| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9152 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À RECUSA DE MATRÍCULA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM NEURODIVERGÊNCIA POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; ASSEGURA O DIREITO À INCLUSÃO ESCOLAR E AO ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 13764 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
__________________________________________________________ LEI Nº 9.152, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a vedação à recusa de matrícula de crianças e adolescentes com neurodivergência por instituições de ensino privadas no Município de Patos de Minas; assegura o direito à inclusão escolar e ao acompanhante especializado; e dá outras providências. O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Patos de Minas, toda e qualquer forma de recusa de matrícula, discriminação ou tratamento desigual, direto ou indireto, por parte de instituições de ensino privadas, em razão da condição de neurodivergência de crianças e adolescentes, devendo ser-lhes assegurado o pleno direito à inclusão escolar e à igualdade de oportunidades. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se neurodivergência o conjunto de condições definido no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 14.254/2021, bem como em outras normas federais, estaduais ou municipais que venham a regulamentar a matéria, observadas as definições técnicas adotadas pelas autoridades competentes das áreas da saúde e da educação. Art. 3º O estudante com neurodivergência matriculado em classe comum do ensino regular terá direito à acompanhante especializado, sem custo adicional para a família, quando comprovada a necessidade por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, nos termos da legislação vigente. Art. 4º Constitui discriminação, para os efeitos desta Lei: I – a negativa de matrícula sob qualquer justificativa relacionada à condição de neurodivergência; II – a criação de exigências adicionais, financeiras ou burocráticas, não aplicáveis aos demais alunos; III – a cobrança de valores, taxas ou mensalidades diferenciadas, sob qualquer pretexto, em razão da condição do estudante; IV – a recusa, omissão ou fornecimento inadequado de acompanhante especializado, quando comprovada a necessidade. D4Sign 78f483c2-90f2-4cff-81b3-cae6c0773719 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 2 Art. 5º Em caso de recusa de matrícula, a negativa deverá ser formalizada por escrito, em documento que contenha, obrigatoriamente: I – a identificação da instituição de ensino; II – a identificação da criança ou adolescente cujo pedido de matrícula foi negado; III – a motivação expressa e fundamentada da recusa. Art. 6º O documento de que trata o art. 5º deverá ser entregue imediatamente ao responsável legal da criança ou adolescente, no ato da negativa, em duas vias, ficando uma sob posse da instituição de ensino e outra com o responsável legal. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição de ensino às sanções administrativas, civis e judiciais cabíveis, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 15 de abril de 2026, 138º ano da República e 158º ano do Município. Sandra Cristina Gomes da Silva Prefeita Municipal D4Sign 78f483c2-90f2-4cff-81b3-cae6c0773719 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil 3 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 16 de April de 2026, 12:00:54 Lei9152 pdf Código do documento 78f483c2-90f2-4cff-81b3-cae6c0773719 Assinaturas Sandra Cristina Gomes da Silva gabinete@patosdeminas.mg.gov.br Assinou Eventos do documento 15 Apr 2026, 15:13:02 Documento 78f483c2-90f2-4cff-81b3-cae6c0773719 criado por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518-c62e9d26ecfc). Email:procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-04-15T15:13:02-03:00 15 Apr 2026, 15:13:38 Assinaturas iniciadas por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518- c62e9d26ecfc). Email: procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-04-15T15:13:38-03:00 16 Apr 2026, 10:03:50 SANDRA CRISTINA GOMES DA SILVA Assinou (5b1bc134-a694-45f1-a132-b1a404824524) - Email: gabinete@patosdeminas.mg.gov.br - IP: 138.0.66.22 (138-0-66-22-static.onnettelecom.com.br porta: 46502) - Documento de identificação informado: 719.799.641-49 - DATE_ATOM: 2026-04-16T10:03:50-03:00 Hash do documento original (SHA256):62a96e929e69ef16820ba23ff5e82d68210f680c115a8f6dadead83820767a47 (SHA512):92bec2ad33c48f836147631014e4ddd8c72b2276130343e5391ab8093d2afd8658abc2b15f96522a2899c417c23861fbecea32b2efea80cc030d9cbe10bc706b Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.