yM
do Moraes Filho
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Complementar Nº 062,
de 27 de fevereiro de 2025, foi publicada
através de afixação em quadro próprio
localizado no saguão da Prefeitura
Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas
Gerais.
do 27 de fevereiro 2025.
lia Souza Carneiro
Diretora Departamento RH
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ANEXO |
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
|- GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE — NS
NÍVEIS DE PROGRESSÃO NO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS soam e UM feio EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
VENCIMENTO NÍVEL! NÍVEL IL NÍVEL tt
Advogado NS-01 01 p.11 pi P.12 P13
Assistente Social NS-02 07 Pi pai p.12 p.13
Bioquímico NS-03 03 pl pi P.12 p.13
Enfermeiro NS-04 06 pi pi P.12 P13
Engenheiro civil NS-05 o1 p.11 p.11 1 P.12 P.13
Farmacêutico NS-06 02 Pd pai P.12 p13
Fisioterapeuta NS-07 oz PI P.11 E Piz p13
Médico Anestesista NS-08.01 01 Pas P.14 P.15 P.16
Médico Cardiologista NS-08.02 o1 P.14 P.14 P.15 P.16
Médico Cirurgião NS-08.03 01 Ps P.14 [ P,15 P.16
Médico Clínico Geral NS-08.04 02 P.14 P.14 Pas P.16
Médico Ginecologista NS-08.05 03 P.14 P14 Ps P.16
Médico Oftalmologista NS-08.06 o1 P.14 P14 Pas P.16
Médico Ortopedista NS-08.07 01 Pis P.14 Pas P.16
Médico Otorrinolaringologista NS-08.08 01 Pisa P.14 P.15 P16
Médico Pediatra NS-08.09 03 Pis P.14 | P.1s P.16
Médico Psiquiatra NS-08.10 o1 P.14 P.14 P.15 P.16
Médico Geriatra NS-08.11 01 PI4 P.14 pas P.16
Médico Plantonista N5-08.11 01 Pas P.14 Pas P.16
Médico Veterinário NS-09 01 P.11 P.11 Paz p.13
Odontólogo NS-10 11 Pai P.11 p.12 P.13
Processador de Dados NS-11 02 P.11 p.11 p.12 P.13
Psicólogo NS-12 14 P.11 P.11 Piz p.13
Profissional de Educação Física Ns-13 12 Pai Pal PAZ pa3
Nutricionista 01 P.11 pai P.12 P13
Gabriel Pereira de
PREF
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TOTAL NS 80
|| = GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE — NM
E símBOLO NÍVEIS DE PROGRESSÃO NO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS er dana a | 1 UNICIAR DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
VENCIMENTO | NÍVEL! NÍVEL! NÍVEL II
Técnico de Administração NM-01 18 P.09 P.og Pao p.11
Técnico de Contabilidade NM-02 04 P.og P.o9 P.10 pi
Técnico de Enfermagem NM-03 06 P.o9 P.09 P.10 p.11
Técnico de Informática NM-04 03 P.os Pos P.10 | p.11
Técnico de Laboratório NM-05 oz P.og Pos P.10 pai
Técnico de Tributação NM-06 02 P.o9 P.o9 P.10 p.11
Secretário Escolar NM-07 os Pos Pos Pio L PL
Fiscal de Tributos e Obras NM-08 o3 P.os Pos P.10 P.11
Fiscal de Serviço Sanitário NM-09 02 p.11 P.12 PAZ Pa3
TOTAL NM 48
Il — GRUPO DE NÍVEL FU
NDAMENTAL DE ESCOLARIDADE — NF
! simBoLo | NÍVEIS DE PROGRESSÃO NO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS aan E decrnana INICIAL DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
VENCIMENTO NÍVEL| NÍVEL NÍVEL
Auxiliar de Administração NF-01 13 P.06 P.06 P.07 P.o8
ai
Auxiliar de Comunicação NF-02 02 P.06 P.06 | P.07 p.08
Auxiliar de Enfermagem NF-03 09 P.06 P.06 P.07 P.08
Auxiliar de Laboratório NF-04 02 P.06 P.06 P.o7 P.o8
Auxiliar de Material NF-05 02 P.06 P.06 P.07 p.os
Auxiliar de Saúde Comunitária NF-06 oz P.06 P.06 P.O7 p.os
Agente de Desenvolvimento Infantil NF-07 35 P.o1 P.01 P.oz p.o3
TOTAL NF 65
IV — GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE — NE
NÍVEIS DE PROGRESSÃO NO EFETIVO
a SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | CÓDIGO DE | Mao | INICIAL DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
VENCIMENTO NÍVEL | NÍVELIL NÍVEL dl |
170)
, 57727 pra pr
Prokuraçor Geral do Município Gabriel P de Mornes Mino
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Gari NE-01 30 P.01 P.oL P.02 | P.o3
Ajudante de Obras e Serviços NE-02 09 P.o1 P.oi P.02 P.03
Servente Contínuo NE-03 20 P.o1 POL P.oz P.03
Servente Escolar NE-04 78 P.o1 P.o1 P.02 | P.03
Guarda Municipal NE-05 20 P.o1 P.o1 P.o2 P.03
Jardineiro NE-06 05 P.ol Pol P.02 P.o3
Atendente Consultório Dentário NE-07 10 Pol P.o1 P.oz P.03
Barqueiro NE-08 06 Pos Pos P.06 P.o7
Magarefe NE-09 01 Pos Pos P.06 P.o7
Bombeiro Eletricista NE-10 03 P.06 P.06 P.oZ p.os
Pedreiro NE-11 05 P.06 P.06 P.07 p.os
Motorista NE-12 35 P.06 P.06 P.Oo7 l p.og
Motorista de Ambulância NE-13 os p.os P.o8 P.og P.10
Operador de Máquinas Leves NE-14 04 P.08 P.o8 P.og pão
Operador de Máquinas Pesadas NE-15 02 P.09 Pos Pio pai
Mestre de Obras NE-16 01 P.10 Po pi P.12
TOTAL NE 237
V— GRUPO DE TRABALHO DE ESF — ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
SÍMBOLO
NÍVEIS DE PROGRESSÃO NO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS rui É | preridos | | INICIAL DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO 1
VENCIMENTO NÍVEL! NÍVEL NÍVEL 11
a
Médico — ESF/UBS.1 ESF-01 09 ESF-01 ESF-01 ESF-06 EsF-09
Agente Comunitário de Saúde EsF-02 56 ESF-02 R$2.824,00 - -
Agente de Combate Endemias ESF-03 12 ESF-03 R$2.824,00 - -
Técnico de Enfermagem EsF-04 09 ESF-04 ESF-04 ESF-07 ESF-10
Enfermeiro ESF-05 08 ESF-05 ESF-05 ESF-08 ESF-11
a
TOTAL ESF 94
re
PREFEITO MUNICIPAL
eira de Moraes Pilho
PREFEITURA DO MUNICÍPI
O DE PARAGUAÇU - MG
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ANEXO Il
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
A LETRA “P” SIGNIFICA PADRÃO
SÍMBOLODE VENCIMENTO SÍMBOLODE VENCIMENTO
VENCIMENTO MENSAL EM R$ VENCIMENTO MENSAL EM R$
P.o1 R$1.265,40 P.09 R$2.368,76
P.02 R$1.362,47 Po R$2.724,05
P.03 R$1.457,18 Pia R$2.996,46
P.04 R$1.476,31 P.12 R$3.445,88
P.0s R$1.596,87 P13 R$4.307,45
P.06 R$1.777,72 P.14 R$5.168,92
P.07 R$1.958,41 P.15 R$5.698,32
P.08 R$2.137,34 P.16 R$6.498,02
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ESF
EsF.01 R$17.785,17 ESF.07 R$3.418,64
ESF.02 R$2.824,00 EsF.08 R$6.585,22
ESF.03 R$2.824,00 ESF.09 R$19.608,15
ESF.04 R$2.972,73 F ESF.10 R$3.931,44
ESF.05 R$5.726,28 ESF.11 R$7.573,01
ESF.06 R$18.674,43
E E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
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ANEXO Ill
PROVIMENTO EFETIVO
|- GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE-NS
1.01 - CLASSE: ADVOGADO - NS — 01 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30 HORAS
- Representar o Município, em juízo ou fora dele, prestando quaisquer serviços de
natureza jurídica, por delegação de autoridade competente;
- Examinar e estudar questões jurídicas ou documentos relativos à direitos e obrigações de
que o município seja titular ou interessado;
- Minutar proposições de lei, e respectivas mensagens, bem como decretos e demais atos
de cunho normativo;
- Examinar proposições originárias da Câmara Municipal, elaborando, quanto as
dependente de sanção do Prefeito, as razões dos vetos que entender necessários;
- Manifestar-se em processos e expedientes administrativos nos quais o Chefe, do Poder
Executivo solicite parecer da Assessoria Jurídica;
- Desempenhar tarefas afins.
