| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9151 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, O “PROTOCOLO DE ATENÇÃO HUMANIZADA À MULHER EM SITUAÇÃO DE PERDA GESTACIONAL E NEONATAL”; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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__________________________________________________________ LEI Nº 9.151, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Institui, no Município de Patos de Minas, o “Protocolo de Atenção Humanizada à Mulher em Situação de Perda Gestacional e Neonatal”; e dá outras providências. O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patos de Minas, o “Protocolo de Atenção Humanizada à Mulher em Situação de Perda Gestacional e Neonatal”, com o objetivo de garantir os direitos e promover o cuidado integral e humanizado à mulher que vivenciou o óbito fetal, neonatal ou perinatal. § 1º Para fins desta Lei, considera-se: I – perda gestacional: o óbito do embrião ou feto durante a gestação; II – óbito fetal (natimorto): o nascimento de feto morto, conforme critérios do Ministério da Saúde; III – óbito neonatal: a morte do recém-nascido nas primeiras quatro semanas de vida; IV – mulher em situação de perda: a gestante, parturiente ou puérpera que vivencia qualquer das situações mencionadas. § 2º Esta Lei aplica-se aos estabelecimentos públicos e privados de saúde situados no município de Patos de Minas, incluindo hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde e serviços congêneres. § 3º Em caso de controvérsia quanto às definições dos termos técnicos utilizados, deverão ser observadas, sucessivamente, as normas estabelecidas na legislação federal vigente, nos regulamentos do Ministério da Saúde e nas resoluções do Conselho Federal de Medicina. Art. 2º São assegurados à mulher em situação de perda gestacional ou neonatal os seguintes direitos: I – atendimento especializado e acolhimento humanizado por profissionais capacitados, garantindo respeito, empatia e escuta qualificada; II – ambiência adequada, com espaço físico reservado e garantia da privacidade durante o atendimento e internação; III – garantia de acomodação em área separada das demais parturientes, nos termos da Lei nº 8.879, de 20 de maio de 2025; D4Sign ce9f081d-ca36-4a43-b393-dd1c57426f06 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ IV – comunicação do óbito de forma respeitosa, em local privativo, por profissional habilitado, com o devido suporte psicológico à mulher e ao(s) acompanhante(s); V – direito de permanecer acompanhada por familiar ou pessoa de confiança durante as primeiras horas após a comunicação do óbito, observada a legislação vigente; VI – proteção contra abordagens inadequadas que agravem o sofrimento, incluindo visitas ou interferência de pessoas não autorizadas; VII – acesso imediato a suporte psicológico e emocional no local do atendimento, com encaminhamento à rede de saúde mental; VIII – orientações sobre a interrupção da lactação, quando necessária, bem como sobre o manejo de possíveis complicações; IX – direito à informação clara, completa e compreensível acerca dos procedimentos legais e do destino do corpo do feto ou recém-nascido falecido, respeitandose os princípios éticos e legais; X – direito à despedida do natimorto ou do recém-nascido, em ambiente reservado e respeitoso, com presença de familiares se assim desejar; XI – prioridade no acesso a acompanhamento psicológico contínuo, na rede pública, especialmente nas quatro semanas subsequentes à perda; XII – atendimento médico para orientações sobre planejamento reprodutivo futuro e avaliação da saúde física e emocional da mulher. Parágrafo único. Caso a mulher esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, as decisões referentes ao exercício dos direitos previstos neste artigo poderão ser tomadas por seu representante legal ou familiar mais próximo, conforme legislação civil vigente. Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde situados no Município de Patos de Minas regem-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas as legislações e sanitárias vigentes e as competências administrativas do Poder Executivo. I – promoção da capacitação contínua de suas equipes multiprofissionais quanto ao atendimento humanizado em casos de perda gestacional e neonatal; II – estabelecimento de protocolos internos de acolhimento e assistência, conforme diretrizes do Ministério da Saúde; III – garantia de infraestrutura mínima para cumprimento das disposições desta Lei, especialmente quanto à privacidade e acompanhamento psicológico; IV – registro específico nos prontuários, preservando a confidencialidade das informações e o respeito à dignidade da mulher. Art. 4º O disposto nesta Lei será aplicado de forma integrada à Lei nº 8.879, de 20 de maio de 2025, observadas as competências administrativas do Poder Executivo e a legislações vigentes. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva aplicação. D4Sign ce9f081d-ca36-4a43-b393-dd1c57426f06 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 15 de abril de 2026, 138º ano da República e 158º ano do Município. Sandra Cristina Gomes da Silva Prefeita Municipal D4Sign ce9f081d-ca36-4a43-b393-dd1c57426f06 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil 4 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 16 de April de 2026, 11:59:03 Lei9151 pdf Código do documento ce9f081d-ca36-4a43-b393-dd1c57426f06 Assinaturas Sandra Cristina Gomes da Silva gabinete@patosdeminas.mg.gov.br Assinou Eventos do documento 15 Apr 2026, 14:57:05 Documento ce9f081d-ca36-4a43-b393-dd1c57426f06 criado por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518-c62e9d26ecfc). Email:procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-04-15T14:57:05-03:00 15 Apr 2026, 15:12:05 Assinaturas iniciadas por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518- c62e9d26ecfc). Email: procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-04-15T15:12:05-03:00 16 Apr 2026, 10:03:49 SANDRA CRISTINA GOMES DA SILVA Assinou (5b1bc134-a694-45f1-a132-b1a404824524) - Email: gabinete@patosdeminas.mg.gov.br - IP: 138.0.66.22 (138-0-66-22-static.onnettelecom.com.br porta: 46502) - Documento de identificação informado: 719.799.641-49 - DATE_ATOM: 2026-04-16T10:03:49-03:00 Hash do documento original (SHA256):6c87d140cf86a52b5f0c52d962aa3d2fafdd81382652276b56b54ef4a87e7fb2 (SHA512):480b98ae21976f939a4f43250050b786fdc707bfc21f72e0d17328a1ab270e23a9e04457b0ac6b13ed91471e20ef4d9b6093d93f0f114a9bed02897da62c40a7 Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.