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norma nº 2091/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 2091 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTENTICIDADE E A VALIDADE DE DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS DIGITAIS E O USO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Rua José de Santana, 470, Centro, Patos de Minas/MG CEP: 38.700-052
 Tel (34) 3821.8455
e-mail: camarapatos@camarapatos.mg.gov.br – http://www.camarapatos.mg.gov.br
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PORTARIA Nº 2.091, DE 25 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a autenticidade e a validade de
documentos arquivísticos digitais e o uso de
assinaturas eletrônicas no âmbito da Câmara
Municipal de Patos de Minas.
João Batista Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Patos de
Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo inciso
I, alínea e, do artigo 17, do Regimento Interno.
RESOLVE:
 Art. 1º Os documentos arquivísticos digitais produzidos, recebidos, geridos
e preservados pela Câmara Municipal de Patos de Minas gozarão de presunção de
autenticidade e serão considerados válidos para todos os efeitos legais, desde que
atendam ao disposto nesta deliberação.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – documento arquivístico: o documento produzido ou recebido pela
Câmara no decorrer de suas atividades, independentemente do suporte em que esteja
registrado, constituindo evidência, prova e fonte de informação sobre as atividades
desempenhadas;
II – documento digital: a informação registrada, codificada em dígitos
binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;
III – documento arquivístico digital: o documento digital reconhecido,
tratado, gerenciado e preservado como um documento arquivístico;
IV – autenticidade: a credibilidade de um documento, mediante o seu
reconhecimento inequívoco como sendo aquele que foi originalmente produzido e
devidamente custodiado, não tendo sido objeto de adulteração, falsificação,
substituição, corrompimento ou modificação de qualquer natureza;
V – presunção de autenticidade: a inferência da autenticidade de um
documento arquivístico, feita a partir de fatos conhecidos sobre a maneira como o
documento foi produzido e mantido;
Portaria 2091/2026 1/6
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VI – integridade: a capacidade de um documento arquivístico de transmitir
fielmente a mensagem que levou à sua produção, sem sofrer alterações de forma e
conteúdo, de maneira a atingir seus objetivos;
VII – identidade: o conjunto dos atributos de um documento arquivístico
que o caracterizam como único e o diferenciam de outros documentos arquivísticos, tais
como data, autor, destinatário, assunto, número identificador, número de protocolo,
entre outros;
VIII – documento autêntico: o documento que teve sua identidade e
integridade mantidas ao longo do tempo;
IX – contexto arquivístico: o rol de elementos que situam o documento
dentro do conjunto documental a que pertence e os relativos à proveniência, às normas
internas que regulam a produção e uso de documentos, ao arcabouço jurídico￾administrativo externo e ao ambiente tecnológico de produção dos documentos;
X – cadeia de custódia: a sequência dos responsáveis pela custódia dos
documentos durante seu ciclo de vida;
XI – cadeia de preservação: o sistema de controle que se estende pelo ciclo
de vida dos documentos, a fim de assegurar sua autenticidade ao longo do tempo;
XII – metadados: os dados estruturados que descrevem e permitem
encontrar, gerenciar, compreender e preservar documentos arquivísticos digitais;
XIII – assinatura eletrônica: o registro, de caráter pessoal e intransferível,
realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de forma a
associá-lo a determinada declaração de vontade expressa por meio de um documento
digital;
XIV – certificado digital: o arquivo eletrônico utilizado para garantir, no
ambiente digital, a identificação inequívoca de pessoas e computadores;
XV – digitalização: a conversão de documento em suporte físico para o
formato digital, gerando uma fiel representação, por meio de escaneamento, fotografia
ou de qualquer outra tecnologia disponível ou que venha a ser desenvolvida;
XVI – documento digitalizado: o documento digital obtido a partir da
digitalização;
XVII – documento natodigital: o documento criado originariamente em
meio digital;
XVIII – autenticação: a declaração de que o documento digitalizado
reproduz fielmente o documento recebido em suporte físico.
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Art. 3º Os documentos arquivísticos digitais podem ser natodigitais ou
digitalizados.
Art. 4º Os documentos arquivísticos digitais, conforme a natureza das
informações que contêm, poderão integrar sistemas informatizados de gestão e
preservação, com permissão de acesso às pessoas autorizadas e perfis de acesso
apropriados às suas funções.
Art. 5º A autoria dos documentos arquivísticos natodigitais será assegurada
e comprovada pela utilização de assinatura eletrônica
Art. 6º São modalidades de assinaturas eletrônicas válidas no âmbito da
Câmara:
I – o registro em sistema eletrônico realizado mediante a utilização de
código de identificação pessoal (login) e senha cadastrados na Câmara Municipal;
II – o registro em sistema eletrônico feito por meio de recursos da Câmara
Municipal para identificação biométrica;
III – a assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade
certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§1º As assinaturas eletrônicas a que se refere o caput serão consideradas
válidas para todos os efeitos legais.
§2º Será admitido o uso combinado das modalidades de assinaturas
eletrônicas previstas no caput.
§3º O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria de documentos digitais, desde que admitido pelas partes como
válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
§4º As senhas e os certificados digitais utilizados para a realização de
assinaturas eletrônicas são de uso pessoal e intransferível.