1.02 - CLASSE: ASSISTENTE SOCIAL - NS — 02 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30 HORAS
- Orientar as atividades de pequeno grupo de auxiliares, que executam trabalho variado de
assistência social;
- Fazer o estudo dos problemas de ordem moral, social e econômica de pessoas ou famílias
desajustadas;
- Elaborar histórico e relatório dos casos apresentados, aplicando os métodos adequados à
recuperação de meno soas desajustadas;
Jofê Luiz Coskí Castilho
OABLMG 157727
ProkuRgdor Geral do Municipio
a
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- Encaminhar a creches, asilos, educandários, clínicas especializadas e outras entidades de
assistência social interessados que necessitem de amparo, providenciando, para esse fim,
internamentos, transferências e concessão de subsídios;
- Manter intercâmbio com estabelecimentos congêneres, oficiais ou particulares, com os
quais haja convênio para a interpretação dos problemas de menores internados e
egressos, e para estudo de assuntos relacionados com a assistência social;
- Organizar e controlar fichário de instituições e pessoas que cooperam para a solução de
problemas de assistência social;
- Redigir relatórios das atividades executadas e informar processos e papéis diversos;
- Desempenhar tarefas afins.
1.03 - CLASSE: BIOQUÍMICO - NS — 03 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
- Preparar e examinar lâminas de material obtido por meio de biópsias, autópsias e
curetagens para identificação de germes;
- Realizar dosagens bioquímicas, reações sorológicas e exames hematológicos de rotina;
- Fazer cultura de germes, antibiogramas e preparação de vacinas;
- Proceder a análises físicas e químicas para determinações qualitativas e quantitativas de
materiais de procedência mineral e vegetal;
- Separar e identificar minerais de granulação fina; auxiliar em estudos para identificação
de agentes micológicos e bacteriológicos que contaminam a madeira;
- Realizar ensaios ou amostras de madeira, de fibras e tecidos de algodão, de preparações
petrográficas, de dosagem do carbono e do poder calorífico de combustíveis;
- Preparar, modelar, fundir e polir peças ou aparelhos protéticos;
- Preparar reagentes, corantes, antígenos e outras soluções necessárias à realização de
vários tipos de análises, reações e exames;
e Luiz COSA
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- Registrar os resultados dos exames realizados, em livros próprios e elaborar relatórios de
suas atividades;
- Inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios e hospitais e proceder
a fiscalização do exercício profissional;
- Realizar pesquisas sobre a composição, funções e processos químicos dos organismos
vivos, visando a incrementar os conhecimentos científicos e a determinar as aplicações
práticas na indústria, medicina e outros campos;
- Realizar experiências, testes e análises em organismos vivos, observando os mecanismos
químicos de suas reações vitais, como respiração, digestão, crescimento e
envelhecimento;
- Estudar a ação química de alimentos, medicamentos, soros, hormônios e outras
substâncias sobre tecidos e funções vitais;
- Analisar os aspectos químicos da formação de anticorpos no sangue e outros fenômenos
bioquímicos, para verificar os efeitos produzidos no organismo e determinar a adequação
relativa de cada elemento;
- Realizar experiências e estudos de bioquímica, aperfeiçoando ou criando novos processos
de conservação de alimentos e bebidas, produção de soros, vacinas, hormônios,
purificação e tratamento de águas residuais para permitir sua aplicação na indústria,
medicina, saúde pública e outros campos;
- Desempenhar tarefas afins.
