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norma nº 9152/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9152 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À RECUSA DE MATRÍCULA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM NEURODIVERGÊNCIA POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; ASSEGURA O DIREITO À INCLUSÃO ESCOLAR E AO ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 9.152, DE 15 DE ABRIL DE 2026. 
Dispõe sobre a vedação à recusa de matrícula de 
crianças e adolescentes com neurodivergência por 
instituições de ensino privadas no Município de Patos 
de Minas; assegura o direito à inclusão escolar e ao 
acompanhante especializado; e dá outras 
providências.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Patos de Minas, toda e qualquer 
forma de recusa de matrícula, discriminação ou tratamento desigual, direto ou indireto, por 
parte de instituições de ensino privadas, em razão da condição de neurodivergência de 
crianças e adolescentes, devendo ser-lhes assegurado o pleno direito à inclusão escolar e à 
igualdade de oportunidades. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se neurodivergência o conjunto de 
condições definido no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 14.254/2021, bem como em outras 
normas federais, estaduais ou municipais que venham a regulamentar a matéria, observadas 
as definições técnicas adotadas pelas autoridades competentes das áreas da saúde e da 
educação. 
Art. 3º O estudante com neurodivergência matriculado em classe comum do 
ensino regular terá direito à acompanhante especializado, sem custo adicional para a família, 
quando comprovada a necessidade por meio de laudo técnico emitido por profissional 
habilitado, nos termos da legislação vigente. 
Art. 4º Constitui discriminação, para os efeitos desta Lei: 
I – a negativa de matrícula sob qualquer justificativa relacionada à condição de 
neurodivergência; 
II – a criação de exigências adicionais, financeiras ou burocráticas, não aplicáveis 
aos demais alunos; 
III – a cobrança de valores, taxas ou mensalidades diferenciadas, sob qualquer 
pretexto, em razão da condição do estudante; 
IV – a recusa, omissão ou fornecimento inadequado de acompanhante 
especializado, quando comprovada a necessidade. 
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Art. 5º Em caso de recusa de matrícula, a negativa deverá ser formalizada por 
escrito, em documento que contenha, obrigatoriamente: 
I – a identificação da instituição de ensino; 
II – a identificação da criança ou adolescente cujo pedido de matrícula foi negado; 
III – a motivação expressa e fundamentada da recusa. 
Art. 6º O documento de que trata o art. 5º deverá ser entregue imediatamente ao 
responsável legal da criança ou adolescente, no ato da negativa, em duas vias, ficando uma 
sob posse da instituição de ensino e outra com o responsável legal. 
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino 
às sanções administrativas, civis e judiciais cabíveis, nos termos da legislação federal, 
estadual e municipal aplicável. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 15 de abril de 2026, 138º ano da 
República e 158º ano do Município. 
Sandra Cristina Gomes da Silva 
Prefeita Municipal 
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