§5º São de responsabilidade do titular da assinatura eletrônica a manutenção
do sigilo de senhas e a guarda segura dos dispositivos físicos de armazenamento de
certificados digitais.
§6º As declarações de vontade constantes nos documentos natodigitais
assinados eletronicamente presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
§7º O titular da assinatura eletrônica responderá pelos atos assinados para
todos os efeitos legais. 
Portaria 2091/2026 3/6
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§8º A assinatura eletrônica, da mesma forma como ocorre com a de próprio
punho, não exime o agente público da análise prévia e conferência do processo ou
documento que será assinado por ele
Art. 7º Para os fins desta deliberação, na digitalização de documentos
recebidos ou produzidos pela Câmara Municipal, serão observados o disposto na
legislação pertinente e, no que couber, as recomendações técnicas das autoridades
competentes.
Art. 8º Os documentos arquivísticos de procedência interna ou externa,
quando digitalizados e inseridos em sistemas da Câmara Municipal, serão considerados
autenticados e produzirão todos os efeitos legais.
§1º O documento digitalizado será conferido pelo agente público da Câmara
Municipal e, verificada a sua conformidade com o documento recebido em suporte
físico, será autenticado mediante aposição de assinatura eletrônica, nos termos do art.
6º.
§2º O teor e a autenticidade de documentos originais ou de cópias recebidos
pela Câmara Municipal e por ela digitalizados são de responsabilidade do interessado
que os apresentou, que responderá por eventuais fraudes, na forma da lei.
§3º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão
considerados cópias autenticadas administrativamente.
§4º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada ou de
cópia simples terão valor de cópia simples.
§5º Para a eventual eliminação de documento original que tenha dado
origem a documento digitalizado deverá ser observado o disposto na legislação
pertinente.
§6º As cópias autenticadas ou as cópias simples que tenham dado origem a
documentos digitalizados poderão ser descartadas após a digitalização, salvo quando
instruírem documentos originais, hipótese em que deverão ter a mesma destinação
destes.
Art. 9º Sem prejuízo das demais disposições desta deliberação, fica
permitida a utilização de assinatura eletrônica para assegurar a autoria de documentos
natodigitais e, simultaneamente, autenticar documentos digitalizados, desde que os
documentos sejam relacionados entre si e componham um mesmo processo.
Art. 10 Os atos praticados com a utilização de assinaturas eletrônicas serão
considerados realizados na data e no horário em que a assinatura for registrada por
sistema da Câmara Municipal, observando-se sempre o horário oficial de Brasília, ou,
alternativamente, na data e no horário certificados por carimbo de tempo vinculado à
Hora Legal Brasileira, emitido por autoridade competente.
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Art. 11 A Câmara Municipal adotará, para o caso de falhas nos sistemas,
ações de contingência para garantir a ordem de precedência e a validade dos atos
praticados com a utilização de assinaturas eletrônicas.
Art. 12 A Câmara Municipal poderá fornecer, via internet, cópias de
documentos arquivísticos digitais sob sua custódia, com possibilidade de confirmação
de autenticidade pelo mesmo canal, mediante a utilização de código de autenticação
verificável.
Art. 13 Eventual contestação da autenticidade ou alegação de alteração de
documento arquivístico digital sob custódia da Câmara Municipal deverá ser
formalizada pelo interessado mediante requerimento fundamentado e motivado,
endereçado ao diretor-geral.
§1º Recebido o requerimento a que se refere o caput, o diretor-geral
determinará a instauração de diligência para dirimir a controvérsia.
§2º O órgão responsável pelo cumprimento da diligência avaliará, entre
outros, os seguintes aspectos relacionados à identidade e à integridade do documento:
I – a sua autoria;
II – o seu contexto arquivístico;
III – as cadeias de preservação e de custódia do documento;
IV – os metadados empregados em sua produção, registro, utilização e
preservação.
§3º Em caso de necessidade, o órgão responsável pelo cumprimento da
diligência solicitará o apoio técnico dos órgãos competentes da Câmara Municipal.
Art. 14 Os processos poderão ser produzidos, assinados, organizados e
arquivados eletronicamente, de forma integral ou parcial, admitindo-se a manutenção de
estrutura mista quando houver necessidade de documentos físicos.
Art. 15 O disposto na presente Portaria abrange todos os documentos
públicos que integram processos nas áreas: administrativa, jurídica, contábil,
orçamentária, financeira, patrimonial, almoxarifado, compras e licitações, recursos
humanos, custos, prestação de contas, parlamentar e processo legislativo.
Art. 16 Os documentos que contiverem assinatura eletrônica qualificada
deverão ter sua validade e autenticidade conferidas pelo recebedor, mediante utilização
do verificador disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
(ITI), no endereço eletrônico https://verificador.iti.br.
Portaria 2091/2026 5/6
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Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Publique-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 25 de maio de 2026.
João Batista Gonçalves
Presidente da Câmara Municipal
Portaria 2091/2026 6/6
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MANIFESTO DE
ASSINATURAS Código de validação: XHL2X-ZKYKX-ASNBA-M6MBT Documento assinado com o uso de certificado digital ICP Brasil, no Assinador ONR,
pelos seguintes signatários: Joao Batista Goncalves (CPF ***.811.316-**) Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
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Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe
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