1.04 - CLASSE: ENFERMEIRO - NS — 04 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
- Distribuir, instruir e controlar serviços executados por auxiliares, clínica médica,
referentes a enfermagem, cuidados de higiene, vigilância e distribuição de medicamentos,
roupas e alimentos a doentes;
- Verificar temperatura, pulso e respiração de pacientes;
- Aplicar sondas, raios ultravioletas e infravermelhos; fazer transfusões de sangue e
plasma;
PREF
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- Coletar e classificar sangue, determinando seu tipo e fator RH;
- Auxiliar cirurgiões, como instrumentador, durante as operações;
- Fazer curativos pós-operatório delicados e retirar pontos;
- Auxiliar médicos na assistência a gestantes em partos normais ou em casos operatórios;
- Prestar os primeiros cuidados aos recém-nascidos;
- Vigilância epidemiológica (notificação, acompanhamento e visita domiciliar);
- Orientar gestantes no planejamento familiar, hipertensos e diabéticos;
- Execução do Programa DST/AIHs;
- Coleta para exames PV;
- Orientação para autoexame de mama;
- Participar do planejamento e implantação de programas de saúde pública e de educação
em saúde da comunidade;
- Padronizar o atendimento de enfermagem;
- Avaliar o desempenho técnico-profissional dos agentes de saúde comunitária e auxiliares
de enfermagem;
- Supervisionar as áreas de trabalho sob sua responsabilidade;
- Executar consultas de enfermagem, atendimento em grupo e procedimentos de
enfermagem mais complexos;
- Dar palestras aos grupos operativos relacionados à sua formação profissional;
- Realizar visitas domiciliares periódicas e iniciantes na área abrangente;
- Buscar ativamente casos prioritários dentro do projeto da área de atuação para inserção
nos grupos operativos desenvolvidos;
- Desempenhar tarefas afins.
5 157727 ja
3! do Municipio
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1.05 - CLASSE: ENGENHEIRO CIVIL - NS — 05 - CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
- Projetar, calcular, orçar, dirigir e fiscalizar a construção, reformas e ampliações de
edifícios públicos, estradas vicinais, praças de esportes e as obras complementares
respectivas;
- Elaborar projetos urbanísticos;
- Elaborar projetos, orçamentos para construção de prédios públicos e praças de esportes,
cálculos de estruturas de concreto armado e metálicas em edifícios públicos;
- Realizar em laboratórios especializados estudos, ensaios e pesquisas relacionadas com o
aproveitamento de matérias primas, processos de industrialização ou de aplicação de
produtos variados;
- Distribuir e orientar os trabalhos de levantamentos topográficos e hidrométricos;
- Fazer cálculos específicos para a confecção de mapas e registros cartográficos;
- Elaborar laudo de avaliação para fins administrativos, fiscais ou judiciais, mediante
vistoria dos imóveis;
- Fiscalizar o cumprimento dos contratos celebrados entre o Município e empresas
particulares para execução de obras;
- Examinar processos e emitir pareceres de caráter técnico;
- Prestar informações a interessados;
- Acompanhara execução do plano diretor;
- Inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais, obras e
procedera fiscalização;
- Elaboração de orçamentos;
- Desempenhar tarefas afins.
Frodu r Municipio
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1.06 - CLASSE: FARMACÊUTICO - NS — 06 - CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
- Realizar trabalhos de manipulação de medicamentos, aviando fórmulas oficinais e
magistrais;
- Proceder a análise de matéria prima e produtos elaborados para controle de sua
qualidade;
- Atender portadores de receitas médicas, orientando-os quanto ao uso de medicamentos;
- Controlar receituário e consumo de drogas atendendo a exigência legal;
- Manter atualizado o estoque de medicamentos;
- Inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais de drogas e produtos
farmacêuticos e proceder a fiscalização do exercício profissional;
- Fiscalizar estabelecimentos de maior nível de complexidade;
- Fazer controle de qualidade de alimentos, principalmente os de origem animal, com
aplicação da técnica ARPCC (Análise de Risco e Pontos Críticos de Controle);
- Colaborar na educação sanitária da comunidade, tais como: palestras em escolas,
creches, associações comunitárias, comerciantes, manipuladores, etc;
- Desempenhar tarefas afins.
