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norma nº 9151/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9151 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, O “PROTOCOLO DE ATENÇÃO HUMANIZADA À MULHER EM SITUAÇÃO DE PERDA GESTACIONAL E NEONATAL”; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 9.151, DE 15 DE ABRIL DE 2026. 
Institui, no Município de Patos de Minas, o “Protocolo 
de Atenção Humanizada à Mulher em Situação de 
Perda Gestacional e Neonatal”; e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patos de Minas, o “Protocolo 
de Atenção Humanizada à Mulher em Situação de Perda Gestacional e Neonatal”, com o 
objetivo de garantir os direitos e promover o cuidado integral e humanizado à mulher que 
vivenciou o óbito fetal, neonatal ou perinatal. 
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se: 
I – perda gestacional: o óbito do embrião ou feto durante a gestação; 
II – óbito fetal (natimorto): o nascimento de feto morto, conforme critérios do 
Ministério da Saúde; 
III – óbito neonatal: a morte do recém-nascido nas primeiras quatro semanas de 
vida; 
IV – mulher em situação de perda: a gestante, parturiente ou puérpera que 
vivencia qualquer das situações mencionadas. 
§ 2º Esta Lei aplica-se aos estabelecimentos públicos e privados de saúde 
situados no município de Patos de Minas, incluindo hospitais, maternidades, unidades básicas 
de saúde e serviços congêneres. 
§ 3º Em caso de controvérsia quanto às definições dos termos técnicos utilizados, 
deverão ser observadas, sucessivamente, as normas estabelecidas na legislação federal 
vigente, nos regulamentos do Ministério da Saúde e nas resoluções do Conselho Federal de 
Medicina. 
Art. 2º São assegurados à mulher em situação de perda gestacional ou neonatal 
os seguintes direitos: 
I – atendimento especializado e acolhimento humanizado por profissionais 
capacitados, garantindo respeito, empatia e escuta qualificada; 
II – ambiência adequada, com espaço físico reservado e garantia da privacidade 
durante o atendimento e internação; 
III – garantia de acomodação em área separada das demais parturientes, nos 
termos da Lei nº 8.879, de 20 de maio de 2025; 
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IV – comunicação do óbito de forma respeitosa, em local privativo, por 
profissional habilitado, com o devido suporte psicológico à mulher e ao(s) acompanhante(s); 
V – direito de permanecer acompanhada por familiar ou pessoa de confiança 
durante as primeiras horas após a comunicação do óbito, observada a legislação vigente; 
VI – proteção contra abordagens inadequadas que agravem o sofrimento, 
incluindo visitas ou interferência de pessoas não autorizadas; 
VII – acesso imediato a suporte psicológico e emocional no local do atendimento, 
com encaminhamento à rede de saúde mental; 
VIII – orientações sobre a interrupção da lactação, quando necessária, bem como 
sobre o manejo de possíveis complicações; 
IX – direito à informação clara, completa e compreensível acerca dos 
procedimentos legais e do destino do corpo do feto ou recém-nascido falecido, respeitando￾se os princípios éticos e legais; 
X – direito à despedida do natimorto ou do recém-nascido, em ambiente reservado 
e respeitoso, com presença de familiares se assim desejar; 
XI – prioridade no acesso a acompanhamento psicológico contínuo, na rede 
pública, especialmente nas quatro semanas subsequentes à perda; 
XII – atendimento médico para orientações sobre planejamento reprodutivo 
futuro e avaliação da saúde física e emocional da mulher. 
Parágrafo único. Caso a mulher esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, 
as decisões referentes ao exercício dos direitos previstos neste artigo poderão ser tomadas por 
seu representante legal ou familiar mais próximo, conforme legislação civil vigente. 
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde situados no Município 
de Patos de Minas regem-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas as legislações 
e sanitárias vigentes e as competências administrativas do Poder Executivo. 
I – promoção da capacitação contínua de suas equipes multiprofissionais quanto 
ao atendimento humanizado em casos de perda gestacional e neonatal; 
II – estabelecimento de protocolos internos de acolhimento e assistência, 
conforme diretrizes do Ministério da Saúde; 
III – garantia de infraestrutura mínima para cumprimento das disposições desta 
Lei, especialmente quanto à privacidade e acompanhamento psicológico; 
IV – registro específico nos prontuários, preservando a confidencialidade das 
informações e o respeito à dignidade da mulher. 
Art. 4º O disposto nesta Lei será aplicado de forma integrada à Lei nº 8.879, de 
20 de maio de 2025, observadas as competências administrativas do Poder Executivo e a 
legislações vigentes. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir 
sua efetiva aplicação. 
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 15 de abril de 2026, 138º ano da 
República e 158º ano do Município. 
Sandra Cristina Gomes da Silva 
Prefeita Municipal 
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Sandra Cristina Gomes da Silva
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