1.07 - CLASSE: FISIOTERAPEUTA - NS — 07 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
- Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de fisioterapia;
- Requisitar, realizar e interpretar exames;
- Orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;
- Estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de
saúde pública;
- Atendimento individual a e crianças;
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- Atendimento à APAE e terceira idade;
- Desempenhar tarefas afins.
1.08 - CLASSE: MÉDICO ESPECIALISTA - NS-08 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
- Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos,
cirúrgicos e de natureza profilática relativos às diversas especializações médicas;
- Requisitar, realizar e interpretar exames de laboratórios e Raio X;
- Orientar e controlar o trabalho de enfermagem;
- Atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos
epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária;
- Estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de
saúde pública;
- Orientar e controlar atividades desenvolvidas em pequenas unidades médicas;
- Realizar exames clínicos individuais, fazer diagnósticos, prescrever tratamentos a
pacientes, bem como realizar pequenas cirurgias;
- Emitir guias de internação e fazer triagens de pacientes, encaminhando-se as clínicas
especializadas, se assim se fizer necessário;
- Exercer medicina preventiva: incentivar vacinação, controle de puericultura mensal;
- Controle de pré-natal mensal, controle de pacientes com patologias mais comuns dentre
a nosologia prevalecente (outros programas);
- Estimular e participar de debates sobre saúde com grupos de pacientes e grupos
organizados, pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela comunidade em geral;
- Participar do Planejamento da Assistência à Saúde, articulando-se com outras instituições
para implementação de ações integradas;
3
E
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- Integrar equipe multiprofissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades
da população;
- Realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa
e da natureza do seu trabalho;
- Notificar doenças consideradas para “notificação compulsória" pelos órgãos
institucionais de saúde pública;
- Notificar doenças ou outras situações bem definidas pela política de saúde do município;
- Participar ativamente de inquéritos epidemiológicos quando definidos pela política
municipal de saúde;
- Desempenhar tarefas afins.
1.09 - CLASSE: MÉDICO VETERINÁRIO - NS — 09 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
- Prestar assistência médica a animais, diagnosticando doenças e realizando tratamentos
clínicos e cirúrgicos;
- Prestar orientação técnica e administrativa a criadores quanto à prevenção e ao combate
de moléstias infecto - contagiosas e parasitárias de animais;
- Instruir pecuaristas sobre processos de execução técnica e controle da inseminação
artificial;
- Zelar pela vigilância sanitária;
- Fazer investigação epidemiológica de surtos de toxinfecção alimentar;
- Elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades;
- Coordenar, orientar e controlar as atividades de seus pares e demais servidores
envolvidos nos programas e projetos;
- Desempenhar tarefas afins.
= 4
O DE PARAGUAÇU - MG
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1.10 - CLASSE: ODONTÓLOGO - NS — 10 - CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
- Examinar estomatologicamente os pacientes para o fim de diagnóstico;
- Fazer obturações de diversos tipos, extrações e outros tratamentos com alveolotomia,
suturas, incisão de abcessos e avulsão de tártaro;
- Aplicar anestesia local, regional ou troncular;
- Realizar intervenções cirúrgico-bucais;
- Tirar e interpretar radiografias;
- Realizar trabalhos de ortondontia;
- Visitar gabinetes dentários, oficinas de prótese e laboratórios de raio x, para fiscalização
do exercício profissional;
- Raspagem, alisamento e polimento dentário;
- Restauração de compósito de uma face, de resto radicular e resina-ângulo;
- Curativos, restauração em resina 02 faces pulpotomia;
- Exodontia de dente permanente e tratamento de alvéolo;
- Drenagem e tratamento de hemorragias;
- Aconselhamento aos pacientes;
- Desempenhar tarefas afins.
1.11 - CLASSE PROCESSADOR DE DADOS - NS - 11 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20
HORAS
- Analisar e definir programas de acordo com as necessidades do planejamento global e ou
setorial;
“a
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- Elaborar programas mais adequados a cada situação;
- Elaborar relatórios sobre questões inerentes a sua área;
- Propor e executar alterações em programas já adotados;
- Orientar, coordenar as atividades de execução de rotina;
- Acompanhar implantação de programas;
- Desempenhar tarefas afins.
1.12 - CLASSE: PSICÓLOGO - NS — 12 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
- Orientar, coordenar e controlar a aplicação, o estudo e a interpretação de testes
psicológicos e a realização de entrevistas complementares;
- Orientar ou realizar entrevistas psicossociais com candidatos à orientação profissional,
educacional, vital e vocacional;
- Orientar a coleta de dados estatísticos sobre os resultados dos testes e realizar, sua
interpretação para fins científicos;
- Realizar sínteses e diagnósticos em trabalhos de orientação educacional, vocacional,
profissional e vital;
- Planejar e executar ou supervisionar trabalhos de psicoterapia em casos de pessoas com
problemas de ajustamento;
- Realizar síntese de exames de processos de seleção;
- Diagnosticar e orientar crianças e adolescentes com problemas no ambiente escolar;
- Participar de reuniões e realizar trabalhos de estudos e experimentos;
- Selecionar baterias de testes e elaborar as normas de sua aplicação;
- Elaborar, aplicar, estudar e corrigir testes destinados à seleção de candidatos a ingresso
em estabelecimento de ensino, e ao provimento em cargos municipais;
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- Realizar trabalhos administrativos correlatos;
- Supervisão, estágio-institucional e aconselhamento escolar;
- Atendimentos para laudos (INSS);
- Desempenhar tarefas afins.
1.13 - CLASSE: PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - NS-13 — CARGA HORÁRIA SEMANAL:
30 HORAS
- Compreender, analisar, estudar, pesquisar (profissional e academicamente), esclarecer,
transmitir e aplicar os conhecimentos biopsicossociais e pedagógicos da atividade física e
desportiva nas suas diversas manifestações, levando em conta o contexto histórico
cultural;
- Atuar em todas as dimensões de seu campo profissional, o que supõe pleno domínio da
natureza do conhecimento da Educação Física e das práticas essenciais de sua produção,
difusão, socialização e de competências técnico-instrumentais a partir de uma atitude
crítico-reflexiva e ética;
- Disseminar e aplicar conhecimentos práticos e teóricos sobre a Educação Física
(Atividade Física/Motricidade Humana/Movimento Humano), analisando-os na relação
dinâmica entre o ser humano e o meio ambiente;
- Promover uma educação efetiva e permanente para a saúde e a ocupação do tempo livre
e de lazer, como meio eficaz para a conquista de um estilo de vida ativo e compatível com
as necessidades de cada etapa e condições da vida do ser humano;
- Contribuir para a formação integral de crianças, jovens, adultos e idosos, no sentido de
que sejam cidadãos autônomos e conscientes;
- Estimular e fomentar o direito de todas as pessoas à atividade física, por vias formais
e/ou não formais;
- Promover estilos de vida saudáveis, conciliando as necessidades de indivíduos e grupos,
atuando como agente de transformação social;
Acuaçaor Geral do Municipio
=
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- Conhecer e utilizar os recursos tecnológicos, inerentes à aplicação profissional;
- Identificar, diagnosticar, planejar, organizar, dirigir, supervisionar, executar, programar,
ministrar, prescrever, desenvolver, coordenar, orientar, avaliar e aplicar métodos e
técnicas de aprendizagem, aperfeiçoamento, orientação e treinamento técnico e tático, de
modalidades desportivas, na área formal e não formal;
- Diagnosticar, planejar, organizar, supervisionar, coordenar, executar, dirigir, programar,
ministrar, desenvolver, prescrever, orientar e aplicar métodos e técnicas de avaliação,
prescrição e orientação de atividades físicas, objetivando promover, otimizar, reabilitar,
maximizar e aprimorar o funcionamento fisiológico orgânico, o condicionamento e o
desempenho físico dos praticantes das diversas modalidades esportivas, acrobáticas e
artísticas;
- Diagnosticar, planejar, organizar, supervisionar, coordenar, executar, dirigir, programar,
ministrar, desenvolver, prescrever, orientar, identificar necessidades, desenvolver coleta
de dados, entrevistas, aplicar métodos e técnicas de medidas e avaliação cine
antropométrica, biomecânica, motora, funcional, psicofisiológica e de composição
corporal, em laboratórios ou no campo prático de intervenção, com o objetivo de avaliar o
condicionamento físico, os componentes funcionais e morfológicos e a execução técnica
de movimentos, objetivando orientar, prevenir e reabilitar o condicionamento, o
rendimento físico, técnico e artístico dos beneficiários;
- Diagnosticar, identificar, planejar, organizar, supervisionar, coordenar, executar, dirigir,
assessorar, dinamizar, programar, ministrar, desenvolver, prescrever, orientar, avaliar e
aplicar atividades físicas de caráter lúdico e recreativo, objetivando promover, otimizar e
restabelecer as perspectivas de lazer ativo e bem estar psicossocial e as relações sócio -
culturais da população;
- Diagnosticar, planejar, organizar, supervisionar, coordenar, executar, dirigir, assessorar,
dinamizar, programar, desenvolver, prescrever, orientar, avaliar, aplicar métodos e
técnicas motoras diversas, aperfeiçoar, orientar e ministrar os exercícios físicos,
objetivando promover, otimizar, reabilitar e aprimorar o funcionamento fisiológico
orgânico, condicionamento e o desempenho fisiocorporal, orientar para: o bem-estar e o
estilo de vida ativo, o lazer, a sociabilização, a educação, a expressão e estética do
movimento, a prevenção de doenças, a compensação de distúrbios funcionais, o
restabelecimento de capacidades fisiocorporais, a autoestima, a cidadania, a manutenção
das boas condições de vida e da saúde da sociedade;
DE PARAGUAÇU - MG
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CNP) Nº 18.008.193/0001-92
- Diagnosticar, identificar, planejar, organizar, supervisionar, coordenar, executar, dirigir,
assessorar, dinamizar, programar, ministrar, desenvolver, prescrever, prestar consultoria,
orientar, avaliar e aplicar métodos e técnicas de avaliação na organização, administração
e/ou gerenciamento de instituições, cujas atividades fins sejam atividades físicas e/ou
desportivas.
1.14 - CLASSE: NUTRICIONISTA - NS-14 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30 HORAS
- Planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição no campo da
educação;
- Analisar carências alimentares e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos;
- Controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos a fim de
contribuir para a melhoria proteica, racionalidade, economicidade e higiene dos regimes
alimentares das clientelas;
- Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado;
- Desenvolver campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de contribuir
para a criação de hábitos e regimes alimentares adequados entre a clientela;
- Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza,
mediante participação previa em processo de qualificação e autorização superior;
- Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e
necessário ao exercício das demais atividades;
- Dirigir veículos leves, mediante autorização previa, quando necessário ao exercício das
demais atividades;
- Manter organizados, limpos e conservados os materiais, maquinas, equipamentos e local
de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
- Desempenhar tarefas afins.
ir Castilho
57727
Produra! do Município
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Il - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE — NM
11.01 - CLASSE: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO - NM-01 — CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30
HORAS
- Efetuar levantamentos sobre condições e métodos de trabalhos nos órgãos municipais;
- Auxiliar na execução de análises de trabalho;
- Executar trabalhos complexos de administração de pessoal, material, orçamento e
financeiro;
- Acompanhar a legislação e a jurisprudência relacionadas com as suas atribuições;
- Estudar processos complexos;
- Elaborar exposições de motivos, informações, pareceres e outros expedientes,
decorrentes do desenvolvimento dos trabalhos;
- Colaborar no recrutamento e seleção de pessoal;
- Orientar e controlar a preparação de serviços próprios da unidade, mas fora da rotina
normal;
- Fazer e conferir cálculos complexos, e colaborar no levantamento de quadros e mapas
estatísticos referentes as atividades da unidade;
- Serviços de datilografia e digitação;
- Redigir correspondência e minutar atos administrativos;
- Desempenhar tarefas afins.
26

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